| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do código de obras do município de São Lourenço da Mata - Lei nº 1.749/1989 e dá outras providências. |
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LEI CO:MPLEMENT AR Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA - LEI Nº
1.749/1989 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º - Os artigos 65 a 407 do Livro II da Lei 1. 7 49/89 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÃO EM GERAL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO III - DAS FACHADAS
SEÇÃO IV -DOS PISOS, PAREDES E COBERTURAS
SEÇÃO V -DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO VI- DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
SUB-SEÇÃO I - DOS TIRAUS
SUB-SEÇÃO II - DAS ZELADORIAS EM EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO
SUB-SEÇÃO III - DOS AUDITÓRIOS
SEÇÃO VII - DAS CIRCULAÇÕES
SEÇÃO VIII - DOS "HALLS"
f)Praçd AraúJó Sobrinho, s/n; C'éhtrb 1-CEP 54.735:-565 I CNRJ~ll.25'tS:32/©UOl-05
E3gabinete@slm.pe.gov.br (tsaotourencodàmato.pe.9ov.br
CIDADE'Q!JE.ACOU{EE'í=I\IArlÇA
SEÇÃO IX - DAS ESCADAS E RAMPAS
SEÇÃO X- DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DIRETA
SUB-SEÇÃO I - DAS ÁREAS ABERTAS
SUB-SEÇÃO II - DAS REETRÂNCIAS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO XI - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA
SUB-SEÇÃO I - DOS POÇOS DE VENTILAÇÃO
SUB-SEÇÃO II - DA VENTILAÇÃO ENTRE FORROS
SEÇÃO XII - DOS VÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
SEÇÃO XIII - DAS INSTALAÇÕES NAS EDIFICAÇÕES
SUB-SEÇÃO I -DAS INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCENDIO
V SUB-SEÇÃO II - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA
SUB-SEÇÃO III - DOS TANQUES DE ESGOTO
SUB-SEÇÃO IV - DOS TANQUES DE LA V AGEM E TELHEIROS
SUB-SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
SUB-SEÇÃO VI-DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ALTA E BAIXA TENSÃO
SUB~SEÇÃO VII - DAS INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
(GLP) E GÁS NATURAL (GN) EM EDIFICAÇÕES MULTIF AMILIARES
SUB-SEÇÃO VIII - DAS INSTALAÇÕES DE RENOVAÇÃO DE AR E DE AR
CONDICIONADO
SUB-SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
SEÇÃO XIV - DO LIXO URBANO
SUB-SEÇÃO I - DA GUARDA TEMPORÁRIA DO LIXO
SEÇÃO XV - DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SUB-SEÇÃO I - DOS PASSEI OS
SUB-SEÇÃO II - DOS MUROS E FECHOS DIVISÓRIOS
SUB-SEÇÃO III - DAS GUARITAS
SUB .• SEÇÃO IV - DAS PISCINAS
SEÇÃO XVI - DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS PARA PcD
SEÇÃO XVII - DAS OBRAS DE PRESERVAÇÃO
SEÇÃO XVIII- DAS OBRAS DE ARTE
0 Prdça AraúJó·Sots>-riíiho, s/n, Cêhtrô ICEP 54.735-,565 I CNP.J: n.251,s:f2/000i-05
e gabinete@slm,pe.gov.br o saeteureneodernato.pe.qev.er
SEÇÃO XIX-DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
SEÇÃO XX - DOS ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE VEÍCULOS
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO III-DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
SEÇÃO IV - DO CORTE DE ÁRVORE FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO V - DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO III - DAS EDIFICAÇÕES PARA DIVERSOS USOS E TIPOLOGIAS
SEÇÃO I - DOS USOS E ATIVIDADES
SEÇÃO II - DO USO HABITACIONAL (H)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA Hl
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA H2
SUB-SEÇÃO IV - DAS TIPOLOGIAS H3, H4, H5, H6
SEÇÃO III - DO USO DA AÇÃO COMUNITÁRIA (AC)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA AC2
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA AC3
SUB-SEÇÃO IV - DA TIPOLOGIA AC5
SEÇÃO IV - DO USO CULTURA (C)
SEÇÃO V - DO USO DIVERSÕES (DV)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA DV3
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA DV 4
SEÇÃO VI - DO USO EDUCAÇÃO (E)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA El
SUB-SEÇÃO III-DAS TIPOLOGIAS E2, E3, E4
SEÇÃO VII - DO USO HOTELARIA (HT)
0 Praça Amújó Sobrinho; s/ n, Cehtr-o ICEP 54.73,5-565 1 CNPJ~ n.2:fü,832/ cióUl-05
O gctb'i rrete@slm,pe.gov.br' O sceíou rencodamate.pe.qov.br
SEÇÃO VIII - DO USO SAÚDE (S)
SEÇÃO IX- DO USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DAS TIPOLOGIAS PS 1, PS2, PS4, PS5
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA PS3
SEÇÃO X-DO USO SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO (SR)
SUBc.SEÇÃO I - DA TIPOLOGIA SRI
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA SR2
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA SR3
SEÇÃO XI - DO USO CULTO (CT)
SEÇÃO XII - DO USO SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS (GO)
SUB-SEÇÃO I - DA TIPOLOGIA G05 (CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E
VELÓRIOS)
SEÇÃO XIII-DO USO COMÉRCIO ATACADISTA (CA)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA CA4
SEÇÃO XIV - DO USO COMÉRCIO VAREJISTA (CV)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA CVI (AÇOUGUES E PEIXARIAS)
SUB-SEÇÃO III-DA TIPOLOGIA CVI (FARMÁCIAS E DROGARIAS)
SUB-SEÇÃO IV - DA TIPOLOGIA CVI (MERCEARIAS, MERCADINHOS E
, . SIMILARES) "'-,/
SUB-SEÇÃO V -DA TIPOLOGIA CVI (PADARIAS)
SUB-SEÇÃO VI - DA TIPOLOGIA CV3 (RESTAURANTES, LANCHONETES,
BARES, SORVETERIAS E SIMILARES)
SUB-SEÇÃO VII - DA TIPOLOGIA CV 4 (SUPERMERCADOS)
SUB-SEÇÃO IX - DA TIPOLOGIA CVS (ARMAZÉNS DE CONSTRUÇÃO E
MATERIAL USADO)
SUB-SEÇÃO X - DA TIPOLOGIA CV8 (REVENDA DE VEÍCULOS)
SUB-SEÇÃO XI - DA TIPOLOGIA CVlO (REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO E
SIMILARES)
f) Praça Araújo· Sobrinho, s/ n, Céhtro I CEP 6'4.73:5.-5'€,.5 I CNPU~ 11:25'Ut32/ 0:()'01-05
G góbinéte@slm.pe.gov.br @sa.olti,ure.hcodeimata.p.e.gov;et
V
V
SUB-SEÇÃO XII-DA TIPOLOGIA CV12 (EDIFÍCIO MISTO PARA HABITAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS)
SUB-SEÇÃO XIII - DA TIPOLOGIA CV13 (CONJUNTOS COMERCIAIS)
SEÇÃO XV - DO USO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (EE)
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA EEl
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA EE2
SEÇÃO XVI - DO USO INDUSTRIAL ( I )
SUB-SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SEÇÃO II - DA TIPOLOGIA I1 (PADARIAS, CONFEITARIAS E
PASTELARIAS)
SUB-SEÇÃO III - DA TIPOLOGIA I2 (FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MILHO,
MANDIOCA, FARINHAS DIVERSAS, CONSERVAS, BALAS E SIMILARES,
MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS E OUTROS SIMILARES)
SUB-SEÇÃO IV - DA TIPOLOGIA I2 (PADARIAS, PASTELARIAS E
CONFEITARIAS COM FORNO A LENHA)
SUB~SEÇÃO V - DA TIPOLOGIA I3 (FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS)
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I - DOS PROJETOS
SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO III - DOS CANCELAMENTOS, PRORROGAÇÕES, RENOVAÇÕES E
REVALIDAÇÕES)
SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LICENCIAMENTO
SEÇÃO V - DO INÍCIO DAS OBRAS ANTES DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO VI- DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS EDAS RESPONSABILIDADES
TÉCNICAS
SEÇÃO VII - DAS REFORMAS E DEMOLIÇÕES
SEÇÃO VIII - DOS TAPUMES E ANDAIMES
SEÇÃO IX - DAS OBRAS PARALISADAS
SEÇÃO X- DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
SEÇÃO XI - DO ALINHAMENTO E DACOTA DE PISO
SEÇÃO XII - DO ACEITE-SE E DO HABITE-SE
(i)Prdçd Araújo Sobrinho, s/n, Céhtro I ê'EP ei4::7S5-!fü6 1 CNPJ:'ll.25'1:832/0:ôUi-05
G)-gâbinéte@sirn.pe.g,ov.bl' EJ :saolpurencode1,mota.p.e.'§ôVbt
CAPÍTULO!
DAS NORMAS PARA EDIFICAÇÃO EM GERAL
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Toda edificação deverá atender as exigências do zoneamento funcional; quanto
aos índices urbanísticos e, especificamente, às seguintes condições:
1- dispor de instalações sanitárias;
II- ter seu sistema de esgoto à respectiva rede pública, onde houver, ou fossa séptica
adequada;
III- dispor de instalações de água tratada, ligada à respectiva rede pública, onde
houver, ou de outro meio adequado de abastecimento da edificação, de que aprovado pelo
órgão público competente;
IV - dispor de passeio adequado, onde se limite com a via pública que tiver meios-fios
assentados;
V - ser o terreno convenientemente preparado para dar escoamento às águas pluviais
e de infiltração.
VI- Quando as edificações ocuparem mais de um lote ou terreno, será exigido o
remembramento, na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Art. 66 - Os materiais e os elementos construtivos estruturais, decorativos ou de
quaisquer espécies, deverão resistir satisfatoriamente às ações dos esforços mecânicos
que os solicitem, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
Art. 67 - A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material
que julgar impróprio, e, em consequência, o de exigir que sejam feitas experiências à
custa do construtor ou proprietário, por um laboratório oficial;
Parágrafo único - Esta exigência não se aplica aos materiais que comprovadamente já
tenham sido testados pelos fabricantes, em laboratórios oficiais e por estes devidamente
aprovados.
SEÇÃO III
DAS FACHADAS
0 Pro.ço Araújó· sobritibo, -s/n; Centre l CEP 54.73:5-5'65 I CNP-J:- ll.2-5'L813'2/(iJé'tll-05
G)gobinete@slm.f:)e,gov.br (l:s!JQl.ourencod<!ilmata.p,e.gov.bt
C'OHJtN1i i-fUllltli>ÂL
SÃO&~
Art. 68 - As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado,
considerando seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 69 - As edificações que possam ser construídas no alinhamento do logradouro,
deverão observar as seguintes condições:
I- Poderão ter saliência em balanço em relação ao alinhamento do logradouro
quando:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;
b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,30m
(trinta centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro;
c) estejam situadas à altura de 2,80 ( dois metros e oitenta centímetros), acima de qualquer
ponto do passeio público;
d) sirvam para instalação de aparelhos de ar condicionado, desde que possuam drenagem,
não devendo esta, em hipótese alguma, atingir diretamente o logradouro público.
II- Poderão ter marquises desde que:
a) a sua projeção sobre o passeio avance até 2/3 (dois terços) da largura deste;
b) esteja situada à altura de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) acima de qualquer
ponto de passeio público;
c) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas
ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
d) sejam executadas em material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores
para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar
a sarjeta;
e) não contenha grades, peitoris ou guarda-corpos;
f) sejam construídas, até linha de divisa da respectiva fachada, de modo a ser evitada
qualquer interrupção entre as marquises contíguas, nos casos em que as edificações
vizinhas já disponham de marquise.
Art. 70 - Poderão avançar sobre as linhas de afastamento:
I - As molduras e "brises" que não constituam área de piso e cujas projeções em plano
horizontal não avancem mais que 0,30m (trinta centímetros) sobre as linhas de
afastamento, bem como as caixas de ar-condicionado e as jardineiras que não avancem
mais de 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) sobre o mesmo limite;
II - As marquises, quando:
a) não excedam 1/3 da dimensão dos afastamentos previstos para a zona em que se
situem;
b) respeitem os demais afastamentos;
0 Praça Araújo Sobriíiho, s/n; Céhttô I CEP 54.73-5-505 1 CNP.J:· ]l25'Ut32/óà'Ol-05
Cl)gàb1nete@slm.pe.gov;br Cl@saol.ourenc0clctJm0ta.pe.~0Vl>t
- ~"--
e) forem rigorosamente engastadas na edificação;
d) não se repitam nos demais pavimentos;
III - Os beirais das edificações até 2/3 do afastamento, desde que não excedam de
1,50m (hum metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único - Os avanços de que tratam os itens II e III deverão observar altura
mínima de 2,30 (dois metros e trinta centímetros), a partir do nível do solo.
Art. 71 - A construção de marquises nos prédios já existentes será considerada como
reforma.
Art. 72 - Ao pedido de licença para construção de marquise será: anexado projeto, que
conterá a localização na fachada, sua projeção horizontal sobre o passeio com a
localização de postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal de
marquises, com determinação de perfil, constituição de estrutura, localização de focos de
luz e largura de passeio;
Parágrafo único - Além dos desenhos de que trata este artigo, acompanhará o pedido
breve memorial descritivo e especificação de materiais a serem empregados.
SEÇÃO IV
DOS PISOS, PAREDES E COBERTURAS
Art, 73 - O revestimento dos pisos e das paredes será feito de acordo com a destinação
do compartimento e as prescrições desta Lei;
Parágrafo único - Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos
recebam tratamento adequado.
Art. 74 - Serão obrigatoriamente incombustíveis as paredes externas e estruturais das
edificações de mais de dois (2) pavimentos.
Art. 75 - Os pisos e paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser
impermeabilizados.
Art. 76 - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho ou no subsolo deverão ter
sua face externa convenientemente impermeabilizada.
Art. 77 - As paredes divisórias de edificações e compartimentos deverão ter a espessura
suficiente para garantir perfeito isolamento térmico e acústico.
Art. 78 - A cobertura das edificações se fará com materiais impermeáveis e resistentes à
ação dos agentes atmosféricos, à exceção da estrutura de suporte, que poderá ser
executada em madeira, assegurado sempre o perfeito escoamento das águas pluviais e
respeitado o direito de vizinhança;
(A.;
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Céhtro I CEP Ei4.735-565 1 CNP.J~ ll25'U!32/@on1-05
O gabinét.e@slm.pe,gov~br' O saetourencodàmata.p;e.gõv;br
§ 1 º - Tratando-se de cobertura por meio de telhado sem calhas, deverá dispor de beiral
mínimo de 0,50 (cinquenta centímetros) e distância mínima de 0,25 (vinte e cinco
centímetros) da projeção do beiral à linha de divisa;
§2º - Havendo calhas será assegurada a esta a declividade mínima de 1% (um por cento);
§3° - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros;
§4 ° - As calhas, rufos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as normas
técnicas da ABNT;
§5º - A inclinação da estrutura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em vigor,
observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura.
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 79 - Para os efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas, pela sua designação no projeto, mas também, pela finalidade lógica,
decorrente da disposição em planta.
Art. 80 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se
classificam:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais;
IV - sem permanência.
Art. 81 - Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser
utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III - trabalhar; ensinar ou estudar;
IV - preparo e consumação de alimentos;
V - tratamento ou recuperação de saúde;
VI - reunir ou recrear.
f) Praça Ara(!Jó- Sol::>riHho, s/n; C'éhtro I CEP 54.735-565 I Cl\fPU: ll25'U3'32/àô'Ol-05
G gtib'inete@slm.pe_.gov.br 8 sccteurencodemcto.pe.gev.cr
13,0,V E/1Ntl. f~li K1 é 1 PÁ L
-~
Parágrafo único - Consideram-se compartimentos de permanência prolongada entre
outros com destinação similares, os seguintes:
I - dormitórios, quartos e salas em geral;
II - lojas, escritórios, oficinas, estúdios, salões para fins comerciais e industriais;
III - salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e biblioteca;
V - enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI - cozinhas e copas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VIII - locais de reunião e salão de festas;
IX - locais fechados para prática do esporte ou ginástica.
Art. 82 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser
utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
I - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de
qualquer atividade no local;
IV - troca e guarda de roupas.
§1 º - Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com
destinações similares, os seguintes:
I - circulações, escadas, patamares, antecâmara e rampas;
II - átrios e vestíbulos;
III - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
IV - depósitos, rouparias, dispensas e adegas;
V - vestiários e camarins de uso coletivo;
VI - lavanderia, áreas de serviço e garagens;
VII - cozinhas e copas.
§2º - Se o compartimento comportar também uma das funções ou atividade mencionadas
no artigo anterior será classificado como de permanência prolongada,
0 Pr,ctçct AraúJo· sobrlnho, s/n; oentro I CEP 54.7~3,5-56.5 I CNPJ:· ll25·1:S:32/ó:ó'01-05
O gâbinéte@slm.pe,gov.br' C!t scoleurencodamaro.pe.qovbr
··r_ ·n- 't"
Art. 83 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as
funções ou atividades relacionadas nos artigos anteriores apresentam características e
condições adequadas à sua destinação especial;
Parágrafo umco - Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com
destinações similares, os seguintes:
I - auditórios e anfiteatros;
II - estúdios e gravação, rádios e televisão;
III - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
IV - centros cirúrgicos e salas de raio-X;
V - salas de computadores, transformadores e telefonia;
V VI - locais para duchas e saunas;
VII - museus e galerias de arte;
VIII - locais para duchas e saunas.
Art. 84 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade
específica, dispensam aberturas de vão o exterior, tais como:
I - adegas;
II - armários oudespensas de até 3,00m2 (três metros quadrados);
III - câmaras escuras;
IV - caixas fortes;
V - frigoríficos;
VI - subterrâneos e outros de finalidades várias;
VII- cavas;
VIII - depósitos até 3,00m2 (três metros quadrados);
IX - comunicação entre hall de serviço e social.
Art. 85 - Compartimentos para outras destinações ou denominação não indicadas nos
artigos procedentes, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados por
similaridade, com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vistas as
exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à função ou atividade.
Art. 86 - O pé-direito mínimo para os compartimentos de permanência prolongada será
de 2,60m ( dois metros e sessenta centímetros).
0 Praça Araújo- Sobriiiho, s/ n, Cent.ro I CEP 54.73-5-56p I CN~J: ll,2'5'L8B2/ôd'Ol-05
E)góblhete@'slm,pe .. gov;br' $stiotowrenc~i!amata,p.e.govJ1,t
CIDADE QUE ACOLHEE.AVMQR
Art. 87 - A subdivisão de compartimentos com paredes chegando até o teto só será
permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem todas a exigências deste
código.
SEÇÃO VI
DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
SUB-SEÇÃO I
DOS TIRAUS
Art. 88-É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham
pé-direito mínimo de 4,0üm (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa
construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as
condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for
executada.
Art. 89 - Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira a atenderem às
seguintes condições:
I - Permitir em passagem livre por baixo, com altura mínima de 2, 1 Om ( dois metros e dez
centímetros);
II - Terem parapeito;
III - Terem escada fixa de acesso.
§1 º - Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo
público, a escada a que se refere o inciso III do presente artigo será disposta de maneira
a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais
condições que lhe forem aplicáveis.
§2º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam
apresentadas além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, planta
detalhada do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhadas de
informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 90 - Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3
(um terço) da área do compartimento em que forem instalados, salvo no caso de
constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros) ao longo
das paredes.
0 Prctça Aroújó Sobrinho, s/n, C'ehtro ICEP 54.733-565 1 CNp>. J: lt25·L832/0:éí0l-05
C,gtib'inéte@slm.pe .. gov.br· (ljsaot0urent0dàrhG1ta,p.e.gov.bt
Art. 91 - Serão tolerados jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) do
compartimento em que forem instalados até um limite máximo de 50% ( cinqüenta por
cento), quando obedecidas as seguintes condições:
I - Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3,00m (três metros);
II - Terem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 92 - Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos
destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 93 - Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões
V de qualquer espécie.
SUB-SEÇÃO II
DAS ZELADORIAS EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO
Art. 94 - Nas edificações de uso coletivo, residenciais e não residenciais a zeladoria
deverá obedecer às dimensões estabelecidas a seguir:
Círculo inscrito mínimo: 2,00m
Área mínima: 5,00 m2
Área máxima: 8,00 m2
Pé-direito mínimo: 2,25m
V Art. 95 - A zeladoria será constituída de um compartimento destinado a vestiário, guarda
de ferramentas e/ou material de limpeza, possuindo um compartimento sanitário com
chuveiro, lavatório e vaso sanitário, podendo ser localizada no subsolo, pavimento térreo,
pavimento vazado, sobreloja ou pavimento de cobertura.
Art. 96 - A zeladoria, considerada parte comum do edifício, não poderá:
I - ter comunicação direta com as áreas e circulações sociais;
II - ser localizada na área delimitada pelas divisas e pelos afastamentos iniciais exigidos;
III - ser desmembrada ou incorporada a qualquer unidade residencial autônoma;
IV - ter sua finalidade e utilização modificada;
0 Prdça Araújo- Sobrinho, s/ n; Centro I CEP 54.73-5-,565 1 cm~J~ lt25'1'8'32/óó01-05
G)gàbinete@~.Ilm,pe,g,ov;br· @saql.ourencodamata.pe.g0v;bt
·-= -= ·t·-'~- -
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Parágrafo único - A zeladoria poderá constituir corpo separado da edificação, desde que
não implique no desrespeito à taxa de ocupação permitida para a mesma.
Art. 97 - Será exigida zeladoria em todas as edificações que possuam 12 (doze) ou mais
unidades autônomas.
SUB-SEÇÃO III
DOS AUDITÓRIOS
Art. 98 - Os auditórios deverão atender aos seguintes requisitos:
I - pé-direito mínimo de 3,00 (três metros);
II - quando houver balcão ou galerias, o pé-ditei to mínimo será de 2,50m ( dois metros e
cinquenta centímetros);
III - garantir a perfeita visibilidade da tela ou palco, de acordo com a figura O 1 e conter
gráfico demonstrativo acompanhando o projeto para edificação;
V
(:) Proço Araújó Sobrinho, s/ n; C'éhtro I CEP· 54.73:5-565 1 CNPJ~ ll25'LH32/ ©:O"Ol-05
G) góbinete@slm.pe.gov.br @SctQtdur:ehcOdàmata.pe.g_OV;!Dr
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IV - a altura a ser tomada para a vista do espectador sentado será de 1, 15 (hum metro e
quinze centímetros);
V - o comprimento não poderá ser superior a 2 (duas) vezes a maior largura da boca de
cena, e as paredes, no sentido da maior dimensão, não poderão ser paralelas, pata garantia
de melhor acústica, conforme figura 02:
0 Prdga Araújo Sobrinho, -s/n; Centro 1 ,CEP 54:7gb-565 1 CN'RJ~ Tl.25'1.832/00'01-05
G)gdb'inete@slm.pe,gov.br l)saolourencodà.rtiata;pe.gov,bt
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VI - as cadeiras obedecerão as seguintes condições:
a) serem de tipo uniforme e todas fixas;
b) possuírem braços;
c) terem o assento e costas de conformação anatômica;
d) terem o assento basculante.
V
VII - a disposição das cadeiras em planta deverá dar-se entre duas linhas, que partindo
das extremidades da tela, formem com ela um ângulo de 125º (cento e vinte e cinco graus),
ou que formem com o eixo de plateia a uma distância 2: 4~00 (maior ou igual a quatro
metros) do vértice à primeira fila, um ângulo de 35º (trinta e cinco graus), conforme a
figura 03:
f)Prctça AraúJó-Snbrihho,s/n, Céntto l·C'EP 84]3-5-565 I CNfÜll25'1:8~2/00'01-05
Ggobinéte@sim.pe.:g_ov;br @:sa:otourencoclàmqta.p.e.gbv.bt
GOVERNO MUIFCIPÂL
SÃOLOlJRENÇO DA;MATA
V
· Ff G. 03
VIII - a distância mínima entre a primeira fila de cadeiras e a borda do palco será de
2,0üm (dois metros), e entre a primeira fila e a tela será de 4,0üm (quatro metros);
IX - as cadeiras deverão ser dispostas em filas formando arcos concêntricos, não paralelas
ao palco ou tela, e de forma a que se dê, sucessivamente, um desencontro correspondente
a meia largura de cadeira, para garantir boa visibilidade;
X - não serão permitidas filas de cadeiras terminando junto às paredes;
XI - O espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto, dever ser de Ü;90m
(noventa centímetros), e a largura mínima, medida de eixo a eixo dos braços, será de
0,60m (sessenta centímetros);
U XII - Os corredores de passagem nas plateias não poderão ter degraus, devendo os
desníveis serem vencidos por rampas com declividade não superior a 8,33% (oito vírgula
trinta e ,três porcento), e sua largura não inferior a 1,20 (hum metro e vinte centímetros);
XIII - Pcssuir portas de entrada e saída, distintas entre si;
XIV - Possuir vãos de saída com largura superior à soma dos corredores de passagem;
XV - Dispor de sinalização indicativa do percurso para a saída, com dispositivo capaz de
tomá-la visível na escuridão;
XVI - Para a análise das salas de projeção dotadas de tela tipo "cinemascope" ou similar,
serão exigidas as especificações e detalhes do fabricante.
/-
0 Praça Araújo Sobrinho, s/ n, Géntro I CEP 54.735-565 1 CNPU: ll.25lH3-2/@:ó'D1-05
O gabinet2@slm.p0.gov;br G) snojourencodemcre.pe.qov.br
SEÇÃO VII
DAS CIRCULAÇÕES
Art. 99º - As circulações classificam-se em:
I - Horizontal - quando estabelecerem ligações num mesmo pavimento;
II - Vertical - quando estabelecerem ligações entre 2 ( dois) ou mais pavimentos.
Art. 100 - As circulações são destinadas a:
I - Uso privativo - relativo ao uso de uma única unidade;
V II - Uso coletivo - quando utilizadas por várias unidades.
Art. 101 - Será obrigatória a comunicação entre o hall social e o hall de serviço,
interligando as circulações verticais constituídas de escadas e elevadores sociais e de
serviços.
Art. 102 - Os corredores das unidades residenciais deverão ter a largura mínima de 0,90m
(noventa centímetros).
Art. 103 - Toda edificação de uso coletivo residencial ou não residencial, seja pública ou
privada, assegurará condições de acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, conforme disposições
estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e nas normas técnicas
brasileiras específicas.
V
Art. 104 - Nas edificações de uso coletivo, seja pública ou privada, as circulações
horizontais ou verticais atenderão as exigências da NBR 9050.
SEÇÃO VIII
DOS "HALLS"
Art. 105 - Os "halls" são compartimentos destinados ao acesso da edificação ou
interligação de circulações;
Parágrafo único - Os "halls" de acesso à edificação e à unidade autônoma terão círculo
inscrito (diâmetro) mínimo de 1,20m (hum metro e vinte) e pé-direito mínimo de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros).
f) Prdçd ArdúJó- Sobrinho, s/n; Cêntto 1-C:EP 54.7g,5-5ô5 1 eNP.j~ ll.2Õ'l'832/Qó'Ol-05
I
(9gã,binété@slm.pe.gov;br- l)s1:io'lb:urencodarnota.p,e.gbV:-br
Art. 106 - Os "halls" de acesso das edificações habitacionais, multifamiliares, não
habitacionais e mistas, com 12 (doze) ou mais unidades, possuirão local destinado a
portaria;
Parágrafo único - As edificações que prescindam de portaria deverão ter caixas
receptoras de correspondência postal, no hall do pavimento, para cada uma das unidades
independentes, observadas, no que couber, as normas da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT.
SEÇÃO IX
DAS ESCADAS E RAMPAS
V
Art. 107 - As escadas de uso comum ou coletivo obedecerão às seguintes condições:
I - As escadas de uso comum para acesso de um pavimento ao pavimento imediatamente
superior, terão largura útil não inferior a 0,90m (noventa centímetros) e, degraus com
altura máxima (espelho) de O, 18m ( dezoito centímetros} e profundidade mínima (piso de
0,28m) (vinte e oito centímetros);
II - As escadas de qualquer espécie, deverão oferecer passagem com altura livre não
inferior a 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros);
III - As escadas privativas da unidade habitacional, poderão ter trechos em leque, desde
que a profundidade mínima de degrau seja medida pela linha de eixo e, a profundidade
mínima junto ao bordo anterior não seja inferior e O, 15m (quinze centímetros);
IV - As escadas circulares serão permitidas desde que satisfaçam as condições mínimas
estabelecidas e, tenham uma largura mínima livre de degrau igual a 0,60 (sessenta
centímetros);
V - A largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VI - É permitida apenas a saliência do corrimão com a projeção máxima de 0,10m (dez
centímetros), que será obrigatório em ambos a lados;
VII - Os degraus das escadas deterão apresentar altura H ( ou espelho) e profundidade B
(ou piso) que satisfaçam em conjunto à relação: 0,63m = (2H + B) = 0,64m. e 0,16m. =
H = 0,18m;
VIII - Ter lance mínimo de três (3) degraus, contendo-se estes pela quantidade de
espelhos;
IX- Ter, em uma mesma escada, altura e profundidade uniformes em toda a sua extensão;
X - Ser, o comprimento do patamar, quando há mudança de direção da escada, no mínimo
igual a largura de escada;
0 Praça Araújó sobttrtho, s/n, Céhtrô l ·CEP 54.735-565 I CNPJ: n.2'5!L8'.3'2/ó'à01-05
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XI - As escadas circulares somente serão permitidas para acesso exclusivo de um
pavimento ao pavimento imediatamente superior;
XII ...::'.ús corrimãos deverão:
a) estar situados entre 0,75m. (setenta e cinco centímetros) e 0,92m (noventa e dois
centímetros) acima do nível da superfície do degrau, medida esta tomada verticalmente
da borda do degrau ao topo do corrimão e ainda;
b) ter, largura máxima de 0,06m (seis centímetros);
c) estar afastada no mínimo 0,04m (quatro centímetros) da face das paredes a que
estiverem fixados;
d) ser constituídos de forma a permitir contínuo escorregamento das mãos ao longo de
seu comprimento.
V XIII - As escadas com mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura,
devem ter corrimão intermediário no máximo a cada 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
XIV - As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de dispositivos
para evitar acidentes (balaustres, etc.);
XV - Os lances de escada não confinados entre paredes, devem ter seus lados abertos
protegidos por guardas-corpo de material incombustível;
XVI - As caixas de escada não podem ser utilizadas como depósito ou para localização
de equipamentos;
XVII - Nas caixas de escada não podem existir aberturas para tubulações de lixo;
XVIII - As escadas devem terminar obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo
ter comunicação direta com outro lance da mesma prumada;'
XIX - Em prédios em construção, as escadas devem ser construídas concomitantemente
com a execução da estrutura, permitindo fácil acesso à execução da obra;
XX - Em todos os lances deverá haver proteções laterais em alvenaria e/ou outro material
provisório resistente a pressões e impactos;
XXI - intercalação de patamar com profundidade mínima igual à largura da escada;
quando o número de degraus consecutivos exceder a 17 (dezessete);
XXII - serem subdivididas, por meio de corrimão intermediário, sempre que a largura da
escada ultrapasse de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de forma que as
subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 2.20m ( dois metros e vinte
centímetros );
XXIII - o corrimão referido no item anterior será contínuo, quando não houver mudança
de direção;
XXIV - as saídas de emergência serão construídas de conformidade com as normas do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) Pra.Çd AraúJó SobriHho, s/n, Centro l CEP 54.73H-565 I CNl"'d:' ll251,'H32/dó'Ol-05
O gabin·ete@s!m.pe.gov.br 1) sccíeurenccdarncto.pe.qov.br
XXV - ü cálculo das escadas de uso coletivo em usos habitacionais, não habitacionais e
~istos· .deverá atender às normas do órgão técnico competente - CORPO DE
BOMBEIROS DO ESTADO·DE PERNAMBUCO;
XXVI - Os serviços de saúde deverão atender às NORMAS PARA PROJETOS FÍSICOS
DE ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAL DE SAÚDE;
XXVII - Os serviços de educação deverão atender às NORMAS DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE;
XXVIII - Os serviços de hotelaria deverão atender as condições gerais de projetos fisicos
da LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA
TURISMO E COMÉRCIO;
XXIX - Os ambientes de higiene e alimentação para os usos não habitacionais e mistos
deverão obedecer às NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO;
Parágrafo único - Para as escadas não enclausuradas com largura superior a 2,50m ( dois
metros e cinquenta centímetros), consideradas de caráter monumental, toleram-se apenas
dois (2) corrimãos, sendo dispensados das exigências previstas no inciso II deste artigo.
Art. 108 - As rampas, destinadas ao tráfego de veículos e/ou pedestres, atenderão aos
seguintes requisitos:
I - Ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para o uso comum e 1,20m (hum
metro e vinte centímetros) para uso coletivo de pedestres e 3,00m (três metros) para
veículos;
II - Ter inclinação máxima de 8,33% para pedestres e 20% para veículos;
III - Atender as exigências da NBR 9050.
§ 1 º - As escadas e rampas devem possuir estrutura, parede e pisos construídos em material
incombustível.
§2º - É vedada a construção de escadas com espelhos vazados e com pisos salientes em
relação ao espelho.
Art. 109 - As edificações dotadas de elevador, que atendam ao público PcD, ficam
dispensadas das exigências do artigo anterior, sendo obrigadas a resguardar o fácil acesso
ao "hall" do elevador.
SEÇÃO X
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DIRETA
J0 Prdça Araújó Sobrinho, s/n, C-éhtro ICEP 54.7:3:5-5'65 l CNP:J: ll,25Urn2/ô:àbl-05
Ogab'inete@slm.pe.g,ov,br l)sciot0urem:odamata.p.e.gev;1Dt
Art. 110 - Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá
dispor de abertura para áreas livre dentro do lote, para logradouros ou para áreas coletivas,
definidas em planos específicos;
V
Parágrafo único - Em paredes levantadas sobre a divisa do lote ou próxima, sem atender
o recuo mínimo obrigatório, não poderá haver abertura voltada para outro lote.
Art. 111 - Na aplicação das exigências relativas aos espaços livres dentro do lote, serão
utilizadas as seções horizontais dos mesmos, denominando-as de áreas abertas e áreas
fechadas, conforme o caso.
Art. 112 - Os espaços livres deverão ser sempre a céu aberto e quando resultarem de
áreas fechadas, em edificações sobre pilotis, o fechamento inferior, quando necessário,
será admitido desde que se assegure urna abertura com área de 0,25 m
2 (vinte e cinco
centímetros quadrados) e dimensões mínimas de 0,35 m (trinta e cinco centímetros).
Art. 113 - Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens
comuns a mais de uma unidade habitacional quando pelos mesmos se processar
iluminação ou ventilação de outros compartimentos.
Art. 114 - Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará
do teto no máximo 1/8 (um oitavo) do pé direito deste compartimento, não ficando nunca
a altura inferior a 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros), a contar do piso deste
compartimento.
§1 º - Caso a abertura da verga mais alta de um compartimento for dotada de bandeirola,
esta deverá ser dotada de dispositivo que permita a renovação de ar.
§2º - Estas distâncias poderão ser modificadas, em casos excepcionais, a juízo do órgão
Municipal competente, desde que sejam adotados dispositivos permitindo a renovação do
colchão de ar entre as vergas e o forro.
Art. 115 - A abertura poderá ser, ou não, em plano vertical e estar situada a qualquer
altura acima do piso do compartimento.
Art. 116 - Nos lavabos, circulações e outros compartimentos destinados à permanência
transitória será admitida a iluminação artificial e a ventilação indireta ou induzida, desde
que atendidas às normas técnicas brasileiras específicas para dimensionamento dos
dispositivos apropriados a tais fins.
Art. 117 - Ê vedada a utilização de vãos de ventilação e iluminação em banheiros voltados
para a cozinha.
SUB-SEÇÃO I
DAS AREAS ABERTAS
Art. 118 - As áreas abertas terão suas dimensões mínimas estabelecidas segundo a
fórmula da figura 04 a seguir:
0Pr-aça Araújo Sobrinho, s/n, Centro 1-CEP 54.73!i-565 I CN~J~Tl.2518'32/àcJOl-05
E)gabinete@slm.pe.gov.br l)saol0urencoclàmata.p.e.9ov,bt
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V Art. 119 -As áreas fechadas serão classificadas, segundo a natureza dos compartimentos
a serem iluminados em principais e secundárias, e terão suas dimensões mínimas de
acordo com o estabelecido nas figuras a seguir:
I
V
f).Pr:a.ça Araújo-$obrinho, s/n; Céhlro l·CE'P·54.7gfr--505·1 CNl'RJ~ 1l2·s~:Hf3- "2/'Glô'bl-05
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V
D = 2,00 + 0,50 (N-2)
d= 1,50 + 0,50 (N-2), onde:
D - Diâmetro do círculo mínimo inscrito na área fechada principal
d - Diâmetro do círculo mínimo inscrito na área fechada secundária
N - Número de pavimentos
Principal - E= 1,40 D/ c = 0,85 D
Secundária - E= 1,40 D/ c = 0,85 d, onde:
E - Eixo maior da elipse.
e - Eixo menor da elipse.
0 Praça .AraúJo-S:obrinho, s/n, centro ICEP 54.735-565 1 Cl\fP.J:'ll.25'1.H32/0ó'Ol-05
e gabin'éte@slm.pe.gov~br • sacteurencodcmctc.pe.gev.er
Parágrafo único - Considera-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
I - Área Principal é aquela destinada a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência prolongada;
II -Área Secundária é aquela destinada a iluminar e ventilar compartimentos de utilização
transitória.
V SUB-SEÇÃO II
DAS REENTRÂNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Art. 120 - Os vãos de abertura, localizados em reentrâncias da edificação; só serão
considerados para efeitos de insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, se
estiverem atendidas as seguintes condições:
I - no caso de reentrância em área aberta, o vão de abertura esteja localizada a uma
profundidade igual ou inferior à largura de reentrância;
II - no caso de reentrância em área fechada, o vão de abertura esteja localizado a uma
profundidade igual ou inferior à largura da 1/4 (um quarto) da largura de reentrância;
§ 1 º - A parte da reentrância além dos limites de profundidade estabelecidos, só poderá
V ser considerada para efeito de iluminação e ventilação se a reentrância atender ao
dimensionamento da área fechada;
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam nos vãos e aberturas dos compartimentos
para os quais seja permitida iluminação e ventilação indiretas, desde que respeitadas as
dimensões mínimas exigidas para os mesmos.
