| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Altera a redação da lei nº 1.889/1996 que dispõe sobre o conselho municipal de assistência social (CMAS). |
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LEI Nº 3.077/2024
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº
1.889/1996 QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS)
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º - O artigo 12º da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12. Os representantes dos órgãos e entidades eleitas, bem como seus suplentes, serão
indicados ao Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e
execução da Política Municipal de Assistência Social, e designados através de Ato do
Poder Executivo, no prazo de 1 O ( dez) dias, após as eleições.
§1 º Os órgãos e entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a
substituição dos seus representantes.
§2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade suplente
não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade imediatamente mais
votada no processo eleitoral.
Art. 2º- O artigo 13 da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das eleições,
para dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 3º- O artigo 14 da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O mandato do colegiado eleito contará a partir da data da posse da mesa diretora.
Art. 4°- Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei nº 1.889 de 08 de marçç-de
1996, com as seguintes redações:
Art. 15. Será substituído pelo órgão governamental ou pelas respectivas entidades da
Sociedade Civil representadas, o membro que renunciar, ou não comparecer a três (03)
reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por
motivo de força maior, justificada ao Conselho.
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Parágrafo Único: Em caso de renúncia de mandato por parte de entidade da sociedade
civil o plenário do CMAS deliberará "pró-tempere" sobre a substituição da mesma, até
que sejam convocadas e realizadas eleições, na forma da Lei.
SEÇÃO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Comissões;
V - Secretaria-Executiva.
Art. 17. O plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é o órgão máximo de
deliberação colegiada do CMAS, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária
dos seus membros.
Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos dentre seus
membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 19. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer a alternância entre
Sociedade Civil e Governo.
Art. 20. Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 21. A representação do CMAS será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou
impedimento pelo Vice-Presidente ou por Conselheiro expressamente designado, pelo
pleno, para tal fim.
Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma SecretariaExecutiva, conforme determinado no Art. 16, inciso V, desta Lei.
§ 1 º A Secretaria-Executiva contará com uma equipe técnica administrativa constituída
de servidores dos quadros do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social e/ou requisitados de outros órgãos da
Administração Estadual, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as
funções determinadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CMAS será ocupada por servidor(a) ou profissional de
reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário do
Conselho.
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,l.QURENÇO
DAMATA
§ 3º Poderão ter exercício na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Assistência
Social, servidores do município, da Administração direta ou indireta, além de
profissionais especialmente convidados para tal fim.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23. São atribuições do Plenário do CMAS:
I - deliberar sobre assuntos de competência deste Conselho conforme previsto no capítulo
I, Art.º 3°, incisos Ia LI desta lei;
II - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;
III - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - aprovar a criação e dissolução de Comissões e Grupos de Trabalho, suas respectivas
competências, sua composição, e prazo de duração;
V - eleger o Presidente e Vice-Presidente escolhendo-os dentre seus membros titulares;
VI - apreciar e referendar o nome do(a) Secretário(a) Executivo(a);
§ 1 º O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social, que na falta deste deverá ser substituído pelo Vice-Presidente, e nos seus
impedimentos, e na ausência de ambos, por um dos seus Conselheiros indicados pelo
Plenário.
§ 2º O Plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará, com presença de, no mínimo,
metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ou
seja, deverá se respeitar o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), de
seus membros votantes.
§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas com a convocação extraordinária da
Conferência Municipal de Assistência Social, sobre eleição de Presidente e VicePresidente do Conselho e mudança do Regimento Interno o quórum mínimo de votação
será de dois terços de seus membros.
§ 4º Será facultado aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões,
conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
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§ 5º O Conselheiro Suplente será automaticamente chamado a exercer o voto, quando da
ausência do respectivo titular.
§ 6º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a l(hum) voto.
§ 7º Os votos divergentes poderão ser expressos na hora da reunião, a pedido do membro
que o proferiu.
§ 8º As reuniões serão abertas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo.
Art. 24. As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 25. Os Trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I - Verificação de presença de quórum;
II - leitura, votação E assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da ordem do dia;
IV - apresentação, discussão E votação das matérias;
V - Comunicações breves e o devido uso da palavra;
VI - encerramento.
§ 1 º A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará palavra ao relator, que apresentará seu parecer;
II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 26. A Ordem do Dia, organizada pela Secretária-Executiva, será comunicada
previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 27. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, que
deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes, e arquivada pela
Secretária-Executiva do CMAS.
Art. 28. Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto como conselheiro, e em caso
de necessidade desempatar após a segunda discussão e terceira votação;
III - autorizar faltas, impedimentos, afastamentos e licenças dos demais conselheiros;
IV - Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário.
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Art. 29. Ao Vice-Presidente compete:
I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
II - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;
III - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 30. Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias acatando e fazendo cumprir as
decisões do Conselho;
II - Cumprir as normas previstas na Lei nº 8.742/1993 da LOAS;
III - participar do Plenário e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem
designados;
IV - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
V - Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para
as mesmas;
VI - Fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho todos os dados e informações a que
tenham acesso;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou
pelo Plenário.
Art. 31. As Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, terão caráter permanente ou provisório, sendo compostas por
conselheiros titulares, suplentes e/ou profissionais especialmente convidados para tal fim,
valorizando a participação paritária.
