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norma nº 1910/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 1997
Date 1997-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id186

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Tl
SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 17 de julho de 1997.
RANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR
LEI NO 1.910/97
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen
tárias para o exercício de 1998, &
da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas e de conformidade com o que dispõe a Lei Or-
gânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se -
guinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 19 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercicio
de 1998.
Art. 20 - No Projeto de Lei Orçamentário, as receitas e
as despesas serão orçadas segundo os precços vigentes em julho de 1997 e devidamen-
te atualizados com base no Índice de inflação, se houver, estimado para o periodo
de junho a dezembro do mesmo ano.
DAS PRIORIDADES E M GOVERNO MUNICIP)
Art. 30 - As prioridades do Governo Municipal são classi
ficadas em 03 (tres) grupos:
I - GRUPO DE PRIORIDADES UM (01
1. Educação Fundamental estabelecida com base na Lei
Nº 9.424, de dezembro de 1996, e em especial de -
terminada pelos Artigos 49 com seu Inciso IVe A
Tiíneas a, b, c, d, e os Parágrafos 20, 30 e 49, o
Artigo 59, Artigo 79 e seus Paragrafos 1 e II, Ar
tigo 80 e os seus Parâgrafos e o Artigo 10 com
seus Incisos e Parágrafo Único.
2. Educação Comunitária:
2.1. Inserção das comunidades no sistema de coges
2
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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DA MATA
PLANTANDO HOJE UM RITO MELHOR
tão municipal feita dentro do programa orça -
mento participativo;
2.2. Alfabetização do adulto com ênfase ma melho -
ria profissional.
3. Trabalho de Assistência Social: Incremento às opor
tunidades de emprego Urbano e Rural:
3.1. Apoio integral ao funcionamento dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Ado -
Tescente, Conselho Municipal de Saúde, Conse-
lho da Merenda Escolar e da Assistência Soci
al, substituindo-os para garantir o regular
funcionamento dos mesmos.
4. Administração e Planejamento:
4.1. Ação Legislativa, melhoria das condições fisi
cas e operacionais da Camara Municipal de Ve
readores, mediante aquisição de instrumentos
e equipamentos modernos.
5. Saúde.
6. Limpeza Urbana.
7. Infra-Estrutura:
7.1. Implantação de parceria com a Celpe e Compesa
para sanar os problemas de iluminação e abas-
tecimento de agua, das diversas Tocalidades
do Municipio (Loteamentos e Centro Urbano) a
travês de elaboração de projetos e suas execu
ções.
III - GRUPO DE PRIORIDADES TRES (03)
8. Habitação Popular.
9. Transporte Coletivo e sistema viário:
9.1. Desenvolver esforços juntos a outros niveis
de governo para construção da estrada de a -
cesso que liga Tiuma à Matriz da Luz.
10. Equipamentos urbanos (facilidades urbanas).
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PREFEITURA MUNICIPAL
[ET
Art.
1. Áreas verdes e Recreação ativa.
12. Proteção e conservação do meio ambiente natural.
49 - As prioridades do Governo Municipal serão apli-
cadas preferencialmente na destinação de recursos a ações que atendam a cidade de
modo mais amplo possível, as áreas geradoras de atividades produtivas e as áreas
consideradas de baixa renda, deficitárias nos serviços públicos e equipamentos comu
nais e sociais.
Art.
59 - Na fixação das despesas do orçamento fiscal, se
rão obedecidos os projetos atividades emanadas do elenco de ações prioritárias con-
tidas no anexo 1 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O anexo 1 citado no Caput deste Artigo,
se constitui no referencial de onde extrair-se-ão as a -
ções
a serem alocadas na Lei Orçamentária.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
vo e Legislativo, Autarquias e
519
520
830
549
69 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executi-
Fundações e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Os ôrgãos da administração direta as Autarquias e
Fundações, encaminharão ao órgão central de orçamen
to atê o dia 30 de julho de 1997 suas propostas par
ciais do orçamento anual de 1998.
