br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 827/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 827 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata.
native_id1894

Originating matéria

matéria 7980 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

RESOLUÇÃO Nº 827 /2024 
EMENTA: Altera o Regimento 
Interno da Câmara de São 
Lourenço da Mata. 
Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º Modifica o inciso 111, VI e §3° do inciso VII do Art. 17 do Regimento 
Interno, que passa a ter a seguinte redação: 
" Art. 17 . 
Ili - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 
15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, durante cada sessão 
ylegislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença; 
VI - para assumir cargo de Secretário, Superintendente e/ou Presidente de 
Autarquia Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação e 
exoneração, do Poder Executivo Municipal ou de outro ente federativo, bem 
como suas autarquias; 
VII - . 
§3° O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, Superintendente 
e/ou Presidente de Autarquias Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, 
Adjunto de Secretário de Estado, Secretário da Assembleia Legislativa, ou 
Ministro de Estado e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação ou 
exoneração, da administração direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal, 
ou de outro ente federativo, ou de Chefe de Missão Diplomática, não perderá o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado, fazendo jus aos 
subsídios do cargo para o qual for designado." 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 9 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNtCIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
Art. 2º Acrescentam-se os artigos 18-A e 18-B ao Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 18-A. A ausência do Vereador, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões 
Ordinárias Plenárias anuais, será abonada pelo Presidente da Câmara, 
mediante justificativa. 
Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no 
caput, o Vereador deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental. 
Art. 18-B O Vereador poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do 
previsto no Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata, devendo 
apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando reassumir o exercício 
do mandato. 
§ 1° A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de 
desvinculação. 
§ 2° A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Vereador 
ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões. 
Art. 3°. Modifica o Art. 40 ~do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 40 . 
§ 1 ° Caberá ao atual Presidente, ou ao seu substituto legal, convocar a eleição 
para a renovação da Mesa Diretora, respeitando o prazo mínimo de 72 horas 
( setenta e duas horas) para a convocação e estabelecendo o prazo de 24 
horas (vinte e quatro horas) anteriores à eleição para a inscrição das chapas. 
Caso seja necessário, o Presidente deverá convocar sessões diárias, conforme 
a situação prevista no artigo anterior. 
§ 2º 
§ 3º ............................................................. 
Art. 4º. Modifica o Art. 51 do Regimento Interno e acrescenta os parágrafos 2°, 
3° e 4°, que passam a ter a seguinte redação: ~Ç- ?({ 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n9 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE .• CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 0 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 
"Art. 51 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, em virtude de qualquer das 
hipóteses previstas no art. 50, proceder-se-á da seguinte forma: 
§1º no caso da vacância ocorrer no primeiro ano do mandato da Mesa, far-se-á 
eleição para preenchimento do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo, até 
a realização da eleição, substituição imediata entre os membros da Mesa de 
acordo com o preceituado nos arts. 45, 46 e 47; e; 
§2º no caso da vacância ocorrer no segundo ano do mandato da Mesa, haverá 
preenchimento da vaga por membro da própria Mesa, seguindo a ordem 
estabelecida nos arts. 45, 46 e 47. 
1 - Se as substituições previstas no §2° não forem suficientes para o 
preenchimento de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á à nova eleição 
unicamente para as vagas remanescentes; 
§3° Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á à 
nova eleição, para completar o período do mandato, na Sessão imediata 
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do 
Vereador de mais mandatos consecutivos. " 
Art. 5°. Modificam-se os artigos 62,63,64 e 65 do Regimento Interno, que 
passa a ter a seguinte redação: 
"CAPÍTULO li 
Dos Líderes e Vice-Líderes 
Art. 62 - O líder é o intermediário credenciado entre a representação de 
bancadas, (Situação e Oposição) e os órgãos da Câmara, atuando como porta￾voz. Cabe a ele coordenar a bancada, representar suas posições e assegurar a 
unidade durante as discussões e votações no processo legislativo: 
1 - da sua bancada, ainda que de representação unitária; 
li - do seu bloco parlamentar; 
Ili - do governo; ou 
CASA JAIR PERE-IRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98 
9 81 3525.0722 Cu) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM ti) @CAMARAMUNICIPALSLM 
IV - da oposição. 
§ 1 ° Compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa Diretora o líder 
e os vice-líderes do governo para período de até 2 (dois) anos mediante ofício. 
§ 2° O líder e o vice-líder da oposição serão indicados pela maioria absoluta 
dos líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal de São Lourenço 
da Mata para período de até 2 (dois) anos. 
§ 3° Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, 
pelos vice-líderes e, em caso de vacância; a substituição será realizada nos 
termos do§ 1°. 
§ 4° Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser 
feita a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período 
ordinário. 
Art. 63 - É competência do líder, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas neste Reqímento. quando solicitada pela mesa diretora, a indicação 
de Vereadores de sua bancada para integrar comissões ou para participar de 
qualquer representação em nome da Câmara. 