SEÇÃO XI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA
Art. 121 - Nos casos explicitamente previstos nesta Lei, e na forma por ela determinada,
são permitidas a iluminação e ventilação indiretas e artificiais de compartimentos.
0 Prd.Çci AraúJó Sobrinho, s/n; Céhtro ICEP 54.735-'5'65· I CNRJ: l1.25'Ut32/©:(.')"dl-05
C,gab'inete@slm.pe.g,ov.br cts0:o[ourenc0d0mata.pe.gov,bt
Art. 122 -A ventilação especial de renovação ou condicionamento de ar, obtida mediante
equipamento adequado, deverá proporcionar, pelo menos, uma renovação de ar por
compartimento por hora.
Art. 123 - No uso habitacional, a existência . de instalação para renovação ou
condicionamento de ar não exclui a obrigatoriedade de atendimento às condições de
iluminação natural, bem como às dimensões das áreas, previstas nesta Lei para
compartimentos de permanência prolongada.
SUB-SEÇÃO I
DOS POÇOS DE VENTILAÇÃO
V
Art. 124 - Só será permitida a ventilação por meio de poços para os seguintes
compartimentos de utilização transitória e especial:
I - sanitários completos ou não, inclusive coletivos;
II - corredores;
III - "halls" ou vestíbulos de circulação de habitações múltiplas;
IV - armários do tipo "closet";
Parágrafo único - Os compartimentos, a que se refere o presente artigo, ficam
dispensados de iluminação, desde que se assegure sua ventilação.
Art. 125 - Os poços deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ter obrigatoriamente, no primeiro pavimento a que serve, comunicação com o exterior,
por meio de abertura de área mínima equivalente a 1/4 (um quarto) de sua seção, ou
comunicação com uma circulação que tenha ventilação direta;
II - ter, internamente, revestimento liso e de cor branca;
III - permitir a inscrição de um círculo horizontal de 0,60m (sessenta centímetros) de
diâmetro, no máximo;
IV - ter área mínima de 0,36 m2 (trinta e seis centímetros quadrados);
V - o cálculo da área obedecerá à fórmula: 0,30 m2 x n, onde n = nº pavimentos.
§1 º - Além das condições estabelecidas neste artigo, poderão ser formuladas exigências
especiais, de acordo com cada caso particular, pelo órgão técnico competente.
§2º - Se for verificada a insuficiência de tiragem de ar do poço poderá ser exigida a
qualquer tempo, pelo órgão técnico competente, a instalação de exaustores ou qualquer
dispositivo que realize a tiragem necessária.
f) Pro.ço Araújo So~rinhe;>, s/n, Cêhlró I CEP 54.735-56SJ C:N"Rd:· ll.25TH3:2/0ó"Ol-05
Ogobinete@s'.lm.pe.gov.br EJ)sa:olouref')codEífmata.pe.gov;br
SUB-SEÇÃO II
DA VENTILAÇÃO ENTRE FORROS
Art. 126 ~ A ventilação entre forros será permitida para sanitários, armários tipo closet,
halls e vestíbulos de habitações múltiplas, obedecendo às dimensões segundo a figura
abaixo:
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Parágrafo único - O vão de ventilação deverá obedecer às seguintes condições:
I - ser aberto em toda a extensão da parede, nunca inferior a 1,00in (um metro);
II - possua área mínima de 0,36m2 (trinta e seis centímetros quadrados);
III - tenha altura não inferior a 0,30 (trinta centímetros);
IV - seja provido de fechamento à entrada do compartimento e na parte exterior, de forma
a assegurar a ventilação permanente e proteção contra chuva;
V - seja internamente revestido com material liso;
VI - os compartimentos cujo pé-direito foi reduzido para permitir a ventilação, na forma
prevista neste artigo, não poderão tê-lo inferior ao mínimo estabelecido nesta Lei.
0PmçaAraújó$obrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-5135 I CNRJ: ll25t8'3'2/à:CT01-0'5
G gabinéte@slm.pe.g,ov.br O saoíeurencodernate.pe.gov.et
SEÇÃO XII
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 127 - Nas edificações residenciais os vãos de iluminação e ventilação dos
compartimentos deverão satisfazer às dimensões mínimas estabelecidas no quadro a
seguir:
Sala: 1/6 de fração da área do compartimento.
Quarto: 1/6 de fração da área do compartimento.
Copa: 1/8 de fração da área do compartimento.
Cozinha: 1/8 de fração da área do compartimento.
Despensa: p/porta.
V Depósito: 1/8 de fração da área do compartimento.
Área de serviço: 1/8 de fração da área do compartimento.
WC de 01, 02, 03, 04 ou mais peças: 1/10 de fração da área do compartimento.
Hall de acesso a edificação: 1/8 de fração da área do compartimento.
Hall de acesso a unidade: 1/8 de fração da área do compartimento.
Circulação: 1/8 de fração da área do compartimento.
Escada: 1/8 de fração da área do compartimento.
Rampa de pedestres: 1/8 de fração da área do compartimento.
Zeladoria: 1/8 de fração da área do compartimento.
Portaria: 1/8 de fração da área do compartimento.
Art. 128 - A despensa poderá dispor apenas de ventilação; assegurada pela abertura de
V comunicação com outro compartimento.
Art. 129 - A garagem poderá dispor apenas de ventilação, que deverá assegurar
permanente renovação de ar.
Art. 130 - O vão de iluminação e ventilação de um compartimento com jirau deverá ser
1/4 (um quarto) da superfície do compartimento.
Art. 131-Nas edificações que se destinem a usos não residenciais, os vãos de iluminação
e ventilação dos compartimentos terão que satisfazer as seguintes condições mínimas,
salvo exigências para o uso específico:
I - área igual ou superior a 1/6 (um sexto) da superficie do compartimento, quando de
permanência prolongada;
II - área igual ou superior a 1/8 (um oitavo) da superficie do compartimento, quando da
permanência transitória.
0 Prct,çd .Araújó- s:obrinho, s./ n; Céntro I C'EP 54.73-5~56'5- 1 CNP.Jr ll.25'l,S3:2/0CY01-o5
Ogobinete@slm.pe.g,ov;o( l)s'd:C:>.l.0urê_nc0ddlmQta,pe.§tMbt
V
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os compartimentos dos usos e
tipologias que possuam condições diversas das estabelecidas neste Código.
Art. 132 - Os compartimentos que tenham aberturas voltadas para áreas abertas, deverão
ter profundidade, contada a começar pela abertura iluminante ou da projeção da cobertura
da saliência do pavimento superior, incluindo-se varanda, satisfazendo a pelo menos uma
das duas condições seguintes:
I - inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé direito; ou,
II - inferior ou igual a 2,5 ( duas e meia) vezes a largura do vão, limitando-se ao máximo
de 10,00 (dez metros).
Art. 133 - Os compartimentos que tenham aberturas voltadas para áreas fechadas terão a
profundidade, de que trata o artigo anterior, inferior ou igual a 2 (duas) vezes o pé-direito.
Art. 134 - Nos compartimentos que tenham partes com larguras diferentes e a iluminação
dos mesmo se faça exclusivamente pelo trecho de menor largura, o trecho mais largo terá
sua dimensão máxima definida de acordo com as condições explicitadas na figura 12 a
seguir:
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Art. 135 - Os vãos de porta, quando iguais ou superiores a 1,50m
2 (hum metro e cinquenta
centímetros quadrados), que assegurem permanentemente iluminação e ventilação e
estejam voltados para áreas abertas, mesmo sob terraços ou varandas cobertas, poderão
ter sua área computada no cálculo de abertura mínima.
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, centro ICEP 54.Jjíií-565 1 CNRJ:· ll25l'832/0:Cí01-05
O gàbinéte@slm.pe,gov~br· 9sci·o,tourenc0d0màta.pe.govbt
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SEÇÃO XIU
DAS INSTALAÇÕES NAS EDIFICAÇÕES
SUB-SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCENPIO
Art. 136 - As edificações deverão ser dotadas de instalações contra incêndio, de acordo
com as normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a Incêndio do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 137 - Será obrigatória a instalação de extintores em todas as edificações sujeitas ao
cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio, independentemente da
existência de qualquer outro sistema preventivo.
Art. 138 - A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas
comuns das edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, não exclui a
exigência em escritórios ou áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de
unidades extintoras adequadas ao risco de incêndio, independentemente da área ocupada.
Art. 139 - Em edificações habitacionais unifamiliares onde haja a implantação de
atividades comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas em
função do risco predominante, independentemente da área ocupada.
SUB-SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA
Art. 140 - As instalações prediais de água, bem como os materiais nelas empregados,
serão implantados em obediência às normas estaduais e à legislação federal pertinente.
Art. 141 - As edificações deverão dispor de reservatórios superior e inferior, çlestinados
V a acumular a água necessária ao consumo dos seus ocupantes;
Parágrafo único - Fica vedado o uso de reservatórios que contenham amianto.
Art. 142 - O volume de acumulação dos reservatórios superiores deverá atender ao
consumo diário da edificação e os inferiores a duas vezes este consumo.
Art. 143 - Para cálculo de volume dos reservatórios, deve ser tomado por base o
estabelecido abaixo:
Habitacional - 150 litros por pessoa, considerando 02 pessoas por quarto.
Hotelaria - 150 litros por hóspede, considerando 02 pessoas por quarto.
0 Prdça Araújó Sobrítiho, s/n; C'ehtró I CEJD 54.735-'565 I CNP:J~ ll.25't8,32/d'Or51-05
Ogabínéte@slm.pe;gov.br' (!):saolourencodàm0ta.f:).e.'§oVJDi'
GOHitN'O M úl,t!CIP A L
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Cultura, Diversão, Pres~acão de Servico, Culto, Comunicação, Governamental, Comércio
Atacadista, . Comércio Varejista e Equipamentos Especiais - 60 litros por pessoa,
conside~ando 7, QO m 2 ·de fu'ea de construção correspondendo ~ 1 pessoa.
Ação Commütária e Saúde - 200 litros por leito.
Educação - 40 litros por aluno, considerando 1,20 m2 de sala de aula correspondendo a
01 aluno.
Uso m_isto - aplicar as quantidades exigidas para as atividades inseridas na edificação.
Art. 144 - Os reservatórios serão construídos em alvenaria ou concreto armado,
impermeabilizados e providos de:
V
I - cobertura bem vedada que previna qualquer possibilidade de contaminação ou
poluição de água acumulada;
II - tampas de inspeção;
III - canalização de limpeza funcionando por gravidade ou elevação mecânica.
Art. 145 - Nas edificações para as quais exigidas reservas de águas para combate a
incêndio, os volumes dos reservatórios superiores devem ser acrescidos destas reservas
prevista nas normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 146 - Os sistemas de recalque de água fria serão formados por 2 (dois) conjuntos de
motobombas, para trabalho alternativo, com controle automático, nas edificações com
mais de 05 (cinco) pavimentos, e um conjunto de moto bombas nas edificações de até 05
(cinco) pavimentos.
SUB-SEÇÃO III
DOS TANQUES DE ESGOTO
Art. 147 - A instalação de fossas sépticas ou similar, para tratamento dos esgotos
sanitários, obedecerá às normas e prescrições da CPRH, a quem caberá a fiscalização e
aceitação.
Art. 148 - Nos logradouros saneados, as ligações domiciliares obedecerão às normas da
Concessionária que operar o sistema.
SUB-SEÇÃO IV
DOS TANQUES DE LAVAGEM E TELHEIROS
0 Praça AraúJ0 Sobrinho, s/n; Centro l ·GE·P 54,735-565 1 CNRJ~ ll.25'LH32/ôú'Oí-05
C!Jgttb'inéte@sim.pe;g,ov.br (lsdolt:>urencodémàta.p,e.gov:IDr
Art. 149 - Os tanques de lavagem deverão ser cobertos, impermeabilizados, providos de
água corrente e de ralo convenientemente ligado a rede de esgoto;
Parágrafo único - Não havendo canalização de esgoto, os tanques deverão escoar para
o sumidouro, não sendo permitida sua descarga, para as fossas biológicas ou leito das
ruas.
Art. 150 - As coberturas para tanques, bem como os pequenos telheiros para proteção de
varais de roupa, de utensílios, poços dágua e outras instalações deverão observar as
seguintes exigências:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de
3,00m (três metros);
V
II - Serão construídos de material rígido e durável.
III - Terão área máxima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e qualquer de suas
dimensões, no plano horizontal, não deverá ser maior do que 3,00m (três metros);
IV - Serão totalmente abertos, pelo menos em dois lados concorrentes, não podendo haver
nessas faces qualquer espécie de vedação.
SUB-SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 151 - Entende-se como serviços de telecomunicações as instalações para telefonia,
ERBs, centrais de portaria, antenas coletivas de TV, antenas de TV a cabo e serviços de
internet;
Parágrafo único - As instalações acima citadas devem ser realizadas por profissional
habilitado.
Art. 152 - Estão dispensadas do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo
anterior as construções ou reformas de:
I - edificações unifamiliares e multifamiliares isoladas, e conjunto de edificações de uso
habitacional de até 02 (dois) pavimentos, com número máximo de 04 (quatro) unidades;
II - unidades isoladas de uso habitacional, não habitacional ou misto, de até 200,00 m
2
( duzentos metros quadrados).
Art. 153 - Para a implantação de ERBs seguir legislação específica.
SUB-SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ALTA E BAIXA TENSÃO
0 Praça Araújo Sobrihho, s/n, Cent.ro ICEP 54.7%-566 I CKfPU~R25f&3,2/0:b'Ol-05
0gt1binete@slm.pe,9ov;b( esaotourénc0dàmata.pe.gpvJ1,t
Art, 154 - As instalações elétricas das edificações em geral, bem como os materiais nelas
empregados, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, da Neoenergia Pernambuco, e ao contido na legislação federal em vigor.
Art. 155 - As instalações elétricas para balizamento e sinalização de obstáculos
obedecerão ao contido na legislação federal competente.
SUB-SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETR.ÓLEO (GLP) E GÁS
NATURAL (GN)
EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Art. 156 - Será obrigatória à instalação de central compatível com o Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) e com o Gás Natural (GN) nas edificações que:
I - possuam mais de 8 (oito) pavimentos ou altura superior a 20;00m (vinte metros);
II - sejam destinadas a hospitais ou escolas, com área de construção superior a 750,00m
2
(sete centos e cinquenta metros quadrados);
III - sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com área de construção superior a
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) que venham a utilizar Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN).
§ 1 º - As centrais de gás a que se refere o presente artigo deverão possibilitar a utilização
de gás combustível proveniente da rede de dutos da concessionária de distribuição de Gás
Natural (GN), em conformidade com as normas técnicas oficiais em vigor.
§2º - Os sistemas internos de canalização de gás executados a partir da vigência desta Lei
deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto a utilização de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) como de Gás Natural (GN) sem que haja necessidade de adequações
posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos
de utilização.
§3º - Todo projeto de execução da instalação interna permanente de gás combustível
deverá atender às normas técnicas estabelecidas pela NBR 14.570 (Instalações internas
para uso alternativo de Gás Natural - GN e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Projeto e
Execução) e, pela NBR 15.526 (Redes de Distribuição Interna para Gases Combustíveis),
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou suas sucedâneas que
venham a ser aprovadas, bem como aos Regulamentos de Instalações Prediais editados
pelas concessionárias de distribuição de gás.
§4º - Sempre que possível, deverá ser previsto projeto de instalação de medidores
individualizados, nas novas edificações domiciliares multifamiliares,
(y /-
0 Pra.ça Araújo $:obrinho, s/n, Cêntro I CE:P 54]3.5-,565 I CN'P?-J· ll.25't'8:32/0óUl-05
Ogàb'inete@slm.pe,.gov.br @sa.otourencoclomota,pe.§é>V,bt
Art. 157 - As instalações das centrais de GLP deverão ser projetadas, calculadas e
executadas, de açorda com as normas da PETROBRÁS, do Corpo de Bombeiros e da
legislação federal de medicina e segurança do trabalho:
§ 1 º - As centrais referidas neste artigo poderão ser instaladas na área "non aedificandi"
da edificação, vedada sua localização sob qualquer pavimento.
§2º - As centrais deverão ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) em relação à divisa com o logradouro, 1,00m (um metro) em relação às
divisas laterais e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção da edificação. . - ., ~ ' . ~ • ... "·
Art. 158 - A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de GLP
e de GN, desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de Pernambuco.
V SUB-SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE RENOVAÇÃO DE AR E DE ARCONDICIONADO
Art. 159 - Todos os recintos destinados à realização de espetáculos, divertimentos,
reuniões de qualquer natureza ou atividades que tomem indispensável o fechamento das
aberturas para o exterior, deverão dispor de instalações de renovação de ar ou de arcondicionado, projetados em obediência às normas específicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e da legislação federal em vigor.
SUB-SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
E ESCADAS ROLANTES
Art. 160 - Deverão ser servidos por elevadores todos os pavimentos das edificações que
exijam ou incluam instalação de elevadores, exceto os pavimentos da edificação
utilizados como:
I - jiraus;
II - pavimento de cobertura, destinado à casa de máquinas, zeladoria, caixa dágua ou
outros equipamentos de uso exclusivo do condomínio;
III - o piso superior do apartamento duplex, considerado este como unidade autônoma.
Art. 161 - Os elevadores de passageiros, elevadores de carga, elevadores-macas,
elevadores especiais e escadas rolantes, que venham a ser instalados em edificações que
exijam ou incluam instalação de elevadores, deverão obedecer às normas da Associação
f) Praça. AraúJo sobnnho. s/n; centro I êE'P 54:735~565 I CNRJ:' ll.25l'8G2/ô'C10l'"'05
O gâbinete@slm.pe.g;ov;br' 1) s0,0,l_ourenc0(1k1:rri0ta,pe.-g0Vbr
GOVERNU MUN!Clf>Âl
sia:LOURENÇO D,\MATA
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e à legislação federal de segurança e medicina do
trabalho.
Art. 162 - O número de elevadores a serem instalados atenderá a Lei Municipal nº
3025/2023 para prédios residenciais;
Parágrafo único - Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados
dependerá, ainda, do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais.
Art. 163 - Edificios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para a parte
.comerçial.e, exclusiyos para.aparte residencial. ""'·' · Art. 164 - Os projetos das edificações que exijam ou incluam instalação de elevadores
deverão apresentar planta de corte, passando pela caixa de corrida e casa de máquinas,
devidamente cotados os intervalos compreendidos entre os pavimentos, a profundidade
do poço e a casa de máquinas.
§1º - Caixa de corrida é o compartimento formado por paredes verticais, fundo do poço e
teto, onde se movimentam o carro e o contrapeso, quando houver.
§2º - Poço é a parte da caixa de corrida compreendida entre o nível da parada extrema
inferior e o fundo da caixa de corrida.
§3º - Casa de máquinas é o compartimento destinado à localização das máquinas, painéis
de comando e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos elevadores,
observado o seguinte:
I - a casa de máquinas é de uso exclusivo dos equipamentos mencionados no "caput" deste
artigo, não sendo permitida sua utilização para outros fins;
II - não será permitida a passagem de tubulação de água e esgoto por dentro do
compartimento destinado à casa de máquinas dos elevadores;
III - a casa de máquinas deverá ser provida de uma área de iluminação e ventilação
permanente de, no mínimo, 1/1 O (um décimo) da sua área;
IV - o acesso à casa de máquinas deve ser obrigatoriamente feito por circulação de uso
comum da edificação;
V - quando o piso da casa de máquinas estiver em dois planos e a diferença de nível for
superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), será obrigatória a utilização de escada
convencional construída em material resistente e que forme um ângulo máximo de 60º,
não sendo permitida a escada tipo marinheiro.
f)Praço AraúJoSobrihho, s/n, Céntro ICEP 54.735-565 I CNP.J:·ll.2'5l8'32/000l-05
G gàbkrete@slrn.pe.gov~br' @saotourencoâàm0ta.pe.gov;bt
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,. - .,- ... S'~ ...
iIO \!E irNtJ M'U N ! t 1 P'À L
§4º - Pavimento de casa de máquinas é o pavimento correspondente a laje de piso onde
se situa o compartimento de casa de máquinais) do(s) elevador(es) exigido(s) para a
edificação.
§5º - Quando a edificação for servida por mais de 01 (um) elevador, pelo menos 01 (um)
deles poderá dar acesso ao pavimento referido no parágrafo anterior, sendo permitida a
construção, acima de sua coberta, do compartimento destinado a casa de máquina desse( s)
elevador( es).
Art. 165 - Os elevadores de carga deverão obedecer às normas previstas para elevadores
de passageiros, no que lhes for aplicável, com as adaptações adequadas às condições
específicas.
§1 º - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separado
v dos corredores, passagens ou circulação de acesso aos elevadores de passageiros.
§2º - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados para transporte de passageiros, a
não ser seu próprio operador.
V
§3º - Os elevadores de carga poderão deslocar-se na vertical ou horizontalmente, devendo
obedecer às normas técnicas em vigor da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§4º - Os elevadores de carga poderão ser instalados em torres metálicas, em substituição
à caixa de corrida, observadas as exigências desta Lei e as normas da legislação federal
de segurança e medicina do trabalho.
§5º - As Escadas Rolantes são consideradas aparelhos de transporte vertical.
§6º - A existência de escada rolante não será levada em conta para efeito de cálculo de
escoamento das pessoas da edificação.
Art. 166 - O projeto e a instalação de escadas rolantes devem obedecer, além das normas
técnicas da ABNT, à legislação federal de segurança e medicina do trabalho.
Art. 167 - O instalador dos equipamentos deverá apresentar na Prefeitura termo de
responsabilidade atestando o perfeito funcionamento.
Art. 168 - O contrato inicial de Manutenção ou Conservação dos aparelhos, sua
renovação ou transferência de responsabilidade técnica, deverá obrigatoriamente ser
registrado no CREA e encaminhado cópia à Prefeitura.
§1 º - A mudança de responsabilidade, pela assistência técnica de manutenção ou
conservação dos aparelhos só poderá ocorrer mediante declaração, assinada pelo novo e
pelo antigo responsável técnico, de que os aparelhos se encontram em perfeitas condições
de funcionamento.
0 Praça Araújo Sob'riiiho, s/ n, Centro 1-CEP !:i4]'.lS-565 1 CNlH· ll25tH32/Ci10bl-05
O ga binete@stm.pe.gov.br· (1 scolou renccdamare.pe.qov.br
Art. 169 - A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à Prefeitura, a recusa
do proprietário ou responsável pela edificação de efetuar reparos para correção de
irregularidades e defeitos nas instalações, que prejudiquem seu funcionamento ou
comprometam a segurança de pessoas e bens.
Art. 170 - Será obrigatório constar, na cabine dos aparelhos:
I - Nome da Empresa fabricante;
II - Nome da Firma Conservadora;
- _,JU ~. Capacidade de ,carga;
IV - Lotação da cabine;
V - Placa indicativa de "PROIBIDO FUMAR ".
Art. 171 - Serão interditados pela Prefeitura, os aparelhos em precárias condições de
segurança ou que não atendam as demais exigências desta Lei.
SEÇÃO XIV
DO LIXO URBANO
SUB-SEÇÃOI
DA GUARDA TEMPORÁRIA DO LIXO
Art. 172 - Ficam dispensadas da implantação de lixeira, as edificações de uso unifamiliar
até 02 (dois) pavimentos.
Art. 173 - Nas edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, destinados ao uso coletivo,
deverá existir compartimento para a guarda temporária de lixo, que possuirá as seguintes
características:
I - ser edificado em alvenaria coberto com laje e revestido internamente com material
liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, excetuando-se quaisquer tintas,
inclusive as laváveis;
II - ser dotado de portas galvanizadas ou alumínio quando receber lixo acondicionado em
saco plástico ou tonel;
III - ter ponto de água e esgoto.
Art. 174 - As edificações destinadas a hospitais deverão ser dotadas de compartimentos
ou espaços para a guarda temporária de recipientes acondicionadores de lixo, de
conformidade com as normas dos órgãos de saúde pública.
0 Pr-tiçd Araújó Sobrinho, s/n; centro 1-CE'P 54.7~5-565 I eN'RJ:- lt25'LH3"2/0:ó'Ol-05
I
G·gâb'inete@slm.pe.gov;or- @:st1õLol;Jrenc:-0demota.pe:govJ:1t
Art. 175 - Para efeito de cálculo do volume de lixo a ser armazenado, considera-se:
I - Uso habitacional - 02 (dois) habitantes por dormitório - 4,6 litros por pessoa;
II- Comércio varejista - 01 habitante para cada 7,00m
2 (sete metros quarados) de área de
construção - 4,6 litros por pessoa;
III - Comércio atacadista - 01 habitante para cada 30,00m
2 (trinta metros quarados) de
área de construção - 4,6 litros por pessoa;
IV - Serviços técnicos, financeiros, pessoais, de reparação, diversionais, religiosos e
serviço público (governamental)- 01 habitante para cada 7,00m
2 (sete metros quarados)
de área de construção - 4,6 litros por pessoa;
V - Serviço de saúde - 2,5 pessoas por leito - Consulta ao Órgão de Limpeza Urbana;
VI- Serviço de educação -01 aluno para cada 1,5 m
2 (um metro e cinquenta centímetros
quadrados) de sala - 4,6 litros por pessoa;
VII - Serviço de hotelaria - 02 pessoas por quarto - 6,9 litros por pessoa;
VIII - Indústrias - 01 pessoa para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) de área de
construção - Consulta ao Órgão de Limpeza Urbana;
IX - para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para cada uso e seus
parâmetros respectivos.
Art. 176 - Para efeito do acondicionamento do lixo, deverão ser considerados os seguintes
parâmetros:
I - nas edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, com produção diária
de até 1.000L (mil litros) de lixo, o acondicionamento poderá ser feito em sacos plásticos
e recipientes com capacidade de 1 OOL ( cem litros);
II - nas edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, com produção diária
superior a 1.000 L (mil litros) de lixo, o acondicionamento deverá ser feito em sacos
plásticos e containers com capacidade de 1.200L (mil e duzentos litros).
Art. 177 - Quando o acondicionamento de lixo for feito em sacos plásticos e tonéis, o
compartimento ou espaço deverá ser coberto, ter pé-direito máximo de 1,60m (um metro
e sessenta centímetros), ser dotado de portas em chapas galvanizadas ou alumínio e
abrigar no máximo 1 O ( dez) tonéis.
Art. 178 - Quando o acondicionamento do lixo for feito em containers ou outro sistema
apropriado, o compartimento ou espaço destinado à guarda temporária do recipiente
deverá ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), se for coberto,
e ser dotado de portas teladas.
Art. 179 - Os compartimentos ou espaços devem ser localizados no interior do lote ou
terreno, guardando os afastamentos mínimos e dimensões a seguir indicadas:
0 Praça. Araújo Sobrinho, s/n; Centro 1 -CEP 54.73f,-565 1 CNPJ: ll.251'8'32/0001-05
0 goo·inet-e@slm.pe,gov;br (1 sa.otourehcOdàmcüehp,e.gõV:bi"
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a) quando as portas forem em duas folhas e abrirem para o exterior do lote:
1) 1,00m (um metro) para acondicionamento em tonéis;
2) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para acondicionamento em containers.
b) quando o sistema de fechamento for em portas de correr ou de guilhotina:
1) 0,50m (cinquenta centímetros) para acondicionamento em tonéis;
2) 0,50m (cinquenta centímetros) para acondicionamento em containers.
V
c) as dimensões internas para cada tonel será de O, 70 m de largura, O, 70 m de altura e O, 70
m de profundidade;
d) a largura total das lixeiras não poderá ultrapassar 3,50 m da testada do terreno para o
logradouro;
e) O 1 tonel corresponde ao volume de 100 litros,
Art. 180 - Fica isenta de aprovação pelo Órgão de Limpeza Pública a edificação que
utilizar o máximo de 03 containers.
Art. 181 - Para utilização de container deve obedecer às seguintes orientações:
a) altura máxima de 1,60 m para espaço descoberto;
b) localização em área de fácil operacionalização, para retirada de equipamentos;
c) quando o espaço for coberto por uma laje, o pé-direito será de 2,20 m.
Art. 182 - Não será permitida a instalação ou uso particular de incinerador para lixo. Em
casos excepcionais, quando a incineração se impuser por medida de segurança, sanitária
ou de ordem técnica, sua instalação poderá ser autorizada, mediante prévio exame e
manifestação da autoridade competente.
SEÇÃO XV
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SUB-SEÇÃO I
DOS PASSEIOS
0 Pra.çd Araújo Sobrihho, s/n; Centro ICEP 54.735-565 I CNP.J:·ll2'59i8~2/fYó0l-05
O gt1bin·ete@s·1m.pe.g,ov:br' @sa_oto:urcencoddmt,ta.pe.gev:or
GO.VEitN'O M.iJN!ClP:H
Art. 183 - Compete ao proprietário ou possuidor do lote ou terreno a construção,
reconstrução e manutenção dos passeios públicos em toda a extensão da sua testada, em
logradouros providos de meio-fio.
Art. 184 - A construção, reconstrução e manutenção será de responsabilidade do
município quando:
V
I - das frentes de água (rios, lagoas, canais e rios), dos canteiros centrais de vias, das
praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros
. públicos; .. . · ···-.i,
II - de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias
públicas.
Art. 185 - A construção dos passeios públicos deverá atender às exigência contidas na
NBR 9050, podendo ser avaliada pelo município em logradouros que não ofereçam
condições para cumprimento das exigências.
SUB-SEÇÃO II
DOS MUROS E FECHOS DIVISÓRIOS
Art. 186 - O fechamento em lotes, edificados poderá ser feito ou não, desde que o limite
entre o lote ou terreno e o logradouro, fique conveniente demarcado;
Parágrafo único - Os fechos divisórios serão feitos por meio de muro de alvenaria ou
material adequado que a substitua e terão uma altura mínima de 1,50m (hum metro e
cinqüenta centímetros) e altura máxima de 3,00m (três metros).
V Art. 187 - Os fechos divisórios discriminados no artigo anterior poderão ser substituídos
por cerca de arame liso, tela metálica, cerca viva ou madeira;
§ 1 º - Na utilização de cercas vivas, não será permitido o emprego de plantas que tenham
espinhos.
§2º - Quando os lotes ou terrenos forem fechados por meio de cercas vivas, e estas não
forem convenientemente conservadas, a Prefeitura, por intermédio do órgão técnico
competente, exigirá a substituição do fechamento.
Art. 188 - Só será permitido o emprego de cerca de arame farpado na Zona de Expansão
Urbana.
f)Pra.ça.Araújo Sobrinho, s/n, Céhtto 1-CEP 54.738-565 I CNP.J:·lt25'LH32/@óDl-05
C,gab'inéte@slm.pe.gov.br l):s·a©tourencodeuncita,pe.gov.bt
Art. 189 - Os lotes ou terrenos não edificados situados na Área Urbana, com testada para
logradouro dotado de meio-fio, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento;
Parágrafo único - O fechamento de que trata este artigo será feito por muro de alvenaria,
ou material adequado que a substitua, e terá uma altura mínima de 1,50 (um metro e
.cinquenta centímetros) e altura máxima de 3,0üm (três· metros), com portão de acesso
para a devida manutenção. :i:
Art. 190 - As construções de muro de arrimo serão obrigatoriamente feitas com
assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, devidamente inscrito na
Prefeitura.
Art. 191 - Consideram-se comuns os muros ou fechamentos divisórios entre imóveis
V confinantes, devendo seus proprietários concorrerem igualmente para as despesas de
construção e manutenção.
Art. 192 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos, sempre que o nível
desses for inferior ou superior ao nível dos logradouros públicos adjacentes, a construção
de muralhas de arrimo, a abertura de sarjetas, drenos e bueiros, para desvio das águas
pluviais ou de infiltração que causam dano público ou prejuízo aos vizinhos;
Parágrafo único - O terreno circundante a qualquer construção deverá dar escoamento
às águas pluviais e protegê-las contra infiltrações ou erosão.
Art. 193 - É permitida a instalação de cerca energizada por profissional habilitado, que
será executada acima do elemento de fechamento e com altura superior a dois metros e
vinte centímetros
V (2,20m) em relação aos passeios e aos imóveis vizinhos, sendo obrigatória fixação de
placas informativas, nas quais constarão advertências por escrito e símbolos, nos locais
de maior visibilidade, em todo o seu perímetro.
Art. 194 - A construção de pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de
veículos de mudanças, de bombeiros e dos demais usos emergenciais em atividades as
de grande porte que reúnam público, tais como: hospitais, centros comerciais, de serviços
e de lazer, universidades, indústrias, estádios, ginásios cobertos, centros de convenções,
clubes, loteamentos, condomínios residenciais unifamiliares, condomínios residenciais
multifamiliares e/ou outros usos similares devem obedecer disposições vigentes, derivada
de análise técnica competente.
0 Práçd Araújo-Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.73-5-565 1 CNP:.J:' 11,2·s-LS:32/àcY01-05
G)gàbinéte'@stm.pe.g,ov;br Cl)saotourenc0ck.im0ta.p,e:gov:br
m .. ··. !t."
SUB-SEÇÃO III
DAS GUARITAS
Art. 195 - É facultado o uso de guarita em qualquer tipologia, desde que observadas as
seguintes condições:
I - ser construída nas áreas de recuo das edificações ou no seu interior;
II - possuir as seguintes áreas máximas:
V
a) 3,00m2 (três metros quadrados) quando não possuir sanitário anexo;
b) 4,50m2 (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) quando possuir sanitário
anexo.
III - possuir dimensão máxima igual ou menor a 3,00 (três metros);
IV - possuir pé direito mínimo de 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros);
Parágrafo único - A implantação das guaritas nas áreas de recuo não poderá resultar na
redução do percentual de áreas reservadas à vegetação.
Art. 196 - A área das guaritas não será computada para efeito de cálculo da taxa de
ocupação.
Art. 197 - A existência de guarita, mesmo dotada de sanitário; não dispensa a
obrigatoriedade de zeladoria prevista nesta Lei.
V
SUB-SEÇÃO IV
DAS PISCINAS
Art. 198 - As piscinas não poderão ser construídas ou reformadas sem que o projeto seja
previamente examinado pelos órgãos controladores da poluição e da saúde pública.
Art. 199- Para efeito da aplicação desta Lei, as piscinas serão classificadas nas categorias
seguintes:
I - piscinas públicas, utilizadas pelo público em geral;
0 Prctça Araújo sobrtnho, s/n, Cénfrô 1 -GEP 54.735-565 I CNIÜ: ll.25'L8B2/d:OU1-05
Ggabinete@slm,pe.gov.bl' @sa.otourencodamota,pe.gev:et
II - piscinas privativas, utilizados somente por membros de uma instituição privada;
III - piscinas particulares, anexas a prédios residências e destinadas ao uso exclusivo das
famílias e seus convidados.
Art. 200 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros,
atendendo separadamente a cada sexo e obedecendo em relação à sua área a proporção
mínima de:
I - um (1) chuveiro para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados};
II - urna (1) bacia sanitária para cada 100,00m2 ( cem metros quadrados);
III - um (1) lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados);
IV - um (1) mictório para cada lOO,OOm2 (cem metros quadrados);
V
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das
residências unifamiliares.
Art. 201 - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - possuir revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície lisa;
II - quando possuír o fundo em rampa apresentar declividade igual ou inferior a 7% (sete
por cento), não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (hum
metro e oitenta centímetros);
III - possuir tanques lava-pés;
IV - possuir tubos influentes que provoquem uma uniforme circulação de água, devendo
os mesmo ficar situados no mínimo a 0,30 (trinta centímetros) abaixo do nível normal da
água;
V - possuir na parte interna dispositivo capaz de drenar a água superficial, provido de
orifícios necessários para livre escoamento da água diretamente para a rede de esgoto;
Parágrafo único - As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do inciso
III deste artigo.
Art. 202 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta
com as destinadas a natação, serão providas de dispositivos de proteção na linha divisória.
Art. 203 - As piscinas de uso coletivo deverão oferecer acessibilidade ao público PcD.
0 Pr:ctça AroáJo- Sobrinho, :s/hí c·entrco l•C'E'P 54.73:5-5€$5' 1 eNP.J~ 11;2'5t8B2/0:ôói-05
Gga,binete@slm.pe,g,ov.bí' @s0olourenc00G1rncite1.pe.govJ::,t
SEÇÃO XVI
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS PARA PcD
Art. 204 - As edificações destinadas ao uso por PcD, deverão atender na íntegra as
exigências da NBR 9050.
SEÇÃO XVII
DAS OBRAS DE PRESERVAÇÃO
Art. 205 - Nos imóveis de preservação não será permitida construção nova ou ampliação,
exceto em decorrência de plano de restauração;
V
§1 º - Serão permitidas obras de restauração, conservação e reparação nos imóveis
existentes, atendendo o seguinte:
I - Consolidação e restauração da estrutura original;
II - Eliminação de anexos sem mérito arquitetônico;
III - Adaptação dos ambientes aos usos necessários, sem perda da ordenação dos espaços
e integridade estrutural;
§2º - Serão permitidas obras de reconstrução ou reforma em edifícios sem mérito
arquitetônico ou descaracterizado, atendido o seguinte:
I - Restauração da volumetria e fachadas, eliminando esquadrias, balaustres,
revestimentos inautênticos, e substituição por elementos compatíveis com a ambiência;
II - Adaptação livre dos ambientes aos usos necessários, desde que às modificações não
se reflitam no exterior.
Art. 206 - Os materiais e técnicas usadas nas restaurações deverão ser tradicionais,
admitindo-se sua substituição por outras mais modernas, quando aqueles se revelarem
insuficientes;
Parágrafo único - Toda a madeira empregada nas restaurações deverá ser previamente
tratada contra insetos.
Art. 207 - Nas obras de restauração serão proibidos:
I·
f)Prdqa AraúJ0 $:obriHho, s/n, C-énlto 1-é'EP 54.7:8'5-Sôó l êl\f~J11t,t5\li8B'2:/©:ó'Ol-05
O gâl)inéte@sl,m.pe,.gàv'.br' ·9saõ,lourenc:0d€llrnt1tad:>.e:gov:~t
I - tanques e torres de refrigeração acima das coberturas;
II - aparelhos de ar acondicionado em vãos que se abram para o exterior;
III - pintura a óleo ou outro produto de textura brilhante nas fachadas ou cômodos abertos
para o exterior;
IV - refletir nas fachadas ou empenas os poços de ventilação ou pátios de iluminação;
V - deixar aparentes as instalações de águas pluviais ou esgotos, nas fachadas, empenas
ou passeios fronteiros ao edificio.