A proposta orçamentária da Câmara Municipal serã re
metida ao Executivo até 30 de julho de 1997, para
fins de adequação ao orçamento geral do Município.
As despesas com o Poder Legislativo não poderão ser
inferiores a 7% (sete por cento) da fixação orçamen
tária.
O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exerci -
cio de 1998, serã enviado pelo Executivo à Câmara
de Vereadores até 30 de setembro de 1997, que será
acompanhada da Lei do Plano Plurianual de Investi -
mentos para o periodo de 1998/2001.
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Art. 79 - Na fixação das despesas relativas aos investi -
mentos, será tomada por base o plano plurianual de investimentos.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a classificação das
receitas e despesas obedecerá as normas contidas na Lei Federal Nº 4.320/64 e alte-
rações posteriores, enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata
Artigo NO 165 da Constituição Federal.
Art. 99 - A Lei Orçamentária Municipal contará com a auto
rização do Executivo para:
de setembro de 1997, de acordo com o índice a ser de-
Corrigir os valores da receita e da despesa a
terminado em Decreto do Poder Executivo;
gidas;
HI
Suplementar dotações orçamentárias até o limite
40% (quarenta por cento) das receitas fixadas e corri
Realizar operações de crêditos por antecipação corres
pondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
prevista e corrigida;
=
'
Os Projetos em fase de execução terão prioridades so-
bre novos Projetos;
<
'
de anulação de dotações destinadas aos
Não poderão ser programados novos Projetos à
investimentos
em andamento e sem prévia comprovação de sua viabili-
dade técnica, econômica e financeira;
vI
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento, a qual -
quer título pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos fiscais e da Seguridade So
cial, a servidor da administração direta ou
por serviços de consultoria ou assistência
custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou en-
tidades de direito público ou privado, pelo ôrgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que
estiver eventualmente lotado.
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1525.0291 - FAX: (081)525.0481 CGC 11.251.832/0001-05]
partir
custos
indireta
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESAS COM PESSOAL
Art. 10 - O Prefeito Municipal poderá formular política
de pessoal técnico, administrativo, ativo e inativo, expressando a valorização e a
destramento adequado de funcionalismo público do Município, de comum acordo com a
representação dos mesmos e submetida a apreciação da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal poderá, mediante
prévia autorização do Poder Legislativo, conceder ajuda
financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição
ou participação até o limite de 1% (um por cento) das re-
ceitas correntes, a entidades que prestem serviços essen-
ciais de assistência social, médica, educacional e de ati
vidades culturais e desportivas para realização de even -
tos no Município, desde que estejam legalmente constitui-
das, conforme critérios e obrigações abaixo:
a) Sejam registradas em órgãos Federal, Estadual ou Muni-
cipal competente;
b
Tenham seu funcionamento comprovado mediante atestado
firmado por autoridade competente;
Apresentam seus respectivos documentos até 30 de agos
to de 1997, data limite para constarem da proposta or-
camentária para 1998;
[o
Prestar contas dos recursos recebidos a Prefeitura atê
o último dia útil do mes de janeiro do ano subsequente
ao setor financeiro da Prefeitura, conforme Resolução
TC NO 05/93 de 17-03-93.
d
Art. 11 - Ouvido primeiramente o Poder Legislativo, o Pre
feito Municipal poderã de acordo com a política de pessoal, implantar plano de car-
gos e salários, reajustar vencimentos e admitir pessoal, através do concurso públi-
co, contrato temporário, ou Cargos Comissionados desde que as despesas com pessoal
e encargos não ultrapassem 60% (sessenta por cento) do local das Receitas Correntes.
