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norma nº 1917/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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São Lourenço da Mata, 09 de dezembro de 1997.
CAPTA ACIONADO PASRASL
LEI NO 1.917/97
EMENTA: Dispõe sobre a criacão do CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SO-
CIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVI -
MENTO DOPENSINO FUNDAMENTAL F DE VALORIZA-
ÇÃO DO MAGISTÉRIO, e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA, no “uso
das atribuições Tegais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHA-
MENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMEN
TAL E DE VALORIZAÇÃO DO'MAGISTÉRIO.
Art. 20 - Compete ao Conselho:
1 - Acompnhar e controlar e repartição, transferência e
aplicação dos Recursos do Fundo de Ensino Fundamental;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anu-
al nas Escolas de Ensino Fundamental do Município;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos ae-
renciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à con-
ta do fundo.
Art. 30 - O Conselho será constituido por 07 (sete) mem.
bros, sendo:
Um representante da Secretaria Municipal de Educacão
Cultura e Desportos;
a
b) Um representante dos Professores;
c) Um representante dos Diretores;
d
Um representante dos Pais de alunos;
e) Um representante dos Servidores das Escolas Públicas
do Ensino Fundamental;
f) Um representante dos Alunos; e
q) Um representante da Câmara Municipal.
cont.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - «CEP 51730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATE - FONE: (081/525.0291 - FAX: (081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05
-02-
8 1º - O membros do Conselho serão indicados por seus pa-
resao Prefeito que os designarã para exercer su
as funções;
8 20 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para mandato subsequente:
& 39 - A escolha do membro-que exercerá a Presidência do
Conselho, dar-se-ã atravês de um processo de esco-
Tha democrâtica, tomando-se por base o voto univer
sal.
Art. 4º - O Conselho serã vinculado à Secretaria de Educa
cão, Cultura e Desportos.
Art. 59 - As reuniões ordinárias do Conselho serão reali-
zadas mensalmente na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Município, po
dendo haver convocação extraordinária, atravês de comunicação escrita, por qualquer
de seus membros, ou pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reunião extraordinária deverá ser co-
municada aos Membros do Conselho com antecedência minima
de 08 (oitô) dias antes da data designada.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor nardata de sua publi=
cação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipiorde São Lourenço da Mata
em 09 de dezembro de 1997.
(Mp
ETTORE LABANCA
Prefeito
- EL/JDSO
“ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO « CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: [081)525.0291 - FAX: 1081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05

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