Art. 208 - As obras de restauração, reparação ou conservação de edificações antigas
respeitarão volumetria e feição do prédio, e em relação à escala e à forma do conjunto em
que está inserido, mantendo originais:
I - o gabarito e o número de pavimento do prédio existente;
II - a forma e inclinação da coberta;
III - os materiais de revestimentos das paredes e da coberta;
IV - os vãos de circulação, ventilação, iluminação e insolação voltados para o espaço
externo, bem como os materiais de vedação dos mesmos;
V - a implantação do prédio no terreno;
Parágrafo único - Será permitida a construção de jiraus, atendidas as exigências deste
Código.
Art. 209 - Em relação à ventilação e iluminação dos cômodos, deverão ser atendidas as
prescrições:
I - As funções que exigem permanência prolongada devem abrir para espaços abertos ou
pátios;
II - As funções de permanência transitória poderão ser ventiladas através de poços, outros
cômodos ou através de tiragem mecânica.
Art. 210 - As obras de reconstrução e reforma de imóvel recente ou descaracterizado,
respeitarão as seguintes restrições:
I - a implantação do prédio no terreno, quanto ao alinhamento, a taxa de ocupação e área
construída, deverá respeitar a tipologia de ocupação predominante no conjunto;
II - a escala e as características arquitetônicas do conjunto;
~ ,_
0 Praça Araújo- Snbrinho, si n, C-éhtro 1 ·CEP 54. 73n-5 65 1 CN'PJ~ 11-2:51 iB32/ dCJbl-05
O gâbinéte'@slm.pe;gov.br· G) saeteureneodemate.pe.çover
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III - a coberta deverá ser em águas, respeitando a inclinação da tipologia predominante
no conjunto, e o revestimento em telha cerâmica;
IV - os materiais de revestimento das fachadas deverão ser em massa única e pintura
fosca;
V - os vãos de circulação, ventilação, iluminação e insolação, deverão ter seus materiais
de vedação em madeira e obedecer a tipologia predominante em relação ao ritmo dos
cheios e vazios;
Parágrafo único -Em qualquer dos casos as edificações não poderão ultrapassar a altura
de 8,00 (oito metros).
SEÇÃO XVIII
DAS OBRAS DE ARTE
Art. 211 - Toda edificação, com área igual ou superior a l .000m2 (mil metros quadrados),
deverá conter, em lugar de destaque, obra de arte executada em escultura, pintura, mural
ou relevo escultórico.
SEÇAO XIX
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
V
Art. 212 - As instalações de para-raios deverão obedecer ao disposto nas normas
específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às Normas
Regulamentadoras do Corpo de Bombeiros de Pernambuco.
Art. 213 - As edificações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20,00m
(vinte metros), serão providas de instalações de para-raios.
Art. 214 -Independentemente da altura, serão obrigatórias instalações de para-raios, nas
edificações destinadas a:
I - conjunto de lojas e shopping centers;
II - mercados ou supermercados;
III - escolas e locais de reuniões;
IV - terminais rodoviários;
V - depósitos de inflamáveis e explosivos;
~
,
0 PMçd ArnúJ0 S:obdtiho, s]n; Centro I C'EP 5'.ít735-·565 I CNPJ~ ll.251J3'32/GJ.Cfül-05
C,gâbinéte@stm.pe"gov~br @s~aetourenc:odematci:pe.gov.or
Parágrafo Único-. Serão exigidas, também, instalações de para-raios em edificações que
ocupam área de terreno superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).
Art. 215 - As instalações de para-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros
de Pernambuco.
SEÇAO XX
DOS ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 216 - Nos projetos para cada tipo de edificação deverão constar indicações de áreas
destinadas a estacionamento e guarda de veículos, em acordo com o estabelecido a seguir:
HABITACIONAL
Hl, H2, H3, H4, H5 e H6- 01 vaga para unidade até lOOm
2 de construção.
Hl, H2, H3, H4, H5 e H6-02 vagas para unidade acima de lOOm
2 de construção.
Parágrafo único - Para edificação de conjuntos habitacionais aplicar a Lei Municipal nº
2512/2016.
AÇÃO COMUNITÁRIA
ACl, AC2, AC4 - 01 vaga para cada 70m2 de construção.
AC3 - 01 vaga para cada sala de aula.
ACS - 01 vaga para cada 50m2 de construção.
V CULTURA
Cl, C3 - 01 vaga para cada 50m2 de construção.
C2 - 01 vaga para cada 30 espectadores.
DIVERSÕES
DVl, DV5,DV6-0l vaga para cada 150m2 de terreno.
DV3 - 01 vaga para cada 50m2 de construção.
DV4 - 01 vaga para cada 30m2 de construção.
0 Prdça Araújo, sobrlnhe, s/n; centr~ 1-C'EP 5'4:73S-5"f35 1 óKJ'P.J1lUt59:8'32/0G"CJ1-05
G gabinéte@slm.pe,:g,ov;br. O saolourenG;otidlmGto.p.e.'90\t:tDr
EDUCAÇÃO
El, E2 - 01 vaga para cada sala de aula.
E3, E4 - 10 vagas para cada sala de aula.
HOTELARIA
HTl, HT2, HT3, HT4 - 01 vaga para cada grupo de 05 apartamentos ou quartos.
HTS - 01 vaga privativa para cada apartamento.
SAÚDE
Sl,S2,SS - 01 vaga para cada 50m2 de construção.
S3,S4 - O 1 vaga para cada 03 leitos.
V
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PSl, PS2, PS3, PS4, PSS - 01 vaga para cada 50m
2 de construção.
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
SRl, SR2 - 01 vaga para cada 30m2 de construção.
SR 3 - 01 vaga para cada 50m2 de construção.
CULTO
CTl, CT2 - 01 vaga para cada 15 espectadores.
V
COMUNICAÇÕES
COMl, COM2, COM3, COM4 - 01 vaga para cada 50m
2 de construção.
SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS
GOl, G02, G03-01 vaga para cada 50m2 de construção.
COMÉRCIO ATACADISTA
CAl, CA2, CA3, CA4- 01 vaga para cada 100m2 de construção.
COMÉRCIO VAREJISTA
0 Prd.Çà AraújQ sobrtnho. s/n, Gentro 1 CEP 54.735-565 I GNP.j~ lt25'L8B'2/QO'Ol-05
G)gâb'inéte@slm.pe.gov.br cts0ot0urencoddlm<:lta,pe.gov;br
'~.
CVl, CV2, CV9, CVlO, CVll - 01 vaga para cada 50m
2 de construção.
CV3, CV4, CV6, CV7, CV8 - 01 vaga para cada 30m
2 de construção.
CVS - 01 vaga para cada 100m2 de construção.
EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
EEl, EE2 - 01 vaga para cada lOOm
2 de construção.
INDÚSTRIAS
11, 12, 13, I4 - 01 vaga para cada 100m2 de construção.
V
Art. 217 - Em casos específicos quando a exigência acima inviabilizar a quantidade de
vagas, será realizada uma análise da densidade populacional permanente e transitória dos
ambientes de acordo com o uso e feita por profissional habilitado com devida ART ou
RRT.
Art. 218 - As áreas para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser descobertas
ou localizadas na própria edificação, em pavimentos de subsolo, térreo ou ainda em outros
pavimentos.
Art. 219 - Os estacionamentos e garagens localizados no pavimento de subsolo,
semienterrado, no térreo e no 1 º pavimento elevado, deverão obedecer os afastamentos
regulamentares da legislação pertinente ao uso e ocupação do solo e às seguintes
exigências:
V
I - dispor de pé-direito livre, mínimo de 2,20m ( dois metros e vinte centímetros);
II - dispor de instalação e equipamentos para combate a incêndio em acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros;
III - será facultada a iluminação artificial, desde que se assegure ventilação natural;
IV - ser dotadas de caixa receptora de águas servidas antes de ter lançamento na rede
geral;
V - no caso de edificação destinadas exclusivamente à guarda de veículos, deverão dispor
de no mínimo 1 chuveiro, 1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 mictório.
Art. 220 - Serão permitidas coberturas sem vedação lateral para guarda de veículos nos
seguintes casos:
I - edificações unifamiliares - tipologia H 1;
II - nos conjuntos habitacionais tipologias - H2, H4, H6;
0 Prd.ÇO. Araújo $:obriíihO; s/h; C'éhtro ICEP 54.73,~H36\5 I CNFÜ ll.2'518'32/d:otff-05
O gâlJinete@slm.pe.g,ovJ:>.r O st?J.é.ltrurencoclêrnata.pe;QJ.bV;IDt
Parágrafo único - As áreas cobertas não serão computadas para cálculo da taxa de
ocupação, sendo exigidos os afastamentos iniciais do Zoneamento,
Art. 221 - Quando as edificações tiverem uso misto, as áreas de estacionamento ou
guarda d~ veículos deverão ser dimensionadas pela soma das áreas exigidas para cada uso
isoladamente.
Art. 222 - As vagas deverão possuir acesso livre e independente, salvo quando existir
mais de uma vaga vinculada à unidade autônoma.
Art. 223 - Os parâmetros para a dimensão das vagas de estacionamento ou guarda de
veículos das vias de circulação estão definidos da forma abaixo:
a) As vagas paralelas terão largura de 2,00m e comprimento de 5,50m;
b) As vagas de 90º, 60°, 45º e 30º terão largura de 2,20m e comprimento de 5,00m;
c) As vagas acessíveis terão largura de 2,50m e comprimento de 5,00m, além de uma
faixa de transferência com largura de 1,20m por 5,00m de comprimento, devidamente
demarcada;
d) Via de circulação sentido único - largura mínima de 3,50m;
e) Via de circulação duplo tráfego - largura mínima de 4,50m.
Art. 224 - Nos pátios de estacionamento aplicar acessibilidade conforme a NBR 9050.
Art. 225 - Nas edificações que tiverem opção de acesso através de mais de uma via, o
acesso de veículos se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia.
Art. 226 - As entradas de veículos deverão ter gabarito, vertical de 2,40 ( dois metros e
quarenta centímetros) quando for necessário fazer o fechamento do vão.
Art. 227 - As curvas de concordância deverão ser circulares ou parabólicas, com
desenvolvimento mínimo de 4,00m ( quatro metros).
Art. 228 - A concordância com o passeio deverá ter início na linha de testada, com seu
desenvolvimento para o interior do lote.
Art. 229 - As edificações somente poderão ter um acesso para entrada e um acesso para
saída de veículos com largura mínima de 3m (três metros) cada;
f)Proça AraújoSobriHho, s/h1 Céntre ICEP 54]3,S-5'@5-I CNl!?J~íl.25~iS:32/€1Cífjl-05
O gâb'inéte@slm,pe,,gov.br O sclqlourencoâeimqta.p,ei§JOV;br
Parágrafo único - O portão de entrada ou saída de veículo deverá abrir para o interior
do lote ou ser corrediço.
Art. 230 - As edificações destinadas aos usos das tipologias E2, E3, e E4 e as edificações
que possuírem áreas destinadas às estocagens de material deverão prover áreas internas
para circulação, carga e descarga além da definida para estacionamento ou guarda de
veículos. ·
Art. 231 - As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos deverão
respeitar as seguintes exigências:
I - serem fechadas por muro com altura máxima de 1,00 (um rrietro);
II - ter rebaixas de meio-fio na extensão máxima 6,00 (seis metros) nas entradas e saídas
de veículos.
III - ter dependência para o vigia com área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e
instalação sanitária com 1 chuveiro, 1 lavatório, 1 vaso e 1 mictório.
Art. 232 - Os bicicletários serão exigidos nos espaços, repartições públicas de qualquer
espécie e particulares onde a circulação diária seja superior a 100 (cem) pessoas.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233 - É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, sujeita às
limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo
existente no município.
Parágrafo único - Consideram-se de porte arbóreo, para efeito desta Lei, as árvores com
diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m ( quinze centímetros), medido a
altura de 1, OOm ( um metro) acima do terreno circundante.
SEÇÃO II
0 Prd.ça AraúJ6 S:obriliho, s/n; Céhtro ICEP n4.735-565 1 CNfPJ~ T1.2·s·HB2/úef0l-05
G)gab'inéte@slm.pe.gov~br @s-aol.0ure.nc0dàmota.p.e.gov;li)t
~'.
DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 234 - Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus
munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros
públicos;
§1 ° - Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão
ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas,
obedecidas as exigências legais.
§2º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal que mais
convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 235 - A arborização será obrigatória:
I - Quando as vias tiverem largura igual ou superior a 12,00m ( doze metros), com
passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros) e já tiverem sido pavimentadas e
apresentarem, definitivamente assentadas, as guias do calçamento;
II - Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões satisfatórias
para receber arborização;
§1 º - Nos passeios e canteiros centrais será a pavimentação interrompida de modo a deixar
espaços livres que permitam inscrever um círculo de diâmetro igual a 0,70m (setenta
centímetros).
§2° - A distância mínima entre o espaço a que se refere o parágrafo anterior e a aresta
externa dos meios-fios será de 040m (quarenta centímetros).
Art. 236 - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por
sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 237 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de
"passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.
Art. 238 - É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública
0 Prdçd Maújó Sobrinho, s/h; Cehfró , ,c:EP 5433:5-565 1 t'::NP.J~ ll.2'EY1,Etf2/@GU1-05
O gobinete@slm,pe,,gov.br' G s0,0,Lourenc0,de1moto.p,e.,90v,bt
§ 1 º - Quando se tomar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo
interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas
relativas ao corte e ao replantio.
§2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de
justificativa, que será criteriosamente analisada pelo Departamento competente da
Prefeitura.
§3º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão
no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o
menor possível da antiga posição.
Art. 239 - São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos
que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 240 -Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem
colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
SEÇÃO III
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
Art. 241 - Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de
edificação igual ou superior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados), é
obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para
cada l 50,00m2 ( cento e cinqüenta metros quadrados) de edificação.
v Art. 242 - Na construção de edificações de uso não habitacional, com área total de
edificações igual ou superior a 80,00m2 ( oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio
no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 80,00m
2 (oitenta
metros quadrados), de edificação.
Art. 243 - As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a
critério do departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 244 - Quando da vistoria final da obra a expedição do "habite-se", deverá ser
comprovado o plantio das mudas de árvores exigidas neste Capítulo.
SEÇÃOIV
(:),Praça Araújo, Sobrinho, s/n, Ce'h'tt-o 1-CEP' 64.73,5-565 I CNP.'J,:: ll25'H3'32/ôó'Oi-05
I
O gtib'inete@slm.pe.g,ov.br' Ci):sa:etoutent0clàrhG1tC1,peig0v;bt
DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 245 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do
município, dependerá do fornecimento de autorização, pelo órgão municipal competente;
V
§1 º - Para o fornecimento da autorização de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário
deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da Prefeitura, justificando a
iniciativa.
§2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de
duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente.
§3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por
esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo,
deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
§4° - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se", deverá ser
comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 246 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares,
dentro do município, sem o prévio conhecimento da Prefeitura, o responsável responderá
por seu ato junto aos órgãos fiscalizadores.
SEÇÃO V
DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO
SOLO
Art, 247 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar na
planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao ótgão municipal
competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
§1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo
plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da
Prefeitura.
§2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da
vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final
do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
0 Praçd AraúJ@· Sobrinho,:s/A; ç~ntro I CE:P' 54335-5liolCNP.J~ 11i2'51.-8·~f2l@ôU1-05
O gabinéf':e@slm.pe.gov.br· 1) suetsurencodarnate.pe.gev.sr
§3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de área verde a ser doado à
municipalidade, deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte
arbóreo existentes na área.
Art. 248 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano
de Arborização . para a: área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e
executado pelo interessado.
Art. 249 - O Plano de Arborização de gue trata o artigo anterior deverá prever o plantio,
nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por hectare,
considerando a área total a ser parcelada;
V
Parágrafo único - As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações
do órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA OS DIVERSOS USOS E TIPOLOGIAS
SEÇÃO I
DOS USOS E ATIVIDADES
HABITACIONAL (H)
Hl - Habitação unifamiliar isolada (até 2 pavimentos)
H2 - Habitação unifamiliar em conjunto (até 2 pavimentos)
H3 - Habitação multifamiliar isolada (até 2 pavimentos)
H4 - Habitação multifamiliar em conjunto (até 2 pavimentos)
H5 - Habitação multifamiliar isolada (até 4 pavimentos)
H6 - Habitação multifamiliar em conjunto (até 4 pavimentos)
AÇÃO COMUNITÁRIA (AC)
AC 1 - Instituições beneficientes
AC2 - Abrigo de ancião, orfanato, reformatório e similares
AC3 -Creche
f)Prdça.Araúj(:)<$:obriMho, s/'A; G~nlrô ICEP 54.:7S,5,.;..fffi>fi I CNIP:J.:'ll.25'L8;!:f2:/G'0:01-05
Ogabinete@slm.pe.gov.br 9s-d;Q[0urent0~GJ.mGtéi,p.e.,~V)bt
AC4 - Sindicatos, associações comunitárias e similares
AC5 - Centro social urbano
CULTURA(C)
C 1 - Biblioteca e centro cultural de bairro e similares
C2 - Cinema, teatro e salas de espetáculos
C3 - Biblioteca central, associações culturais, centro de cultura e similares
V
DIVERSÕES E LAZER (DV)
DVl - Campo de esportes, parque infantil e lote de recreação
DV2 - Praças, parque e jardins
DV3 - Jogos de salão, jogos eletrônicos e similares
DV 4 - Clube esportivo, boates, locais de danças e similares
DV5 - Clube esportivo, clube recreativo, quadras cobertas e similares
DV6 - Estádio esportivo, ginásios de esportes
EDUCAÇÃO (E)
El - Estabelecimentos de ensino pré-escolar (hotelzinho, maternal, etc.)
E2 - Estabelecimentos de ensino de 1 º grau
E3 - Estabelecimentos de ensino de 2° grau, cursos especializados, escolas técnicas,
cursinhos de pré-vestibular, escola superior isolada e similares
V , E4 - Aglomerados de escolas superiores, universidade
HOTELARIA (HT)
HTl - Hotel, hotel residência
HT2 - Hotel de lazer
HT3 - Pousada
HT4 - Hospedaria
HT5-Motel
HT6 - Camping
0 Prdçct Maújó Sobrinho, s/n, C'éhfrô I :C'!EP .5"4i7g.á~5fü5 I CNfPJ:' ll.'.2: '5H3'3'2/0'cr'Cn-05
Og<tb'i11'ét'.8-@slm.pe:l!),ov;or @$0:é.loureneo~êJmoto:p.e.gcNl:>r
SAÚDE (S)
S 1 - Posto de saúde, posto de atendimento médico
S2 - Centro de saúde, unidade mista
S3 - Hospital geral
S4 - Hospital especializado, hospital veterinário, clínica especializada
S5 - Laboratórios de análise, radiografias e outros pequenos serviços de saúde
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
PS 1 - Escritórios técnicos, comerciais, financeiros, jurídicos, administrativos,
despachantes, corretores, agência de emprego, agência de viagens e turismo e similares
PS2 - Agências bancárias e financeiras
PS3 - Termas, saunas, centros de culturas física; academias de danças e similares
PS4 - Afaiataria, costureira, cabeleireiro, manicures, barbearia, consultório médico e
odontológico, ateliês, lavanderia, tinturaria, copiadora, encadernação, loteria, agência
funerária e similares
PS5 - Consultoras, construtoras, serviços de engenharia civil e similares
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO (SR)
SRl - Posto de lubrificação de veículos, distribuidores de combustíveis e similares
SR2 - Oficinas de veículos, máquinas e motores e similares
SR3 - Reparação de eletrodomésticos, relojoeiros, sapateiros, reparação de bicicletas,
conservação e reparação de móveis e objetos de qualquer natureza, serviços de
conservação e instalação em imóveis, jardineiros e similares
V
CULTO (CT)
CTl - Templos religiosos
CT2 - Instituições religiosas, conventos e similares
COMUNICAÇÕES (COM)
COMl - Posto de correios, posto telefônico e similares
COM2 - Agência de correios e telégrafos, agência de transporte postal e similares
COM3 - Central telefônica
COM4 - Divulgadora, estúdio de rádio e Tv e similares
élPrdçà Araújo-Sobdfiho, s/n, C'éhtrG I CE? 54_7,g:5~55,5 I CNRJ:' lí.25'1.832/ó:(XOl-05
G gabinéte@slm.pe.g,ov;br Cls'@,olt>utencod©rnata,p,e:góv,bt
SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS (GO)
GO 1 - Posto policial, delegacias
G02 - Repartições públicas técnico-administratívas e de atendimento ao público
G03 - Quartéis, penitenciárias, corpo de bombeiros e similares
G04 - Compostagem e reciclagem de lixo e matadouro não industrial
GOS - Cemitérios, necrotérios e velórios
V
COMÉRCIO ATACADISTA (CA)
CA 1 - Comércio de gêneros alimentícios, produtos agropecuários, bebidas e similares
CA2 - Comércio de máquinas, aparelhos industriais e elétricos, minerais metálicos e não
metálicos, veículos, instrumento de precisão, mobiliário, madeiras, manufaturas de
madeiras, carvão vegetal, cortiça e manufaturas de cortiça, papel e produtos têxteis e
artigos manufaturados, artigos de vestuário e similares
CA3 - Produtos químicos, farmacêuticos, fertilizantes, explosivos, borracha; plásticos e
similares
CA4 - Centrais de comércio atacadista
COMÉRCIO VAREJISTA (CV)
CVI - Peixarias, mercearias, açougues, padarias, armarinhos, farmácia, drogaria,
mercadinhos e similares
CV2 - Tecidos e confecções, artesanato, livrarias, papelaria, artigos de habitação,
ferragens, óticas, joalharias, antiquários, leiloeiros e similares
CV3 - Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e similares
CV 4 - Supermercados, mercado público e similares
CVS - Armazéns de material de construção, materiais usados e similares
CV 6 - Comércio de acessórios de veículos e similares
CV7 - Hipermercados, lojas de departamentos e similares
CV8 - Revenda e concessionárias de revenda de veículos com oficinas
CV9 - Entreposto de bebidas
CVIO -Posto de revenda de gás liquefeito, carvão vegetal e similares
CVI 1 - Comércio de produtos químicos, fertilizantes, combustíveis minerais e vegetais
e similares
0 Prttça Araújo, Sobrlnh.o, s/ I'\, centre> 1 t·Ep 5'4'735-5.65 1 CN~J: ll.2'51/8'32/ó:C:íOl-05
I
O gabin'ét-e@slm;pe.gov;br @:se1©.tbur:encQeié1r'i"tG1ta,p.e;g0v;br
CV12 - Edificios mistos para comércio, serviços e habitação
CV 13 - Conjuntos comerciais para comércio e serviços
EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (EE)
EEl - Armazéns, depósitos, silos, áreas de estocagem e similares
EE2 - Garagens de ônibus, taxis, caminhões e veículos pesados, transportadoras e
similares
INDÚSTRIA (1)
I1 - INDÚSTRIAS TOLERÁ VEIS OU INÓCUAS
- Fabricação de cronômetros, relógios e peças
- Confecção de roupas e agasalhos
- Fabricação de calçados de tecidos e couro não associados ao curtume
- Fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas e
similares
- Padaria, confeitaria e pastelaria com forno elétrico
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas
12 - INDÚSTRIAS INCÔMODAS
- Aparelhamento de pedras para construções e execuções de trabalhos em mármore,
ardósia, granito e outras pedras
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso
- Fabricação e elaboração de vidro e cristal
- Fabricação de estruturas metálicas
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos
- Estamparía, funilaria e latoaria
- Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos caldeireiro
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos
para escritório, usos pessoais e doméstico
- Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e equipamentos e de transmissão para
fins industriais inclusive peças e acessórios
(?Praça Araújo Sobrinhç,, sJn; centro I CÊP' 54:735:-565 I CN~Jrll.25'1.-832/0:Crül-05
G gôblhéte@slrn,pe.gov.br G) '.$a:qtourencótiamota,p.e.s0V;!Dt
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações
hidráulicas, térmicas, de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores
elétricos - inclusive peças e acessórios
- Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas-operatrizes e aparelhos industriais
acoplados ou não a motores elétricos
- Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais
- Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura,
criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas - inclusive peças e acessórios
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e
comerciais - inclusive elevadores
\......1 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios
- Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório
- Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com motor
elétrico, máquina de costura, refrigeradores, conservadoras e semelhantes, máquinas de
lavar e secar roupa
- Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terra planagem -
inclusive peças e acessórios
V
- Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas
e de máquinas de terraplenagem
- Fabricação, recondicionamento ou recuperação de motores para veículos rodoviários
- Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos físicos, inclusive
cadeiras de roda
- Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia, exclusive
produtos farmacêuticos
- Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
- Fabricação de instrumentos e material óticos
- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
- Fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria
- Fabricação de artigos de bijouterias
- Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos
0 Proçct AraúJó $oofinho, s/n, Céhtro 1-C'EP 54.735--:566' 1 CNP.Jr 1U2'5Hl3-2/©:ô'01-05
G) géb'i nete@sln,.pe,.goV.br' (1 SG1:0,l.bU1:er,c0deirh(JtO;p.e.g_0V,pt
- Reprodução de discos para fotógrafos
- Reprodução de fitas magnéticas gravadas
- Fabricação de escovas, broxas e pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
- Revelação, copiagens, corte, montagem, gravação, clublagem, sonorização e outros
trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte, e jogos recreativos e armas de fogo
- Fabricação de artigos de vestuário de couro e peles, não associados ao cortume
- Fabricação de calçados de borracha
- Recondicionamento de pneumáticos
'V - Fabricação de laminados e fios de borracha
- Fabricação de espuma de borracha - inclusive látex e artigos de colchoaria
- Fabricação de artigos de selaria e carrearia, não associados ao curtume
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, não associados ao curtume
- Impressão de jornais, outros periódicos, livros, manuais, material escolar, material para
usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins
- Padaria, confeitaria e pastelaria com forno a lenha
V
13 - INDÚSTRIAS POLUENTES
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
- Produção de laminados de aço - inclusive ferro ligas
- Produção de canos e tubos de forro-aço
- Produção de forjados de aço
- Produção de arames de aço
- Produção de relaminados de aço
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos
- Produção de fios e arames de metais e de ligas· de metais não-ferrosos
- Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia de pó - inclusive peças moldadas
- Têmpera e cimentação de aço, recozimento de armas e serviços de galvanotécnica
0 Pr-d.ço
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V
- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essências
vegetais e outros produtos de destilação de madeira
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais, sintéticos e mesclas
- Benefeciamento de café, cereais e produtos afins, inclusive torrefação e moagem
- Moagem de trigo
- Fabricação de café e mate solúveis
- Benefeciamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem
vegetal
- Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos processados em matadouros
e frigoríficos
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado
- Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
- Refinação e moagem de açúcar
- Refinação e preparação de óleo e gordura vegetal, produção de manteiga de cacau e de
gorduras de origem animal destinados à alimentação
- Fabricação de vinagres
- Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante
- Fabricação de rações, balanceadas e alimentos preparados para animais, inclusive
farinha de carne, sangue, osso e peixe
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
- Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica
v - Fabricação de material elétrico
- Fabricação de lâmpadas
- Fabricação de material elétrico para veículos
- Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças e acessórios
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
inclusive peças e acessórios.
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e
outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios
- Fabricação de material eletrônico - inclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de
comunicações
0 P'ruça Araújo Sobríttho, s/n; Cêh'ttõ ICEP 5'4;7~.fi-!'B65 I CNIÜ'll;25'Ul32/d:ó"Ol""'0Õ
G) gâb'inete@slm.pe.gov~br l)saolourehçoclt.i:m:ata.p,e.gov;br
- Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de
comunicação para fins industriais
- Construção de embarcações e fabricação de caldeiras máquinas, turbinas e motores
marítimos
- Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo
- Construção e montagem de veículos ferroviários
- Reparação de veículos ferroviários
- Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades motrizes
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores
- Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e monociclos - inclusive peças
e acessórios
- Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças e acessórios
- Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação
- Fabricação de estofados e capas para veículos
- Desdobramento de madeira
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira
compensada revestida ou não com material plástico
- Fabricação de artigos de tornearia e de madeira arqueada
- Fabricação de artigos diversos de madeira
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada
- Fabricação de móveis de bambu, vime ou junco
- Fabricação de artigos de cortiça
- Fabricação de móveis de madeira
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com
lâminas plásticas - inclusive estofados
- Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário
- Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples
ou plastificados, não associada à produção ou reprocessamento
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou silodante - inclusive peças e
acessórios para máquinas e veículos
lY I
(f) Prdçd AraúJóS:bbrinhe, s/h, Cénttô H:'.:EP 54,'73á,-565CI CNl'FÜ~ ll.25t8'82/0'0'01-05
G gab'inéte@slm.pe.gov.br O sa.olóurenc.0de1mqta,pe.90V:l:>t
- Fabricação de laminados plásticos ou reprocessamento
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
- Fabricação de artigos de material de plástico para usos domésticos e pessoal
- Fabricação de produtos de milho - exclusive óleos
- Fabricação de produtos de mandioca
- Fabricação de farinhas diversas
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de
especiarias e condimentos e fabricação de doces
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e gomas de
mascar
- Fabricação de massa alimentícias e biscoitos
- Preparação de sal de cozinha
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- Fabricação de cigarros
- Fabricação de charutos e cigarrilhas
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida para usos
técnicos e profissionais, que não contenham mercúrio
V - Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de refrigerantes
- Fabricação de sucos de frutas, legumes e de outros vegetais; e de xaropes para refrescos
- Destilação de álcool
- Preparação de fumo
- Produção de elementos quinncos e de produtos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos -produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de
carvão-de-pedra e de madeira
- Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e de borracha e látex sintéticos
é)Pr,dça.Araúj0 SobriHho, s/n, Géhtt01-CEP 54,735.-5€5SICNPJtll:2'51r83.2/-d<:fen-o5
G)gttbinéte'@stm,pe:.g,ov,br @st1;0,l.óurenc0deírhàta.p,e;~lóV;br
- Fabricação de fósforo de segurança
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinário
-- Fabricação de produtos de perfumaria
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina
- Fabricação de velas
- Abate de animais em matadouros industriais
- Manufatura de fibra de vidro, embarcações, móveis moldados e similares
V - Malharia e fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, .rendas e bordados
- Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticos e materiais têxteis de
origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação de resíduos
têxteis
- Fiação, fiação e tecelagem e recelagem
- Fabricação de tecidos especiais - feltros, crinas, tecidos felpudos, impermeáveis e de
acabamento especial
- Acabamento de fios e tecidos, não processado, em fiações e tecelagens
14-INDÚSTRIASPREDATÓRIAS
- Fabricação de cal, não associada em sua localização, à jazida de calcário
- Fabricação de cimento, não associada em sua localização, à extração de minérios
- Produção de ferro-gusa
- Produção de ferro e aço em forma primária
- Produção de ferro-ligas em formas primárias
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primária
- Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive de metais
preciosos
- Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão, ou reprocessamento impressos ou não
- Beneficiamento de borracha natural
- Fabricação de combustíveis e lubrificantes
I
é)Prdça AraúJó-SobriHho, s/n, C~htto I CÉP 54.73,5-5fi5 I CNIÜ'li.259:832/dôO'l-05
Ggabinete@slm.pe;gov.br l)sa·o,Lourencodamata.p.e.gov;bt
- Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e
intermediários - inclusive produtos finais
- Fabricação de produtos derivados de destilação do carvão-de-pedra
- Fabricação de gás hulha e nafta
- Fabricação de asfalto
- Sintetização ou pelotização de carvão de pedra e do coque não ligadas à extração
- Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros
derivados do petróleo
- Fabricação de solventes
- Fabricação de gelo usando freon como refrigerante
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- Britamento de pedras, não associado, em sua localização, á extração de pedras
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, inclusive de cerâmica
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos
- Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos
pirotécnicos
- Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
- Secagem, salga de couros e peles
- Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia não processada em
matadouros e frigoríficos
- Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos
- Fabricação de açúcar natural
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida - para uso
tônico e profissional, que contenham mercúrio
- Beneficiamento de fibra de côco
- Fabricação de mantas de fibra de vidro e similares
- Metalurgia dos metais preciosos
SEÇÃO II
DO USO HABITACIONAL (H)
É)Pra,ç0 AraújóS:obritiho, s/n, C'én'fré> 1 CEP 54.:73-5-fü1frl CN'P.Jtlt2'5'1J3{3'2/0'.CJ'Ol-05
G·gâe'inete@sl.rn.pe.gov.or· 9,:sa,'Qlpureheocl©rrtGta,p.e.'§.óV:>t:>r
CICADEQUÉ ACOI.HE ERVMÇR
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250 - Toda edificação para fins residenciais deverá possuir, no mínimo, ambiente
para estar, repouso, alimentação e higiene;
§1º - Estes ambientes poderão ser reunidos em um único compartimento, a exceção do
destinado a higiene, desde que a área do compartimento resultante seja no mínimo igual
a soma das áreas mínimas daqueles que os formaram;
§2º - Deverão, as edificações, respeitar às seguintes condições:
I - ter pelo menos um sanitários/banheiro comunicando-se diretamente com interior da
V habitação;
II - ser provida a instalação de água e esgoto;
III - ser provida de instalação elétrica.
Art. 251 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão apresentar áreas e
dimensões, de acordo com o estabelecido a seguir:
SALA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,40m
Área mínima: 1 O,Oüm2
Pé-direito mínimo: 2;60m
V
QUARTO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,40m
Área mínima: 8,0üm2
Pé-direito mínimo: 2,60m
QUARTO DE SERVIÇO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,0üm
Área mínima: 5,00m2
Pé-direito mínimo: 2,60m
COZINHA
0 Pra.ça. Araújo· s:oorinho, s/ n, Centro l·éEP 54:7~5-5'65 1 CN~J:· l1,2'51t·S:32/G'ó'Ol-05
G gab'i néte@slm.pe .• g,ov.br O s0.Ql.ó:u rencodéfhatçhpe.§g)VJDt
G,O,Hir-1.Jti VDM!'C1P'AL
si&LOURENÇO
,<M;¼-vA,~:~T,~A :? ~,-: :.
ÇtDAl?É®ÊA90UfliitÀvRhÇA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: 5,00m
2
Pé-direito mínimo: 2,60m
COPA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: 5,00m2
Pé-direito mínimo: 2,60m
Art. 252 - Será permitido pé-direito mínimo de2,30m (dois metros e trinta centímetros)
nos compartimentos discriminados no artigo anterior; quando se tratar de teto inclinado,
respeitando o pé-direito médio de 2,60m ( dois metros e sessenta centímetros).
Art. 253 - Os pisos dos compartimentos destinados à cozinha, sanitários, terraço de
serviço e varanda deverão ser dotados de ralo para escoamento de água.
Art. 254 -As cozinhas não poderão ter comunicação direta com os compartimentos que
possam servir como dormitórios ou sanitários.
Art. 255 - Será admitida a comunicação direta de banheiro com dormitório, quando se
destinar ao uso exclusivo dos ocupantes deste compartimento devendo existir outro
banheiro independente para atender aos demais compartimentos.
Art. 256 - Os demais compartimentos deverão apresentaráreas e dimensões de acordo
com o estabelecido a seguir:
SANITÁRIOS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,50m
Área mínima: l,50m2 (01 peça), 1,80m2 (02 peças), 2,55 m2 (03 peças) e 3,20m
2 (04
peças)
Pé-direito mínimo: 2,40m
DESPENSA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 0,80m
Área mínima: 2,00m2
Pé-direito mínimo: 2,25m
0 Prd.Çd. Araújo-SobriHho, s/ n; Géhtr,0 I CEP 6'4.73$:-'565 JCN~.J~lt2Õ'h8'8,2/ô:Cf01'-05
(') gàb'inéte'@slm.pe,.g,ov.Qr· @ S"c:lplputêfl.CóiÍàr'hOta:p.eig©V;_bt
DEPÓSITOS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 0,80m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
PORÕES ADEGAS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): -
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
V ÁREA DE SERVIÇO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,40m
VARANDA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,20m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
Art. 257 - Os pisos dos compartimentos relacionados no artigo anterior deverão ser
dotados de ralo para escoamento de água.
Art. 258 - As paredes das cozinhas, sanitários e áreas de serviço terão revestimento
lavável no mínimo a 1,50m de altura.
Art. 259 - Quando a despensa não satisfizer às dimensões mínimas estabelecidas, a
mesma deverá obrigatoriamente apresentar características de armário.
Art. 260 - Os porões poderão ser utilizados para qualquer fim, desde que satisfaçam às
exigências relativas ao compartimento destinado.
Art. 261 - Os sótãos terão o pé-direito médio de 2,00:m (dois metros) quando utilizados
para depósito, no caso de serem utilizados para outro fim, deverão satisfazer as exigências
relativas ao compartimento destinado.
0 Prdçei Araújo, S:obriíihp, :s/n; Ce.hti'ô I êEP 5''4:73,5.-'505 I CNRJ1ll:2'5'U3'32/G:CJ01-05
C,gàbinetse@slm,pe.g,ov.br' Oscrel0urencoâG1rnota:pe:90vJ:,r
1í,O.J E 1l lJ1) M'.ü li' t1 i>i\L
· .~ia1nnncNrn
~mfMÃf A ·'t"
Art. 262 - A iluminação dos compartimentos das unidades residenciais e das partes
comuns deverá obedecer às normas estabelecidas no artigo 63º desta Lei.
Art. 263 - Além de satisfazer às exigências dos artigos anteriores, as edificações
destinadas ao uso habitacional deverão respeitar as seguintes condições:
I- Possuir instalação de lixo;
II- Possuir estacionamento;
III- Possuir reservatórios de água inferior e superior;
IV- Possuir área de solo natural em acordo com o Plano Diretor.