5 19 - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens E
que teem direito os servidores municipais serac
concedidos de acordo com as determinações da poli-
tica de pessoal e atravês da Lei específica, res -
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SÃO LOURÊNÇ DA AA
salvando-se que antes o Projeto de Lei serã objeto
de negociação com os sindicatos dos servidores ou
representação de assembléia;
5 29 - Entende-se como pessoal, funcionários ativos, ina-
tivos, da administração direta ou indireta, inclu-
sive fundações e empresas públicas;
$ 3º - Entende-se como Receitas Correntes para efeito de
limite do presente Artigo, o somatório de todas as
receitas excetuando-se os Convênios;
5 40 - O pagamento dos salários, proventos, pensões e os
serviços da divida terão prioridades sobre as ações
obras públicas e de expansão dos serviços públicos
à cargo do Município;
5 50 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal
referenciado no "Caput" desta Lei, abrange os gas-
tos da administração direta e indireta, nas seguin
tes despesas:
a) Salário em geral;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadoria e pensão;
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
e) Remuneração de Vereadores.
5 6º - A concessão de qualquer aumento de remuneração a -
1ém dos Índices inflacionários a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer titulo, pela admi -
nistração direta ou indireta, sô poderão ser fei -
tas se houver prévia dotação orçamentária suficien
te para atender às projeções de despesas atê o fi
nal do exercício.
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL E ALTERA
ÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ã
Art. 12 - As Emendas ao Projeto do orçamento anual ou aos
Projetos que modificam, somente podem ser aprovados, caso:
I - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas;
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA E ai « FAX; (081]525,0481 CGC 11.251.832/0001.05
. ES
SÃO LOURENÇO DA MATA
II - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos de texto dos Projetos de Lei,
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.
PARAGRAFO ÚNICO - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentã-
ria serão apresentadas com a exposição de motivos que jus
tifiquem a proposição da emenda.
Art. 13 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Cã-
mara Municipal antes do têrmino do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dis -
pondo sobre as alterações da Legislação Tributária Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se possível, o Orçamento Municipal para
aquele exercicio, estimará a receita resultante das alte-
rações previstas neste Artigo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios,
acordos, ajustes ou similares com órgão da administração Federal, Estadual, Munici-
pal ou Particulares, objetivando a execução de projetos e atividades de interesse
comum.
Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não foi aprova
do atê o têrmino do último período legislativo de 1997, a Câmara Municipal, será de
imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela
Lei Orgânica Municipal, atê que seja o Projeto aprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se até o dia 31 de dezembro de 1997, o
Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá
executar sua programação obedecendo os limites mensais dos
critérios.
Art. 16 - A liberação de recursos para cada unidade orça-
mentária, depender da programação financeira de desembolso, estabelecido pelo Che-
fe do Poder Executivo Municipal para cada bimestre levando-se em conta do desembo]
so da receita.
8 10 - A prestação de contas anual do Municipio, incluirá
relatório de execução com a forma e detalhes apre-
sentados na Lei Orçamentária anual, alêm dos demons
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONK: [0341525.0291 - FAX: (081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05
ae mm
APTAS NA
ANTANDO
trativos e balanços previstos na Legislação Federal
e ainda nas Resoluções Especiais do Tribunal de Con-
tas do Estado de Pernambuco.
$ 20 - Na Lei Orçamentária para 1998, a programação dos In
vestimentos, além de estrita observância das priori
ridades fixadas na presente Lei, não incluirá proje
tos novos em detrimento de outros em andamento, en-
tendidos como tais aqueles cuja execução financei -
ra até o exercicio de 1997, ultrapasse 20% (vinte
por cento) de seu custo estimado.
Art. 17 - Na definição de Projetos e Atividades do Munici-
pio será observado a compatibilização com a política de ação intervogernamental me-
tropolitana, quando relacionadas ao interesse comum metropolitano, aprovada pela Re-
solução Nº 03 de 10 de março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento Metro-
politano do Recife.
Art. 18 - As metas e linhas de ação referentes a política
de ação intergovernamental metropolitana, apresentadas atravês do anexo 1 desta Lei
são consideradas prioritárias para efeito do cumprimento da Resolução Nº 03 de 10 de
março de 1994 do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da PMR do Recife.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata,
—
ETTORE LABANCA
Prefeito
em 17 de julho de 1997.
- EL/JDSO x
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