Parágrafo único - Os líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das demais 
comissões. 
Art. 64 - Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma 
vez em cada reunião, usar a palavra, por tempo não superior a 10 (dez) 
minutos, improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador 
inscrito no grande expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de 
assunto de grande relevância e interesse, ou ainda para indicar, nos 
impedimentos ou afastamentos de membro de Comissão Permanente 
pertencente à sua bancada, o respectivo substituto. 
Art. 65 - Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia, 
terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os 
líderes das bancadas, cabendo ao da majoritária, quando eles pedirem a 
palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar. 
,, 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n9 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 C9 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR Q /CAMARAMUNICIPALSLM (!) @CAMARAMUNICIPALSLM 
Art. 6°. Acrescentam-se os artigos 147-A, 147-B e 147-C ao Regimento Interno 
da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"14 7-A. A proposição de denominação de equipamentos públicos ou 
logradouros públicos, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Poder 
Legislativo, somente será aceita para apreciação e tramitação após a emissão 
da ordem de serviço que formalize a necessidade e a justificativa para a 
alteração ou nova denominação. 
§ 1 ° A ordem de serviço deverá ser emitida pela autoridade competente, que 
deverá comprovar a viabilidade e a pertinência da proposta, com a devida 
justificativa técnica, histórica ou cultural. 
§2º Não será admitida a tramitação ou inclusão na pauta de qualquer 
proposição referente à denominação de equipamentos públicos ou logradouros 
públicos antes da expedição da ordem de serviço. 
Art. 147-B. Após a emissão da ordem de serviço, a proposição de 
denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos será 
submetida à Câmara Municipal, para análise e votação. 
§ 1 ° A proposição será analisada e votada pela Câmara Municipal por maioria 
simples. 
§2º A proposição deverá ser acompanhada de todos os pareceres e 
documentos que comprovem a pertinência e o interesse público da 
denominação proposta. 
Art. 147-C. A alteração de denominação de equipamentos públicos ou 
logradouros públicos, ou a inclusão de novos nomes, poderá ser solicitada em 
situações excepcionais, desde que haja fatos novos ou circunstâncias 
relevantes que justifiquem a mudança. 
§ 1 ° A alteração deverá seguir o mesmo processo estabelecido para a primeira 
denominação, incluindo a emissão da ordem de serviço e a devida justificativa 
técnica, histórica ou cultural. 
§2º Não será permitida a alteração de denominação de equipamentos ou ~ 
logradouros públicos em um período inferior a 10 (dez) anos, salvo em casos 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 (9 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM (i @CAMARAMUNICIPALSLM 
excepcionais que envolvam relevantes mudanças na realidade social, cultural 
ou histórica da comunidade. 
§3° Caso haja alteração, a mudança deverá ser amplamente divulgada à 
população, assegurando o direito de informação e o respeito às tradições 
locais." 
Art. 7°. Acrescenta-se o §4° ao artigo 169 do Regimento Interno, que passa a 
ter a seguinte redação: 
Art.169 . 
§4° Concessão ou Cassação de Título Honorífico e Benemérito de "SÃO 
LOURENÇO DA MATA" ou outra qualquer honraria;" 
Art. 8°. Modificam-se os incisos li, VII do artigo 210 do Regimento Interno, que 
passa a ter a seguinte redação: 
" 11 - Código de Obras ou Edificações; 
VII -Aprovação da ata." 
Art. 9°. Modifica-se a alínea a) do artigo 211 do Regimento Interno, que passa 
a ter a seguinte redação: 
"Art. 211 . 
a) As proposições concernentes a: 
1 Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
e 81 3525.0722 e WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR 0/CAMARAMUNICIPALSLM @)@CAMARAMUNICIPALSLM 
2 Aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores; 
3 Aprovação e alteração do Plano Diretor; 
4 Concessão de serviços públicos; 
5 Concessão de direito real de uso; 
6 Alienação de bens imóveis; 
7 Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
8 Conceder o Título de Cidadania São Lourencense ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas, em reconhecimento aos relevantes 
serviços prestados à comunidade ou ao município de São Lourenço da 
Mata." 
Art. 10°. Modifica-se o artigo 250 do Regimento Interno, que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 250. A Cidadania São Lourencense e o título de Cidadão{ã) Benemérito(a) 
somente serão conferidos a pessoas de comprovados méritos e idoneidade 
moral ilibada, que tenham, além disso, prestado relevantes serviços à causa 
pública e à comunidade são-lourencense, por meio de Projeto de Decreto 
Legislativo." 
Art.11. Modifica-se o artigo 254 do Regimento Interno, que passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 254. Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor 
de, no máximo, dois Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. 
§ 1° Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa 
poderão ser acumulados e concedidos nas Sessões Legislativas seguintes da 
mesma Legislatura, desde que observada à limitação do número máximo de 
três títulos por Vereador. 
§ 2º Fica proibida a entrega e a apresentação de projetos de decreto legislativo 
que visem à concessão de Título de Cidadão São-Lourencense, de Cidadão 
Benemérito ou de outras honrarias similares, no período de seis meses que 
antecedem o pleito eleitoral 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
I 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n51 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98 
e 81 3525.0722 G) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM (1 @CAMARAMUNICIPALSLM 
Art. 12°. Fica revogada a alínea f) do artigo 170 do Regimento Interno. 
Art. 13°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 19 de dezembro de 2024. 
PRESIDENTE 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 .. CNPJ: 11.480.878/0001-98 
e 81 3525.0722 8 WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR Q/CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 

open original →