Art. 264 - Os jiraus deverão apresentar áreas e dimensões de acordo com as normas
estabelecidas neste Código;
Parágrafo único - Será permitida a construção de jiraus em residências para uso como
biblioteca ou gabinete de trabalho.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA Hl
Art. 265 - Em um lote destinado à tipologia Hl só poderá ser construída uma edificação
residencial unifamiliar e as respectivas dependências;
Parágrafo único - As dependências terão função específica de acomodações
complementares do prédio principal, com dimensões compatíveis com o todo da
edificação, vedada sua utilização com unidade residencial independente.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA H2
Art. 266 - Será permitida a construção de mais de uma edificação dentro de um mesmo
lote respeitadas as seguintes condições:
I - observarem a taxa de ocupação, coeficiente de utilização e afastamentos previstos para
o lote ou terreno;
II - as unidades residenciais não poderão ser desmembradas, devendo-se, quando da
concessão do "habite-se", ser indicada a fração dela de cada unidade;
0 Prd.ÇO AroúJó Sobhtiho; s/n; C'éhtro. l-CEP 54:738-§65 I CNRJ111,25'1:.8~"2/0ô'Ol-05
G)gabinete@slm.pe.g.ov.br· @s0Qto:urehc~cle1mota,p,e:g0v;bt
III - respeitarem isoladamente todas as disposições deste Código, com relação à
construção propriamente dita e para logradouro; ,
IV - possuir zeladoria para os conjuntos com mais de doze ( 12) unidades;
V - quando possuir guarita esta deverá atender às normas estabelecidas neste Código;
VIII - seja apresentado plano geral do condomínio, do qual deverá constar uma área
comum correspondente à 6% da área total do terreno;
§ 1 º - Os conjuntos poderão apresentar edificações habitacionais geminadas e/ou
superpostas, desde que cada unidade habitacional tenha acesso independente;
§2º - Será permitida a separação das unidades habitacionais, quando aprovadas em
conjunto com o projeto urbanístico, por meio de muros divisórios, não podendo constituir
esta separação desmembramento do terreno.
V
Art. 267 - A construção de duas edificações habitacionais unifamiliares, num mesmo
lote, não constitui conjunto habitacional, entretanto deverá respeitar os itens I, II e IH do
artigo anterior;
§ 1 º - será permitida a separação das unidades habitacionais por meio de muros, divisórios,
não se constituindo esta separação num desmembramento;
§2º - as habitações unifamiliares poderão ser separadas, geminadas ou superpostas desde
que apresentem acessos independentes.
SUB-SEÇÃO IV
DAS TIPOLOGIAS H3, H4, H5, H6
V
Art. 268 - As edificações destinadas às tipologias H3, H4, H5, H6 deverão, quanto às
partes comuns, ter áreas e dimensões em acordo com o estabelecido neste Código, além
de satisfazer às seguintes condições mínimas:
I - possuir estrutura, paredes, pisos e escadas construídos em material incombustível;
II - possuir instalações contra incêndio em acordo com projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
III - possuir acesso vertical através de escada ou rampa;
IV - possuir portaria, para as edificações com mais de 8 unidades residenciais;
V - possuir caixa de correspondência postal, para as edificações com até 8 unidades
residenciais;
@Prd.ça AraúJó,Sooritiho, s/n; CéhHô I éEP 5'433.5-565 1 CNP.J~ll25'1l-8'3'2/óô'C>1-05
O gabinete@slm,pe,gov;br 8:sa:oto:urencocifémota.p.e.géi>Vbt
VI - possuir zeladoria para as edificações com mais de 12 unidade residenciais;
VII - possuir para-raios e luz de balizamento, de acordo com o previsto nas normas de
instalações e o estabelecido neste Código;
VIII - possuir obra de arte quando a área de construção for superior a l .OOOm
2
(mil metros
quadrados);
IX- seja apresentado plano geral do condomínio, do qual deverá constar urna área comum
correspondente à 6% da área total do terreno.
Art. 269 - As edificações para as tipologias o que se refere o artigo anterior deverão ter
profundidade máxima de construção igual a 25m (vinte e cinto metros), exceto as
construídas sobre pilotis, poderão ter esta profundidade ampliada até 40m {quarenta
metros).
Art. 270 - Os projetos habitacionais deverão apresentar o layout das unidades, atendendo
as exigências da Portaria MCID Nº 725, de 15 de Junho de 2023.
SEÇÃO III
DO USO AÇÃO COMUNITÁRIA (AC)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271 - As edificações destinadas às tipologias AC deverão obedecer às seguintes
condições mínimas:
I- possuir ambiente de estar/lazer, repouso, preparação e consumo de alimentos, serviços
de saúde, administração e manutenção, exceto para tipologias ACl, AC4 e AC5;
II - possuir sanitários para o público e pessoal de serviço;
III - obedecer, quanto à ventilação e iluminação dos compartimentos, o que estabelece
este Código;
IV - as escadas ou rampas deverão ser dotadas de corrimão de ambos os lados, com altura
constante de 0,75m (setenta e cinco centímetros), excerto com as tipologias ACl, AC4 e
AC5;
V - possuir reservatórios d'água, de acordo com as nortnas de instalações deste Código;
VI - possuir instalação de guarda temporária de lixo, conforme o estabelecido neste
Código;
VII - possuir equipamento de combate auxiliar a incêndio, de acordo com o projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
f)Prdçd Araújo S:obriiiho, s/n, C'éhtto 1,ClP 54.73.5-665 I CNP.J:-ll.25'L8ú:2/fí<Y01-05
Ggabim~te@slm.pe,gov.br' l)saQtourencodeimata:p_e.gov:bt
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA AC2
Art. 272 - Para a tipologia AC2 - além do que foi estabelecido no artigo anterior, será
exigido:
I - áreas mínimas dos compartimentos:
a) Refeitório: 30m2 (trinta metros quadrados);
b) Copa-cozinha: 20m2 (vinte metros quadrados);
c) Despensa: 10m2 (dez metros quadrados);
d) Lavanderia: lüm2 (dez metros quadrados);
e) Serviço descoberto: 8 m2 (oito metros quadrados);
f) Administração: l 6m2
( dezesseis metros quadrados);
g) Enfermaria: 9m2 (nove metros quadrados);
V h) Quartos ou apartamentos:
-8m2 (oito metros quadrados) para 1 pessoa;
-12m2 (doze metros quadrados) para 2 pessoas;
i) Dormitórios coletivos: 4m2
(quatro metros quadrados) por leito;
j) Lazer coberto: 1/4 (um quarto) da área verde;
k) Salas de aula: 16m2 (dezesseis metros quadrados);
1) Área verde: 1/5 (um quinto) da área total.
II - alojamento para enfermeiros ou zeladores e pessoal de serviço;
III - revestimento, resistente e impermeável nas paredes, até a altura de 1,50 (um metro
e cinquenta centímetros) em todos os compartimentos.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA AC3
Art. 273 - A tipologia AC3, além do que já foi estabelecido anteriormente, obedecerá
aos seguintes requisitos:
I - possuir os compartimentos discriminados no quadro abaixo atendendo às áreas
mínimas por usuário:
BERÇÁRIO
O à 2 anos: 3,00m2
2 à 6 anos: -
f) Prd:çGi A-raúJcl $:obriiiho, s/n; Centro léEP 54:735,-5661 eNI~J.:' l1,2'5t'83"2/©'0'01-05
I
C,gâbinéte@slm.pe.gov.br @s,a,e.lourencodérhota.pe.gov;pr
'• ·~ -. -
REFEIÇÕES
O à 2 anos: 2,00m
2
2 à 6 anos: 3,00m
2
LACTÁRIO E HIGIENIZA CÃO
O à 2 anos: 3,00m
2
2 à 6 anos: -
RECREAÇÃO COBERTA
o à 2 anos: 1,00m
2
2 à 6 anos: l,OOm
2
RECREAÇÃO J?ESCOBERTA
O à 2 anos: 6,00m
2
2 à 6 anos: 8,00m
2
II - revestimento das paredes em material resistente e impermeável até altura de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros);
III - os pisos deverão ser em material liso, resistente e impermeável;
IV - as aberturas para o exterior deverão ser baixas, permitindo a visualização do exterior.
SUB-SEÇÃO IV
DA TIPOLOGIA ACS
Art. 274 - As edificações destinadas à tipologia AC5, além do disposto anteriormente,
obedecerão ainda ao seguinte:
I - serem dotadas de ante-salas com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área
total do salão ou salas de reunião;
II - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e ante-Balas,
quando de capacidade superior a 100 pessoas;
III - disporem de equipamentos de combate auxiliar a incêndio, de acordo com o projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV - possuir instalações sanitárias de acordo com o estabelecido neste Código.
E) Prdçd. Araújo Sobrinho, -s/h; Cehh:ô l ·CEP 54.7(3:5-'565 1 CN'PÜ' TI.2$H3'7f2/00'01-05
G)gôb'inéte@slrn.pe.gov.or Oso.alourencod©móta.p.e.~bv;bt
tlOVEilN'O. l~.l!Nltlf'AL
SEÇÃO IV
DO USO CULTURA (C)
Art. 275-As edificações destinadas as tipologias Cl e C3 deverão obedecer às seguintes
condições mínimas:
I - serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área
total do salão ou salas de reuniões;
II - quando as portas de saídas derem para logradouro público, não poderá haver folhas
abrindo diretamente sobre o.passeio público;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e ante-salas,
quando de capacidade superior a 100 ( cem) pessoas;
V IV - disporem de instalações e equipamentos adequados a combate auxiliar de incêndio,
de acordo como projeto aprovado pelo Corpo dê Bombeiros;
V - possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) para atendimento do público:
ATÉ lOOM2
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
DE 101M2 À 250M2
Masculino: 02 lavatórios, 01 bacia e 02 mictórios
Feminino: 02 lavatórios e 02 bacias
DE 251M2 À 5ü0M2
Masculino: 02 lavatórios, 02 bacias e 02 mictórios
Feminino: 02 lavatórios e 03 bacias
ACIMA DE 500M2
01 peça p/ cada 500m2, além do item anterior
b) para funcionários:
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
0 Pr-dçct Araújó Sobrinho, s/n; Centro l
0C'EP 54.735-5'65 I CNlÜ ll25íl:832/dóUl-05
G)gâbinete@slm.pe,gov.Qr Cl<Sé?.t®loure.ncoda:mqto:pe:gov:l'DJ
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
VI - possuir, escadas ou rampas e elevadores de acesso para o público, quando os salões
se distribuírem por mais de dois pavimentos em acordo com o que estabelece este Código;
VII - possuir grades de proteção ou parapeitos, nas localidades elevadas com a altura
mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Art. 276 - As edificações da tipologia C2 deverão satisfazer as seguintes condições, além
do estabelecido nas disposições preliminares:
I - garantir perfeito isolamento acústico de seu recinto quando situado em edifícios mistos
com uso habitacional;
II - não possuir abertura de comunicação interna entre suas dependênci:as e edificações
ou unidades residenciais vizinhas;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar nos salões e ante-salas
quando de capacidade superior a lOO(cem) espectadores;
IV - possuir vestíbulo e sala de espera, com áreas proporcionais a lm
2 (um metro
quadrado) para grupo de 1 O ( dez) espectadores, sendo a comunicação entre estes ambiente
através de porta, com largura mínima de 1,50m para cada grupo de 300 (trezentos);
V- possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
V
PARA CADA GRUPO DE 100 ESPECTADORES
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: O 1 lavatório e O 1 bacia
VI - dispor de bilheteria na proporção de 1 ( uma) para cada 1000 (mil) pessoas, com um
mínimo de 2 (duas), vedada a abertura para logradouro público;
VII - possuir auditório que atenda às normas e regulamentos estabelecidos neste Código,
além de não ter largura inferior a 2,00 (dois metros);
VIII- as escadas deverão obedecer às normas e regulamentos estabelecidos neste Código,
além de não ter largura inferior a 2,00 (dois metros);
é) Prd.ça. Araújo Sobrinho, s/ n; Céntro 1-CEP' 54.73-5-'56'5 I CN'P>.J:' ll.2'5'i'.'8~'2fG:l:O'O'l-05
G)gtJ.birrete@stm.pe .. góv;br' (l:s.cto,lourencodâmoto.pe.gov;ot
··~.-
IX - não permitir escadas e corredores correntes de trânsito contrárias, devendo a
respectiva largura ser aumentada para o dobro, na forma desta lei, sempre que houver
confluência inevitável;
X - possuir rampas ou elevadores de acesso para q público quando os salões se
distribuírem por mais de dois pavimentos, em acordo com o estabelecido neste Código;
XI - possuir grades de proteção ou parapeitos, nas localidades elevadas, com a altura
mínima de 1, 1 Om ( um metro e dez centímetros);
XII- ter, no mínimo, duas saídas para logradouros ou para corredores externos, de largura
não inferior a 3,00m (três metros) e equivalente a l,OOm (um metro) por grupo de cem
pessoas, vedada a aberturade folhas de portas sobre o passeio;
XIII - possuir local para gerência e administração, respeitando as disposições desta lei,
para compartimentos de permanência prolongada;
XIV - possuir dispositivo de iluminação que permita haver gradações intermediárias do
'J iluminamento, para acomodação visual;
XV - dispor de local destinado a instalação de bar, bomboniere ou similares, com área
proporcional a l ,OOm2 (um metro quadrado) por grupo de 20 (vinte) pessoas.
Art. 277 -As edificações destinadas a cinema, deverão ter pé-direito mínimo de 6,00(seis
metros), admitida a redução para 2,50 ( dois metros e cinquenta centímetros) sob a galeria.
Art. 278 - As cabines de projeção deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser construída de material incombustível, inclusive a porta de entrada, e observar o pédireito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - ter acesso independente da sala de projeção, vedadas quaisquer aberturas para esta
salvo os visores indispensáveis à projeção;
III - possuir instalação própria de renovação de ar;
IV - ser munida de instalação contra incêndio em acordo corri o projeto aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
V - comunicar-se diretamente com compartimento sanitário privativo.
Art. 279 - Os teatros, além das disposições gerais e das destinadas à tipologia C2, deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - possuir bastidores, com o pé-direito mimmo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), contendo camarins, com instalações sanitárias privativas, correspondendo
um conjunto para cada cinco camarins, e ainda:
0 PraçctAra.úje- S~briíihó, ,s/h; Cêht'rô ·I êE:P'!34:"73,!il-i565'1 ÇN'P-'Jtll2'$'1,'8fJ?i/©:001;..05
O gttlD'inéte@stm.pe,g:ov,or l)sd.ol.ourencoda.ri'YGta.pe.'§ê;)Y';. õt
. . . ~----. .. .
CIDFíQEQI.IE.À!,' OUlE i;RVEIOÇA
a) Ter as passagens para o palco e ante-sala a largura de 2,00m (dois metros);
b) Ter a parte destinada aos artistas fácil acesso ao logradouro público e comunicar-se
com o salão somente por uma entrada de serviço.
II - possuir palco, com piso construído em madeira, nas partes móveis e em concreto, nas
partes fixas, bem como:
a) Deverá ser circundado com espaço suficiente de, no mínimo, 4,00m(quatro metros),
na lateral e 2,00m { dois metros) ao fundo;
b) Ser a boca de cena dotada de dispositivo, constituído por uma cortina de material
incombustível, que possa igualmente interromper as duas partes; em caso de incêndio;
III - possuir compartimentos para guarda de cenário, construído de material
incombustível.
Art. 280 - Nos teatros, existindo local destinado à orquestra, este deverá observar as
seguintes condições:
I - ser ligado diretamente com os bastidores, que deverá ficar abaixo do nível da plateia;
II - não constituir obstáculo à visão do espectador.
SEÇÃO V
DO USO DIVERSÕES (DV)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281- Os usos DVl, DV2, DV5 e DV6 serão objeto de análise especial por parte da
Prefeitura.
Art. 282 - As edificações destinadas às tipologias DV3 e DV4 deverão obedecer às
seguintes condições gerais:
I- Serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas na confecção de esquadrias, lambris, corrimões,
revestimento de piso e elementos de cobertura, tais como, tesouras, caibros.etc ...
quando a capacidade máxima da edificação for até 200 pessoas;
0 Praça Ãraúj& Sobrinho, -s/ n; Cfihtto l êEP 54.73-n-·565 I CNP.J: ll.25~Jl8·2/@0'd1-05
G)·gabin'ete@sirn.pe.gov,or 1) sl'i0,(óurenc0,d€irtiàtétf:).e.@.0V0t
II- Possuírem instalações e equipamentos adequados a combate auxiliar do incêndio em
acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III- Nas passagens, nas circulações horizontais e nas circulações verticais, os vãos não
poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, correntes ou outro
qualquer dispositivo que possa impedir, num momento de pânico, a passagem de
pessoas.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA DV3
Art. 283 -As edificações destinadas a tipologia DV3, além de obedecer às disposições
gerais, deverão dispor de porta de acesso com largura mínima de 2,00m (dois metros),
sendo que, quando a saída, for diretamente para o logradouro; não poderá haver folhas
abrindo diretamente sobre o passeio público.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA DV 4
Art. 284 -As edificações destinadas á tipologia DV 4, além das condições próprias a cada
um dos compartimentos, deverão satisfazer as seguintes condições:
I- Possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
PARA CADA GRUPO DE 50 PESSOAS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
II- Para a estimativa da capacidade, será adotado o índice de 2 (duas) pessoas por m
2
(metro quadrado) da sala ou salão de dança;
III- Possuir entrada e saída independentes;
IV- Quando as portas de saída derem para logradouro público. Não poderá haver
folhas abrindo diretamente sobre o passeio público;
V - Possuir vestíbulo de distribuição antes da entrada do salão de espetáculos ou
diversões, quando o acesso não se fizer pelo térreo;
0 Pro.çct Araújo s:obHnho; s/n, Cétiltó I CEP'54.735-5'6S·l·eNPJ~:ll.21Sl,8B-2/fá(:fOl-05
O·gâb'inéte'@s1m.pe.gov;br' ·8$t:1ol.ourenc0~Ê.lmotchp.e.;gov.11>t
VI- Serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da
área total do salão;
VII- Serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e antesalas, quando de capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
VIII- Disporem de sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com
dispositivos capazes de, se necessário torná-la visível na obscuridade;
IX- Quando possuir auditórios, salões de espetáculos cinematográficos, teatros ou
outros divertimentos, deverão satisfazer isoladamente às disposições próprias desta Lei;
X- Quando possuir pista para danças, deverá haver local próprio para a orquestra;
XI- Havendo palco, deverá este obedecer às condições estabelecidas para teatros,
inclusive no que se refere aos compartimentos para artistas e músicos;
XII- Quando servirem refeições, deverão possuir cozinha com os mesmos requisitos
estabelecidos por esta lei para os restaurantes (tipologia ÇV3);
XIII- Não serão permitidos em prédios que abriguem o uso H;
XIV - Sempre que os salões se distribuírem por mais de 2 (dois) pavimentos, será
V obrigatória, além de escadas ou rampas, a instalação de elevadores de acesso;
XV- Será proibida a instalação de bilheterias, balcões, estrados ou quaisquer outros
obstáculos que reduzam a largura útil ou embaracem a movimentação do público nas
áreas de circulação;
XVI- Possuir local para gerência e administração, respeitando as disposições desta Lei,
para compartimentos de permanência prolongada.
SEÇÃO VI
DO USO EDUCAÇÃO (E)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285 - As edificações destinadas a tipologia (E) deverão obedecer às seguintes
condições mínimas:
I- Quando o prédio possuir 2 (dois) ou mais pavimentos, deverá ser dotada de dois
reservatórios de água, sendo um na parte mais elevada e o outro no subsolo, com
instalação de bomba automática elétrica para abastecimento do superior pelo inferior, que
não poderá ter capacidade menor que duas vezes a do reservatório superior, o qual, sem
embargo das disposições relativas a instalações preventivas de incêndio, deverá ter
capacidade mínima dada pela formula:v=30S onde: V= volume em litros S= superfície
das salas de aula, de qualquer natureza, em metros quadrados;
II- Possuir instalações e equipamentos adequados para o combate de incêndio, de
acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III- Próximo as salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver
bebedouros providos de filtro;
IV- Possuir elevador, em prédios com mais de 3 (três) pavimentos;
0 P'rct.ç0 Araújo Sobrihho, s/n; Centro l ·CEP 54.735-'5'65 I CNPJ~ ll2'5'L8'32/dóni-05
G) gab'inete@slm.pe.gov.br' 0 'SC:J:é.t0ure.nc0detrh.G1.ta,p.e,:~loVJ.>r
- Reprodução de discos para fotógrafos
- Reprodução de fitas magnéticas gravadas
- Fabricação de escovas, broxas e pincéis, vassouras, espanadores e Semelhantes
- Revelação, copiagens, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros
trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos e armas de fogo
- Fabricação de artigos de vestuário de couro e peles, não associados ao cortume
- Fabricação de calçados de borracha
- Recondicionamento de pneumáticos
- Fabricação de laminados e fios de borracha
- Fabricação de espuma de borracha - inclusive látex e artigos de colchoaria
- Fabricação de artigos de selaria e carrearia, não associados ao curtume
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, não associados ao curtume
- Impressão de jornais, outros periódicos, livros, manuais, material escolar, material para
usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins
- Padaria, confeitaria e pastelaria com forno a lenha
13 - INDÚSTRIAS POLUENTES
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
- Produção de laminados de aço - inclusive ferro ligas
- Produção de canos e tubos de ferro-aço
- Produção de forjados de aço
- Produção de arames de aço
- Produção de relaminados de aço
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia de pó - inclusive peças moldadas
- Têmpera e cimentação de aço, recozimento de armas e serviços de galvanotécnica
oÉ) Praça. Arayjó $obritiho, s/n, Centro l ·êE'P 54.735--565 I CNHJ~ ll.25"LB~:2/ó:C:rbl-05
C,.gàbir:reti3@slm.pe"g.ov.br' l)sr.tQtowrene0àemata.p,e.~1~v;bt
u
- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essências
vegetais e outros produtos de destilação de madeira
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais, sintéticos e mesclas
- Benefeciamento de café, cereais e produtos afins, inclusive torrefação e moagem
- Moagem de trigo
- Fabricação de café e mate solúveis
- Benefeciamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem
vegetal
- Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos processados em matadouros
e frigoríficos
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado
- Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
- Refinação e moagem de açúcar
- Refinação e preparação de óleo e gordura vegetal, produção de manteiga de cacau e de
gorduras de origem animal destinados à alimentação
- Fabricação de vinagres
- Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante
- Fabricação de rações, balanceadas e alimentos preparados para animais, inclusive
farinha de carne, sangue, osso e peixe
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
- Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica
- Fabricação de material elétrico
- Fabricação de lâmpadas
- Fabricação de material elétrico para veículos
- Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças e acessórios
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais -
inclusive peças e acessórios.
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e
outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios
- Fabricação de material eletrônico - inclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de
comunicações
f)Prdç0 AraúJó-Sobtitihó; s/ri, Céhtró-1 êEp> 5:4.73S- 5ô5 I CNRJ~ll.25'lJ!f:f2/(rCJO'l,..Q5
G)gâb'inéte@sl.m.pe.gov.br' l):se10,t0ur:enc0clémata,pe:go\dor
V
- Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de
comunicação para fins industriais
- Construção de embarcações e fabricação de caldeiras máquinas, turbinas e motores
marítimos
- Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo
- Construção e montagem de veículos ferroviários
- Reparação de veículos ferroviários
- Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades motrizes
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores
- Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e monociclos - inclusive peças
e acessórios
- Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças e acessórios
- Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação
- Fabricação de estofados e capas para veículos
- Desdobramento de madeira
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira
compensada revestida ou não com material plástico
- Fabricação de artigos de tornearia e de madeira arqueada
- Fabricação de artigos diversos de madeira
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada
- Fabricação de móveis de bambu, vime ou junco
- Fabricação de artigos de cortiça
- Fabricação de móveis de madeira
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com
lâminas plásticas - inclusive estofados
- Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário
- Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão; impressos ou não, simples
ou plastificados, não associada à produção ou reprocessamento
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou silodante - inclusive peças e
acessórios para máquinas e veículos
0 PFdça Araújo• $qbtiHhOí -s/n; C'êhfl:o 1 ;gE'P 54:,736''-'Í:S'651 CN~J~ll2'5'liS~2/©:Õ'el-'05
O geb'inete@Sl.m.pe.g,ov.br (l:s00,tourenc0,darnóta,p.e.gdv~br
- Fabricação de laminados plásticos ou reprocessamento
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
- Fabricação de artigos de material de plástico para usos domésticos e pessoal
- Fabricação de produtos de milho - exclusive óleos
- Fabricação de produtos de mandioca
- Fabricação de farinhas diversas
V - Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes· e outros vegetais; preparação de
especiarias e condimentos e fabricação de doces
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e gomas de
mascar
- Fabricação de massa alimentícias e biscoitos
- Preparação de sal de cozinha
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- Fabricação de cigarros
- Fabricação de charutos e cigarrilhas
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida para usos
técnicos e profissionais, que não contenham mercúrio
- Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de refrigerantes
- Fabricação de sucos de frutas, legumes e de outros vegetais, e de xaropes para refrescos
- Destilação de álcool
- Preparação de fumo
- Produção de elementos quimicos e de produtos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos -produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de
carvão-de-pedra e de madeira
- Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e de borracha e látex sintéticos
é) Pra.ça. AraúJ$· Spbritih~, s/h, Centt,o l ·ÇEP'54:J:3'.5.-5'651 eNP!J.~ n:25',tS:3~/fYCT'CJ'I-Oõ
Ggôb'in'éte@slm,pe,@ov.br @sa,qlourenc0dàrnota.p.e.gÇ:>V~bt
V
- Fabricação de fósforo de segurança
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinário
-- Fabricação de produtos de perfumaria
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina
- Fabricação de velas
- Abate de animais em matadouros industriais
- Manufatura de fibra de vidro, embarcações, móveis moldados e similares
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
- Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticos e materiais têxteis de
origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação de resíduos
têxteis
- Fiação, fiação e tecelagem e recelagem
- Fabricação de tecidos especiais - feltros, crinas, tecidos felpudos, impernieáveis e de
acabamento especial
- Acabamento de fios e tecidos, não processado, em fiações e tecelagens
'v
14 - INDÚSTRIAS PREDATÓRIAS
- Fabricação de cal, não associada em sua localização, à jazida de calcário
- Fabricação de cimento, não associada em sua localização, à extração de minérios
- Produção de ferro-gusa
- Produção de ferro e aço em forma primária
- Produção de ferro-Egas em formas primárias
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primária
- Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive de metais
preciosos
- Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão, ou reprocessamento impressos ou não
- Beneficiamento de borracha natural
- Fabricação de combustíveis e lubrificantes
f)PrciçciArélúJó,S:obl"i'nho, s/n; Céhtrôl CEP 5·4.736-·6'65 I CNPJ~ll.25'1.!l32/©'à'01-05
G)gàbinete@slm.pe.gov.br' es-aotourencoclemata;pe.gov:tot
- Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicas primários e
intermediários - inclusive produtos finais
- Fabricação de produtos derivados de destilação do carvão-de-pedra
- Fabricação de gás hulha e nafta
- Fabricação de asfalto
- Sintetização ou pelotização de carvão de pedra e do coque não ligadas à extração
- Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros
derivados do petróleo
- Fabricação de solventes
- Fabricação de gelo usando freon como refrigerante
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- Britamento de pedras, não associado, em sua localização, á extração de pedras
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, inclusive de cerâmica
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos
- Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos
pirotécnicos
- Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
- Secagem, salga de couros e peles
- Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia não processada em
matadouros e frigoríficos
- Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos
- Fabricação de açúcar natural
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida - para uso
tônico e profissional, que contenham mercúrio
- Beneficiamento de fibra de côco
- Fabricação de mantas de fibra de vidro e similares
- Metalurgia dos metais preciosos
SEÇÃO II
DO USO HABITACIONAL (H)
$Praça Araújo'S'obrinhe; s/rt Cét'l'trê ICEP 54.73!5:-'5lsn5' IDN'l''U:ll.2&1iS:32/0&01-05
0 gâb'inete@stm.pe.goV.br @ se:r,0,lt>urencod€ilm(;)ta:p.eig0\t,t:)t
SO.VERNtJ t~UlffClf'Ál
...
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250 - Toda edificação para fins residenciais deverá possuir, no mínimo, ambiente
para estar, repouso, alimentação e higiene;
§1 º - Estes ambientes poderão ser reunidos em um único compartimento, a exceção dó
destinado a higiene, desde que a área do compartimento resultante seja no mínimo igual
a soma das áreas mínimas daqueles que os formaram;
§2º - Deverão, as edificações, respeitar às seguintes condições:
I - ter pelo menos um sanitários/banheiro comunicando-se diretamente com interior da
V habitação;
II - ser provida a instalação de água e esgoto;
III - ser provida de instalação elétrica.
Art. 251 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão apresentar áreas e
dimensões, de acordo com o estabelecido a seguir:
SALA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,40m
Área mínima: lO,OOm2
Pé-direito mínimo: 2,60m
QUARTO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,40m
Área mínima: 8,0üm2
Pé-direito mínimo: 2,60m
QUARTO DE SERVIÇO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 2,00m
Área mínima: 5,00m2
Pé-direito mínimo: 2,60m
COZINHA
É) Praça Araújo Sobrinho, s/n; C'éhti"ó 1-CEP 5·4.735-505 I CNP-J:' l1S25l·S:ff2/0:ôUl-05
G gâbinéte@sl.m.13e.g,ov.br· (i sa.otc:iur.encQclérhota.p,e.goVJot
G:OV EJl'Nú. Mú N!C 1 i>À L
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: 5, OOm 2
Pé-direito mínimo: 2,60m
COPA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: 5,00m2
Pé-direito mínimo: 2,60m
Art. 252 - Será permitido pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
nos compartimentos discriminados no artigo anterior, quando se tratar de teto inclinado,
respeitando o pé-direito médio de 2,60m ( dois metros e sessenta centímetros).
Art, 253 - Os pisos dos compartimentos destinados à cozinha, sanitários, terraço de
serviço e varanda deverão ser dotados de ralo para escoamento de água.
Art. 254 - As cozinhas não poderão ter comunicação direta com os compartimentos que
possam servir como dormitórios ou sanitários.
Art. 255 - Será admitida a comunicação direta de banheiro com dormitório, quando se
destinar ao uso exclusivo dos ocupantes deste compartimento devendo existir outro
banheiro independente para atender aos demais compartimentos.
Art. 256 - Os demais compartimentos deverão apresentar áreas e dimensões de acordo
com o estabelecido a seguir:
SANITÁRIOS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,50m
Área mínima: l,50m2 (01 peça), 1,80m2 (02 peças), 2,55 Ii1
2 (03 peças) e 3,20m
2 (04
peças)
Pé-direito mínimo: 2,40m
DESPENSA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 0;80:m
Área mínima: 2,00m2
Pé-direito mínimo: 2,25m
é)Prdça AraúJo-S.obrinho, s/n; Cêhtrõ I C'EP 54.J3-ff'-56'51 CNP.J:·T1.25ta3::t/@cJOi-05
O gàb'in·ete@slrn.pe.gpv.br' G sci:o:l.óutehc0~érh<?Jta.p.e.9ov:br
DEPÓSITOS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 0,80m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
PORÕES ADEGAS
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): -
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
V ÁREA DE SERVIÇO
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,80m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,40m
VARANDA
Círculo inscrito mínimo (diâmetro): 1,20m
Área mínima: -
Pé-direito mínimo: 2,25m
Art. 257 - Os pisos dos compartimentos relacionados no artigo anterior deverão ser
dotados de ralo para escoamento de água.
v Art. 258 - As paredes das cozinhas, sanitários e áreas de serviço terão revestimento
lavável no mínimo a 1,50m de altura.
Art. 259 - Quando a despensa não satisfizer às dimensões mínimas estabelecidas, a
mesma deverá obrigatoriamente apresentar características de armário.
Art. 260 - Os porões poderão ser utilizados para qualquer fim, desde que satisfaçam às
exigências relativas ao compartimento destinado.
Art. 261 - Os sótãos terão o pé-direito médio de 2,0üm (dois metros) quando utilizados
para depósito, no caso de serem utilizados para outro fim, deverão satisfazer as exigências
relativas ao compartimento destinado.
f)Praçd AraúJ0,$:00riHho, s/h; Cent:r,o.l:C'EP 84.73·5-565 I 'êNPü~ll.2'5ttl32/©ôt51-05
Ggabinete@slm.pe.g,ov;br· @s0:otourent·0dàmata.Rce,goV:bt
Art. 262 - A iluminação dos compartimentos das unidades residenciais e das partes
comuns deverá obedecer às normas estabelecidas no artigo 63º desta Lei.
Art. 263 - Além de satisfazer às exigências dos artigos · anteriores, as edificações
destinadas ao uso habitacional deverão respeitaras seguintes condições:
I- Possuir instalação de lixo;
II- Possuir estacionamento;
III- Possuir reservatórios de água inferior e superior;
IV- Possuir área de solo natural em acordo com o Plarto Diretor.
Art. 264 - Os jiraus deverão apresentar áreas e dimensões de acordo com as normas
estabelecidas neste Código;
Parágrafo único - Será permitida a construção de jiraus em residências para uso como
biblioteca ou gabinete de trabalho.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA Hl
Art. 265 - Em um lote destinado à tipologia Hl só poderá ser construída uma edificação
residencial unifamiliar e as respectivas dependências;
Parágrafo único .,.... As dependências terão função específica de acomodações
complementares do prédio principal, com dimensões compatíveis com o todo da
edificação, vedada sua utilização com unidade residencial independente.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA H2
Art. 266 - Será permitida a construção de mais de uma edificação dentro de um mesmo
lote respeitadas as seguintes condições:
I - observarem a taxa de ocupação, coeficiente de utilização e afastamentos previstos para
o lote ou terreno;
II - as unidades residenciais não poderão ser desmembradas, devendo-se, quando da
concessão do "habite-se", ser indicada a fração dela de cada unidade;
0 Praça Aroújó Sobritiho, s/ n; C€ihfr0. 1-d'E"P 54.,735-56:5 I êN'RJ:' ll.25'U:3'.32}€i'ôºOF05
G.gôbinéte@stm,pe.gov.br' e s~9-tou renc~dârtiOJCl~~e.90v;tor
III ~ respeitarem isoladamente todas as disposições deste Código, com relação à
construção propriamente dita e para logradouro;
IV - possuir zeladoria para os conjuntos com mais de doze (12) unidades;
V - quando possuir guarita esta deverá atender às normas estabelecidas neste Código;
VIU - seja apresentado plano geral do condomínio, do qualdeverá constar uma área
comum correspondente à 6% da área total do terreno;
§ 1 º - Os conjuntos poderão apresentar edificações habitacionais geminadas e/ou
superpostas, desde que cada unidade habitacional tenha acesso independente;
§2º - Será permitida a separação das unidades habitacionais, quando aprovadas em
conjunto com o projeto urbanístico, por meio de muros divisórios, não podendo constituir
esta separação desmembramento do terreno.
V
Art. 267 ~ A construção de duas edificações habitacionais unifamiliares, num mesmo
lote, não constitui conjunto habitacional, entretanto deverá respeitar os itens I, II e Ili do
artigo anterior;
§ 1 º - será permitida a separação das unidades habitacionais pormeio de muros, divisórios,
não se constituindo esta separação num desmembramento;
§2º - as habitações unifamilíares poderão ser separadas, geminadas ou superpostas desde
que apresentem acessos independentes.
SUB-SEÇÃO IV
DAS TIPOLOGIAS H3, H4, H5, H6
V
Art. 268 - As edificações destinadas às tipologias H3, H4, H5, H6 deverão, quanto às
partes comuns, ter áreas e dimensões em acordo com o estabelecido neste Código, além
de satisfazer às seguintes condições mínimas:
I - possuir estrutura, paredes, pisos e escadas construídos em material incombustível;
II - possuir instalações contra incêndio em acordo com projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
III - possuir acesso vertical através de escada ou rampa;
IV - possuir portaria, para as edificações com mais de 8 unidades residenciais;
V - possuir caixa de correspondência postal, para as edificações com até 8 unidades
residenciais;
0 Prdçct Araújo S:obriHho, s/n, Céhtro I-CEP 54.735-565 I CNP.J:'ll,2'51,'8~2/0'ó'Ol-'05
O gâbinéte@sim.pe,gov;br 5 :s0otol)rent0démata\p.e.gev.0t
V
VI - possuir zeladoria para as edificações com mais de 12 unidade residenciais;
VII - possuir para-raios e luz de balizamento, de acordo com o previsto nas normas de
instalações e o estabelecido neste Código;
VIII -possuir obra de arte quando a área de construção for superior a l .OOOrii
2 (mil metros
quadrados);
IX- seja apresentado plano geral do condomínio, do qual deverá constar urna área comum
correspondente à 6% da área total do terreno.
Art. 269 - As edificações para as tipologias o que se refere o artigo anterior deverão ter
profundidade máxima de construção igual a 25rri (vinte e cinco metros), exceto as
construídas sobre pilotis, poderão ter esta profundidade ampliada até 40m (quarenta
metros).
Art. 270 - Os projetos habitacionais deverão apresentar o layout das unidades, atendendo
as exigências da Portaria MCID Nº 725, de 15 de Junho de 2023.
SEÇÃO III
DO USO AÇÃO COMUNITÁRIA (AC)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271 - As edificações destinadas às tipologias AC deverão obedecer às seguintes
condições mínimas:
I - possuir ambiente de estar/lazer, repouso, preparação e consumo de alimentos, serviços
de saúde, administração e manutenção, exceto para tipologias ACl, AC4 e AC5;
II - possuir sanitários para o público e pessoal de serviço;
III - obedecer, quanto à ventilação e iluminação dos compartimentos, o que estabelece
este Código;
IV - as escadas ou rampas deverão ser dotadas de corrimão de ambos os lados, com altura
constante de 0,75m (setenta e cinco centímetros), excerto com as tipologias ACl, AC4 e
AC5;
V - possuir reservatórios d'água, de acordo com as normas de instalações deste Código;
VI - possuir instalação de guarda temporária de lixo, conforme o estabelecido neste
Código;
VII - possuir equipamento de combate auxiliar a incêndio, de acordo com o projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
f) Prd.ça. ArdúJo· S:obrinhô; s./h, cgntro I CEP'54,735.-56S I cr.,J"P.j~ ll'.25'l. .8'32/ó'.ô'Ol-05
G)gôb'inéte@Slr\'í.pé;goV.br l)s~,0,lo-urencotlditnota.p,e.góV:br
"'-
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA AC2
Art. 272 - Para a tipologia AC2 - além do que foi estabelecido no artigo anterior, será
exigido:
I - áreas mínimas dos compartimentos:
a) Refeitório: 30m2 (trinta metros quadrados);
b) Copa-cozinha: 20m2
(vinte metros quadrados);
c) Despensa: 10m2 (dez metros quadrados);
d) Lavanderia: 1 Om2 ( dez metros quadrados);
e) Serviço descoberto: 8 m2 (oito metros quadrados);
f) Administração: l 6m2 ( dezesseis metros quadrados);
g) Enfermaria: 9m2 (nove metros quadrados);
v h) Quartos ou apartamentos:
-8m2 (oito metros quadrados) para 1 pessoa;
-12m2 (doze metros quadrados) para 2 pessoas;
i) Dormitórios coletivos: 4m2
(quatro metros quadrados) porleito;
j) Lazer coberto: 1/4 (um quarto) da área verde;
k) Salas de aula: 16m2 (dezesseis metros quadrados);
1) Área verde: 1/5 (um quinto) da área total.
