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norma nº 1905/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1905 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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SÃO LOURENÇO DA MATA
CAPITAL NACIONAL DO PAU-BRASI São Lourenço da Mata, 29 de Abril de 1997.
ANTANDO HOJE UM RUTURO MELHOR
LEI Nº 1,905/97
EMENTA! Cria a Comissão Municipal
de Defesa Civil (COMDEC),
do Município de São Lou -
renço da Mata, e dá outra
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Orgã-
nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Ci
vil - COMDEC do Município de São Lourenço da Mata, diretamente su -
bordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalida
de de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a si-
tuações de emergência ou de estado de calamidade pública.
art. 20 - Para as finalidades desta Lei, denomina-se De
fesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir
e limitar os riscos, as perdas e os danos que estão sujeitas as po-
pulações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situa -
ções de emergência.
art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêne
res municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o ob
jetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimen -
tos relativos à Defesa Civil.
Parágrafo Único - A COMDEC deverá firmar convênio com
o Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco para repasse de capaci
tação técnica, à situação de emergência ou de estado de calamidade"
pública, aos membros da COMDEC.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FNE: (081)525.0291 - FAX: [081]525.0481 CGC 11.251. 832/0001-05
SÃO LOURENÇO DA MATA
RANTANDO OH UM RUTURO MELHOR
art. 40 - À Comissão Municipal de Defesa Civil - CO
MEC constitui órgãos integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currícu-
los escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções "
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Parágrafo nico - É de responsabilidade do Poder *
Executivo, atravês da Secretaria de Educação promover por meios de
técnicos especializados a capacitação e/ou preparação profissional !
ão corpo docente da rede pública municipal, para que estes possam mi
nistrar aulas ou cursos sobre noções gerais de defesa civil.
art. 6º - À presente Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
art. 7º - atê o prazo máximo de 45 (quarenta e cin-
co) dias após sua instalação, a COMDEC elaborarã Regimento interno *
que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
art. 8º - À COMDEC compor-se-ã de:
1 - Presidência;
II - Secretaria;
III - Conselho Técnico;
IV - Conselho Comunitário.
art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal de De-
fesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete"
ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
art. 10 - O Conselho Técnico deverá ser composto por
a) Representante da Câmara de Vereadores;
b) Representante da Secretaria de Obras;
c) Representante da Secretaria de Saúde;
à) Representantes Entidades não Governamentais
(Rotary Club, Lions, Clero, Igreja Evangélica '
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA IDE” FONE: (081]525.0291 - FAX: (081]525.0481 CGC 11.251.832/0001-05
são ouço DAMA
PLANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR
Associação de Moradores, C.D.L., Sindicato ,
Centrais Sindicais).
e) Representantes de Outras Entidades.
(Celpe, Ibama, Corpo de Bombeiro).
Art. 11 - A Secretaria será dirigida por Secretário de
signado pelo Presidente.
Art. 12 - O Conselho Comunitário será composto lideran-
cas comunitárias indicadas pelas entidades não governamentais.
Art. 13 - Os Servidores Públicos designados para colabo
rar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízos
das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de grati
ficação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo !
será considerada prestação de serviço relevante e constará dos as -
sentamentos dos respectivos servidores.
art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Ma-
ta, em 29 de abril de 1997.
A)
ETTORE LABANCA
Prefeito
EL/DGCN
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.0291 - FAX: (081/525.0481- CGC 11.25].832/00

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