| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 1997 |
| Date | 1997-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 186 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
Tl SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 17 de julho de 1997. RANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR LEI NO 1.910/97 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen tárias para o exercício de 1998, & da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de conformidade com o que dispõe a Lei Or- gânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se - guinte Lei: DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 19 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercicio de 1998. Art. 20 - No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os precços vigentes em julho de 1997 e devidamen- te atualizados com base no Índice de inflação, se houver, estimado para o periodo de junho a dezembro do mesmo ano. DAS PRIORIDADES E M GOVERNO MUNICIP) Art. 30 - As prioridades do Governo Municipal são classi ficadas em 03 (tres) grupos: I - GRUPO DE PRIORIDADES UM (01 1. Educação Fundamental estabelecida com base na Lei Nº 9.424, de dezembro de 1996, e em especial de - terminada pelos Artigos 49 com seu Inciso IVe A Tiíneas a, b, c, d, e os Parágrafos 20, 30 e 49, o Artigo 59, Artigo 79 e seus Paragrafos 1 e II, Ar tigo 80 e os seus Parâgrafos e o Artigo 10 com seus Incisos e Parágrafo Único. 2. Educação Comunitária: 2.1. Inserção das comunidades no sistema de coges 2 PRAÇA ARAÚIO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.0291 -FAX: [081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DA MATA PLANTANDO HOJE UM RITO MELHOR tão municipal feita dentro do programa orça - mento participativo; 2.2. Alfabetização do adulto com ênfase ma melho - ria profissional. 3. Trabalho de Assistência Social: Incremento às opor tunidades de emprego Urbano e Rural: 3.1. Apoio integral ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Ado - Tescente, Conselho Municipal de Saúde, Conse- lho da Merenda Escolar e da Assistência Soci al, substituindo-os para garantir o regular funcionamento dos mesmos. 4. Administração e Planejamento: 4.1. Ação Legislativa, melhoria das condições fisi cas e operacionais da Camara Municipal de Ve readores, mediante aquisição de instrumentos e equipamentos modernos. 5. Saúde. 6. Limpeza Urbana. 7. Infra-Estrutura: 7.1. Implantação de parceria com a Celpe e Compesa para sanar os problemas de iluminação e abas- tecimento de agua, das diversas Tocalidades do Municipio (Loteamentos e Centro Urbano) a travês de elaboração de projetos e suas execu ções. III - GRUPO DE PRIORIDADES TRES (03) 8. Habitação Popular. 9. Transporte Coletivo e sistema viário: 9.1. Desenvolver esforços juntos a outros niveis de governo para construção da estrada de a - cesso que liga Tiuma à Matriz da Luz. 10. Equipamentos urbanos (facilidades urbanas). PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N » CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA «ÔNE: [081]525.0291 - FAX: (081]525,0481- CGC 11.251.832/0001.05 PREFEITURA MUNICIPAL [ET Art. 1. Áreas verdes e Recreação ativa. 12. Proteção e conservação do meio ambiente natural. 49 - As prioridades do Governo Municipal serão apli- cadas preferencialmente na destinação de recursos a ações que atendam a cidade de modo mais amplo possível, as áreas geradoras de atividades produtivas e as áreas consideradas de baixa renda, deficitárias nos serviços públicos e equipamentos comu nais e sociais. Art. 59 - Na fixação das despesas do orçamento fiscal, se rão obedecidos os projetos atividades emanadas do elenco de ações prioritárias con- tidas no anexo 1 desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O anexo 1 citado no Caput deste Artigo, se constitui no referencial de onde extrair-se-ão as a - ções a serem alocadas na Lei Orçamentária. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. vo e Legislativo, Autarquias e 519 520 830 549 69 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executi- Fundações e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Os ôrgãos da administração direta as Autarquias e Fundações, encaminharão ao órgão central de orçamen to atê o dia 30 de julho de 1997 suas propostas par ciais do orçamento anual de 1998. A proposta orçamentária da Câmara Municipal serã re metida ao Executivo até 30 de julho de 1997, para fins de adequação ao orçamento geral do Município. As despesas com o Poder Legislativo não poderão ser inferiores a 7% (sete por cento) da fixação orçamen tária. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exerci - cio de 1998, serã enviado pelo Executivo à Câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1997, que será acompanhada da Lei do Plano Plurianual de Investi - mentos para o periodo de 1998/2001. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA PE - FONE: [081]525.0291 - FAX: [081525.0481 CGC 11.251.832/0001-05 Art. 79 - Na fixação das despesas relativas aos investi - mentos, será tomada por base o plano plurianual de investimentos. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a classificação das receitas e despesas obedecerá as normas contidas na Lei Federal Nº 4.320/64 e alte- rações posteriores, enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata Artigo NO 165 da Constituição Federal. Art. 99 - A Lei Orçamentária Municipal contará com a auto rização do Executivo para: de setembro de 1997, de acordo com o índice a ser de- Corrigir os valores da receita e da despesa a terminado em Decreto do Poder Executivo; gidas; HI Suplementar dotações orçamentárias até o limite 40% (quarenta por cento) das receitas fixadas e corri Realizar operações de crêditos por antecipação corres pondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista e corrigida; = ' Os Projetos em fase de execução terão prioridades so- bre novos Projetos; < ' de anulação de dotações destinadas aos Não poderão ser programados novos Projetos à investimentos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabili- dade técnica, econômica e financeira; vI É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qual - quer título pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da Seguridade So cial, a servidor da administração direta ou por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou en- tidades de direito público ou privado, pelo ôrgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: 1525.0291 - FAX: (081)525.0481 CGC 11.251.832/0001-05] partir custos indireta tecnica PREFEITURA MUNICIPAL Ready diotono MATA nur ou Rr vs DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESAS COM PESSOAL Art. 10 - O Prefeito Municipal poderá formular política de pessoal