II - alojamento para enfermeiros ou zeladores e pessoal de serviço;
III - revestimento, resistente e impermeável nas paredes, até a altura de 1,50 (um metro
e cinquenta centímetros) em todos os compartimentos.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA AC3
Art. 273 - A tipologia AC3, além do que já foi estabelecido anteriormente, obedecerá
aos seguintes requisitos:
I - possuir os compartimentos discriminados no quadro abaixo atendendo às áreas
mínimas por usuário:
BERÇÁRIO
O à 2 anos: 3,00m2
2 à 6 anos: -
0 Praça AraCJJó-Sobrinh0, s/n; e-ehtto 1-CE'P 5zt73'fi:'-5.ô5 1 CN'f~'J1 n.2·5'U3'82/0cfc51-05
G)gàbinete@sJm.pe.gdv.br l):sa~tour:enco:àGtJitata.pe:'§ôVJi)r
REFEIÇ(?ES
O à 2 anos: 2,00m
2
2 à 6 anos: 3,00m2
LACTÁRIO E HIGIENIZAÇÃO
O à 2 anos: 3,00m2
2 à 6 anos: -
RECREAÇÃO COI3ERf A
O à 2 anos: l ,00m2
2 à 6 anos: 1,00m2
RECREAÇÃO DESCOBERTA
O à 2 anos: 6,00m2
2 à 6 anos: 8,00m2
II - revestimento das paredes em material resistente e impermeável até altura de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros);
III - os pisos deverão ser em material liso, resistente e impermeável;
IV - as aberturas para o exterior deverão ser baixas, permitindo a visualização do exterior.
SUB~SEÇÃO IV
DA TIPOLOGIA ACS
Art. 274 - As edificações destinadas à tipologia AC5, além do disposto anteriormente,
obedecerão ainda ao seguinte:
I - serem dotadas de ante-salas com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área
total do salão ou salas de reunião;
II - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e ante-salas,
quando de capacidade superior a 100 pessoas;
III - disporem de equipamentos de combate auxiliar a incêndio, de acordo com o projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV - possuir instalações sanitárias de acordo com o estabelecido neste Código.
lr
0 Prdçci AmújóSobt"iHho,s/n; Géht:i'© l C:'EP'54;73:5.-56·51 CNl9:J:'ll.'2'.&1'.'8:t3'2/à(Yôl-05
O gabi nete@sim.pe.gov.br' $ :sttotdnter,co.t:k.ilmGtdip,e:~ov:bt
SEÇÃO IV
DO USO CULTURA (C)
Art. 275 - As edificações destinadas as tipologias C 1 e C3 deverão obedecer às seguintes
condições mínimas:
I - serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área
total do salão ou salas de reuniões;
II - quando as portas de saídas derem para logradouro público, não poderá haver folhas
abrindo diretamente sobre o passeio público;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e ante-salas,
quando de capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
V IV - disporem de instalações e equipamentos adequados a combate auxiliar de incêndio,
de acordo como projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) para atendimento do público:
ATÉ lOOM2
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
DE lOlM2 À 250M2
Masculino: 02 lavatórios, 01 bacia e 02 mictórios
Feminino: 02 lavatórios e 02 bacias
DE 251M2 À 500M2
Masculino: 02 lavatórios, 02 bacias e 02 mictórios
Feminino: 02 lavatórios e 03 bacias
ACIMA DE 500M2
01 peça p/ cada 500m2, além do item anterior
b) para funcionários:
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
0 Pr:aça AraúJó sobrihho, s/ n; Ceh'tro I CEP 54:73,5-565 1 CNP.J: l 25'1:t3'32/d:ô01-0õ
G)gàbinéte@slm.pe.gov.br' (!Js-aoLdwrencodàmota,pe;gbVbt
---------------------- ••••• ----ÍIIIÍIIIIÍ--ÍIIIIIIÍlll!llliiÍilÍIIIÍlliliÍllii-----'ll'Dili'l:;;:, ;'';.)' ;: ---
.. _,.·.,,~
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
VI - possuir, escadas ou rampas e elevadores de acesso para o público, quando os salões
se distribuírem por mais de dois pavimentos em acordo com o que estabelece este Código;
VII - possuir grades de proteção ou parapeitos, nas localidades elevadas com a altura
mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Art. 276-As edificações da tipologia C2 deverão satisfazer as seguintes condições, além
do estabelecido nas disposições preliminares:
I - garantir perfeito isolamento acústico de seu recinto quando situado em edifícios mistos
com uso habitacional;
V
II - não possuir abertura de comunicação interna entre suas dependências e edificações
ou unidades residenciais vizinhas;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar nos salões e ante-salas
quando de capacidade superior a lOO(cem) espectadores;
IV - possuir vestíbulo e sala de espera, com áreas proporcionais a lm
2 (um metro
quadrado) para grupo de 1 O ( dez) espectadores, sendo a comunicação entre estes ambiente
através de porta, com largura mínima de 1,50m para cada grupo de 300 (trezentos};
V- possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
PARA CADA GRUPO DE 100 ESPECTADORES
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
VI - dispor de bilheteria na proporção de 1 (uma) para cada 1000 (mil) pessoas, com um
mínimo de 2 (duas), vedada a abertura para logradouro público;
VII - possuir auditório que atenda às normas e regulamentos estabelecidos neste Código,
além de não ter largura inferior a 2,00 (dois metros);
VIII- as escadas deverão obedecer às normas e regulamentos estabelecidos neste Código,
além de não ter largura inferior a 2,00 (dois metros);
0 Pr-dçd Araújo Sobrinho, s_/ n, Cêhtro ICEP ~3'4.7~.5'-'5'65 1 CNR-J;' lt25'1.H32/0:óf01-05
Ggabinete@slm.pe.g,ov.or @sa:olourenc0d0mota.pe.§0V.bt
G. 0\1 E Jrt.fl) ~··.o ti lê 1 f' H
ein·1··dune· N. ·ç· · o·
·.. . u·· ·l1 • ,~ r!u,i· '~~ 1· ~ ,! , . <. .. ;
.'•zy;;i;,,~,,ii,w'c,;,, -~
CIDFlOÊ~ÂCOl.t{Ei:~
IX - não permitir escadas e corredores correntes de trânsito contrárias, devendo a
respectiva largura ser aumentada para o dobro, na forma desta lei, sempre que houver
confluência inevitável;
X - possuir rampas ou elevadores de acesso para o público quando os salões se
distribuírem por mais de dois pavimentos, em acordo com o estabelecido neste Código;
XI - possuir grades de proteção ou parapeitos, nas localidades elevadas, com a altura
mínima de 1,10m ( um metro e dez centímetros);
XII - ter, no mínimo, duas saídas para logradouros ou para corredores externos, de largura
não inferior a 3,00m (três metros) e equivalente a 1,00m (um metro) por grupo de cem
pessoas, vedada a abertura de folhas de portas sobre o passeio;
XIII - possuir local para gerência e administração, respeitando as disposições desta lei,
para compartimentos de permanência prolongada;
XIV - possuir dispositivo de iluminação que permita haver gradações intermediárias do
v iluminamento, para acomodação visual;
XV - dispor de local destinado a instalação de bar, bomboniere ou similares; com área
proporcional a l,OOm2 (um metro quadrado) por grupo de2D(vinte) pessoas.
Art. 2 77 - As edificações destinadas a cinema, deverão ter pé-direito mínimo de 6,00( seis
metros), admitida a redução para 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) sob a galeria.
Art. 278 - As cabines de projeção deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser construída de material incombustível, inclusive a porta de entrada, e observar o pédireito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - ter acesso independente da sala de projeção, vedadas quaisquer aberturas para esta
salvo os visores indispensáveis à projeção;
III - possuir instalação própria de renovação de ar;
IV - ser munida de instalação contra incêndio em acordo com o projeto aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
V - comunicar-se diretamente com compartimento sanitário privativo.
Art. 279 - Os teatros, além das disposições gerais e das destinadas à tipologiaC2, deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - possuir bastidores, com o pé-direito mmimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), contendo camarins, com instalações sanitárias privativas, correspondendo
um conjunto para cada cinco camarins, e ainda:
0 Praça Araújo· S:obrinho, s/n; Cêhlro I CEP"5'4;73,5:-{if55 I ÇNRJ~ 1l25,u3~2/GJ:ó'01-05
e gabinéte@slm.pe.g,ov'.br @sa,$1.burenc:c.cldi:mota;p,eigov;)Dt
tl'OVERWO MliN!ClfrAL
SÃOUIURENÇO
QA:MJtTA
a) Ter as passagens para o palco e ante-sala a largura de 2,00m (dois metros);
b) Ter a parte destinada aos artistas fácil acesso ao logradouro público e comunicar-se
com o salão somente por uma entrada de serviço.
II - possuir palco, com piso construído em madeira, nas partes móveis e em concreto, nas
partes fixas, bem como:
a) Deverá ser circundado com espaço suficiente de, no mínimo, 4,00m (quatro metros),
na lateral e 2,00m (dois metros) ao fundo;
b) Ser a boca de cena dotada de dispositivo, constituído por uma cortina de material
incombustível, que possa igualmente interromper as duas partes, em caso de incêndio;
III - possuir compartimentos para guarda de cenário, construído de material
incombustível.
Art. 280 - Nos teatros, existindo local destinado à orquestra, este deverá observar as
seguintes condições:
I - ser ligado diretamente com os bastidores, que deverá ficar abaixo do nível da plateia;
II - não constituir obstáculo à visão do espectador.
SEÇÃO V
DO USO DIVERSÕES (DV)
SUB-SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281-0s usos DVl, DV2, DVS e DV6 serão objeto de análise especial por parte da
Prefeitura.
Art. 282 - As edificações destinadas às tipologias DV3 e DV4 deverão obedecer às
seguintes condições gerais:
I- Serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas na confecção de esquadrias, lambris, corrimões,
revestimento de piso e elementos de cobertura, tais como, tesouras, caibros,etc ...
quando a capacidade máxima da edificação for até 200 pessoas;
(-) Prd.Çd .Araújó S:obrinho, s/h; Centro 1 -c::'EP'54.735:'-565, 1 CN'P.J~ ll.25'U3:S2/@ôUl-05
G)gabinéte@slm.pe.gov;br l):sa.otóurencmk!ím0te1.p.e.'g0V.l:>t
I
--------------------------------.....--.,.,
~.-~
'::·
II- Possuírem instalações e equipamentos adequados a combate auxiliar do· incêndio em
acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III- Nas passagens, nas circulações horizontais e nas circulações verticais, os vãos não
poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, .grades, correntes ou outro
qualquer dispositivo que possa impedir, num momento de pânico, a passagem de
pessoas.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA DV3
Art. 283 - As edificações destinadas a tipologia DV3, além de obedecer às disposições
gerais, deverão dispor de porta de acesso com largura mínima de 2,00rn (dois metros),
sendo que, quando a saída, for diretamente para o logradouro, não poderá haver folhas
\..J abrindo diretamente sobre o passeio público.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA DV 4
Art. 284-As edificações destinadas á tipologiaD'V 4, além das condições próprias a cada
um dos compartimentos, deverão satisfazer as seguintes condições:
1- Possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
PARA CADA GRUPO DE 50 PESSOAS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
II- Para a estimativa da capacidade, será adotado o índice de 2 (duas) pessoas por m
2
(metro quadrado) da sala ousalão dedança;
III- Possuir entrada e saída independentes;
IV - Quando as portas de saída derem para logradouro público. Não poderá haver
folhas abrindo diretamente sobre o passeio público;
V- Possuir vestíbulo de distribuição antes da entrada do salão de espetáculos ou
diversões, quando o acesso não se fizerpelo térreo;
& Prdça A.raújó-Sobrinho, s/n, Céhtto 1 .c::EP 5433li'-'568 I êN'f~Jt n:15U:3B'2/G'ló"à1-05
Ggabinéte@slrn.pe;gàv.br' es·a:e,Lóur-encod<iilrti'.Gta.pe.yoV.br
VI- Serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da
área total do salão;
VII- Serem dotadas de instalações mecânicas de renovação . de. ar, nos salões e antesalas, quando de capacidade superior a 100 ( cem) pessoas;
VIII- Disporem de sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com
dispositivos capazes de, se necessário torná-la visível na obscuridade;
IX- Quando possuir auditórios, salões de espetáculos cinematográficos, teatros ou
outros divertimentos, deverão satisfazer isoladamente às disposições próprias desta Lei;
X- Quando possuir pista para danças, deverá haver local próprio para a orquestra;
XI- Havendo palco, deverá este obedecer às condições estabelecidas para teatros,
inclusive no que se refere aos compartimentos para artistas e músicos;
XII- Quando servirem refeições, deverão possuir cozinha com os mesmos requisitos
estabelecidos por esta lei para os restaurantes (tipologia CV3);
XIII- Não serão permitidos em prédios que abriguem o uso H;
XIV- Sempre que os salões se distribuírem por mais de 2 ( dois) pavimentos, será
obrigatória, além de escadas ou rampas, a instalação de elevadores de acesso;
XV - Será proibida a instalação de bilheterias, · balcões, estrados ou quaisquer outros
obstáculos que reduzam a largura útil ou embaracem a movimentação do público nas
áreas de circulação;
XVI- Possuir local para gerência e administração, respeitando as disposições desta Lei,
para compartimentos de permanência prolongada.
SEÇÃO VI
DO USO EDUCAÇÃO (E)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285 - As edificações destinadas a tipologia (E) deverão obedecer às seguintes
V condições mínimas:
I- Quando o prédio possuir 2 (dois) ou mais pavimentos, deverá ser dotada de dois
reservatórios de água, sendo um na parte mais elevada e o outro no subsolo, com
instalação de bomba automática elétrica para abastecimento do superior pelo inferior, que
não poderá ter capacidade menor que duas vezes a do reservatório superior, o qual, sem
embargo das disposições relativas a instalações preventivas de incêndio, deverá ter
capacidade mínima dada pela formula:v=30S onde: V= volume em litros S=== superfície
das salas de aula, de qualquer natureza, em metros quadrados;
II- Possuir instalações e equipamentos adequados para o combate de incêndio, de
acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III- Próximo as salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver
bebedouros providos de filtro;
IV- Possuir elevador, em prédios com mais de 3 (três) pavimentos;
0 Pra.ça Aroújó Sobrinho, s/n, Céhtro l·CE'P5·4.73-S.-fü5.5 I CNJi>J~lt25'L8~2/Glà"0i-05
G gab'inete@slrn.pe .. gov.br' (ls'e10.tourenci::!demcttêtp.e.g0v:0r
I
V- Possuir área para estacionamento em acordo com o que estabelece esta Lei;
VI- Possuir instalações de guarda temporária de lixo, em acordo com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 286 - As exigências estabelecidas por este Código poderão ser reduzidas quanto ao
número de dependências imprescindíveis ao funcionamento da escola, quando se tratar
de escola com capacidade inferior a 120 ( cento e vinte) alunos, e determinadas
dependências puderem servir cumulativamente a vários fins, a critério da Prefeitura.
Art. 287 - Só serão permitidas obras de acréscimo às escolas existentes que nãoestejam
de acordo com as disposições deste Código, se satisfeitas as seguintes exigências:
I- A estabilidade e segurança da edificação forem consideradas satisfatórias, através de
Laudo de Vistoria elaborado, por responsável técnico habilitado;
II- As instalações sanitárias tiverem capacidade suficiente para a demanda resultante do
acréscimo. Inclusive abastecimento d'água e esgotamento sanitário, devendo as
instalações existentes apresentarem no mínimo, O 1 bacia e O 1 lavatório diferenciados
por sexo, com piso e paredes impermeabilizados até 1,50m;
III- As salas de aula possuam condições aceitáveis de ventilação e iluminação naturais,
bem como acesso individualizado.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA El
Art. 288 - As edificações para o ensino pré-escolar deverão ter os seguintes
compartimentos, comas respectivas áreas mínimas;
I- Salas de aula com área correspondente a 1,50m2 (um metro e cinquenta
v centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 24;00 m
2 (vinte e quatro metros
quadrados), sendo que menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m (quatro metros);
II- Salas de iniciativas ou trabalhos manuais com área correspondente a 2,00m
2
( dois
metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 3 2,00m2
( trinta e dois metros quadrados),
e a menor dimensão não sendo inferior a 5;00m (cinco metros);
III- Espaço descoberto destinado a esporte e recreação com área correspondente a
4,00m2 (quatro metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 50,00m
2 (cinquenta
metros quadrados);
IV- Espaço coberto para recreação ou ginásio, com área correspondente a l ,50m
2 (um
metro e cinquenta centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 30,00m
2 (trinta
metros quadrados), observará a relação mínima de 1 :3 (um para três) entre a menor e a
maior dimensão, no plano horizontal, e a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m
( quatro metros);
V- Para cada bloco de duas salas de aula deverá corresponder no mínimo, uma
instalação sanitária própria;
@ Praça ArqúJ~'$:ol3dt\ho, s/n, Cêh'tt@ .j:('.::EP' 5·4::J3:~:-·!D6S·I CNl'P.J:·l1{2Õ'IJ!t32/:@'ól'J1;_05
E) g<lb'inete@slm.pe,,9,ov~bt' l)st1;~[buren0p~$rtrGtOi~e,'9J>V;J.í)t
VI- Os vasos sanitários, lavatórios e demais peças das instalações sanitárias, deverão
ser de dimensões próprias para crianças pequenas { 4 a 6 anos) quatro a seis anos;
VII- Deverão possuir bebedouros ~m diferentes pontos, na altura das crianças e
próprios para estas.
Art. 289 - As edificações destinadas a cursinhos variados como corte e costura, música,
datilografia e similares, além do estabelecido nas disposições gerais, deverão atender as
seguintes condições:
I- Dispor de salas de aula de acordo com os índices previstos para salas de trabalhos
manuais;
II- Possuir instalações sanitárias de acordo como quadro apresentado nesta Lei;
III- Obedecer; quanto as dimensões e áreas dos compartimentos, ao previsto para as
tipologias E2, E3, E4, quando existir similitude entre os compartimentos.
SUB-SEÇÃO III
DAS TIPOLOGIAS E2, E3, E4
Art. 290 - As edificações referentes as tipologias E2, E3, E4 deverão possuir
compartimentos destinados a recepção, espera ou atendimento, administração, refeições,
instalações sanitárias, salas de aula e trabalho, salas especiais para laboratório, leituras e
outros fins.
Art. 291-A soma das áreas dos compartimentos destinados a administração, recepção,
secretaria, contabilidade e outras funções similares não deverá ser inferior a 30,00m
2
(trinta metros quadrados).
V Art. 292 - As salas para professores deverão ter área mínima de 12,00m
2 {doze metros
quadrados).
Art. 293 - Os compartimentos destinados ao serviço médico, deverão satisfazer as
condições seguintes:
I- deverão ser separados em compartimentos com área mínima de 20m
2 (vinte
metros quadrados);
II- possuir sala de espera própria;
III- deverão estar localizados no pavimento térreo;
IV- não deverão comunicar-se com outras dependências da escola exceto o saguão de
entrada;
V - possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável;
VI- possuir lavatório no caso de não existir instalação sanitária em anexo.
$ Pr:dça .Ar,aúJó' SóbrirthP, s/fl; C'E:\hftó 1 :êEP. 8ií:73!1>~5'fi>5 1 eN'~j· Ti.''.2'5'1:8.g2/Gt&CJ1-05
O·g~b'inéte@slm.pe.g,ov.~t' (lsci.etowrene0clêi.moto.JD.é.§~\f;J!)t I
Art. 294 -As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I- possuir largura mínima de 3,00m (três metros) nos acessos;
II- possuir largura >2,00m (dois metros) para circulações principais e 1,50m (um
metro e meio) para as secundárias.
Art. 295 -As escadas ou rampas deverão obedecer, além das normas estabelecidas, neste
Código as seguintes condições mínimas:
I- possuir largura total calculada com base no critério de 0;005m (meio centímetro) por
aluno a ser atendido no pavimento superior, sendo a largura mínima de 1,50m (um
metro e meio);
II- as escadas não poderão apresentar trecho em leque, devendo vencer os andares em
dois lances retos, no mínimo separados por patamar da mesma largura.
V
Art. 296 - Os refeitórios deverão satisfazer as seguintes exigências:
I- possuir área proporcional a 0,80m2 por aluno;
II- ter o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
III- ter compartimentos comunicando-se com o refeitório destinados á distribuição da
alimentação e lavagem de vasilhames e pratos;
IV - possuir aberturas de vãos em duas paredes ou mais; respeitando as dimensões
estabelecidas nesta lei;
V - ter os pisos revestidos em material liso, resistente e impermeável;
VI- possuir lavatório quando não existir instalação sanitária em anexo.
Art. 297 - Além das disposições gerais estabelecidas neste Código, as cozinhas deverão
satisfazer as seguintes condições:
V I- não ter área inferior a 30m2 (trinta metros quadrados);
II- ter as paredes revestida até 2,00m (dois metros) de altura com material liso,
resistente e impermeável;
III- quando instaladas em pavimento que não seja o térreo, ter monta carga e
circulação vertical independente;
IV - ter instalação frigorífica;
V - ter despensa.
Art. 298 - As despensas ou depósitos de gêneros deverão ter área ria proporção mínima
de l ,OOm2 (um metro quadrado) para cada IOO;OOm.
2 (cem metros quadradosjda área das
salas de aula, observado um mínimo de 4,00ni
2 (quatro metros quadrados).
Art. 299 - As instalações sanitárias, além das condições gerais estabelecidas neste
Código, deverão satisfazer ainda as seguintes:
f)Prciça Araújo-S:qbriíiho, s/n; Centro I CEP 54'73$:-565 ICNP,Jr 112'5'1:8'32/@:à'bl-05
Ggttb'inéte@;stm.pe.gov;br @sa0.tour:encod0rnota.p.e.g_0v.bt
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C!DA,DfQ!JEAÇOUlE~~ÇR
I- Os compartimentos destinados a vestuários, chuveiros, lavatórios e sanitários
deverão ter pisos obrigatoriamente revestidos em material impermeável;
II- Ter as paredes revestidas até a altura e 1,50m (um metro e meio) com material
resistente, liso e impermeável;
III- Disporem de instalações sanitárias de acordo com as informações abaixo,
separadas por sexo:
ATÉ 120M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
Funcionários: 01 lavatório, 01 bacia, 01 mictório e 01 chuveiro
DE 121M2 A 250M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 04 lavatórios, 04 bacias, 02 mictórios e 01 chuveiro
V Funcionários: 02 lavatórios, 02 bacias, O 1 mictório e O 1 chuveiro
DE 251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 06 lavatórios, 06 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
Funcionários: 02 lavatórios, 02 bacias, 02 rnictórios e 02 chuveiros
DE 501M2 A lOOOM2DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 08 lavatórios, 08 bacias, 05 mictórios e 05 chuveiros
Funcionários: 03 lavatórios, 03 bacias; 03 mictórios e 03 chuveiros
DE 1001M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 1 O lavatórios, 10 bacias; 08 mictórios e 08 chuveiros
Funcionários: 04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
DE 2001M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Alunos: 15 lavatórios, 15 bacias, 1 O mictórios e 1 O chuveiros
Funcionários: 06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 05 chuveiros
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREACONSTRUÍDA
Alunos: 01 lavatório a cada 200m2, 01 bacia a cada 200m
2
, 01 mictório a cada 300m
2
e
01 chuveiro a cada 300m2
Funcionários: 01 lavatório a cada 500m2, 01 bacia a cada 500m2, 01 mictório a cada
lOOOm2 e 01 chuveiro a cada 600m2
IV- As instalações sanitárias providas de chuveiros para o uso dos alunos, que só
serão obrigatórias quando estiver prevista a prática de esporte e educação física, deverão
ficar próximas do local destinado a essas atividades e terão obrigatoriamente, em anexo,
compartimento do vestiário dos alunos, com área na proporção mínima de l,OOm
2
para
cada 25 alunos, sendo que a área mínima do compartimento de vestiário será de 8,00m
2
.
0 Prdçd Araújo, S:obtiíiho, ·S,/h, Cén'fro· l·G'EP 54.73!ii-50S I C~ilHJ.rll2lrtS32/ Gó"Ol-05
G.gób'inéte@sim.pe .. g,ov.br @sa.olourehc0d<11m.ata.fJe.§oV:0t I
Art. 300 - As salas de aula deverão obedecer às seguintes condições:
I- Ter área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados);
II- Ter a dimensão máxima de 10m (dez metros);
III- A maior dimensão será no máximo uma vez e meia maior que a menor dimensão;
IV- Ter o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto rtas oficinas, onde não
poderá ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
V - Subordinar-se aos seguintes índices mínimos:
V
NATUREZA DA SALA m2
·/ALUNO
COMUNS l,20al,50
DE DESENHO 2,00 a 3,00
SALÕES DE ESTUDOS 1,00
TRABALHOS MANUAIS 1,00 a 2,00
OFICINAS 10;00 a 25,00
SALAS ESPECIAIS E 1,80 a 2,40
LABORATÓRIOS
VI- A superficie total das salas (inclusive auditório e ginásio) não deverá ser inferior
á metade da superfície total do prédio;
VII- As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90m (noventa centímetros)
e a altura mínima de 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros) devendo abrir para fora;
VIII- Paredes divisórias até o teto.
Art. 301 - Nas escolas técnico-profissionais as salas de aula serão adequadas as
especialidades da escola e poderão ter dimensões superiores ao estabelecido nesta Lei, a
critério da Prefeitura.
Art. 302 - A iluminação das salas de aula deverá respeitar as seguintes condições:
I- Poderá ser unilateral ou multilateral de preferência sendo escolhida a primeira e
sempre pela esquerda, não sendo admitidas a unilateralidade direita e a bilateralidade
adjacente;
II- As salas de aula não poderão ser orientadas para oeste;
III- Os vãos de ventilação serão equivalentes a no mínimo 1/3 da superfície da sala e
deverão permitir a ventilação cruzada;
IV - A superficie dos vãos de iluminação ao longo do maior lado não poderá ser
inferior a 1/5 da superfície da sala de aula;
V- A iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 luxes medidos na
carteira, da parte menos iluminada da sala;
0 Praqa. A:rq~Jo-S;osrinho, s/n; Cehlto }CE:P- 64:735-5'651 CNP.'J: lt2'5t8'3"2/@ótll-'Oõ
G golJinete@slJn.p,e_,g,ov.br' C1sa:G>.t0ur:ent0hldri1dta.p_e.'§.OV;ot
j
VI- Nas escolas técnico-profissionais, as oficinas devem preferencialmente, receber
luz da esquerda e do alto;
VII- Quando nas oficinas a critério da Prefeitura não for a ventilação natural suficiente,
deverão ser empregados ventiladores, exaustores ou aspiradores.
Art. 303 - os quadros-de- giz deverão possuir iluminação individual, evitando-se a
proximidade comfonte lateral de luz para evitar reflexos;
§ 1 º - a superficie dos quadros-de-giz deverá ser lisa e a pintura fosca, pretaou verde;
§2º - os quadro-de-giz não poderão ser colocados entre janelas.
V
Art. 304 - As áreas destinadas a esporte e recreação deverão respeitar as seguintes
condições:
1- O espaço descoberto terá área correspondente a 6,00m2 (seis metros quadrados)
por aluno, com o mínimo de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), sendo observada a
relação mínima de 1 :3 (um para três) entre a menor e maior dimensão;
II- O espaço coberto terá área correspondente a 1,00m
2 (um metro quadrado) por
aluno com o mínimo de 100,00m2 (cem metros quadrados), sendo observada a relação
mínima de 1:3 (um para três) entre a menor e a maior dimensão, e o pé direito será no
mínimo de 4,50m (quatro metros e meio);
III- Os campos de jogos terão no mínimo, superfície igual a 2/3 da soma das
superficies das salas de qualquer natureza;
IV- Os campos de jogos serão gramados ou ensaibrados, circundados de arborização
e perfeitamente drenados, de modo a não permitir o empoçamento dágua ou formação
de lama em qualquer ocasião.
Art. 305 - As quadras cobertas, quando existirem, não deverão possuir área inferior a
2001112 (duzentos metros quadrados) e deverão respeitar as seguintes condições:
1- Ter pé-direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
II- As janelas deverão ficar a uma altura mínima de 2,00 (dois metros) acima do piso;
III- As dimensões dos vestiários das instalações sanitárias deverão ser em acordo,
com o que estabelece esta Lei.
Art. 306 - As tipologias E3, a exceção dos cursos especializados e cursinhos de prévestibular, e E4 deverão possuir área destinada a bib1ioteca, com salão de leitura
atendendo as seguintes exigências:
1- Nos casos de cursinho de 2º grau e Escolas Técnicas, área mínima de40,00m
2
( quarenta metros quadrados);
II- Nos casos de Escolas Superiores, área mínima de lOO,Oüm
2 (cem metros
quadrados).
0 Praqa AraúJó-So0rittho, s/r-., CehHG>' l 'CTf:P. 54.'73~,;,.5'65' 1 CNP.J,Jt2:5t·8'32/ô:O'CJ1-ô5
Ggti.biriéte@slm,pe,;gpv.br' e·st:i.~loürenco.~ártrGJdip.w.g_ov;l\>t I
Art. 307 -Nas edificações destinadas as tipologias E3 eE4, no caso específico de escolas
técnicas e superiores, além das exigências dos artigos anteriores, será obrigatória a
existência de local de reunião, como anfiteatro ou auditório;
Parágrafo único- Os auditórios deverão comportar2/3 (dois terços) do número de alunos
matriculados, na razão de 0,90m2 (noventa centímetros quadrados) por aluno, e satisfazer
as demais disposições estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO USO HOTELARIA (HT)
V
Art. 308 - Toda edificação destinada a tipologia HT deverá obedecer às normas fixadas
pelos órgãos públicos responsáveis pelo turismo e possuir, no mínimo, ambiente de estar,
repouso, alimentação, higiene e serviço, atendendo ainda as seguintes condições:
1- Possuir reservatório d'água, em acordo com as normas de instalações deste
Código;
II- Dispor de instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio,
de acordo com o projeto aprovado pelo corpo de Bombeiros;
III- Possuir instalação de guarda temporária de lixo, em acordo com o estabelecido
neste Código;
IV- Possuir saída de emergência de acordo com as normas daAssociação Brasileira
de Normas Técnicas -ABNT;
V- Possuir estacionamento em acordo com o que estabelece este Código.
Art. 309 - Os compartimentos destinados ao uso privativo do hóspede deverão respeitar
as dimensões mínimas exigidas a seguir:
HOTEL(HTl)
Apartamento Kitchnete: área mínima de 20,00m
2
(-)
Apartamento Solteiro: área mínima de 10,00m
2
Apartamento Casal: área mínima de 12,00m
2
Quarto Solteiro: (*)
Quarto Casal: (*)
Dormitório Coletivo: (*)
Banheiros/Sanitários privativo: área mínima de 2,60m
2
HOTEL RESIDÊNCIA(HTl)
Apartamento Kitchnete: área mínima de 20,00m
2
Apartamento Solteiro: (*)
Apartamento Casal: (*)
Quarto Solteiro: (*)
Quarto Casal: (*)
Dormitório Coletivo: (*)
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Banheiros/Sanitários privativo: área mínima de 2,60m
2
HOTEL DE LAZER (HT2)
Apartamento Kitchnete: área mínima de 20,00m
2
(-)
Apartamento Solteiro: área mínima de 10,00rh
2
Apartamento Casal: área mínima de 12,00m
2
Quarto Solteiro: (*)
Quarto Casal: (*)
Dormitório Coletivo: (*)
Banheiros/Sanitários privativo: área mínima de 2,60m
2
HOSPEDARIA POUSADA (HT3 E HT4)
Apartamento Kitchnete: área mínima de 20,00m
2
(-)
Apartamento Solteiro: área mínima de 8,00m
2
Apartamento Casal: área mínima de 1 O,OOm
2
Quarto Solteiro: área mínima de 5,00m
2
Quarto Casal: área mínima de 7,00m
2
Dormitório Coletivo: área mínima de 3,50m
2
/L
Banheiros/Sanitários privativo: área mínima de 2,60m
2
MOTEL (HT5)
Apartamento Kitchnete: (*)
Apartamento Solteiro: (*)
Apartamento Casal: área mínima de 12,00m
2
Quarto Solteiro: (*)
Quarto Casal: (*)
Dormitório Coletivo: (*)
Banheiros/Sanitários privativo: área mínima de 2,50rrt
2
V Onde (-) compartimento não obrigatório;
( +) compartimento não admitido;
Parágrafo único - Em unidades habitacionais sem instalação sanitária privativa e em
dormitórios coletivos será obrigatória a instalação do lavatório.
Art. 310 -A área dos compartimentos destinados ao uso coletivo dos hospedes deverá
ser calculada em função do número UH (unidades habitacionais), respeitando uma área
mínima, em acordo com os parâmetros estabelecidos a seguir:
HOTEL(HTl)
Sala de estar: área mínima de 15,00m2
- 0,80m
2
/UH
Sala de refeições: área mínima de 15,00m2
- 0,80m
2
/lJH
Recepção/espera/portaria: área mínima de 16,00m
2
0 Pr,aç0 AraúJ& s:oprinhe, s/n; centro ICEP' 5'4:73-5-füitil CNRJ;' ll,2'5'1/é!i3:2/€tó'O'i-05
o·gâbinét.e@slrn,pe.g,ov.br Ostzi;o,toute.hC'0'dei,mcJtctp.e.g0V:b'r
·'.t;
HOTEL RESIDÊNCIA (HTl)
Sala de estar: área mínima de l 5;00m
2
- 1,30m
2
/UH
Sala de refeições: área mínima de l 5,00m
2
- 1,30m
2
/UH
Recepção/espera/portaria: área mínima de 16, OOm 2
HOTEL DE LAZER (HT2)
Sala de estar: área mínima de 20,00m
2
- 1,00m
2
/UH
Sala de refeições: área mínima de 20,00m
2
~ 1,00m
2
/UH
Recepção/espera/portaria: área mínima de l6;00fu
2
HOSPEDARIAPOUSADA@T3 E HT4)
Sala de estar: área mínima de 9,00m2
- 0,50m
2
/UH
Sala de refeições: área mínima de 12,00m
2
- 0,80m
2
/UH
Recepção/espera/portaria: área mínima de 9,00m
2
MOTEL (HT5)
Sala de estar: área mínima de 9,00m2
- 0,40m
2
/UH
Sala de refeições: área mínima de 9,00m
2
- 0,40m
2
/UH
Recepção/espera/portaria: área mínima de 8,00m
2
Parágrafo único - No hotel residência a sala de refeição poderá ser substituída por sala
de chá ou lanchonete.
Art. 311 - Os compartimentos destinados aos hospedes de uso privativo e comum deverão
também respeitar os parâmetros estabelecidos a seguir:
COMPARTIMENTOS.PRIVATIVOS
Quarto e Sala: círculo inscrito diâmetro mínimo de 2,40m, pé-direito mínimo de 2,60m
e vão de iluminação/ventilação 1/6 da área do piso
Corredor: círculo inscrito diâmetro mínimo de 0,90m, largura mínima de 0,90m e pédireito mínimo de 2,25m
Banheiro: pé-direito mínimo de 2,25m, revestimento de parede impermeável a 2, 1 Om e
revestimento de piso impermeável
Varanda: círculo inscrito diâmetro mínimo de 1,00m, largura mínima de 1,00m, pédireito mínimo de 2,25m e revestimento do piso impermeável
Escada interna: largura mínima de 0,90m
COMPARTIMENTOS COMUNS
Hall/Recepção: círculo inscrito diâmetro mínimo de 2;00m, pé-direito mínimo de 2,60m
e vão de iluminação/ventilação 1/6 da área do piso
0 Pr:<:íÇd AraúJó, Sdbriiiho, s/n, Centro 1 -CEP S:4.73:5'-'5'65 1 GN'IÜ~ ll.25'tà32/0:ól:1í-05
0g<¾l.b'irtete@Slm.pe.,g.ov.br l):$ct:o,tó1Jrenc0demoto713te.:g,0v,1Dt
V
Sala de estar: círculo inscrito diâmetro mínimo de 3,0üm, pé-direito mínimo de 2,60in e
vão de iluminação/ventilação 1/6 da área do piso
Sala de refeição: círculo inscrito diâmetro mínimo de 3,QOm, pé-direito mínimo de
2,60m, vão de iluminação/ventilação 1/6 da área do piso e revestimento do piso
impermeável
Corredor: círculo inscrito diâmetro mínimo de 1,50m, largura mínima de 1,50m e pédireito mínimo de 2;40m
Banheiro: pé-direito mínimo de 2,40m, revestimento de parede impermeável a 2,lOm e
revestimento de piso impermeável
Escada: largura mínima de 1,20m e revestimento de piso impermeável
Rampa: largura mínima de 1,20m e revestimento de piso impermeável
Art. 312 - Em hospedaria ou pousada a largura mínima do corredor poderá ser reduzida
para 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 313 - A escada de acesso ao restaurante terá largura mínima de 2,50m ( dois metros
e cinquenta centímetros).
Art. 314 - Quando a iluminação da sala for feita através do quarto, o vão mínimo
obedecerá a 1/4 (um quarto) da soma das áreas dos ambientes a serem iluminados.
Art. 315 - O corredor deverá ter iluminação natural com espaçamento máximo de 20,00
(vinte metros).
