| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata. |
| native_id | 1894 |
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RESOLUÇÃO Nº 827 /2024
EMENTA: Altera o Regimento
Interno da Câmara de São
Lourenço da Mata.
Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Modifica o inciso 111, VI e §3° do inciso VII do Art. 17 do Regimento
Interno, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 17 .
Ili - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a
15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, durante cada sessão
ylegislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença;
VI - para assumir cargo de Secretário, Superintendente e/ou Presidente de
Autarquia Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação e
exoneração, do Poder Executivo Municipal ou de outro ente federativo, bem
como suas autarquias;
VII - .
§3° O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, Superintendente
e/ou Presidente de Autarquias Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo,
Adjunto de Secretário de Estado, Secretário da Assembleia Legislativa, ou
Ministro de Estado e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação ou
exoneração, da administração direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal,
ou de outro ente federativo, ou de Chefe de Missão Diplomática, não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado, fazendo jus aos
subsídios do cargo para o qual for designado."
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001·98
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Art. 2º Acrescentam-se os artigos 18-A e 18-B ao Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 18-A. A ausência do Vereador, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões
Ordinárias Plenárias anuais, será abonada pelo Presidente da Câmara,
mediante justificativa.
Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no
caput, o Vereador deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.
Art. 18-B O Vereador poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do
previsto no Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata, devendo
apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando reassumir o exercício
do mandato.
§ 1° A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de
desvinculação.
§ 2° A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Vereador
ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões.
Art. 3°. Modifica o Art. 40 ~do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 40 .
§ 1 ° Caberá ao atual Presidente, ou ao seu substituto legal, convocar a eleição
para a renovação da Mesa Diretora, respeitando o prazo mínimo de 72 horas
( setenta e duas horas) para a convocação e estabelecendo o prazo de 24
horas (vinte e quatro horas) anteriores à eleição para a inscrição das chapas.
Caso seja necessário, o Presidente deverá convocar sessões diárias, conforme
a situação prevista no artigo anterior.
§ 2º
§ 3º .............................................................
Art. 4º. Modifica o Art. 51 do Regimento Interno e acrescenta os parágrafos 2°,
3° e 4°, que passam a ter a seguinte redação: ~Ç- ?({
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"Art. 51 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, em virtude de qualquer das
hipóteses previstas no art. 50, proceder-se-á da seguinte forma:
§1º no caso da vacância ocorrer no primeiro ano do mandato da Mesa, far-se-á
eleição para preenchimento do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo, até
a realização da eleição, substituição imediata entre os membros da Mesa de
acordo com o preceituado nos arts. 45, 46 e 47; e;
§2º no caso da vacância ocorrer no segundo ano do mandato da Mesa, haverá
preenchimento da vaga por membro da própria Mesa, seguindo a ordem
estabelecida nos arts. 45, 46 e 47.
1 - Se as substituições previstas no §2° não forem suficientes para o
preenchimento de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á à nova eleição
unicamente para as vagas remanescentes;
§3° Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á à
nova eleição, para completar o período do mandato, na Sessão imediata
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do
Vereador de mais mandatos consecutivos. "
Art. 5°. Modificam-se os artigos 62,63,64 e 65 do Regimento Interno, que
passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO li
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 62 - O líder é o intermediário credenciado entre a representação de
bancadas, (Situação e Oposição) e os órgãos da Câmara, atuando como portavoz. Cabe a ele coordenar a bancada, representar suas posições e assegurar a
unidade durante as discussões e votações no processo legislativo:
1 - da sua bancada, ainda que de representação unitária;
li - do seu bloco parlamentar;
Ili - do governo; ou
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IV - da oposição.
§ 1 ° Compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa Diretora o líder
e os vice-líderes do governo para período de até 2 (dois) anos mediante ofício.
§ 2° O líder e o vice-líder da oposição serão indicados pela maioria absoluta
dos líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal de São Lourenço
da Mata para período de até 2 (dois) anos.
§ 3° Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos,
pelos vice-líderes e, em caso de vacância; a substituição será realizada nos
termos do§ 1°.
§ 4° Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser
feita a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período
ordinário.
Art. 63 - É competência do líder, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Reqímento. quando solicitada pela mesa diretora, a indicação
de Vereadores de sua bancada para integrar comissões ou para participar de
qualquer representação em nome da Câmara.
Parágrafo único - Os líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das demais
comissões.
