| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1905 / 1997 |
| Date | 1997-04-29 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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SÃO LOURENÇO DA MATA CAPITAL NACIONAL DO PAU-BRASI São Lourenço da Mata, 29 de Abril de 1997. ANTANDO HOJE UM RUTURO MELHOR LEI Nº 1,905/97 EMENTA! Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), do Município de São Lou - renço da Mata, e dá outra providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Orgã- nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Ci vil - COMDEC do Município de São Lourenço da Mata, diretamente su - bordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalida de de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a si- tuações de emergência ou de estado de calamidade pública. art. 20 - Para as finalidades desta Lei, denomina-se De fesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos que estão sujeitas as po- pulações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situa - ções de emergência. art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêne res municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o ob jetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimen - tos relativos à Defesa Civil. Parágrafo Único - A COMDEC deverá firmar convênio com o Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco para repasse de capaci tação técnica, à situação de emergência ou de estado de calamidade" pública, aos membros da COMDEC. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FNE: (081)525.0291 - FAX: [081]525.0481 CGC 11.251. 832/0001-05 SÃO LOURENÇO DA MATA RANTANDO OH UM RUTURO MELHOR art. 40 - À Comissão Municipal de Defesa Civil - CO MEC constitui órgãos integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currícu- los escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções " gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Parágrafo nico - É de responsabilidade do Poder * Executivo, atravês da Secretaria de Educação promover por meios de técnicos especializados a capacitação e/ou preparação profissional ! ão corpo docente da rede pública municipal, para que estes possam mi nistrar aulas ou cursos sobre noções gerais de defesa civil. art. 6º - À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. art. 7º - atê o prazo máximo de 45 (quarenta e cin- co) dias após sua instalação, a COMDEC elaborarã Regimento interno * que deverá ser homologado por Decreto Municipal. art. 8º - À COMDEC compor-se-ã de: 1 - Presidência; II - Secretaria; III - Conselho Técnico; IV - Conselho Comunitário. art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal de De- fesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete" ao seu Presidente organizar as atividades da mesma. art. 10 - O Conselho Técnico deverá ser composto por a) Representante da Câmara de Vereadores; b) Representante da Secretaria de Obras; c) Representante da Secretaria de Saúde; à) Representantes Entidades não Governamentais (Rotary Club, Lions, Clero, Igreja Evangélica ' PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA IDE” FONE: (081]525.0291 - FAX: (081]525.0481 CGC 11.251.832/0001-05 são ouço DAMA PLANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR Associação de Moradores, C.D.L., Sindicato , Centrais Sindicais). e) Representantes de Outras Entidades. (Celpe, Ibama, Corpo de Bombeiro). Art. 11 - A Secretaria será dirigida por Secretário de signado pelo Presidente. Art. 12 - O Conselho Comunitário será composto lideran- cas comunitárias indicadas pelas entidades não governamentais. Art. 13 - Os Servidores Públicos designados para colabo rar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de grati ficação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo ! será considerada prestação de serviço relevante e constará dos as - sentamentos dos respectivos servidores. art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Ma- ta, em 29 de abril de 1997. A) ETTORE LABANCA Prefeito EL/DGCN PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.0291 - FAX: (081/525.0481- CGC 11.25].832/00