Art. 316- A área dos compartimentos de serviço deverá ser calculada, ein função do
número de UH (unidades habitacionais), respeitando uma área mínima, em acordo com
os parâmetros estabelecidos a seguir:
HOTEL (HTl)
Cozinha: área mínima de 10,00m2
- 0,50m2
/UH
Copa: área mínima de 8,00m2
- 0,40m
2
/UH
Despensa/Câmara frigorífica: área mínima de 4,00m
2
- 0,25m
2
/UH
Lavandaria: área mínima de 8,00m2
- 0,40m
2
/UH
Rouparia: área mínima de 3,00m2
Depósito material de limpeza: área mínima de 2,00m
2
Vestuários: área mínima de 4;00m2
- 0,30m
2
/UH
HOTEL RESID_ÊNCIA(HTl)
Cozinha: área mínima de 8;00m2
- 0;65m
2
/UH
Copa: área mínima de 5,00m2
- 0;36m2
/UH
Despensa/Câmara frigorífica: área mínima de 2,50m
2
- 0,25rn
2
/UH
Lavandaria: área mínima de 5,00m2
- 0,36m
2
/UH
Rouparia: área mínima de 3,00m2
Depósito material de limpeza: área mínima de 2,00m
2
Vestuários: área mínima de 4,00m2
- 0,40m
2
/UH
0 Praça A-raúJó Sobrinho, s/n; Céntro l ,éEP 54.73.5-565 I CNRJ: n:25'1.'8~2/0:0'C:Jl-05
G)gôb'in·ete@sl.m,pe,.g,ov.br (1 s0,otó1Jrencoi10rn'.Glta:p,e.gov.st
HOTEL DE LAZER(HT2)
Cozinha: áreamínima de 15,00m
2
- 0,70m
2
/UH
Copa: área mínima de 8,00m
2
- 0,40m
2
/UH
Despensa/Câmara frigorífica: área mínima de 4;00m
2
- 0,25m
2
/UH
Lavandaria: área mínima de 8,00m
2
- 0,40m
2
/UH
Rouparia: área mínima de 3;00m
2
Depósito material de limpeza: área mínima de 2,00m
2
Vestuários: área mínima de4,00m2
- 0,30m
2
/UH
HOSPEDARIA POUSADA(HT3 E HT4)
Cozinha: área mínima de 8,00m2
- 0,35m
2
/UH
Copa: área mínima de 5,00m2
- 0,20m
2
/UH
Despensa/Câmara frigorífica: área mínima de 2.50m
2
- 0,12m
2
/UH
Lavandaria: área mínima de 5,00m2
- 0,20m
2
/UH
Rouparia: área mínima de 2,00m
2
V Depósito material de limpeza: área mínima de l,OOm
2
Vestuários: área mínima de 3,00m2
- O,l6m
2
/UH
MOTEL (HT5)
Cozinha: área mínima de 1 O,OOm
2
- 0,50m
2
/UH
Copa: área mínima de 5,00m2
- 0,25 m
2
/UH
Despensa/Câmara frigorífica: área mínima de 2,50m
2
- 0,15m
2
/UH
Lavandaria: área mínima de 4,00m
2
- 0,26m
2
/UH
Rouparia: área mínima de 3,00m2
Depósito material de limpeza: área mínima de 2,00m
2
Vestuários: área mínima de4,00m2
- 0,30m
2
/UH
Art. 317 - Os compartimentos de serviço deverão, também, respeitar os parâmetros
estabelecidos a seguir:
COMPARTIMENTOS DE SERVIÇO
Copa: círculo inscrito diâmetro mínimo de 2,00m, pé-direito mínimo de 2,60m, vão de
iluminação/ventilação 1/8 da área do piso, revestimento de parede impermeável até 2, 1 Om
e revestimento de piso impermeável
Cozinha: círculo inscrito diâmetro mínimo de 2;00m, largura mínima 2,00m, pé-direito
mínimo de 2,60m, vão de iluminação/ventilação 1/8 da área do piso, revestimento de
parede impermeável até 2, 1 Om e revestimento de piso impermeável
Despensa: círculo inscrito diâmetro mínimo de l;OOm, pé-direito mínimo 2,40m,
revestimento de parede impermeável até 2, 1 Om e revestimento de piso impermeável
Lavanderia: círculo inscrito diâmetro mínimo de 2,00m, pé-direito mínimo de 2,60m,
vão de iluminação/ventilação 1/10 da área do piso, revestimento de parede impermeável
até 2, 1 Om e revestimento de piso impermeável
0 P'rdçGí Araújo Si;>bdnho, s/n, Céhfrô I {::H' 54:7~5'-5651 êNIÜ' l1;25t'8'3'2:/Gô'Ol-Oõ
O gâb'ihéte@sl.m.pe.gàvJ~r O '.S0:oldureheo~k!lrtrata;p.e:g0v,0t
Rouparia Depósito: círculo inscrito diâmetro mínimo de 1,50m, largura mínima 1,50m,
pé-direito mínimo de 2,40m e revestimento do piso impermeável
Vestuário: círculo inscrito diâmetro mínimo de 1,80m, largura mínima 1,80m, pé-direito
mínimo de 2,40 m, vão de iluminação/ventilação 1/10 da área do piso, revestimento de
parede impermeável até 2,lOm e revestimento de piso impermeável
Banheiro: pé-direito mínimo de 2,40m, vão de iluminação/ventilação 1/10 da área do
piso, revestimento de parede impermeável até 2, lOm e revestimento de piso impermeável
Corredor: círculo inscrito diâmetro mínimo de l.Oüm, largura mínima de l,OOm, pédireito mínimo de 2,40m e revestimento de parede impermeável até 2, 10m
Escada: largura mínima de 1,20m
Rampa: largura mínima de 1,20m
Art. 318 - O conjunto de instalações sanitárias contendo, no mínimo, bacia sanitária,
lavatório e chuveiro, destinado a servir às unidades habitacionais (l)H) sem banheiro
privativo, deverá ser dimensionada da forma a seguir:
UNIDADES HABITACIONAIS - U.H
Até 6 U.H- 01 sanitário masculino e 01 sanitário feminino
De 7 a 12 U.H - 02 sanitários masculinos e 02 sanitários femininos
De 13 a 25 U.H - 03 sanitários masculinos e 03 sanitários femininos
De 26 a 50 U.H. - 05 sanitários masculinos e 05 sanitários femininos
De 51 a 100 U.H - 07 sanitários masculinos e 07 sanitários femininos
De 101 a 200 U .H - 09 sanitários masculinos e 09 sanitários femininos
De 201 a 300 U.H - 12 sanitários masculinos e 12 sanitários femininos
Acima de 300 U.H.,. 01 sanitário masculino para cada U.H é Ül sanitário feminino para
cada U.H
Art. 319 -As instalações sanitárias destinadas a atender dormitórios coletivos deverão
ser dimensionadas da forma a seguir:
ÁREAS DOS DORMITÓRIOS COLETIVOS (OU SOMA)
Até 30m2
- 01 lavatório, 01 bacia e 01 chuveiro
De 31m2 a 65m2
- 02 lavatórios, 02 bacias, 02 chuveiros e 01 mictório
De 66m2 a 135ni
2
- 03 lavatórios, 03 bacias, 03 chuveiros e O 1 mictório
De 136m2 a 265m2
- 05 lavatórios, 05 bacias, 05 chuveiros e 02 mictórios
De 266m2 a 525m2
- 07 lavatórios, 07 bacias, 07 chuveiros e 03 mictórios
De 526m2 a 1050m2
- 09 lavatórios, 09 bacias, 09 chuveiros e 04 mictórios
De 105lm2 a 1575in2
- 12lavatórios, 12 bacias, 12 chuveiros e 06 mictórios
Acima de 1575m2
- 01 lavatório para cada 135m2 de área construída, 01 bacia para cada
135m2 de área construída, 01 chuveiro para cada 135m2 de área construída e 01 mictório
para cada I35m2 de área construída,
0-Pr,aça AraóJ0, S'obrit1h0; s/fv C'éntro I CEP.5iíl:::73-5-5'fi5 I CNíP.-J:; n:2'5'1:83iz/©:ô'di-U5
O gab'i n-ete@slrn,pe.g,ov.br' ·@:sa_ptoure11e:09e1m,~ta.p.e:g,0v;bt
1t0.11Einf'O t~ ·U f< !"C lP A L
Art. 320 - A distância de qualquer unidade habitacional até a instalação sanitária mais
próxima não poderá ser superior a 50,00m (cinquenta metros), nem apresentar desnível
superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 321 - As instalações sanitárias destinadas ao uso coletivo dos hospedes deverão estar
localizadas nas proximidades dos ambientes de convívio e serem dimensionadas da forma
a seguir:
UNIDADES HABITACIONAIS - U.H
Até 6 U.H- 01 lavatório e 01 bacia
De 7 a 12 U.H - 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
De 13 a 25 U.H- 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
De 26a501).H. - 04 lavatórios, 04 bacias e 02 mictórios
De 51 a 100 U.H - 04 lavatórios, 04 bacias e 02 mictórios
De 101 a 200 U.H- 04 lavatórios, 04 bacias e 03 rnictórios
De 201 a 300 U.H- 04 lavatórios, 04 bacias e 03 mictórios
Acima de 300 U.H - 04 lavatórios, 04 bacias e 04 mictórios
Art. 322 - Os compartimentos destinados ao uso de pessoal de serviço serão separados
dos destinados aos hóspedes.
Art. 323 - As instalações sanitárias destinadas ao uso de pessoal de serviço deverão ser
dimensionadas da forma- a seguir:
UNIDADES HABITACIONAIS - U.H
Até 6 U.H - 01 lavatório, 01 bacia e 01 chuveiro
De 7 a 12 U.H - 02 lavatórios, 02 bacias, 02 chuveiros e 01 mictório
De 13 a 25 U.H - 02 lavatórios, 02 bacias, 02 chuveiros e 01 mictório
De 26 a 50 U .H. - 02 lavatórios, 02 bacias, 02 chuveiros e 02 mictórios
De 51 a 100 U.H- 04 lavatórios, 04 bacias, 04 chuveiros e 03 rnictórios
De 101 a 200 U.H - 04 lavatórios, 04 bacias, 04 chuveiros e 04 mictórios
De 201 a 300 U.H- 06 lavatórios, 06 bacias, 06 chuveiros e 06 mictórios
Acima de 300 U.H- 01 lavatório para cada 50m2 de área construída, 01 bacia para cada
50m2 de área construída, 01 chuveiro para cada 50m2 de área construída, 01 mictório para
cada 50m2 de área construída
Art. 324 - As instalações sanitárias dos Campings (HT6) obedecerão aos critérios
estabelecidos nesta lei, sendo que cada UH (unidade habitacional) corresponderá a um
trailler ou barraca de acampar.
0 Prctçd Araújo, Sobrinho, -s/n; Gen't.r<t> 1-C'EP 54.:73:S.,-5'65 1 CNl'P-'J:' lf2:5'i:s::r2/0:ô'oi'-05
G gobir'rétB@s.lm.pe .. gdv.br 1) s0ol.our,e_hctYclà.m·~tâ.p,e.goV'.'õt
Art. 325 - As edificações com altura superior a 1 O,OOm ( dez metros), entre os níveis do
piso do pavimento térreo e do piso de acesso ao último pavimento, serão obrigatoriamente
servidas por elevadores e monta-cargas, em quantidades determinadas pelo cálculo de
tráfego.
Art. 326 - Não serão permitidas divisões de madeira ou tabiques nos çornpartimentos de
permanência prolongada.
Art. 327 - Quando as edificações abrigarem usos mistos, os hotéis, pousadas, motéis,
hospedarias e similares terão sempre acesso independente e fisicamente separado dos
demais.
Art. 328 - Quando as edificações possuírem ambientes que abriguem outros usos, os
mesmos deverão satisfazer as condições próprias previstas neste Código.
Art. 329 - As edificações destinadas às tipologias HTl, HT2 e HT5 deverão possuir
compartimentos ou locais destinados a administração.
Art. 330 - As tipologias HTl (exceto Hotel Residência) e HT2 deverão possuir Câmara
Frigorífica ou equipamento que a substitua.
Art. 331 - As tipologias HT5 deverão ter suas unidades habitacionais distintas, com
acessos autônomos entre se e interligados apenas através .de circulação de serviço, tendo
obrigatoriamente uma garagem para cada unidade habitacional.
Art. 332 - As edificações destinadas à tipologia HT3, além de respeitar os indicadores
estabelecidos nesta Seção, deverão estar em acordo com as normas estabelecidas para
edificações situadas em áreas de preservação.
SEÇÃO VIII
DO USO SAÚDE (S)
Art. 333 - Todos os projetos para construção, reforma ou ampliação de edificações
destinadas às tipologias SI, S2, S3, S4 e S5 deverão estar em acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado e ser aprovado por este órgão.
Art. 334 - As edificações destinadas às tipologias S deverão atender às seguintes
condições:
(y
@-P'r:oqa AraCljp,$çiprinho, $/n,-C~r\tr9 1 CEP'.$"4/73,5-'-'5l~{5 1 Ç.Nl~J.~l1i2'.5'1,ás2/ã<,'f~i--05
0 gt1J:>ir)éte@sl01;pe.9pv.qr ·· 1) Scti~l!Dur:enc:0~€!.l.rtl'Otél,Ji).e.g,é>,V)bt
I - possuir instalação contra incêndio de acordo· com o projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
II - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este Código;
III - possuir instalação de guarda temporária de lixo, de acordo com estabelecido neste
Código;
IV - possuir área verde de acordo com o que estabelece o Zoneamento;
V - possuir reservatório d'água de acordo com o que estabelece este Código;
VI - possuir obra de arte quando a edificação tiver mais de lOOOm
2 (dois mil metros
quadrados) de área de construção.
SEÇÃO IX
DO USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 335 -As edificações destinadas ao uso PS deverãosatisfazeràsseguintes condições:
I - possuir área verde de acordo com o que estabelece o Zoneamento;
II - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este Código;
III - possuir, instalaçãocentraincêndio, de acordo comoproietoaprovadc peloCorpode
Bombeiros;
IV - possuir instalação de guarda temporária de lixo, de acordo com o que estabelece este
Código;
V - possuir reservatório d'água, de acordo com o que estabelece este Código;
VI - quando possuir jirau, este deverá atender às exigências estabelecidas para este
compartimento;
VII - possuir acessos e circulação vertical e horizontal em acordo com o que estabelece
este Código;
VIII - nas áreas com acesso de público, obedecer às normas eregulamentos estabelecidos
para edificações com atendimento ao publico.
SUB-SEÇÃO II
DAS TIPOLOGIAS PS1, PS2, PS4, PS5
0 Pr-dçd Araújo Sobfüihó, s/n, Cêhttô 1-ê'EP 54:73S-fü35 I CNPJ:' íl:2'5t·8'3;2/'ó:ó'Ol'-0Õ
O go.bi nete@slm.pe.g,ov~o( 1) soe.leu renc0ckiJtilGtta,~.e.flºv;to.t
Art. 336 - Além das disposições gerais, as edificações destinadas às tipologias PS 1, PS2
PS4 e PS5 deverão obedecer, quanto ao dimensionamento das instalações sanitárias, o
estabelecido abaixo:
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
O 1 lavatório e O 1 bacia
DE 51M2 A 120M2DE ÁREA CONSTRUÍDA
02 lavatórios, 02 bacias e O 1 mictório
DE 121M2 A 250M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
03 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
DE 251 M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
04 lavatórios, 04 bacias e 03 mictórios
DE 501M2 A 1000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
06 lavatórios, 06 bacias e 04 mictórios
DE 1001M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
08 lavatórios, 08 bacias e 05 mictórios
DE 2001M2 A JOOOM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
1 O lavatórios, 1 O bacias e 06 mictórios
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
01 lavatório para cada 300m2, 01 bacia para cada300m2 e 01 mictório para cada 500m
2
Parágrafo único - As unidades autônomas, que dispuserem de instalações sanitárias
próprias, não terão suas áreas computadas para o cálculo das instalações sanitárias
coletivas.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA PS3
Art. 337 - As edificações destinadas à tipologia PS3 deverão obedecer às seguintes
condições:
I - possuir compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento· ao público em geral,
com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), localizado próximo à porta de
ingresso;
0 Pra.ça AraúJo·S:obriHho, s/n; Ci'?htrd-l :CE'.P 54:7';l5>-50ÉilCNRJ~ ll25'1:8·32/€là'Ol-05
C,·gabinete@sl.m.pe.g.ov'.or ·I) scrotowrehCQdà:thota.fle:go\t;b·t
n.o,v E itNn ~--u N !t IPÀ L
II - possuir compartimentos para administração, recepção, secretaria e outras funções
similares, devendo cada uma ter a área mínima de 5,00m
2 (cinco metros quadrados);
III - possuir depósito para material de limpeza, com área mínima de 2,00m
2 (dois inetros
quadrados); '
IV - possuir pé-direito mínimo de 3,00 (três metros), excetuando-se termas e saunas que
poderão ter pé-direito recomendado pelo fabricante, e cozinhas.cçrredores e instalações
sanitárias, que poderão ter pé-direito de 2,40m(dois metros e quarenta centímetros);
V - centros de cultura física, academias de dançae similares deverão possuir salas de
aulas práticas com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados) e no mínimo 4,00m
(quatro metros) como menor dimensão;
VI - as instalações sanitárias deverão ser dimensionadas em acordo com o recomendado
a seguir:
V ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: O 1 lavatório e O 1 bacia
Público: 01 chuveiro
DE 51M2 A 120M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório, 01 bacia, 01 mictório e 01 chuveiro
Público: 01 lavatório, 01 bacia e 01 chuveiro
DE 121M2 A 250M2DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 01 mictório e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 02 chuveiros
DE 251M2 A 500M2DE ÁREA CONSTRUÍDA - . -
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios, 02 bacias, 01 mictório e 02 chuveiros
DE 501M2 A lOOOM2DEÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias, 01 mictório e 03 chuveiros
DE 1001M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias, 02 mictórios e 03 chuveiros
DE 2001M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 06 chuveiros
Público: 04 lavatórios, 04 bacias, 02 mictórios e 04 chuveiros
0Praça;Araújo'SobririhO; s/n; CéhtF' ô 1-é'EP 64_;:73§''-5€55 I CN~'.}'fü2'Ei't'B;g,z/acrol-05
O-gabi nete@slm.pe.g,ov~br' @•so,o.towrenc:odé.m~qtatp,e;'@_bV;br
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório para cada 500m2, 01 bacia para cada 500m2, 01 mictório para
cada 600m2 e 01 chuveiro para cada 600m
2
Público: 01 lavatório para cada 750m2, 01 bacia para cada 75Qm
2
, 01 mictório para cada
1500m2 e 01 chuveiro para cada 750m
2
SEÇÃO X
DO USO SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO (SR)
SUB-SEÇÃO I
DA TIPOLOGIA SRl
Art. 338 - Na construção e no funcionamento dos postos de serviço e abastecimento de
veículos deverão ser observadas as normas e os regulamentos do CNP, as demais
disposições aplicáveis deste Código, além das seguintes condições:
I - possuir o terreno testada mínima de 24,00m(vinte e quatro metros e área mínima de
720m2 (setecentos e vinte metros quadrados);
II - possuir, pelo menos dois acessos para veículos, com largura mínima de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
III - possuir canaletas destinadas à coleta das águas superficiais, em toda extensão do
alinhamento, convergindo para as grelhas coletoras, em número suficiente que evite a
passagem das águas para a via pública;
IV - ter a área livre do terreno toda pavimentada, com rampa mínima de 3% (três por
cento) e com declividade que não permita as águas escorrerem por cima das calçadas,
devendo reservar parte dessa área para ajardinamento permanente;
V - possuir canaletas para que as águas provenientes da lavagem de carros sejain
canalizadas e conduzidas às caixas separadoras, antes de serem lançadas na rede geral;
VI - ter passeios obedecendo ao disposto na legislação referente às normas
administrativas e posturas, exceto no que diz respeito ao rampamento de acesso, que
poderá se estender até a metade da largura da calçada;
VII - possuir obrigatoriamente quando localizados em terrenos de esquina defensas em
grades de ferro ou muretas de alvenaria ou concreto, com 0,50 (cinquenta centímetros) de
altura, resistentes a colisões, vedando completamente os trechos destinados à
concordância e prolongando-se por 3,00 (três metros) ao longo dos parâmetros.
0 P'rdçct Ara.úJc, S:ob>riíihO, s/n; Cénfrp l ·CEP 6'4.73!15'-565 I CNF!J~ ltfl'5
1k8:SQ/€tó'01-05
O gâôinete@sfm.pe,gov.~r (lsa;~toure.nc0â€..
l
,
rtí'.G.
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.. a,pe.'g. bV;lDr
G'.0Hfrfl1i f-.ülfiCtfrAL
SÃUtoURENÇtl
DX<A··:·.,'1<, M•. ~J,·_ tT. A .'·..;_
§1 º - O pé-direito mínimo para os compartimentos destinados à administração será de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
§2º - Nos postos de serviço, os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar
em compartimentos exclusivos, obedecendo as seguintes condições:
I - possuir paredes fechadas até a coberta;
II - possuir as faces internas das paredes revestidas de material resistente, impermeável e
lavável;
III - o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o
mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta ceritíinetros);
§3º - Quaisquer aparelhos ou equipamentos, conjunto para testes ou medição, elevadores
bem como as valas para troca de óleo, deverão ficar pelo menos a 15,00m (quinze metros)
do alinhamento dos logradouros, a exceção das bombas que poderão distar 5,00m (cinco
metros);
§4º - Deverão possuir instalações de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água.
Art. 339 - Os postos de serviços e de abastecimento, além dos equipamentos necessários
ao funcionamento, deverão possuir instalações sanitárias para os empregados, com
chuveiro em separado, podendo ainda ter salão de vendas para acessórios e peças de
veículos, escritório, sala de espera, depósito e dependência para recarga de baterias e
vulcanização de câmaras de ar;
§1 º - Nos postos de serviço e de abastecimento será permitida a construção de dormitórios
em edificações separadas, com afastamento mínimo de 20,0üm (vinte metros) das
bombas;
V §2º - Os postos de serviços e de abastecimento, desde que respeitados seus índices
urbanísticos e as disposições desta Lei que lhes forem pertinentes, poderão abrigar outros
usos, compatíveis com o Zoneamento;
§3º - É facultado aos postos de serviço e abastecimento a existência de postos de venda
de gás de cozinha, desde que observadas as normas do CNP - Conselho Nacional de
Petróleo, e as estabelecidas para a tipologia CVI O, respeitando-se que o local para o
armazenamento dos botijões deverá obedecer aos afastamentos frontais mínimos
permitidos para os postos de serviço e abastecimento e o afastamento de 1 O,OOm ( dez
metros) para os vizinhos.
Art. 340 - Os postos de serviços e abastecimento deverão possuir instalações contra
incêndio, de acordo com as normas de instalações aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
f) Pra.ça Araújo, Sobrinho, s/n; Céhtrb 1 ·CEP 54J~fi-5ô5 1 CNPJ: ll.25'U3B2/€i:IJ01-05
G gabinéte@sirn.pe.g.ov.br G)s·ct0,tourencotk11Jh01ta,p.e:gov.bt
Art. 341 - Os postos de serviço não poderão ser edificados:
I - em refúgios, áreas ajardinadas ou arborizadas e em outro qualquer logradouro público;
II - nos postos considerados prejudiciais à paisagem; à estética e ao trânsito.
Art. 342 - Não serão permitidos, nos postos de serviço, reparos, pinturas e
desamassamento de veículos, exceção de pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 343 - Será facultada a colocação de cobertas sem vedação lateral, desmontáveis,
sobre bombas de gasolina, localizadas nos postos de abastecimento e serviço, desde que
as colunas de apoio estejam afastadas, no mínimo 5,0üm (cinco metros) do alinhamento
projetado.
Art. 344 - Além das condições aqui estabelecidas, deverão ser atendidos os demais
dispositivos legais atinentes à preservação do meio ambiente, de acordo com as normas
do Órgão de Preservação do Governo do Estado, CPRH.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA SR2
Art. 345 - A edificação destinada a oficina deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser construída de material incombustível;
II - ter pé-direito mínimo de 3,0üm (três metros);
III - ter o piso revestido com material impermeável e resistente, sendo dotado de ralos
para escoamento das águas de lavagem;
IV - ter a parte destinada à permanência de veículos inteiramente separada das
dependências de administração, depósitos, almoxarifados e outros compartimentos
similares, por meio de paredes construídas de material incombustível;
V - ter instalação sanitária para funcionários, contendo no mínimo 1 vaso sanitário, 1
lavatório, 1 mictório e 1 chuveiro;
VI - possuir área verde em acordo com o Zoneamento;
VII - possuir instalação contra incêndio de acordo como projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
VIII - possuir reservatório d'água, de acordo com o que estabelece este Código;
IX - possuir instalação de guarda temporária de lixo de acordo com o que estabelece este
Código;
0 Pr<:i.Çd. Aml,Jjó S;p!:)tiíiho, s/h; Cfihfro. l ·êEP !34:7:3:5--'5'fB5l@N"Pl'J~ Tl.25'1:8~"2/'©ó't:JF-05
G)gtibinete@slm.pe.gov~br' @•S0J1.l0wrenc:od€1J"t'1qtq;p,e.~~v,0t
Art. 341 - Os postos de serviço não poderão ser edificados:
l - em refúgios, áreas ajardinadas ou arborizadas e em outro qualquer logradouro público;
II - nos postos considerados prejudiciais à paisagem, à estética e ao trânsito.
Art. 342 - Não serão permitidos, nos postos de serviço, reparos, pinturas e
desamassamento de veículos, exceção de pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 343 - Será facultada a colocação de cobertas sem vedação lateral, desmontáveis,
sobre bombas de gasolina, localizadas nos postos de abastecimento e serviço, desde que
as colunas de apoio estejam afastadas, no mínimo 5,0üm (cinco metros) do alinhamento
projetado.
Art. 344 - Além das condições aqui estabelecidas, deverão ser atendidos os demais
dispositivos legais atinentes à preservação do meio ambiente, de acordo com as normas
do Órgão de Preservação do Governo do Estado, CPRH.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA SR2
Art. 345 - A edificação destinada a oficina deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser construída de material incombustível;
II - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
III - ter o piso revestido com material impermeável e resistente, sendo dotado de ralos
para escoamento das águas de lavagem;
IV - ter a parte destinada à permanência de veículos inteiramente separada das
dependências de administração, depósitos, almoxarifados e outros compartimentos
similares, por meio de paredes construídas de material incombustível;
V - ter instalação sanitária para funcionários, contendo no mínimo 1 vaso sanitário, 1
lavatório, 1 mictório e 1 chuveiro;
VI - possuir área verde em acordo com o Zoneamento;
VII - possuir instalação contra incêndio de acordo como projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
VIII - possuir reservatório d'água, de acordo com o que estabelece este Código;
IX - possuir instalação de guarda temporária de lixo de acordo com o que estabelece este
Código;
0 Praça. A:múJó S:oblritthO; :s,/h; GeihHo-l-CÊP 54:735-'565 1 CN~J~ ll/2'5'li8'.3:2/©ó'.CJi-05
0gâ_b'iriéte@slm.pe;Ilºv.br .l)st1.ol.tiure.f'lc0deirrrota,.p.e.'@OV,bt
X - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este Código, revestido de
cascalhinho (brita 19) ou pavimentado.
Art. 346 - As edificações destinadas a oficinas existentes na data da vigência desta Lei,
não poderão ser submetidas a acréscimos e, reconstrução, sem que sejam executadas todas
as modificações necessárias para completa observância dás suas disposições.
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA SR3
Art. 347 - As edificações destinadas aos usos da tipologia SR3, deverão obedecer às
disposições gerais estabelecidas para o uso CV;
V
Parágrafo único - As instalações sanitárias deverão ser dimensionadas em acordo com
as informações abaixo, separadas por sexo:
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório, 01 bacia
DE 50M2 A 119M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório, 01 bacia, 01 mictório e 01 chuveiro
Público: 01 lavatório e 01 bacia
DE 120M2 A 249M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 01 mictório e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios e 02 bacias
DE 250M2 A 499M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
DE 500M2 A 999M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
DE lOOOM2 A 1999M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
DE 2000M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 06 chuveiros
0 Praça AraóJ!1}Sobrinho; s/n1 Céht'rô 1 {'.:ÉP' Éi'4:73&--5'65' 1 CNR-J~ i1:2'5't8S;2/0:ó'6l-05
Qgêbinét.e@:slm.p~.t1ºV.br' 1) sa:e.t0urélh00t:fo.llrttótmp.~;'gov,~t
Público: 04 lavatórios, 04 bacias e 02 mictórios
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório a cada 500m2
, 01 bacia a cada500m2
, 01 mictório a cada 600m
2
e O 1 chuveiro a cada 600m2
Público: 01 lavatório a cada 750m2, 01 bacia a cada 750m2 e 01 mictório a cada 1500m
2
SEÇÃO XI
DO USO CULTO (CT)
Art. 348 - As edificações para locais de reuniões de fins religiosos, tipologia CT, conterão
compartimentos, ambientes ou locais destinados a reunião, serviço e higiene.
Art. 349 - As edificações, deverão preencher, ainda, as seguintes condições:
1- possuir vão de acesso, com largura mínima de 2;00in (dois metros) guarnecidos por
portas, de forma a atender às condições de segurança para local de concentração pública;
II - satisfazer as condições de compartimento de uso prolongado, quanto a ventilação e
iluminação, para local de reunião, respeitando também para os demais compartimentos
as disposições próprias para cada um;
III - possuir instalações contra incêndio, de acordo como projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
IV - possuir estacionamento próprio de acordo com o que estabelece este Código;
Parágrafo único - Na construção de edifícios destinados a. templos religiosos serão
respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de
proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.
Art. 350 - As instalações sanitárias, deverão obedecer às seguintes proporções:
PARA CADA GRUPO DE 250 PARTICIPANTES
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
PARA CADA GRUPO DE 20 FUNCIONÁRIOS
Masculino: 01 lavatório, 01 bacia e 01 mictório
Feminino: 01 lavatório e 01 bacia
0 Praçd. Araújo Sdl::ltiHho, SfA; Cént'ró 1 .C!EP 54:73°5'--fü3'.5l CN~J;' ll25it·&32/0ó'dl'-·05
Cl()g,ôblnet:e@stm.f.:>e .• g,dv;br ·C1:sa:ot(jur:e.1tcoàs)i'tótaifl),e.g0VJDr
Art. 351 - Quando a edificação abrigar outros usos compatíveis com o principal e
permitidos para o Zoneamento, os compartimentos destinados aos mesmos devem
satisfazer as exigências próprias, específicas para cada caso.
SEÇÃO XII
DO USO SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS (GO)
SUB-SEÇÃO I
DA TIPOLOGIA GOS (CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS EVELÓRIOS)
Art. 352 - Os cemitérios serão construídos em pontos elevados, de preferência em zona
rural, afastados de habitações, escolas, hospitais, fábricas, quarteis, em locais de fácil
V acesso, na contravertente das águas de abastecimento, e deverão ficar isolados por
logradouros públicos em locais abastecidos pela rede de água, ou à distância de 30,0üm
(trinta metros), de fontes d' água, em locais não servidos por rede de abastecimento;
§1 º - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios
em regiões planas;
§2º - Os cemitérios poderão ser extintos e suas áreas transformadas em praça ou parque,
quando tenha chegado a tal· grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos
corpos ou quando tenham se tomado muito centrais.
Art. 353 - No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas,
serão reservados espaços para construção de capelas, velórios e escritorio de
administração, com sanitários públicos separados por sexo.
Art. 354 - Nos cemitérios, o nível superior do lençol d'água deverá ficar a 2,0üm (dois
metros) no mínimo, da superficie do terreno, e seu nível, em relação aos cursos d' água,
deverá ser suficientemente elevados de modo que as águas das enchentes não atinjam o
fundo das sepulturas.
Art. 355 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de
expedido Alvará de Licença mediante requerimento do interessado, dirigido à Prefeitura,
o qual o acompanhará o respectivo projeto em três vias;
§1 º - Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao
interessado devidamente visada pela autoridade competente;
§2º - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das construções,
tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar
os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança;
0 Praça>AràóJe>'SobtiHho, ,sfh, eenfro I C-E"P 5:4;:t3fi',-frõ5' l CNfPJ: n:2'5'L8'3'2/0'.(Y01..,;.05
O·gêtb'i n'ete@Slrn,pe.g,ov,,br' (li 's'GJ:~t0ur:enc'eddrttatqi~e.-goVJtí.lt
§3º - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam
executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 356 - Os necrotérios e locais destinados a velórios deverão ficar, no mínimo,
afastados 10,0Qm ( dez metros) de terrenos vizinhos;
§1 º - As mesas dos necrotérios deverão ser de aço inoxidável; mármore, vidro ardósia ou
material congênere e construídas de forma a facilitar o escoamento dos líquidos que terão
destino conveniente;
§2º - Em todos os necrotérios com mais de duas mesas de necropsia; deverá existir uma
câmara frigorífica.
V
Art. 357 - Aplicar as resoluções CONAMA Nº 335 e 368.
SEÇÃO XIII
DO USO COMÉRCIO ATACADISTA (ÇA)
SUB~SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 358 - As edificações destinadas às tipologias do uso CA deverão conter, pelo menos,
compartimentos, instalações ou locais de:
I - recepção, espera ou atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - administração;
IV - armazenamento;
V - instalações sanitárias;
VI - vestiários;
VII - instalações de serviços;
VIII - pátio de carga e descarga;
Parágrafo único - As atividades previstas nos itens III, V e VI deverão ter compartimento
próprio e exclusivo, separado dos demais.
0 Pl'dÇ0. Araújo S:cfürinho, s/h; Cêh'trô l ·GE'P 54.735~·565' 1 CNP.J, n,2'51:8{'f2/GlcYO'l-05
O gàb'irtete@slm.pe.g,ov;br' (!Jsct0.t0wrencqtieitíTG1to,p.e.@r;N.:bt
Art. 359 - As edificações destinadas ao uso CA deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir o pé-direito mínimo de 4,00 ( quatro metros);
II - apresentar a superfície iluminante natural, no focal de trabalho, de 1/5 (um quinto} da
área do piso para os compartimentos de permanência prolongada e 1/8 {um oitavo) da
área do piso para os compartimentos de permanência transitória;
III - possuir área de ventilação natural correspondente 2/3 ( dois terços) da área de
iluminação dos compartimentos de permanência prolongada e transitória;
V
IV - possuir instalações de combate a incêndio, de acordo com o projeto aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
V - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este Código;
VI - possuir instalação para guarda temporária de lixo, de acordo com: o que estabelece
este Código;
VII - possuir reservatório d'água de acordo com o que estabelece este Código;
VIII - possui área verde de acordo com o que estabelece o Zoneamento;
IX - possuir local de carga e descarga de materiais no interior do lote, não sendo permitido
o uso do passeio público e prejuízo no trânsito de pedestres e veículos;
X - possuir pisos revestidos com material resistente e irri permeável;
XI - ter as paredes revestidas com material resistente e impermeável, até a altura de 2;10
(dois metros e dez centímetros);
XII - possuir cobertura de material incombustível, refratário e mau condutor de calor;
XIII - possuir instalações sanitárias, separadas por sexo, em acordo com o exigido abaixo:
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
DE 51 M2 A 120M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
' ' .
Empregados: 01 lavatório, 01 bacia, 01 mictório e Ol chuveiro
Público: 01 lavatório e 01 bacia
DE 12 lM2 A 250M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 01 mictório e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios e 02 bacias
DE 251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
0 Praça Araújo· Sobrinho, s./h; GehHo 1 .CEP 54_73.5t..555, 1.eNP.J~ Tt25'Li3'.3'2/Cil'0'01-05
Ggàbinét.e@$lm.pe,gov:br l)s0.QIJSiurehcode.irhota.p.e.~oy,bt
DE 501M2 A lOOOM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
DE 1001M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
DE 2001M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 06 chuveiros
Público: 04 lavatórios, 04 bacias e 02 mictórios
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
V
Empregados: 01 lavatório a cada 500m2, 01 bacia a cada 500m
2
, 01 mictório a cada 600m
2
e 01 chuveiro a cada 600m2
Público: 01 lavatório a cada 750m2, 01 bacia a cada 750m2 e 01 mictório a cada 1500m
2
XIV - deverão dispor de vestiários, com área na proporção de 1/60 da área total de
construção, respeitada a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) para cada
compartimento.
Art. 360 - As edificações para as tipologias CAl e CA4, além do disposto neste Código,
estarão sujeitas à observação das normas e regulamentos estabelecidos pelo DIPOA.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA CA4
Art. 361 - As edificações destinadas a centrais atacadistas (CA4)deverão ainda obedecer
às seguintes condições:
I - o acesso de pessoas e veículos aos locais de recebimento, armazenamento, distribuição
e comercialização deverá obedecer às seguintes disposições:
a. os corredores principais, cujas extremidade estarão obrigatoriamente ligadas a
logradouro ou via de circulação interna de largura super a 18,00 ( dezoito metros) terão
largura mínima de 12,00 (doze metros) e nunca inferior a 1/8 do comprimento, medido
entre referidas extremidades;
b. eventuais mudanças de direção terão concordância por meio de curva com raio
mínimo de 12,00 (doze metros);
------------------------------------11111111IÍlllilÍl !ili:ni _ ~_~·.,,_--
c. poderá haver corredores secundários, com largura mínima de 8,00 (oito metros),
desde que comecem e terminem em corredores principais, e poderão ter recintos, boxes e
bancas dispostas ao longo dos percursos;
d. os portões de ingresso serão, no mínimo, em número de quatro, localizados nas
extremidades dos corredores principais cada um comlargura mínima de 3,50 (três metros
e cinquenta centímetros);
e. possuir piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos;
f. ter declividade longitudinal e transversal não inferior a 1 % (um por cento) nem
superior a 3% (três por cento) para livre escoamento das águas;
g. possuir ralos ao longo das faixas de escoamento das águas delavagem, espaçados
entre si no máximo 25,00 (vinte e cinco metros);
II - a edificação deverá totalizar um área mínima de 2.000;00m
2 (dois mil metros
V quadrados) e obedecer às seguintes disposições:
a. quando for um espaço único de uso comum ou coletivo e conter compartimentos,
boxes ou bancas, o pé-direito mínimo será de 6,00 (seis metros);
b. no caso de divisão em compartimentos separados, cada uni deverá ter pé-direito
mínimo de 4,00 (quatro metros);
III - dispor de câmaras frigoríficas, tendo as ante-câmaras pé-direito mínimo deJ,00 (três
metros);
IV - dispor de bebedouros providos de filtro, devidamente distribuídos pelos locais de
atividades, na proporção de 1 (um). para cada 200,0Qm2 (duzentos metros quadrados) de
área de construção;
V - dispor de ambiente para administração, inspeção e similares, cuja soma de áreas não
seja inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados) e cada compartimento a área mínima
de 8,00m2 (oito metros quadrados);
VI - dispor de dois depósitos, um de material de limpeza, com 4,00m ( quatro metros
quadrados) de área mínima e outro para embalagens, e vasilhames com 50,00m
2 de área
mínima, contíguo ao pátio de cargas e descargas;
VII - dispor de instalação de torneira em cada boxe ou banca e torneiras espaçadas entre
si de 25,00m (vinte e cinco metros), ao longo dos corredores, apropriados para ligação de
mangueiras para lavagens;
VIII - os pátios de carga e descarga deverão observar às seguintes disposições:
a. os espaços de acesso e circulação de veículos aos estacionamentos serão separados
dos destinados à circulação de pessoas, bem como os acesso ao pátio de carga e descarga;
0 Prd.ÇQ Araújo S:obrihho, s/h, Céhtr0.1 GEP'6'4;73,ó.c-5l55'1 Cl'il'PJ; 1125li8'3·2/©'ôt51-05
e gab'inete@slm.pe_.goV.Q( • Sé:l,Ql,t>UrEiJ)0'(),df.i1~rfrç,JÜJ,p.e:9(:>,\l;b>t
b. terão capacidade, dimensões e disposições adequadas ao acesso, circulação
manobra e operação de carga e-descarga de veículos;
e. nas mudanças de direção, a concordância será em curva, com raio mínimo de
12,00 (doze metros);
d. terão portões de entrada e saída em separado, com largura mínima de 3,50 (três
metros e meio) cada;
e. terão plataforma para operações de cargas e descargas, com extensão pelo menos,
correspondente a 10,00 (dez metros) para cada 400;00m
2 (quatrocentos metros
quadrados), respeitada a extensão mínima de 100,00 (cem metros);
f. os pisos serão de material impermeável e resistente ao trânsito de veículos e
dotados de ralos distribuídos de forma a assegurar o escoamento das águas de lavagem,
tendo declividade entre 1 % (um por cento) e 3% (três por cento);
g. terão local adequado à lavagem de veículos de transporte, dotado de suprimento
v de água sob pressão.