Art. 32. São Comissões Permanentes do CMAS:
I - Comissão de Normatização e Fiscalização;
II - Comissão de Articulação e Política;
III - Comissão de Planejamento e Finanças;
IV- Comissão de Acompanhamento de Entidades;
V - Comissão de Acompanhamento ao Programa Bolsa Família.
§ 1 ° São atribuições da Comissão de Normatização e Fiscalização:
I - Avaliar, propor, emitir pareceres e recomendações que subsidiem as deliberações e
resoluções do plenário do CMAS;
II - Propor diretrizes e emitir pareceres referentes aos programas, projetos e serviços da
área de assistência social;
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III - propor normas para regular as ações e a prestação de serviços de natureza pública e
privada na área da assistência social;
IV - Propor a normatização e proceder às inscrições das entidades e organizações de
assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
V- Propor diretrizes, avaliar e emitir pareceres sobre a gestão, os ganhos sociais e o
desempenho dos programas, projetos e serviços, termos de referência, relatórios e demais
ações da área de assistência social;
VI - Acompanhar a implantação e implementação das resoluções do CMAS;
VII - dar apoio à estruturação dos CMAS em conjunto com a Comissão de Articulação e
Política;
VIII - acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como
dos planos plurianuais, em conjunto com a Comissão de Articulação e Política;
IX - Avaliar o cumprimento das normas e critérios de transferência e gestão de recursos
financeiros da área de Assistência Social;
X - Subsidiar a Comissão Organizadora da Conferência Municipal no que diz respeito ao
Regimento Interno e Regulamento da mesma;
XI - acatar e apurar denúncias;
XII - fiscalizar as ações, programas, projetos e serviços da assistência social, com vistas
a efetivação do sistema descentralizado e participativo do SUAS;
XIII - analisar e propor parecer sobre o Plano Municipal de Assistência Social;
XIV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social inscrita pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pelo Órgão Gestor da
Política Municipal de Assistência Social;
XV- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo de Assistência Social - FMAS, definindo políticas de aplicação de recursos;
XVI - acompanhar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos
aprovados.
§ 2° São atribuições da Comissão de Articulação e Política:
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LOURENÇO
DAMATA
I - Avaliar, propor, emitir pareceres e recomendações que subsidiem as deliberações e
resoluções do plenário do CMAS;
II - Articular com outros conselhos setoriais e de direitos;
III - articular com outros Conselhos Municipais de Assistência Social e com o Conselho
Estadual de Assistência Social;
IV - Organizar eventos, seminários, grupos de trabalho e estudo;
V - Organizar e participar de capacitações no âmbito da política de assistência social;
VI - Propor estudos, pesquisas, criação de banco de dados, avaliação e monitoramento
sobre temas pertinentes da política de assistência social;
VII - acompanhar os resultados de estudos, pesquisas, criação de banco de dados,
avaliação e monitoramento;
VIII- divulgar ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - Promover a difusão de informações sobre o Sistema Único de Assistência Social.
X- Realizar interface com outras comissões ou Grupo de Trabalho do CMAS.
§ 3° São atribuições da Comissão de Planejamento e Finanças:
I - Avaliar, propor, emitir pareceres e recomendações que subsidiem as deliberações e
resoluções do plenário do CMAS;
II -Avaliar a Política de Assistência Social e seu financiamento;
III- analisar e apresentar pareceres a proposta orçamentária da Assistência Social inscrita
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pela Secretaria de
Assistência Social;
IV - Acompanhar a gestão dos recursos, e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
V - Estabelecer interfaces com outras comissões ou grupos de trabalho do CMAS.
§ 4° É atribuição da Comissão de Acompanhamento de Entidades:
I - Acompanhar e proceder com o registro das entidades e organizações de assistência
social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento
e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam . na defesa e garantia de
direitos.
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GOVERNO MUNICIPAL
-
§ 5° São atribuições da Comissão de Acompanhamento ao Programa Bolsa Família:
I - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do cadastramento
no município e da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios,
do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações
complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um
todo;
II -Adotar ações articuladas para acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras
políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF de sua
condição de exclusão social, em especial das famílias que não cumpriram as
condicionalidades.
Art. 33. As Comissões e Grupos de Trabalho terão um(a) Coordenador(a) escolhido
dentre seus membros.
§ 1 º Aos Coordenadores das Comissões ou Grupo de Trabalho compete:
I - Solicitar à secretaria executiva do Conselho Municipal de Assistência Social o apoio
necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;
II - Coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
III - apresentar ao Plenário do CMAS as conclusões e resultados alcançados pelas
comissões ou grupos de trabalho.
Art. 34. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Elaborar as atas de reuniões do CMAS;
II - Manter atualizada a documentação do CMAS;
III - expedir correspondência e arquivar documentos;
IV - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, bem
como dos demais assuntos de interesse do CMAS;
V-Preparar e controlar a publicação, de ampla divulgação e quando necessário, no Diário
Oficial, de todas as decisões proferidas pelo Conselho;
VI - Fornecer suporte técnico e administrativo suplementar ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
VII - sugerir ao Presidente do Conselho propostas para alteração do Regimento Interno;
VIII - desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas.
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G' O V E R N O M U' N I C i P A L
ço
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do Governo como da Sociedade Civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de previsão e dotação
orçamentária próprias.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata 13 de dezembro de 2024
Ú0A (A
Vimcius Labanca
-PREFEITO-
.,. •• ao rourenco da !,lata, PE
arcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
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