Art. 64 - Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma
vez em cada reunião, usar a palavra, por tempo não superior a 10 (dez)
minutos, improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador
inscrito no grande expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de
assunto de grande relevância e interesse, ou ainda para indicar, nos
impedimentos ou afastamentos de membro de Comissão Permanente
pertencente à sua bancada, o respectivo substituto.
Art. 65 - Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia,
terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os
líderes das bancadas, cabendo ao da majoritária, quando eles pedirem a
palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar.
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Art. 6°. Acrescentam-se os artigos 147-A, 147-B e 147-C ao Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"14 7-A. A proposição de denominação de equipamentos públicos ou
logradouros públicos, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Poder
Legislativo, somente será aceita para apreciação e tramitação após a emissão
da ordem de serviço que formalize a necessidade e a justificativa para a
alteração ou nova denominação.
§ 1 ° A ordem de serviço deverá ser emitida pela autoridade competente, que
deverá comprovar a viabilidade e a pertinência da proposta, com a devida
justificativa técnica, histórica ou cultural.
§2º Não será admitida a tramitação ou inclusão na pauta de qualquer
proposição referente à denominação de equipamentos públicos ou logradouros
públicos antes da expedição da ordem de serviço.
Art. 147-B. Após a emissão da ordem de serviço, a proposição de
denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos será
submetida à Câmara Municipal, para análise e votação.
§ 1 ° A proposição será analisada e votada pela Câmara Municipal por maioria
simples.
§2º A proposição deverá ser acompanhada de todos os pareceres e
documentos que comprovem a pertinência e o interesse público da
denominação proposta.
Art. 147-C. A alteração de denominação de equipamentos públicos ou
logradouros públicos, ou a inclusão de novos nomes, poderá ser solicitada em
situações excepcionais, desde que haja fatos novos ou circunstâncias
relevantes que justifiquem a mudança.
§ 1 ° A alteração deverá seguir o mesmo processo estabelecido para a primeira
denominação, incluindo a emissão da ordem de serviço e a devida justificativa
técnica, histórica ou cultural.
§2º Não será permitida a alteração de denominação de equipamentos ou ~
logradouros públicos em um período inferior a 10 (dez) anos, salvo em casos
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excepcionais que envolvam relevantes mudanças na realidade social, cultural
ou histórica da comunidade.
§3° Caso haja alteração, a mudança deverá ser amplamente divulgada à
população, assegurando o direito de informação e o respeito às tradições
locais."
Art. 7°. Acrescenta-se o §4° ao artigo 169 do Regimento Interno, que passa a
ter a seguinte redação:
Art.169 .
§4° Concessão ou Cassação de Título Honorífico e Benemérito de "SÃO
LOURENÇO DA MATA" ou outra qualquer honraria;"
Art. 8°. Modificam-se os incisos li, VII do artigo 210 do Regimento Interno, que
passa a ter a seguinte redação:
" 11 - Código de Obras ou Edificações;
VII -Aprovação da ata."
Art. 9°. Modifica-se a alínea a) do artigo 211 do Regimento Interno, que passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 211 .
a) As proposições concernentes a:
1 Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
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2 Aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores;
3 Aprovação e alteração do Plano Diretor;
4 Concessão de serviços públicos;
5 Concessão de direito real de uso;
6 Alienação de bens imóveis;
7 Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
8 Conceder o Título de Cidadania São Lourencense ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas, em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à comunidade ou ao município de São Lourenço da
Mata."
Art. 10°. Modifica-se o artigo 250 do Regimento Interno, que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 250. A Cidadania São Lourencense e o título de Cidadão{ã) Benemérito(a)
somente serão conferidos a pessoas de comprovados méritos e idoneidade
moral ilibada, que tenham, além disso, prestado relevantes serviços à causa
pública e à comunidade são-lourencense, por meio de Projeto de Decreto
Legislativo."
Art.11. Modifica-se o artigo 254 do Regimento Interno, que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 254. Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor
de, no máximo, dois Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
§ 1° Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa
poderão ser acumulados e concedidos nas Sessões Legislativas seguintes da
mesma Legislatura, desde que observada à limitação do número máximo de
três títulos por Vereador.
§ 2º Fica proibida a entrega e a apresentação de projetos de decreto legislativo
que visem à concessão de Título de Cidadão São-Lourencense, de Cidadão
Benemérito ou de outras honrarias similares, no período de seis meses que
antecedem o pleito eleitoral
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I
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Art. 12°. Fica revogada a alínea f) do artigo 170 do Regimento Interno.
Art. 13°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 19 de dezembro de 2024.
PRESIDENTE
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