SEÇÃO XIV
DO USO COMÉRCIO VARETISTA (CV)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 362 - As edificações destinadas à tipologia CV deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) com exceção das tipologias CV2, CV12
e CV13, onde será permitido o pé-direito de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - possuir área verde, de acordo com o que estabelece o Zoneamento;
III - possuir estacionamento, de acordo com o que estabelece este Código;
IV - possuir equipamentos contra incêndio, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo
de Bombeiros;
V - possuir instalação de guarda temporária de lixo, de acordo com o que estabelece este
Código;
VI - possuir reservatório dágua, de acordo com o que estabelece este Código;
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n; Cehtro lCEP 54.738-565 I CN'P.U:' ll.25\tt3':f2/'©'ó'Ol...,Q5
G gab'inéte@slm,pe,;gov.br C9so,QL0urencodàníata.peig0V':bt
._JyM v
VII - possuir saída de emergência, de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e do Ministério do Trabalho;
VIII - possuir área mínima de 15,00m2
{quinze metros quadrados) e permitir a inscrição
de um círculo de 3;00m (três metros) de diâmetro;
IX - os jiraus deverão apresentar áreas de dimensões de acordo com as normas
estabelecidas neste Código;
X - possuir instalações sanitárias separadas por sexo de acordo com o estabelecido a
seguir, considerando-se que as unidades autônomas que dispuserem de instalação
sanitária própria não terão suas áreas computadas para o cálculo das instalações sanitárias
coletivas.
TIPOLOGIAS CVl, CV2, CVS, CV6, CVS, CV9, CVlO, CVl 1, CV12 E CV13
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
O 1 lavatório e O 1 bacia
DE 51M2 A 120M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
02 lavatórios, 02 bacias e O 1 mictório
DE 121M2 A 250M2 DE ÁREACONSTRUÍDA
03 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
DE251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
04 lavatórios, 04 bacias e 03 mictórios
DE 501M2 A 1000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
06 lavatórios, 06 bacias e 04 mictórios
DE 1001 M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
08 lavatórios, 08 bacias e 05 mictórios
DE 2001M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
1 O lavatórios, 1 O bacias e 06 mictórios
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
OI lavatório para cada 300m2, 01 bacia para cada 300m2 e 01 mictório para cada 300m
2
TIPOLOGIA CV3 (LANCHONETE, BAR E RESTAURANTE)
ÁREA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO ATÉ 40M2
LANCHONETE
0 Pra.çd. Arat::ljó· soorlrtno. s/h; CehHG I êE'P 5'4.735-5lB5 1 CNP.J~ ll.25't-H32/0lJeJl'-'05
O gab'ineté@sl.m.pe.gov.br O sctQldurencGdêtmcJto,p,e.'§OVJ:>t
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
Público: 01 lavatório e 01 bacia
BAR
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
Público: 01 lavatório e 01 bacia
RESTAURANTE
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
Público: 02 lavatórios e 02 bacias
ÁREADE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DE41M2 A100M2
. .
LANCHONETE
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
Público: 02 lavatórios e 02 bacias
BAR
Empregados: 02 lavatórios e 02 bacias
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
RESTAURANTE
Empregados: 02 lavatórios e 02 bacias
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
ÁREA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DEJOIM2 A 250M2
LANCHONETE
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
Público: 04 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
BAR
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
Público: 04 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
RESTAURANTE
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
Público: 04 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
ÁREA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DE 251M2 A 500M2
LANCHONETE
f)Pr-açd A-raújo· Sobrít1ho, :s/n; Cêhtre l·C:ÊP!:r.4J:l5-5E3p· 1 CNlü~lt2'&t8~2/€íô~Ol-05
0 gabi néte@slm.pe.g,óV.Qr' (IJ·s0:0,l.ot;1 rer,c0cleitnâta,pe:g0V;l.)r
I
Empregados: 02 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
Público: 06 lavatórios, 05 bacias e 02 mictórios
BAR
Empregados: 02 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
Público: 06 lavatórios, 05 bacias e 03 mictórios
RESTAURANTE
Empregados: 02 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
Público: 06 lavatórios, 05 bacias e 02 mictórios
ACIMA DE 500M2
GERAL
01 peça para cada 500m2, além do estabelecido para 500m
2
V
TIPOLOGIAS CV4 E CV7
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório e 01 bacia
DE 51M2 A 120M2DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório, 01 bacia, 01 mictório e 01 chuveiro
Público: 01 lavatório e 01 bacia
DE 121M2 A 250M2DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, O 1 mictório e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios e 02 bacias
DE251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
Público: 02 lavatórios, 02 bacias e 01 mictório
DE 50 lM2 A 1 OOOM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 01 mictório
DE 1001M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
Público: 03 lavatórios, 03 bacias e 02 mictórios
DE 2001M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 06 chuveiros
Público: 04 lavatórios, 04 bacias e 02 mictórios
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
Empregados: 01 lavatório a cada 500m2, 01 bacia a cada 500m2
, 01 mictório a cada 600m
2
e O 1 chuveiro a cada 600m2
Público: 01 lavatório a cada 750m2, 01 bacia a cada 750m2 e 01 mictório a cada 1500m
2
Art. 363 - As edificações destinadas à tipologia CV deverão ainda obedecer às normas
do Órgão de Proteção Ambiental do Governo dó Estado (CPRR), em relação àpoluição
sonora ou ambiental.
SUB-SEÇÃO II
V DA TIPOLOGIA CVl (AÇOUGUES E PEIXARIAS)
Art. 364 - As edificações destinadas a açougues e peixarias deverão atender· ainda as
seguintes condições:
V
I - dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento ao público
e desossa;
II - possuir no mínimo uma porta abrindo diretamente para o logradouro público ou para
a faixa de recuo do alinhamento, com a largura mínima de 1,50m (hum metro e cinquenta
centímetros) e altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - possuir portas guarnecidas com grades, de modo a permitir constante e franca
renovação de ar e tela para impedir a entrada de insetos;
IV - possuir pisos revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente,
dotado de ralo sifonado e com a necessária declividade;
V - possuir paredes revestidas internamente até a altura mínima de 2, 1 Om ( dois metros e
dez centímetros) com material liso e impermeável;
VI - possuir instalação frigorífica ou equipamento do tipo "freezer";
VII - possuir balcão e tampos revestidos de material-liso, resistente e impermeável.
§1 º - Não será permitido nos açougues e peixarias o preparo ou fabrico de conservas de
carnes ou peixe;
§2º - É obrigatória a instalação de um sanitário com lavatório e bacia quando se tratar de
unidade isolada.
0 Pr-dça ArçiúJo, $:pl;:lrinhe, s/rJ; C{àrftf.0 I :C'E):i $4::73'!ii""505,lCN-PJtll,15'1:8'.3i2ldC:rdl-tJ5
G;gôb'inete@si_rn;pe.gov.bt' eist:J1:0,IJ>urene0dârncit0:p.e.:gov;1Dt
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA CVl (FARMÁCIAS E DROGARIAS)
Art. 365 - Os estabelecimentos destinados a farmácias e drogarias deverão obedecer às
seguintes disposições:
I - possuírem, no mínimo, as seguintes dependências destinadas a,:
V
a) salão de vendas, mostruários e entrega dos produtos com área mínima total de
30m2 (trinta metros quadrados);
b) local para aplicação de injeções com área mínima de 3,00rn
2 (três metros
quadrados);
c) almoxarifado com área mínima de 4,00m
2 (quatro metros quadrados).
II - as instalações sanitárias de vestiários dos empregados não poderão ter comunicação
direta com as demais dependências;
III - as paredes serão revestidas de material resistente, impermeável e em cores claras.
Art. 366 - No caso de existir dependência para laboratório deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
I - Área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) permitindo a inscrição de um
círculo com raio mínimo de 1,50m (hum metro ê cinquenta centímetros);
II - os vãos de iluminação deverão ter uma superfície mínima total equivalente a 1/5 da
área do piso;
III - será dotada de instalação de água filtrada;
IV - a banca destinada ao preparo de drogas será revestida de material apropriado de fácil
limpeza e resistente a ácidos.
SUB-SEÇÃO IV
DA TIPOLOGIA CVI (MERCERARIAS, MERCADINHOS E SIMILARES)
Art. 367 - Nas mercearias, mercadinhos e similares a soma das áreas dos compartimentos
destinadas à exposição, venda, atendimento do público, retalho ou manipulação de
mercadorias deverá ser igual ou superior, a 20,00m2 (vinte metros quadrados) podendo
cada um desses compartimento ter área mínima de 10,00rri
2 (dez metros quadrados).
G.O .. HRNtl f;ltitlltlPAL
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Art. 368 - Nos estabelecimentos onde se trabalha com produtos "in natura" ou se efetue
a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento
exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições próprias previstas na subseção VI;
Parágrafo único - Quando houver venda de peixes, carnes ou desossa, deverá haver
compartimento próprio, que atenda aos requisitos dá subseção I.
Art. 369 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios,
deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área
mínima de 4,0üm2 (quatro metros quadrados).
Art. 370 - As edificações destinadas a mercearias, mercadinhos e similares, deverão
ainda satisfazer às seguintes condições:
V
I - possuir um sanitário com bacia e lavatório quando tiver área de até 100,00m
2 (cem
metros quadrados) e 02 (dois) sanitários com bacia e lavatório quando sua área for
superior;
II - possuir elevador tipo monta-cargas quando à unidade comercial ocupar mais de 2
(dois) pavimentos;
III - possuir área máxima de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), quando se tratar
de edificações isoladas.
SUB-SEÇÃO V
DA TIPOLOGIA CVI (PADARIAS)
Art. 371 - Para as padarias; onde há também fabricação de pão, deverão ser obedecidas
V as disposições contidas na seção relativa ao uso industrial ( l ).
SUB-SEÇÃO VI
DA TIPOLOGIA CV3 (RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES,
SORVETERIAS E SIMILARES)
Art. 372 - As edificações destinadas a bares, restaurantes e lanchonetes deverão
obedecer, ainda, às seguintes condições:
!-possuir cozinha, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) ou de 7%(sete
por cento) da área do salão de refeições, quando o mesmo possuir área superior a
(9 PrdÇa Araújó, S:obriiiho, s/n, Centro 1 -CEP 5'4.73,fi-f:i65 1 êNlU~ n.2li'l.'H3:2/d<10:l-05
G) gâbinéte@sl,tl:f1e,gov;or' G:s~.Qtoureh<eô~€1Ji1'qta,f).e.go,V;bt
G .. O .. VEJ<N1l f',liN1tlrAL
150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e largura mínima de 2,50 (dois metros e
cinquenta centímetros) e não ter comunicação direta com os salões de consumação;
II - possuir exaustores na cozinha;
III - possuir paredes revestidas com material resistente, liso e impermeável, até a altura
de 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros);
IV - possuir instalações sanitárias dimensionadas;
V - possuir lavatórios no recinto de uso público;
VI - os compartimentos de manipulação de gêneros alimentícios e as instalações
sanitárias deverão ter as janelas, portas e demais aberturas, teladas, afim de impedir a
entrada de insetos e roedores.
V
§1 º - Nos bares e lanchonetes até 20,00m2 (vinte metros quadrados) de área, o preparo de
alimentos poderá ser feito em ambiente separado da venda e comunicação, em instalações
adequadas, desde que tenha exaustor e área mínima de 4,00rn:2 (quatro metros quadrados);
§2º - Os restaurantes deverão possuir copa de distribuição comunicando-se com o salão
de refeições e com a cozinha, devendo ter uma circulação livre com largura mínima de
1,20 (hum metro e vinte centímetros).
SUB-SEÇÃO VII
DA TIPOLOGIA CV 4 (MERCADOS PÚBLICOS E SIMILARES)
Art. 373 - Os mercados públicos caracterizam-se pela venda de produtos variados em
recintos semi-abertos com bancas ou boxes voltados para áreas que permitam condições
de trânsito de pessoas.
V
Art. 374 - Os mercados deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - possuir todas as portas e janelas protegidas de forma a permitir franca ventilação e
impedir a entrada de roedores;
II - possuir o pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) contados do ponto mais baixo
da cobertura;
III - possuir piso impermeável, com ralos e com declividade parafacilitar o escoamento
das águas;
IV - possuir abastecimento d'água e rede interna para esgotamento das águas residuais
de lavagem;
V - possuir as ruas internas cobertas ou não, com largura mínima de 3,00m (três metros)
e pavimentadas com material impermeável e resistente;
f) Praça AraúJó· Sàbtihho, s/h; Cénlrô 1-CEP 54.730-565- I CNPJ:' ll.25'l:S3'2/dóTJ1-05
Qgâb'inet-e@slm,pe.gov.br· 8st:l.al.àurenc0~kim0ta.p.e.g0Vbt I -----------------------------....,;-------mill!l!-~·~·-~·c'A" --
VI - possuir área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quínto) da área
construída, devendo ser utilizada metade desta área para ventilação permanente,
ressalvando-se os casos de condicionamento e renovação de ar mecânica e dos sanitárias
que poderão ter este vão reduzido para 1/8 (um oitavo) da área construída;
VII - possuir compartimentos para administração e fiscalização municipal, com área não
inferior a 15,00m2 (quinze metros quadrados) e larguramínima de 3,00m (três metros);
VIII - possuir câmaras frigoríficas separadas, para armazenamento de carnes, pescados,
laticínios e hortaliças.
Art. 375 - Os locais de venda deverão obedecer às seguintes condições mínimas:
V
I - possuir área mínima de 6;00m2 (seis metros quadrados) e forma capaz de inscrever um
círculo de 2,0üm (dois metros) de diâmetro;
II - possuir O 1 (uma) torneira em cada compartimento, banca ou box;
III - possuir piso revestido de material liso, resistente e impermeável, dotado de ralo e
apresentar declividade para o franco escoamento das águas de lavagens;
IV - possuir paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável, até a largura
mínima de 2,lüm (dois metros e dez centímetros).
Art. 376 - É proibido no mercado ou suas dependências o preparo ou fabrico de produtos
alimentícios de qualquer natureza, bem como a instalação de matadouros.
SUB-SEÇÃO VIII
DA TIPOLOGIA CV4 (SUPERMERCADOS)
Art. 377 - As edificações destinadas aos supermercados deverão satisfazer, ainda, as
seguintes condições:
!-possuir pé-direito mínimo de 4,0üm (quatro metros), contados do ponto mais baixo da
cobertura, nas áreas destinadas a vendas e armazenamento;
II - possuir área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do
piso, devendo ser utilizada metade desta área para ventilação permanente, ressalvando-se
os casos de condicionamento e renovação mecânica de ar e dos sanitários que poderão ter
estes vãos reduzidos para 1/8 (um oitavo) da área construída;
III - possuir rede interna para esgotamento de águas residuais, e de lavagem;
IV - possuir instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes,
peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo e retalhamento e
atividades similares;
f> Praça Amúj<> Sobrinho, -s./n, Cêntro l ·CEP 54:]38'-56.p-lCNPJ: lli15'l:8'3:2/d:tm1-os
Ggob'inete@s.1rn.p19-.gov'.br G):s.e:1otourenc:ot::lsrí)G!oip_e.gpv;ot
I
V - possuir instalação de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem ao
longo do local de comercialização, na proporção de umapara cada I00m
2 (cem metros
quadrados) ou fração de área de piso;
VI - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação,
ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores
compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas;
VII - possuir paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
VIII - possuir instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição · de
. mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios;
IX - se houver seção incumbida de venda e desossamentode carnes ou de peixes, deverá
ter compartimento próprios, que satisfaça o disposto na Subseção II.
V Art. 378 - A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros alimentícios não
poderá ser inferior a:
a) 60% da área total destinada à comercialização, quando esta for igual ou inferior a
1.000m
2
;
b) 600m2 mais 20% da área de comercialização excedente de 1 :000m
2 e até 2.000m
2
;
c) 40% da área total destinada à comercialização, quando for superior a2.000m
2
.
SUB-SEÇÃO IX
DA TIPOLOGIA CVS (ARMAZÉNS DE CONSTRUÇÃOEMATERlAL USADO)
Art. 379 - Quando existir área de estocagem descoberta; destinada ao uso CVS, esta
deverá ser totalmente cercada.
SUB-SEÇÃO X
DA TIPOLOGIA CV8 (REVENDA DE VEÍCULOS)
Art. 380 - As edificações destinadas à tipologia CV8 - deverão atender ainda ao disposto
na subseção da tipologia SR2, quando existir oficina de reparo, manutenção e
conservação de veículos.
SUB-SEÇÃO XI
DA TIPOLOGIA CVlO (REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO E SIMILARES)
Art. 381 - As edificações destinadas a posto de venda de gás liquefeito, carvão vegetal e
similares deverão atender ainda às seguintes condições:
0 Prdçd. AraúJó Sobrinho, '.s/n, CêhlrG I t: EP &4;7S5--'5f3p I CNR'Jt n;2'6'l:8B:2/eíó'ol:..05
C,·gcibinéte@slm.p~.g,c:Mbt' •·l):s0õ.lbl;.lrene0.Çla:rftqta,p,e:g\'.)Vllt
m ..
~
I - os botijões não poderão permanecer em áreas fechadas e cobertas;
II - o local de armazenamento deverá ser isolado por cerca de arame cuja distância
mínima para os botijões será de 5,00m (cinco metros).
SUB-SEÇÃO XII
DA TIPOLOGIA CV12 (EDIFÍCIO MISTO PARA HABITAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS)
Art. 382 - As edificações destinadas à tipologia CV12, deverão obedecer às disposições
desta Lei para a tipologia H, na parte das unidades residenciais, bem como as dos demais
usos permitidos pelo Zoneamento, deverão obedecer ainda as seguintes condições:
I - possuir escadas independentes, para os usos comercial e residencial;
II - possuir a entrada dos apartamentos independente da entrada das lojas, não podendo
existir qualquer comunicação entre as partes do edifício destinadas à habitação e as
destinadas ao comércio, salvo no caso de existir galerias, quando poderá haver
comunicação entre o "hall" de entrada e essa galeria;
III - as partes comuns dos usos comercial e residencial, deverão atender as normas
estabelecidas para este compartimento na seção referente às circulações horizontais.
SUB-SEÇÃO XIII
DA TIPOLOGIA CV13 (CONJUNTOS COMERCIAIS)
Art. 383 - As edificações destinadas à tipologia CV13 deverão satisfazer, airtda, as
seguintes condições:
I - possuir portaria, para as edificações com 08 (oito) ou mais unidades comerciais;
II - possuir obra de arte, para as edificações com área superior a l .000,00m
2 (mil metros
quadrados);
III - possuir "hall" no pavimento térreo, com área igual ou superior a 10% ( dez por cento)
da área total das salas, não podendo ser inferior a 4,00m
2
(quatro metros quadrados);
IV - possuir depósito de material de limpeza, com área mínima de 2,00m
2 (dois metros
quadrados) e máxima de 4,00m2
{quatro metros quadrados);
V - possuir corredores, rampas, escadas e elevadores em acordo com as· normas
estabelecidas para este compartimento na seção referente à circulações horizontais e
verticais;
f)Pr-aça.Araújó Spbtinho, sJn, Céhtro l·C~P E;;4,?3IH)65 I CKHÜ'Tl.2'5'1:8S'2/à:ô't'.ll-05
0gtibinéte@stm.pe .. gov~br· e s0e,tburenc0d€ilriwlta:p,e:gov;bt
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GO..HJrN1i MliNi'ClPAL
'"'Ç··O_•.'. ' . ".
Parágrafo único - Os acessos a quaisquer locais, equipamentos e instalações de uso
comum, não poderão ser feitos através das unidades autônomas.
Art. 384 - Será permitida a abertura de galerias· de passagens internas, para acesso aos
compartimentos destinados ao comércio, atendendo às seguintes condições:
!-possuir largura e pé-direito correspondente a 1/20 (um vigésimojdo seu comprimento,
observando o mínimo de 3,0üm (três metros);
II - não poderá servir de "hall" para os elevadores e para as escadas de acesso dos
edifícios.
Art. 385 - As unidades autônomas deverão atender ainda, as seguintes condições:
V I - possuir área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados); de maneira que permita a
inscrição na sua superfície de um círculo de raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
II - possuir pé-direito mínimo de:
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros)para as salas com área de até 50,00m
2
(cinquentametros quadrados);
b) 3,00m (três metros) para as salas com áreas superiores a 50;00m
2 (cinquenta
metros quadrados).
Art. 386 - Possuir instalações sanitárias próprias para cada compartimento ou coletivas
separadas por sexo.
Art. 387 - Quando houver jiraus, estes deverão atendes as exigências estabelecidas nesta
Lei.
Art. 388 - Será admitida iluminação e ventilação indiretas rios compartimentos que
tiverem acesso por galerias, quando:
I - a profundidade da sala for no máximo igual a largura da galeria;
II - o ponto mais afastado da frente da sala for distante da entrada da galeria, no máximo,
05 (cinco) vezes a largura deste.
Art. 389 - As edificações que não necessitarem de circulação vertical coletiva e
possuírem menos de 12 (doze) unidades comerciais, ficarão isentas da construção de
"hall", portaria e depósito de material de limpeza, devendo, no entanto, possuir caixa
coletora de correspondência postal.
0 Pra.ça Araújo So0rlnh0, sfn, centro I CE:P 5,4_ 73:5-5Hfr I Et\I1~j-T1;2·s,u~::3-2/©:à'01'-tl5
O gàbinete@sll'Y'l.pe,gov.br CI) snoíou rencodeunata.p,e;~ev]Dt I
SEÇÃO XV
DO USO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (EE)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 390 - As edificações destinadas à tipologia EE, deverão satisfazer às seguintes
condições:
\,.J
I - possuir área verde de acordo com o que estabelece o Zoneamento;
II - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este Código;
III- possuir instalação contraincêndio, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
IV - quando possuírem jiraus, estes deverão atender ás exigências estabelecidas nesta
Lei;
V - possuir depósito pará guarda temporária de lixo; de acordo com o que estabelece este
Código;
VI - possuir reservatório d'água de acordo com o que estabelece este Código;
VII - as instalações sanitárias não poderão possuir comunicação direta com os locais de
trabalho e, se estiverem em prédio separado, terão passagem coberta com largura mínima
de 1,20m (hum metro e vinte centímetros); devendo obedecer, quanto ao
dimensionamento ao disposto no quadro, separados por sexo:
ATÉ 50M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
O 1 lavatório e O 1 bacia
DE 51M2 A 120M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
O 1 lavatório, O 1 bacia, O 1 mictório e O 1 chuveiro
DE 121M2 A 250M2 DE ÁREACONSTRUÍDA
02 lavatórios, 02 bacias, O 1 mictório e 02 chuveiros
DE 251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
DE 501 M2 A 1 OOOM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
DE 1001M2 A 200QM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
0 Praça Amújo S:otirinh0; s:/n, Cehti'ô 1-ê'EP 54:73-5-86.S I CNP.J~ ll.25'lc'SS:~/ót:Hli'"'05
G>-gâ.tDin'ét~@slm.pe_:gov;br l)su.é.lt;:;urentod©ri'lCltó\p.e.§é>V;bt
DE 200IM2 A 3000M2DEÁREA CONSTRUÍDA
06 lavatórios, 06 bacias, 05 mictórios e 06 chuveiros
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA
01 lavatório para cada 500m2, 01 bacia para cada 500m2, 01 mictório para cada 600m
2
e
O 1 chuveiro para cada 600m
2
VII - possuir superficie de iluminação natural correspondente a 1/5 (hum quinto), da área
do piso para os compartimentos de permanência prolongada, de 1/8 (hum oitavo) da área
do piso para os compartimentos de permanência transitória;
IX - possuir área de ventilação natural correspondente a 2/3 ( dois terços) da área de
iluminação.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA EEl
Art. 391 - As edificações destinadas à tipologia EEl, deverão obedecer ainda, as
seguintes condições:
I - possuir pé-direito mínimo de4,00m (quatro metros);
II - possuir coberta de material incombustível;
III - possuir local de carga e descarga de materiais no interior do lote, não sendo permitido
o uso do logradouro público;
IV - possuir plataforma para embarque e desembarque de carga com altura mínima de
1,10m (hum metro e dez centímetros);
V - possuir compartimentos destinados à administração, portaria e outros serviços com
área mínima total de 20,00m2 (vinte metros quadrados);
VI-possuir compartimentos de vestiário, com área correspondente a 1,00m
2 (hum metro
quadrado) para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) de área de armazenagem de
carga, respeitada a área mínima de 4,00m
2 (quatro metros quadrados).
Art. 392 - As edificações destinadas à tipologia EEl, além do disposto neste Código,
deverão atender às normas técnicas de Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB).
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA EE2
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Art. 393 - As edificações destinadas à tipologia EE2 deverão <obedecer; ainda; às
seguintes condições:
I - possuir pé-direito mínimo de:
a) 4,00m (quatro metros) para as áreas de garagens de ônibus, caminhões e veículos
pesados e para as áreas de depósito;
b) 3,00m (três metros) para as áreas de garagens para veículo de pequeno porte;
c) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para as áreas de administração,
portaria e recepção;
d) 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para circulações e sanitários.
II - as edificações deverão ser construídas em material incombustível, só Se tolerando o
emprego de madeira em caibros, ripas e esquadrias;
III - ter paredes revestidas. até a altura de 2, 1 Om (dois metros e· dez centímetros) com
material impermeável e de fácil limpeza;
IV - o acesso poderá ser feito por:
a) um vão único, com largura mínima de 6,00m (seis metros);
b) dois vãos, com a largura mínima de 3,00m (três metros).
V - possuir compartimentos destinados à administração, portaria e outros serviços com
área mínima total de 20,00m2 (vinte metros quadrados).
Art. 394 - As edificações destinadas a garagens de ônibus; táxis, caminhões e veículos
pesados, deverão atender ainda às seguintes condições:
0 I - possuir piso provido de ralos para escoamento das águas de lavagem, as quais serão
conduzidas a caixas separadoras e submetidas aí a um processo de decantação, visando o
reaproveitamento do material reciclável nela contido antes de serem lançadas na rede
coletora, não podendo ser lançada diretamente no logradouro;
II - os depósitos de combustível, para abastecimento dos veículos serão subterrâneos e
dotados de bomba medidora, quando se tratar de combustível líquido.
Art. 395 - As edificações destinadas às transportadoras obedecerão ainda às seguintes
condições:
I - possuir compartimento ou ambiente para guarda de lavagem e carga, dotado de balcão
para recebimento e entrega com área mínima de 50,00m
2
(cinquentametros quadrados) e
a menor dimensão não inferior a 5,00m (cinco metros);
0Prdça Ara.újo,S:dt>rirtho, s/h; Céhlro I C'EP 54;7S5-565' 1 (t;NfP.J1ll,2'5~J!B'.2/G'l: Otn~o5
O gaôinéte'@s1m;pe..g,ov;br 9 's0olóurene::0d~.ifrn:ato.,p.e.góVíbt
II - possuir balcões ou guichês de atendimento, com extensão mínima de 2,00m (dois
metros).
SEÇÃO XVI
DO USO INDUSTRIAL (I)
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 396 - Nenhuma licença para edificação destinada a indústria será concedida sem
prévio estudo de sua localização, por parte da Prefeitura, observadas as prescrições do
Zoneamento.
Art. 397 - As edificações e instalações destinadasa indústria serãoaprovadas mediante
licença do Órgão de Proteção Ambiental do Estado (CPRH), estando em acordo com as
normas e regulamentos daquele órgão.
Art. 398 - As edificações destinadas às tipologias I deverão atender às seguintes
condições:
I-possuir o pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
II - apresentar a superfície iluminante natural no local de trabalho, de 1/5 (um quinto} da
área do piso;
III - corresponder, na área de ventilação natural, a 2/3 (dois terços) da superfície
iluminante referida no inciso II;
V IV - possuir portas de acesso aos locais de trabalho em acordo com a ABNT;
V - possuir instalações da guarda temporária do lixo não-industrial, conforme
estabelecido nesta Lei;
VI - possuir estacionamento, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
VII - possuir instalação de combate ao incêndio, de acordo com o projeto aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
VIII - possuir local de carga e descarga de materiais no interior do lote, não sendo
permitido o uso do logradouro público;
IX- ter as paredes revestidas com material resistente e impermeável, até a altura de 2,1 Om
( dois metros e dez centímetros);
X - as instalações sanitárias não poderão possuir comunicação. direta com os locais de
trabalho, devendo haver entre eles ante-câmaras ou passagem coberta, com largura
E) Prdçd AraúJo Sobrittho, s/n; Cêhtrô 1-CEP' 54.73.5.,.555 1 CNRJ:' lt25'1:8B2/óó'Ol-05
O geb'irJét'.i3@slrn~pe.gpv;br' @:scJQlí1:i:ur:encoderh'Càta,p.e.gev;1:ot
numma de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) se estiver em prédio separado,
obedecendo, quanto ao dimensionamento, o estabelecido à seguir.
ATÉ 250M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU ATÉ 10 OPERÁRIOS
O 1 lavatório, O 1 bacia, O 1 mictório e O 1 chuveiro
DE 251M2 A 500M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU DE 11/49 OPERÁRIOS
02 lavatórios, 02 bacias, 02 mictórios e 02 chuveiros
DE 501M2 A lOOOM2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU DE 50/99 OPERÁRIOS
03 lavatórios, 03 bacias, 03 mictórios e 03 chuveiros
DE 1001 M2 A 2000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU DEI 00/250 OPERÁRIOS
04 lavatórios, 04 bacias, 04 mictórios e 04 chuveiros
DE 2001 M2 A 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU DE 250/500 OPERÁRIOS
06 lavatórios, 06 bacias, 06 mictórios e 06 chuveiros
ACIMA DE 3000M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA OU ACIMADE5000PERÁRI0S
01 lavatório para cada 500m2
, 01 bacia para cada 500m
2
, 01 mictório para cada600m
2 e
01 chuveiro para cada 600m2
XI - as fábricas deverão dispor de vestiário corri área útil não inferior a O,JOm
2
por
operário, área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) separados por sexo e dotados
de armários, não podendo servir de passagem;
XII - possuir área verde, de acordo com o estabelecido no Zoneamento;
XIII - possui bebedouros higiênicos com água potável filtrada;
XIV - não possuir jiraus de material combustível; respeitando as normas estabelecidas
neste Código.
Art. 399 - Nos estabelecimentos industriais em que trabalhem mais de quinze operários
deverá existír compartimento destinado aos primeiros socorros de urgência, em caso de
acidente, obedecendo às seguintes condições:
I - possuir área mínima de 9,00m.2 (nove metros quadrados);
II - as paredes deverão ser revestidas de material liso, resistente e impermeávelaté a
altura de 2,1 Om {dois metros e dez centímetros);
III - ter lavatório, quando não dispor de instalação sanitária em anexo.
Art. 400 - As chaminés dos estabelecimentos industriais deverão elevar-se, no mínimo,
5,00 (cinco metros) acima da edificação mais alta, situada até a distância de 50,00m
(cinquenta metros) e ser dotadas de câmaras de lavagem dos gases de combustão e de
detentores de fagulhas;
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edificação a cota
do ponto mais alto do telhado.
Art. 401 - Nos estabelecimentos industriais que possuam refeitório, estes deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - ter a área de 0,40m2 ( quarenta centímetros quadrados} por trabalhador;
II - possuir a superfície iluminante de l/8 (hum oitavo) da área do piso e a ventilação
deverá corresponder a 2/3 ( dois terços) da superfície iluminante;
III - as vergas dos vãos iluminantes deverão distar do teto, no máximo, 1/6 (hum
sexto) do
pé-direito.
Art. 402 - As cozinhas dos estabelecimentos industriais, anexas aos refeitórios, deverão
possuir área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) e as paredes deverão ser
revestidas até 2, 1 Om ( dois metros e dez centímetros) com material liso, resistente e
impermeável.
Art. 403 - Quando possuir dormitórios ou residências, estes não poderão ter comunicação
direta com os estabelecimentos de trabalho, a não ser por meio de ante-câmara com
aberturas para o exterior.
Art. 404 - Os estabelecimentos industriais com mais de um pavimento deverão dispor
de, pelo menos, uma escada ou rampa, obedecendo, além do estabelecido neste Código,
as seguintes condições:
I - possuir largura livre proporcionada na razão de 0,005m. (meio centímetro) por
trabalhador previsto na lotação do local a que servirem, observando um mínimo de 1,20m
(hum metro e vinte centímetros);
II - possuir, sempre que a largura da escada ultrapasse de dois metros e cinquenta
centímetros (2,50m), subdivisão por corrimãos Intermediários, de tal forma que as
subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de um metro e cinquenta centímetros
(1,50m), e não havendo mudança de direção, o corrimão ou corrimãos intermediários
deverão ser contínuos;
III - ser de quarenta metros (40,00m), em cada pavimento; a distância máxima entre a
escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho por ela servido.
Art. 405 - Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de materiais
inflamáveis deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de
comunicação interna, inclusive os de acesso de escadas, vedados por porta tipo corta fogo.
SUB-SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA I1 (PADARIAS, CONFEITARIAS E PASTELARIAS)
Art. 406 - As padarias, confeitarias e pastelarias deverão possuir compartimentos para
depósito, manipulação, expedição, venda e higiene, compreendendo instalações sanitárias
separadas por sexo e vestiários, além de obedecer às seguintes exigências:
I - os compartimentos destinadas à venda poderão ter pé-direito de 3,00 (três metros);
II - os compartimentos de trabalho ou manipulação terão instalação de exaustão de ar
para o exterior;
III - são consideradas partes integrantes da sala • de manipulação o forno, a câmara
termorreguladora para fermentação, as máquinas e a mesa de manipulação;
V
IV - o forno deverá distar, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) da parede mais
próxima, salvo no caso em que o forem usados tratamentos especiais, a critério do órgão
competente;
V - sobre o forno não poderá existir qualquer tipo de compartimento, admitindo-se apenas
uma estufa;
VI - as máquinas serão instaladas com o afastamento mínimo de cinquenta centímetros
(0,50m) das paredes mais próximas e de modo a evitar trepidações ou incômodo à
vizinhança, devendo obedecer às normas do Órgão de Controle Ambiental do Governo
do Estado (CPRH);
VII - os depósitos de matéria-prima, a sala de manipulação, o vestiário, os
compartimentos destinados ao depósito de pães e similares, deverão possuir as paredes
revestidas, até a altura mínima de dois metros e dez centímetros {2,lOrn), com material
liso, resistente e impermeável;
VII - havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico
de pão, massas doces e confeitos, este deverá estar ligadodiretamerite ao compartimento
de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8m2 (oito metros quadrados).
Art. 407 - As confeitarias e pastelarias, além das prescrições do artigo anterior e seus
parágrafos, deverão possuir cozinha, com área mínima de dez metros quadrados
(10,00m2
).
SUB-SEÇÃO III
DA TIPOLOGIA I2 (FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MILHO, MANDIOCA,
FARINHAS DIVERSAS, CONSERVAS, I3ALAS E SIMILARES, MASSAS
ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS
E OUTROS SIMILARES)
Art. 407 A - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios; além
das prescrições que lhes forem aplicáveis, relativas aos estabelecimentos de trabalho em
geral, deverão obedecer ainda às seguintes condições:
I - possuir, obrigatoriamente, em lugares apropriados, torneiras e ralos dispostos de modo
v a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento, não podendo as
águas de lavagem ser escoadas para o exterior sobre os passeios;
II - possuir, os compartimentos de preparo e manipulação de gêneros alimentícios, as
parede revestidas com material, incombustível, impermeável e resistente, sendo nas
paredes até a altura de 2, 1 Om ( dois metros v dez centímetros) no mínimo, não sendo
permitido o emprego de forro de madeira;
III - possuir, os compartimentos de manipulação de gêneros alimentícios e as instalações
sanitárias, janelas, portas e demais aberturas teladas, à prova de moscas;
IV - possui depósito de matérias primas, devendo estes ser à prova de insetos e roedores.
SUB-SEÇÃO IV
DA TIPOLOGIA I2 (PADARIAS, PASTELARIAS E CONFEITARIAS COM FORNO
A LENHA)
Art. 407 B - As padarias, pastelarias e confeitadas com forno a lenha deverão atender a
todas as exigências contidas na Subseção II desta Seção, alérn das seguintes prescrições:
I - será obrigatório depósito para o material combustível;
II - os depósitos para combustível serão isolados e instalados de modo que não
prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
SUB-SEÇÃO V
DA TIPOLOGIA I3 (FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS)
Art. 407 C - As fábricas de produtos químicos e farmacêuticos, deverão satisfazer, nas
suas diferentes dependências, às seguintes condições: ·
I - o pé-direito poderá ser reduzido para 3,0üm (três metros);
II - a superficie mínima de laboratório será de doze metros quadrados (12,00m
2
);
III - possuir paredes revestidas com material impermeável, incombustível e resistente,
até a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV - quando possuírem bancadas, estas serão revestidas de material apropriado, de fácil
limpeza e resistente a ácidos.