técnico, administrativo, ativo e inativo, expressando a valorização e a destramento adequado de funcionalismo público do Município, de comum acordo com a representação dos mesmos e submetida a apreciação da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal poderá, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação até o limite de 1% (um por cento) das re- ceitas correntes, a entidades que prestem serviços essen- ciais de assistência social, médica, educacional e de ati vidades culturais e desportivas para realização de even - tos no Município, desde que estejam legalmente constitui- das, conforme critérios e obrigações abaixo: a) Sejam registradas em órgãos Federal, Estadual ou Muni- cipal competente; b Tenham seu funcionamento comprovado mediante atestado firmado por autoridade competente; Apresentam seus respectivos documentos até 30 de agos to de 1997, data limite para constarem da proposta or- camentária para 1998; [o Prestar contas dos recursos recebidos a Prefeitura atê o último dia útil do mes de janeiro do ano subsequente ao setor financeiro da Prefeitura, conforme Resolução TC NO 05/93 de 17-03-93. d Art. 11 - Ouvido primeiramente o Poder Legislativo, o Pre feito Municipal poderã de acordo com a política de pessoal, implantar plano de car- gos e salários, reajustar vencimentos e admitir pessoal, através do concurso públi- co, contrato temporário, ou Cargos Comissionados desde que as despesas com pessoal e encargos não ultrapassem 60% (sessenta por cento) do local das Receitas Correntes. 5 19 - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens E que teem direito os servidores municipais serac concedidos de acordo com as determinações da poli- tica de pessoal e atravês da Lei específica, res - PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.091 - FAX: (081]525.0481. CGC 11.251 832/0001-05 SÃO LOURÊNÇ DA AA salvando-se que antes o Projeto de Lei serã objeto de negociação com os sindicatos dos servidores ou representação de assembléia; 5 29 - Entende-se como pessoal, funcionários ativos, ina- tivos, da administração direta ou indireta, inclu- sive fundações e empresas públicas; $ 3º - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de limite do presente Artigo, o somatório de todas as receitas excetuando-se os Convênios; 5 40 - O pagamento dos salários, proventos, pensões e os serviços da divida terão prioridades sobre as ações obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Município; 5 50 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal referenciado no "Caput" desta Lei, abrange os gas- tos da administração direta e indireta, nas seguin tes despesas: a) Salário em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadoria e pensão; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. 5 6º - A concessão de qualquer aumento de remuneração a - 1ém dos Índices inflacionários a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pela admi - nistração direta ou indireta, sô poderão ser fei - tas se houver prévia dotação orçamentária suficien te para atender às projeções de despesas atê o fi nal do exercício. DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL E ALTERA ÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ã Art. 12 - As Emendas ao Projeto do orçamento anual ou aos Projetos que modificam, somente podem ser aprovados, caso: I - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas; PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA E ai « FAX; (081]525,0481 CGC 11.251.832/0001.05 . ES SÃO LOURENÇO DA MATA II - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos de texto dos Projetos de Lei, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual. PARAGRAFO ÚNICO - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentã- ria serão apresentadas com a exposição de motivos que jus tifiquem a proposição da emenda. Art. 13 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Cã- mara Municipal antes do têrmino do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dis - pondo sobre as alterações da Legislação Tributária Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Se possível, o Orçamento Municipal para aquele exercicio, estimará a receita resultante das alte- rações previstas neste Artigo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgão da administração Federal, Estadual, Munici- pal ou Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse comum. Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não foi aprova do atê o têrmino do último período legislativo de 1997, a Câmara Municipal, será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, atê que seja o Projeto aprovado. PARÁGRAFO ÚNICO - Se até o dia 31 de dezembro de 1997, o Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá executar sua programação obedecendo os limites mensais dos critérios. Art. 16 - A liberação de recursos para cada unidade orça- mentária, depender da programação financeira de desembolso, estabelecido pelo Che- fe do Poder Executivo Municipal para cada bimestre levando-se em conta do desembo] so da receita. 8 10 - A prestação de contas anual do Municipio, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apre- sentados na Lei Orçamentária anual, alêm dos demons PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONK: [0341525.0291 - FAX: (081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05 ae mm APTAS NA ANTANDO trativos e balanços previstos na Legislação Federal e ainda nas Resoluções Especiais do Tribunal de Con- tas do Estado de Pernambuco. $ 20 - Na Lei Orçamentária para 1998, a programação dos In vestimentos, além de estrita observância das priori ridades fixadas na presente Lei, não incluirá proje tos novos em detrimento de outros em andamento, en- tendidos como tais aqueles cuja execução financei - ra até o exercicio de 1997, ultrapasse 20% (vinte por cento) de seu custo estimado. Art. 17 - Na definição de Projetos e Atividades do Munici- pio será observado a compatibilização com a política de ação intervogernamental me- tropolitana, quando relacionadas ao interesse comum metropolitano, aprovada pela Re- solução Nº 03 de 10 de março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metro- politano do Recife. Art. 18 - As metas e linhas de ação referentes a política de ação intergovernamental metropolitana, apresentadas atravês do anexo 1 desta Lei são consideradas prioritárias para efeito do cumprimento da Resolução Nº 03 de 10 de março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da PMR do Recife. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, — ETTORE LABANCA Prefeito em 17 de julho de 1997. - EL/JDSO x PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081/525.0291 - FAX: (081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05