Art. 407 D - Os laboratórios de indústrias farmacêuticas que fabricarem ou manipularem
quaisquer produtos ou especialidades injetáveis; são expressamente obrigados a possuir
salas ou câmaras assépticas onde se processem tais substâncias ou produtos;
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se sala ou câmara asséptica ao
compartimento independente que tenha as paredes, de piso a teto, revestidas de azulejos
e teto pintado a óleo ou esmalte.
CAPITULO IV
DAS NORMASADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
v Art. 407 E - São isentos de apresentação de projetos, porém sujeitos à licença de
construção, os seguintes serviços de obras:
I - construção de muros e gradis de alinhamerito e muros divisórios, exceto muros de
arrimo;
II - consertos em edificações existentes; desde que não descaracterizem seus elementos
arquitetônicos;
III - a instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros ou sobre o
passeio, para execução de trabalhos de construção ou demolição.
IV - demolição de paredes, até 15m2 de área; desde que não contrariem os dispositivos
da presente Lei;
0 P'ra.ç,ct AraúJó·Sci;briii~o, s/n; Cétilrq I êEP'ti-4"7$6-5'65' 1 er<J'l:Or.l1Jfü'lt8'3'2/'&Cí0b05
G g~.bi nete@slrn.p~.9,ov.or O s·a:<:HE>l;Jrenc:otrieJnQtg,!1)Jt@J>½pt
V - construção de lajes de forro;
VI - abertura de vãos, desde que não contrariem os dispositivos da presente Lei;
VII - Construção de abrigo para vigilância em terrenos não edificados; de até nó máximo
6,0üm:
2
;
· VIII - Guaritas, em edificações com "HABITff-SE".
§ 1 º - A dispensa de apresentação do projeto não desobrigará o interessado do
cumprimento das normas pertinentes estabelecidas nesta Lei, e nem da.responsabilidade
penal e civil peranteterceiros.
§2º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica aos i111óvéis qe preservação; cujas
intervenções ficarão sujeitas à apreciação do órgão competente do município.
V Art. 407 F - As aprovações de projetos serão concedidas mediante requerimento dos
interessados, ou de seus representantes legais, através de formulários apropriados, nos
quais figurem todos os elementos indispensáveis à perfeita caracterização do pedido;
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se interessado:
I - o proprietário do imóvel;
II - os responsáveis técnicos;
III - o beneficiário, autorizado documentalmente pelo proprietário do imóvel pará
construir.
Art. 407 G - Os pedidos incidentes sobre edificações de preservação tombadas, ou em
áreas· protegidas· por Legislação de Proteção· Cultural; .serão suj eitos à .análise prévia· da
FUNDARPE.
Art. 407 H - Os pedidos incidentes sobre edificações situadas em terrenode Marinha,
serão sujeitos ao parecer do SPU.
Art. 407 I - Os projetos arquitetônicos, que acompanham o requerimento de aprovação
deverão satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes condições:
I - serão apresentados no mínimo em 4 (quatro) vias (cópias), nas dimensões
padronizadas pela ABNT;
II - na legenda deverá constar, explicitamente, o seguinte:
a) natureza da obra;
b) local da obra: rua e nº e quando se tratar de obra em loteamento especificar o noine
do mesmo, quadra e lote;
c) área do terreno;
d) área total da construção, discriminando as áreas e nº dos pavimentos;
e) área de cobertura;
f) taxa de solo natural;
g) taxa de ocupação;
h) coeficiente de utilização;
i) designação da folha ou prancha e seu número;
j) escalas;
k) focal para assinatura e nome do proprietário ou de seu representante legal com seu
devido CPF;
1) assinatura e nome legível do autor do projeto, seguido do seu título e número da
carteira do CREA ou CAU;
m) local para-assinatura e nome do .responsável.pela:.exeêução·da.obra,· seguido ·do
V seu título e número da carteira do CREAou CAU.
Art. 407 J - Os projetos, referidos no artigo anterior, constarão de:
I - planta de situação em que se indique com exatidão:
a) os limites do terreno;
b) orientação magnética;
c) situação das construções projetadas e das já existentes no terreno;
d) identificação do logradouro onde se situa o imóvel.
II - planta de locação de coberta, em que seindique com exatidão:
V a)
b)
e) plano de coberta das edificações projetadas e existentes com indicação dos
caimentos, calhas e outros elementos;
d) afastamentos das edificações projetadas .e existentes, para as divisas de frente,
laterais e de fundo;
e) orientação magnética;
f) cotas de piso.
todas as dimensões lineares do polígono que define oterreno;
os ângulos internos deste polígono; ·
III - planta baixa de cada pavimento do edifício e de todas as dependências;
IV - elevação de no mínimo 2 (duas) das fachadas, sendo umaa frontal;
(y
$Pra,çàArqóJóSobrinho,s,/h, C'êh'tf,ôil'CE:Pi'54]3-fil',-·5'@:õl~NJ1>'.JSll2'5't8'.32/Q'êfC}l'-05
W Ag··.a,~ :·b· 'ih· ét··
'ê. @· •. s.. i, m · ~-~ ne,•Í;"!:,o,. · v ,. o, r' ··~V·.· sC- 1,~ ô,.,
l~ do. t
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.é·· .. t- ti-
'· G.1, t0-~
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tn"'.,..e, ·m;;,.0, V, b.'. r
V - cortes longitudinais, e transversais do edifício e suas dependências, abrangendo
necessariamente as instalações sanitárias.
§ 1 º - As plantas baixas deverão indicar, claramente, a disposição e as divisões do edifício
e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmo, das
aberturas, das áreas ou pátios, espessuras das paredes, área útil dos ambientes, cotas de
piso, as áreas molhadas e cortes transversais e longitudinais;
§2º - Os cortes deverão indicar detalhes da coberta, as alturas dos embasamentos, dos
pavimentos e das aberturas e a altura do terreno em relação aos(s) passeio(s) do(s)
logradouro(s) público(s);
§3º - As plantas de corte deverão ser convenientemente cotadas, se houver divergências
entre qualquer dimensão medida diretamente no deseriho e a cota cotrespondente,
prevalecera esta última,
Art. 407 K - Os projetos arquitetônicos do edifício servido por elevadortes) deverão
apresentar, obrigatoriamente, um corte passando pelais) casais) de máquina e pelo(s)
poço(s); com indicação das cotas do pé-direito de todos os pavimentos e da(s)casa(s) de
máquinas, com espessuras de todas as lajes de piso.
Art. 407 L - Será de inteira responsabilidade do autor do projeto; a exatidão da.indicação
de todos os elementos apresentados como existentes; nas plantas submetidas à aprovação.
Art. 407 M - Após o processo de análise prévia atender as exigências legais, o projeto
será encaminhado para aprovação.
Art. 407 N - Os projetos que contiverem erros ou estiverem em desacordo com· as
disposições desta Lei, terão seus pedidos de aprovação indeferidos e serão devolvidos aos
interessados, com a declaração dos motivos que causaram suas recusas.
Art. 407 O - Os projetos apresentados não poderão conter rasuras, sendo permitida a
correção de cotas de tinta vermelha, ressalvada a correção à parte rubricada pelo autor do
projeto devendo seras ressalvas visadas pela autoridade quetiver permitido a correção.
Art. 407 P - Os projetos relativos à execução de reformas ou acréscimos, deverão
observar, paraaboainterpretação das plantas, as.seguintescorívenções:
I - na cor natural da cópia, as partes da edificação à serem mantidas;
II - na cor vermelha, as partes a executar;
III - na cor amarela, as partes a demolir.
Art. 407 Q - Os projetos que não estiverem completos ou-apresentarem inexatidões ou
equívocos terão suas exigências informadas aos interessados que serão chamados para
completa-los ou corrigi-los dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia do
recebimento da informação, e o não comparecimento dos interessados neste prazo,
implicará no arquivamento dos processos;
Parágrafo único - Nos casos de desarquivamento, os processos serão examinados a luz
da legislação em vigor, na data do reinício de seus andamentos.
Art. 407 R- O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data da recepção do requerimento e se, ao fim deste prazo o requerimento não
houver recebido despacho e não haja exigência a cumprir, o interessado poderá dar início
à construção, mediante comunicação à Prefeitura, com obediência aos dispositivos desta
Lei, sujeitando-se a demolir o que fizer em desacordo com os mesmos.
Art. 407 S - O prazo de validade da aprovação dos projetos será de 01 (um} ano; a contar
da data de deferimento do pedido.
Art. 407T-Dos exemplares doprojeto aprovado, J(três) serão entregues ao interessado
e o outro freará arquivado na Prefeitura.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 407 U - Qualquer construção acréscimo; reforma; restauração, reconstrução ou
demolição só poderá ter inicio depois de licenciada pela Prefeitura, que expedirá o
respectivo alvará, observadas as disposições desta Lei;
Parágrafo único -A execução das obras dar-se-á inteiramente de
projeto aprovado.
acordo com o
Art. 407 V - A licença de construção poderá ser requerida simultaneamente com
aprovação do projeto. ·
Art. 407 X - São isentos de licença as seguintes obras e serviços, exceto nas áreas de
preservação:
I - Dependências, desde que não se destinem à habitação humana riem a quaisquer fins
industriais, tais como:
a) viveiros;
b) galinheiros;
c) caramanchões;
d) estufas;
e) reservatórios d'água domiciliares, enterrados ou semi enterrados.
II- Pequenos reparos ou consertos em edificações existentes; desde que não modifiquem
ou alterem os elementos geométricos da construção;
III - Pinturas internas e externas em edificações;
IV - Instalação de canteiro de obras, nas construções, reformas ou demolições
licenciadas;
V - Execução e substituição de revestimentos de pisos, paredes e tetos;
VI-Cobertura sem vedação lateral, desmontáveis.desde que instaladas sobre bombas de
gasolina ou álcool, localizadas em linhas, nos postos de abastecimento e serviço;
VII - Substituição de esquadrias:
a) Em residências unifamiliares, comércio e indústria, desde que da mesma forma e
dimensões;
b) Em edificios de apartamentos, edificios mistos e conjuntos resídêncías.desde que
da mesma forma, material, dimensões e no mesmo local.
VIII - Substituição e consertos de madeiramento de cobertura e telhamento;
IX - Construção de passeios;
X - Colocação de portões em muros de alinhamento já existentes.
Art. 407 Y - As licenças serão concedidas mediante requerimento dos interessados, ou
de seus representantes legais, através de formulário apropriado, nos quais figurem. todos
os elementos indispensáveis à perfeita caracterização do pedido;
Parágrafo único - O requerente apresentará comprovação do registro do projeto no
CREA ou CAU, licença Ambiental, Corpo de Bombeiros, FUNDARPE ou outros órgãos,
de acordo com as exigências para a edificação, bem como os seguintes documentos:
I - Cópia atualizada do título de propriedade do imóvel, juntamente à autorização do
proprietário, no caso de beneficiário;
II- Comprovação da quitação do último camê no IPTU.
Art. 407 Z - Na ocasião do pedido de licenciamento, será retirada, pelo órgão técnico
competente, mais uma via do projeto aprovado, com as devidas aprovações, nesta
oportunidade, dos órgãos estranhos à Prefeitura.
Art. 407 AA - O prazo máximo para exame dos pedidos de licença é de 30 (trinta) dias
e se, ao fim deste prazo, o requerimento não houver recebido despacho e não haja
exigências a cumprir, o interessado poderá dar início à construção; mediante comunicação
ao órgão técnico competente, com obediência aos dispositivos desta Lei sujeitando-se a
demolir o que fizer em desacordo com os mesmos;
Parágrafo único - o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até o dobro
quando, por motivo justificado, não se puderem completar as diligências necessárias à
análise do processo.
Art. 407 AB - Nos processos que estiverem incompletos ou apresentarem equívoco ou
inexatidões, o requerente será convidado à prestar esclarecimento e, expirado o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do convite, o processo será arquivado;
V Parágrafo único - Nos casos de desarquivamento, os processos serão reexaminados a
luz da legislação em vigor à datado reinício de seus andamentos.
Art. 407 AC - Deferido o pedido de licença, recolhidos os tributos e emolumentos
devidos, será expedido em nome do requerente, o respectivo alvará;
Parágrafo único - Antes de expedido o alvará, nenhuma autorização será dada pata
ligação de água e de energia elétrica a serviço da obra.
Art. 407 AD - O alvará da construção conterá:
I - número de pedido de licença;
II - nome do requerente e do responsável técnico;
III - identificação do terreno a edificar;
'~ IV - área total da construção;
V - natureza da obra e número de pavimentos.
Art. 407 AE - As licenças de construção serão concedidas pelos seguintes prazos:
I- serviços que independem de aprovação de projetos: 12 (dozejmeses;
II - serviços que dependem de aprovação de projetos:
a) Com área até 500m2
(quinhentos metros quadradosjIê (dozejmeses;
b) Com área entre 500m2 e 1 OOOm 2 ( quinhentos e mil metros quadrados) 24 (vinte e
quatro) meses;
c) Com área acima de I000m2 (mil metros quadrados) 36 (trinta e seis) meses.
f) P'ra,çei A:raújó-Sphlrinho, s/n, C"éh(to ICEP É'i-4:735~-565' 1 eN'PJ~ lli2:5,rg;3,2/tétC.l'C:51-05
9,9.obinet.e@stm,pe,.gpv.bt G)s-a,~tourene:o~~rngtq;p,e;~lOV:bt
Art. 407 AF - O alvará de licença e uma das vias do projeto aprovado, entregue ao
interessado, deverão permanecer, obrigatoriamente, no localda obra, à disposição das
autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 407 AG - Durante a vigência da licença é permitida a substituição, mediante
requerimento instruído com novo projeto, subentendendo-se que a nova licença cancelará
a anterior;
§ 1 º - Aprovado o novo projeto, que observará as exigências da nova legislação que
eventualmente venha a ocorrer será expedido novo alvará de licença;
§2º - Para os efeitos do prazo de validade, prevalecerá a data de expedição do último
alvará.
V SEÇÃO III
DOS CANCELAMENTOS, PRORROGAÇÕES, RENOVAÇÕES EREVALIDAÇÕES
Art. 407 AH - O cancelamento da aprovação de umprojeto dar-se-á:
I - Automaticamente, quando, se decorridos 60 (sessentajdias do deferimento do pedido
de aprovação, não tenham sido pagos os emolumentos devidos;
II - A pedido do responsável técnico ou proprietário, caso a obra não esteja ainda
licenciada;
III - A juízo da Prefeitura, no caso de ter sido constatado engano na sua aprovação.
Art. 407 AI - A aprovação de um projeto poderá ser revalidada, tantas vezes quantas
venha a ser requerida, se:
I - Não houver sido expedida a licença de construção;
II - Expedida a licença de construção, não tiver sido prorrogada em tempo hábil;
Parágrafo único - A revalidação, prevista neste artigo somente será concedida se o
projeto satisfizer todas as exigências desta Lei e demais legislações pertinentes à matéria,
em vigor na data do requerimento.
Art. 407 AJ - O cancelamento de uma licença de-construção dar-se-á:
I - Automaticamente, quando, se decorridos 60(sessenta) dias do deferimento do pedido
de licença, não tenham sido pagos os emolumentos devidos;
II-A pedido do responsáveltécnico ou proprietário, caso a obra não esteja aindainiciada;
III - Quando o projeto aprovado houver sido cancelado, ajuízo da Prefeitura.
0 Praça Araójó S;dbí"ifihO, s/h; Céhb:0, H:tgJll'84,7:3'5-'665 I CM:U~ 11?251i8:1r2/@clrJ1--'05
G) gâl:Jinéte@Slm.pe.gov.br (t SCl,0.tbur:ehG0d(!frfrOÍCl.j:>,é.'§O\t;bt
Art. 407 AK - A licença de construção poderá ser prorrogada se a obra tiver sido iniciada
e se solicitada, no máximo, até 60 (sessenta) dias, após o termino do prazo fixado no
alvará inicial, por prazo igual.
Art. 407 AL - A prorrogação da licença de construção independe da revalidação da
aprovação do projeto e o prazo por ela concedido será contado a partir da data do
vencimento da licença inicial.
Art. 407 AM - A licença de construção poderá ser renovada se a obra não tiver sido
iniciada e se solicitada antes do prazo fixada no alvará inicial.
V
Art. 407 AN - A renovação da licença de construção depende de prévia revalidação da
aprovação do projeto e o prazo por ela concedido será contado a partir da data do
vencimento da licença inicial, por prazo igual.
Art. 407 AO -A licença de construção será revalidada se:
I -A obra não tiver sido iniciada e se solicitada após o término do prazo fixado no alvará
inicial;
II - Iniciada a obra, não tiver sido requerida sua prorrogação até 60 (sessentar.dias após
o término do prazo fixado rio alvará inicial ou na revalidação anterior;
Parágrafo único - A revalidação da licença de construção depende de préviarevalidação
da aprovação do projeto nahipótese prevista no .inciso I, independe.na hipótese prevista
no inciso II e, em arribas as hipóteses, o prazo porela concedido seracontado a partirda
data do vencimento da licença inicial ou da revalidação anterior, por prazo igual.
Art. 407 AP - Até a conclusão de todas as etapas de qualquer obra, deverãoser solicitadas
prorrogações, renovações ou revalidações das licenças, dentro dosrespectivos prazos.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LICENCIAMENTO
Art. 407 AQ- Os edifícios existentes, que abrigam usos não conformes, terão suas obras
licenciadas com o atendimento das seguintes condições:
I - A aprovação do projeto, nos casos previstos no presente artigo, dependerá de
apresentação de memorial.em que se especifiquem, detalhadamente; as obras projetadas
e se justifiquem suas necessidades;
0 Pro.ça Ar-0.újó,S~0rinho;-sfn; c~htrôl C)EP:5i4,:73fi:...5·1?'5l CNP.J.~lli2:6'1:8e:2/0:c:rcn'"'o5
0'ga.b'i n'éte@slm.pe.g,oJ.l.or 9,st:i:é.toore.n~otdetttcm:i~pe.~.ov:t1,t
II - Antes de aprovar os projetos das obras a que se refere este artigo, a Prefeitura poderá
mandar fazer uma vistoria na edificação para verificar suas condições e conveniências, a
fim de conceder ou não a licença requerida.
Art. 407 AR - O licenciamento de edificações que tiverem sujeitas a cortes, para
retificação e alargamento de logradouros, será submetido a análise especial pela
Prefeitura.
SEÇÃO V
DO INÍCIO DAS OBRAS, ANTES DO LICENCIAMENTO
V
Art. 407 AS - Nos casos em que já houve aprovação do respectivo projeto e a concessão
da licença esteja na dependência do atendimento de determinados requisitos legais,
poderão ser executados os serviços de escavação e fundações, superficiais e profundas,
até a altura do 1 º piso;
Parágrafo único - Para gozar do beneficio facultado, o interessado se obriga a
comunicar, através de requerimento encaminhado à Prefeitura, o início da execução dos
serviços de escavação de fundação, sob pena de lhes serem aplicadas todas as penalidades
concernentes à construção sem licenciamento. ·
Art. 407 AT - Não caberá à Prefeitura nenhuma responsabilidade ou ônus, sobre as obras
iniciadas, de conformidade com o beneficio estabelecido rio· artigo anterior, caso as
mesmas não venham a ser · licenciadas, face ao não atendimento de requisitos legais
pendentes;
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o interessado será
obrigado a demolir as partes executadas.
SEÇÃO VI
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS E DAS RESPONSABILlDADES
TÉCNICAS
Art. 407 AU - Toda obra e/ou edificação terá pelo
menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto
elaborado porpelo menos um profissional legalmente
habilitado.
§ 1 ° São considerados profissionais legalmente
habilitados para o exercício das atividades edilícias,
0 P'raçe Araú.l j0°Sobrinho, -s/n; Cehtí:o I bEP. 54:73,5.""565 · 1 eNP.Jc~ lt15HJ;a,2f0'.â'Oi'-Oõ
G):gtJ~in'ét~@sÍJ'l'l;p!à,,g,oxLor G):sa0,(élur:e'h@~g&m0Ja\p.é.9ov10t
aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal
fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos
no órgão competente da Prefeitura.
§2º Os profissionais legalmente habilitados, poderão
atuar como pessoa física oujurídica desde que não
tenham débitos junto à Fazenda Municipal.
§3º O profissional habilitado poderá atuar, individual
ou solidariamente, como autor ou como executante da
obra.
§4° A Prefeitura se exime do reconhecimento de
direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação
de transferência de responsabilidade técnica ou da
solicitação de alteração ou substituição de projeto.
§5° Para.efeitodeste Código será considerado:
I - Autor, o profissional habilitado responsável pela
elaboração doprojeto respondendo por todas as peças
gráficas, descritivas e pela exeqüibilidade de seu
trabalho e assumindo a integral responsabilidade de
seu conteúdo;
II - Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o
profissional encarregado pela correta execução do
projeto licenciado e dos projetos complementares,
sendo responsável, ainda, pela manutenção das
condições de estabilidade, higiene, segurança e
salubridade da obra, juntamente com o proprietário
ou possuidor;
III - o Responsável Técnico da obra e/ou edificação,
a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento
de sua responsabilidade pelo prosseguimento da obra,
mediante requerimento à Prefeitura, hão o eximindo
de suas obrigações anteriores;
IV - Somente o profissional autor do projeto ou
responsável pela execução das obras projetadas
poderá tratar, junto à Prefeitura; dos assuntos técnicos
relacionados com as obras soba sua responsabilidade;
V - Os Técnicos em Edificações\ de acordo com a
legislação federal .. vigente, poderão projetar e
construir edificações residenciais térreas, de até 80,00
0 Praça Ara~J~'. s_· obrlnho. .s/h; c:ent~o- 1-éEP. -_.54,.735-. S'õfi ICN.' lU~ ll25'1:H3. WOOOl-05 Lv _f
Q9,ab1nete@sln,:pe.gov.br l)s-a0,(0urene0demata.p,e.9J>v.1Dr IP'"'
m2 (oitenta metros quadrados) de área construida, que
não constituam conjuntos, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estrutura de
concreto armado ou metálica;
VI - São considerados profissionais habilitados a
projetar obras de arte, para edificações, aqueles que
pertençam às seguintes categorias: Arquiteto,
Arquiteto Urbanista, Desenhista Industrial,
Comunicador Visual e Artista Plástico.
Art. 407 A V - Será passível de pena de suspensão pelo prazo de 01 (hum). a 06 (seis)
meses, a juízo do Prefeito ou Procurador Geral do Município, o profissional que:
V
a) Cometer reiteradas infrações contra o presente regulamento;
b) Continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura;
c) Revelar imperícia na execução de qualquer obra, capaz de causar acidente que
comprometa a segurança pública; neste caso, além de suspensão, o profissional será
passível de multa, sendo promovida a imediata sustação, demolição ou reparação das
obras e o fato comunicado ao CREA ou CAU;
Parágrafo único - Durante o impedimento legal do profissional, a edificação só pode
ter prosseguimento se assumida por outro responsável técnico, legalmente habilitado
e inscrito.
Art. 407 AX - Nas edificações haverá, em lugar apropriado, com caracteres bem visíveis,
da via públíca, uma placa com a indicação do nome; número, título e residência ou
escritório do profissional ou profissionais pelo projeto e execução da obra, de acordo com
o CREA ou CAU;
Parágrafo único - Esta placa é isenta de impostos de publicidade.
Art. 407 AY - O profissional será excluído do registro por um dos-motivos que se seguem:
I - falecimento;
II - ter solicitado, espontaneamente, o cancelamento do seu registro;
III - solicitação do CREA ou CAU decorrente da fiscalização do exercício da profissão e
na forma da Lei.
§ 1 - Somente no caso de exclusão constante no Item Ilpoderá o profissional requerer
nova inscrição.
§2 - o ato da exclusão de um Profissional será expedido pelo Prefeito ou Procurador Geral
do Município, sendo obrigatória, na publicação do despacho no Diário Oficial a
justificativa dos motivos que levaram o profissionala ser excluído.
Art. 407 AZ - No caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica
da obra e/ou serviço, deve a substituição ou transferência ser registrada no órgão
municipal competente mediante a apresentação de ARTouRRT, do novo profissional.
§ 1 - O profissional substituído não se exime de suas responsabilidades se, ao tempo do
evento ou fato irregular, não tiver sido comprovada a sua substituição, na forma deste
artigo.
§2 - A responsabilidade profissional é apurada conforme as datas e documentos
juntados ao
V processo.
Art. 407 AAA - Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico
devem adotar todas as medidas possíveis para garantir a segurança e a tranquilidade
dos operários, do público e das propriedades vizinhas, através, especialmente, das
seguintes providências:
I - instalar tapumes, andaimes (fixos ou móveis);
II - instalar telas de proteção, obedecendo as normas específicas de segurança do
trabalho;
III - manter os trechos dos logradouros adjacentes permanentemente desobstruídos
e limpos, bem como a metade da largura do passeio livre;
IV - evitar ruídos excessivos ou desnecessários, rias zonas residenciais e nas
proximidades de estabelecimentos onde o silêncio seja exigido.
§ 1 º Os materiais destinados à edificação e aqueles resultantes dos serviços de
demolição podem permanecer nos logradouros públicos e passeios adjacentes à obra
somente por vinte e quatro horas, findo o qual deve ser aplicada a multa e feita a
apreensão do material.
§2º Nos casos especificados no inciso IV deste artigo, é proibido executar serviços
que produzam ruídos, .antes das seis horas e após as vinte e duas horas.
§3º A comunicação ao órgão municipal de licenciamento e controle não exime os
construtores, proprietários e responsáveis técnicos da obra e/ou serviço de adotarem as
providências necessárias para sanar ou evitar as ocorrências previstas no caput deste
artigo.
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SEÇÃO VII
DAS REFORMAS E DEMOLIÇÕES
Art. 407 AAB - Se a reforma implicar em alterações abrangendo mais de 50%(cinquenta
por cento) da área construída existente, será considerada como edificação nova.
Art. 407 AAC -As reformas sem alteração da área construída caracterizam-se por:
I - modificações, supressões ou acrescimo de paredes oµ estruturas internas, sem
alteração do perímetro externo da construção;
II - modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada
pela construção;
Parágrafo único - Nas reformas de que trata esse artigo as partes objeto das
modificações deverão passar a atender às· condições e limites estabelecidos.
Art. 407 AAD - A demolição de edificações ou de muros dependerá. de licenciamento
para ser executada, recolhidos os tributos e emolumentos fixados para à espécie.
§ 1 º - Para as edificações de mais de dois pavimentos e para as que se situem no
alinhamento do logradouro ou sobre divisa do lote, exigir-se-á a responsabilidade de
profissional habilitado para proceder à demolição.
§2º - O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade de
profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário.
§3º - O prazo para a demolição licenciada poderá ser prorrogado, através de requerimento
do interessado e ajuízo da Prefeitura.
§4º - No caso de nova construção, a licença para demolição será expedida conjuntamente
com a licença para construir.
Art. 407 AAE - Poderá a Prefeitura determinar a demolição de obra licenciada ou não,
uma vez satisfeitas as seguintes providências: ·
a) Vistoria administrativa que caracterize a infração de disposições técnicas deste
Código;
b) Intimação ao proprietário da obra para no prazo determinado, promover o devido
licenciamento ou regularização da mesma, de acordo com o disposto nesta-Lei.
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Art. 407 AAF - Sempre que uma edificação ameaçar ruir, ou por outro modo oferecer
perigo à segurança coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no prazo que
conceder a Prefeitura.
§ 1 º - Ficam excetuadas as edificações localizadas nas áreas de preservação, que terão
tratamento específico.
§2º - Não atendida a intimação será feita a demolição pela própria Prefeitura; às custas
do proprietário, acrescidas as despesas de taxas de administração calculadas em 30%
sobre o total do serviço.
SEÇÃO VIII
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 407 AAG - Nenhuma obra, demolição ou instalação poderá ser feita sem que seja
colocado, em frente à(s) testada(s) do lote outerreno, um tapume provisório.
§1 º - Excetua-se da exigência do presente artigo a construção ou demolição de edificações
isoladas, com até dois (2) pavimentos; recuadas do( s) .alinhamentofs) do(s) logradouroí s).
§2º - Os tapumes só poderão ser colocados após a aprovação do projeto, expedição do
alvará de demolição ou instalação, ou depois de cumpridas as exigências dos órgãos
municipais competentes.
§3º - O tapume deverá ser mantido durante todo o período de execução das obras e
serviços.
§4º - Quando as obras e demolições forem executadas no(s) alinhamento(s) do(s)
logradouro(s), os tapumes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - a faixa compreendida pelo tapume não poderá no máximo ocupar metade da largura
do passeio, desde que fiquem afastados de, no mínimo, um metro e vinte centímetros
(1,20m) do meio-fio;
II - o dimensionamento dos tapumes e andaimes deverá obedecer à Portaria nº 04, de 04
de julho de 1995, do Ministério do Trabalho e demais normas da Legislação de Segurança
e Medicina do Trabalho.
§5º - Quando as obras, demolições ou instalações forem recuadas, os tapumes poderão
ser executados no(s) alinhamento(s) do(s) logradourois), com altura mínima de 2,50m
( dois metros e cinquenta centímetros), ou substituídos por uma mureta de alvenaria, com
altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§6º - Para construções de edifícios que só atinjam o(s) alínhámentoisjdors) logradouro(s)
no subsolo ou pavimento semienterrado, poderão ser observadas as condições para
colocação de tapumes estabelecidos no § 4º deste artigo.
Art. 407 AAH - Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos aparelhos
de iluminação pública, postes, e outros elementos existentes nos logradouros.
Art. 407 AAI - Serão dispensados tapumes, nos seguintes casos:
I - na construção, elevação ou demolição de muros ou gradis de terrenos baldios, até
3,0üm (três metros) de altura, bem como na pintura e consertos na fachada, exceto nas
áreas de preservação.
II - em obras, demolições ou instalações afastadas do(s) alinhamentos(s) emlogradourors)
destituído(s) de meio-fio;
Art. 407 AAJ - Sempre que se fizer necessário e a critério do. órgão técnico competente,
será exigido tapume de proteção às edificações nos lotes ou terrenos vizinhos.
Art. 407 AAK - Os andaimes deverão ficar dentro do tapume, e oferecer condições de
resistência e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes.
Art. 407 AAL - Sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de
tapumes e andaimes deverá obedecer ao disposto na Legislação de Segurança e Medicina
do Trabalho.
SEÇÃO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 407 AAM --, A paralisação de obras deverá ser comunicada, previamente, ao órgão
competente do Município, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das
demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 407 AAN - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 ( cento e vinte) dias, a
construção deverá ter:
I - todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão competente do
Município;
II - seus andaimes e tapumes removidos, quando construídos sobre o passeio em
logradouro público.
Art. 407 AAO - Quando, a juízo do órgão técnico competente, o estado da construção
oferecer prejuízo à estética da Cidade e à segurança da população, o seu responsável será
intimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do estado ou
grau de adiantamento em que se encontra a obra; se findo este prazo, o responsável da
obra não cumprir a intimação, o Município promoverá à demolição.
Art. 407 AAP - O proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos
danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência dessa paralisação.
Art. 407 AAQ - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois
anos), o Município deverá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no
prazo de 2 (dois) anos, a conclusão da edificação.
SEÇÃO X
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
Art. 407 AAR- Durante a execução das obras, o profissional responsável ou proprietário
deverá manter os logradouros, no trecho fronteiro à obra, em condições satisfatórias de
limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais.
Art. 407 AAS - Nenhum material poderá.permanecer nos logradouros públicos, salvo o
tempo necessário à sua descarga ou remoção.
Art. 407 AA T - Quaisquer detritos caídos das obras e, bem assim, resíduos de materiais,
que ficarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos.
Art. 407 AAU - O responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de até30 (trinta)
dias após sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros
aparelhos de construção, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos.
SEÇÃO XI
DO ALINHAMENTO E DACOTA DE PISO
Art. 407 AA V - Os alinhamentos e as cotas de piso serão determinados de acordo com
os projetos aprovados para os logradouros respectivos;
Parágrafo único -Para os efeitos desta Lei, considera-se alinhamento a linha fixada pelo
Município, paralela à testada, a partir da qual é permitido construir.
Art. 407 AAX - Nos cruzamentos dos logradouros públicos os alinhamentos serão
obrigatoriamente concordados, de modo a deixar livre a área limitada pela linha de
visibilidade e os alinhamentos adjacentes;
Parágrafo único - Os trechos necessários à visibilidade serão determinados através da
fórmula explicitada na figura 17:
@Pr:açe. A:raúj<Y$obriHhQ, .s/h; Ceht:to•l'éEP·54.7$5:-'-5õS I êN~J, ll;25it8'3·2/G;C':YG1-05
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Art. 407 AA Y - Nas edificações situadas nos alinhamentos. dos logradouros, com mais
de um pavimento, só será exigido o canto cortado; para concordância dos alinhamentos
nos pavimentos semienterrados e térreo.
Art. 407 AAZ-As cotas de piso dos pavimentos térreos serão, no mínimo, as seguintes:
I - Para os prédios residenciais, 0,40m (quarenta centímetros) acima do meio fio;
II - Para os prédios comerciais, O, 1 Om ( dez centímetros) acima do meio fio;
III - Para os prédios destinados a outros fins, 0,40m (quarenta centímetros) acima do
meio-fio;
IV - Para os compartimentos de serviço e garagens, nos prédios de residenciais, 0,20m
(vinte centímetros) acima do meio fio;
Parágrafo único -Nos logradouros não dotados de meio-fio bem como para os terrenos
com declividade acentuada, as cotas de piso serão estabelecidas pela Prefeitura.
SEÇÃO XII
DO ACEITE-SE E DO HABITE-SE
Art. 407 AAAA - Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicada pelo
proprietário à Prefeitura para fins de vistoria e expedição de ''Habite'-se", assim como
toda reforma ou acréscimo para expedição do "Aceite-se".
É)Praça Araújó-Sobrinho, s/n; Centro ICEP 54.735~56!:í'I CNPj:11.2'5~:fl3-2/óó'dl-05
O gab'inéte@sl.m.pe.gov.br' O s0otourenc0clértlote1.p_e.gov:or
ço
Art. 407 AAAB - Os servidores municipais, no exercício de suas atribuições de
fiscalização, terão acesso aos locais das obras e instalações, tomando as providências de
sua alçada, para prevenir ou reprimir qualquer atividade que esteja em desacordo com as
normas legais, regulamentares ou técnicas pertinentes.
Art. 407 AAAC - O "Habite-se" ou "Aceite-se" será concedido, conforme o caso,
mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, através de formulário
apropriado nos quais figurem todos os elementos indispensáveis a: perfeita caracterização
do pedido, após a inspeção local, por parte do órgão técnico competente, desde que
estejam satisfeitas as seguintes condições:
I - Ter sido cumprido o projeto aprovado;
II - Ter sido requerido até sessenta (60) dias, no máximo; após o termino do prazo de
validade da licença;
III - Terem sido apresentados os atestados liberatórios dos serviços para os quais existam
legislação federal ou estadual específica, condicionando suas aceitações à prévia anuência
de entidades da administração direta, indireta ou de concessionária de serviços públicos;
IV - Atender as normas de acessibilidade da NBR 9050;
V - Terem sido removidas as instalações do canteiro das obras e os entulhos resultantes
da sua execução;
VI-Estar o passeio concluído, ao longo da(s) testada/sjdols) logradourors) dotado(s}de
meio-fio;
VII - Estarem implantadas as áreas verdes onde estas forem exigidas;
VIII -Ter sido colocada a obra de arte, quando exigida;
IX - Terem sido colocadas o para-raios e a luz de balizamento, quando exigidos;
X - Colocação de placa de numeração.
Art. 407 AAAD - Deferido o pedido, será expedido, através de formulário apropriado, o
alvará de habite-se ou aceite-se, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 407 AAAE - Poderá ser concedido habite-se parcial para as unidades autônomas ou
isoladas, que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas independentemente uma das
outras.
Art. 407 AAAF - As edificações unifamiliares isoladas, quando destinadas à moradia de
seu proprietário, poderão Ser habitadas provisoriamente antesdeterminada a construção,
desde que estejam concluídos e em condições de ser utilizados, pelo menos, um
compartimento de permanência prolongada, a cozinha e um sanitário.
@:Praça .AraúJó Sobrinho, s/h; CêtittG l ·C'Ep: 54:736-56'.!15 I CN'P~Jtll2'.5\"J.·8'ff2/0'efCTl-05
O gôb'inete@slm.pe.gov;br' O s0.otoure11c0cl0mqta;p.e,g0v1.bt
Art. 407 AAAG - para o caso de conclusão parcial, a
quitação do valor dos emolumentos será equivalente
a área objeto da certidão emitida.
1
\._./
Art. 407 AAAH - Após a emissão do Habite-se, a edificação não poderá sofrer alteração
de qualquer natureza sem o consentimento da Prefeitura.
Art. 407 AAAI - Deverão ser anexados ao requerimento de "habite-se" os seguintes
documentos:
a) Alvará de construção;
b) Certidão Negativa Municipal (IPTU);
c) Certidão de Propriedade (RGI);
d) Certificado de funcionamento e garantia dos elevadores ê dos equipamentos de coleta
e eliminação de lixo, fornecido pelos construtores, quando for o caso;
e) Laudo de Vistoria apresentado pelo Corpo de Bombeiros, referente a instalação
preventiva contra incêndios, na forma do regulamento próprio;
f) Declaração do órgão competente, cientificando as ligações à rede de abastecimento de
água, de esgoto sanitário e o de águas pluviais, no caso de existência: de redes, nos lugares
onde estas não existirem é obrigatória a de poço e fossa séptica;
g) Declaração do órgão competente, cientificando as ligações à rede de energia elétrica;
h) Atestado da Vigilância Sanitária quando for o caso.
Art. 407 AAAJ - Sempre que a vistoria verificar a inobservância do projeto aprovado,
deverá o proprietário, no prazo que lhe der a Prefeitura ajustar a edificação aos termos do
projeto.
Art. 407 AAAK- Para emissão do Habite-se são aceitas pequenas alterações. que não
descaracterizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergência superior a 5%
( cinco por cento) entre as medidas lineares e quadradas da edificação e de sua implantação
constantes do projeto aprovado e aquelas observadas na obra executada."
Art. 2º - Ficam revogadas as leis municipais que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua.publicação,
São Lourenço d~ r~ 23~il de 2025.
VINiglS LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
?10 rourenço da Mata, P~
rcelo Lannes
,,a'curador Geral do Município
$ Praça AraúJç}$00diiho, s/rtí Céntto f(t'E)l>'5"4;7$.5,-56SI CNRJrlE251J3'.3'2'/@ô'Cll-05
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