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norma nº 824/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 824 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
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São Lourenço da Mata, 29 de outubro de 2024. 
RESOLUÇÃO Nº 824/2024 
EMENTA: Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de São 
Lourenço da Mata, estabelece normas 
disciplinares e procedimentais e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar 
e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas 
ao decoro parlamentar. 
Art. 2º Essa resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos 
trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
CAPÍTULO li 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 3° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente 
previstas, deveres fundamentais dos Vereadores: 
1 - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e nelas 
permanecer até seu término, participar da Ordem do Dia, discutindo e votando 
a matéria em deliberação; 
11 - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato; '\. 
Ili - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que~~ 
for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98 
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participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto 
condutor de parecer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e da população; 
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; 
VI - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do estado de Pernambuco 
durante o período de recesso, especificando com dados que permitam sua 
localização; 
VII - apresentar-se devidamente trajado em passeio formal, sem portar armas 
e postar-se com respeito e decoro; 
VIII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei 
Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do 
mandato, a declaração pública e escrita de bens; 
IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município de São 
Lourenço da Mata, e do Regimento Interno da Casa. 
CAPÍTULO Ili 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 4° É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições 
estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento 
Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos. 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, nas 
entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da 
aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no artigo 
38 da Constituição Federal; 
li -desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela 
exercer função remunerada; 
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso 1, alínea "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso 1, alínea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital 
ou municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro 
parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além 
de outros previstos na legislação federal e regimento interno, puníveis com as 
penalidades previstas neste Código: 
1 - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse 
público ou sobre os trabalhos da Câmara; 
li - a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou 
nas reuniões das Comissões; 
Ili - praticar agressões físicas e/ou ofensas morais ou ameaças aos seus 
pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas 
mídias sociais, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo 
de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara. Os atos citados neste 
inciso, quando direcionados a integrantes da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, serão considerados agravantes e poderão resultar em denúncias 
e sanções; 
IV - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante 
o mandato e em decorrência dele; 
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da 
Câmara, quando nele não tiver comparecido; 
VI - a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 
VII - o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões 
ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída; 
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VIII - o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos 
atentatórios à dignidade de seus membros; 
IX - não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em 
que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência; 
X - desrespeitar a autoria intelectual das proposições; 
XI - abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de 
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente 
durante o processo eleitoral; 
XII - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade 
da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município; 
XIII - comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de 
forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem 
como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas 
atividades política e social; 
XIV - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo 
contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal; 
XV - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou 
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos 
de inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento; 
XVI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
XVII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, 
vantagens indevidas; 
XVIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que 
estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas 
durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que 
disciplina a matéria; 
XIX - favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários 
aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
XX - utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa; 
XXI - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens 
indevidas em decorrência da condição de Vereador; 
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XXII - usar as quotas de serviços ou materiais destinados ao gabinete em 
desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal; 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art. 6° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara 
legislativa na sua conduta pública, atentando sempre para a gravidade do ato: 
1 - censura, verbal ou escrita; 
li - advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que 
aplicou a penalidade; 
Ili - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo 
prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, com a possibilidade de destituição 
dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou 
nas Comissões; 
IV - perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal 
atinente. 
§1 ° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara 
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do 
infrator. 
§2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada 
cumulativamente à pena de advertência escrita, e também à pena de 
advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias. 
§3° Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o 
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. 
§4° Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais 
grave à anteriormente aplicada. 
§5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro 
da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por 
infração anterior prevista neste Código. 
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§6° As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser 
consideradas para efeito de agravamento da penalidade. 
Art. 7° A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, 
por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a 
infração. 
§1° Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador 
apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
mediante petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da 
penalidade aplicada. 
§2° Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará 
parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso. 
§3° Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o 
parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria 
absoluta para a confirmação da procedência. 
§4º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser 
retirada dos anais da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata e demais 
registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata. 
Art. 8° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do 
ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, 
ouvido o implicado. 
§1° Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir 
do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo 
procedimento constante dos §§ 2º e 3º, do art. anterior. 
§2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será 
considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara 
Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata. 
Art. 9° A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por 
provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado. 
§1 º A representação será conduzida à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, que ao recebê-la deverá no prazo de dois dias intimar o vereador￾infrator para ser ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no 
prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação. 
§2º Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo 
de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da .... \. ,.., ~~~~- ~j 
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§3º Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da 
Câmara de Vereadores, e arquivado o processo. 
§4º Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá 
ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão 
ordinária após o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por 
quórum de maioria absoluta. 
§5º A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a 
leitura pelo Secretário da Mesa Diretora. 
§6º O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, 
a contar da notificação do acusado. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 1 O Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
1 - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; 
li - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à 
sua instrução; 
Ili - responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e 
de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência; 
IV - receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo 
Municipal, bem como dos seus membros (vereadores); 
V - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código; 
VI - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações. 
Art. 11 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme 
legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da 
Casa. 
Art. 12 Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o 
Vereador: 
1 - incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o 
decoro parlamentar; 
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li - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do 
mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa. 
Art. 13 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à 
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais 
relativas ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com 
as ressalvas indicadas neste Código. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a 
discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 
Art. 14 As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão 
tomadas sempre por maioria de seus membros. 
Art. 15 A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 16 Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será 
escolhido, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente 
Relator. 
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo 
Presidente sempre que necessário. 
Art. 17 O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as 
mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 18 Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com 
comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar 
representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando 
provas em relação ao Vereador infrator, não sendo recebidas representações 
ou denúncias anônimas. 
Parágrafo único: A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, 
para as infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura 
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escrita ou verbal, advertência pública e suspensão temporária do mandato e a 
denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato. 
Art. 19 Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo anterior, 
será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de dois 
dias úteis emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais 
para o seu trâmite. 
§1 º Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou 
denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o autor, caso 
queira, apresentá-la novamente. 
§2º No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o 
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada. 
Seção li 
Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato 
Art. 20 A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da 
Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de 
suspensão temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado 
sobre a admissão ou não da representação. 
Art. 21 Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá parecer 
justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em 
votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 
§1 º O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta. 
§2º Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o 
Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a 
finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado 
participar desta Comissão os membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
Art. 22 Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e 
no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo. 
Art. 23 O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, 
assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes 
procedimentos: 
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1 - intimação do denunciado, ~razo _de cinco dias seja ouvido, 
sendo que nesse mesmo praz e d nunciado indicar as provas que 
queira produzir; 
li - após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para 
elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência 
mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a serem realizadas; 
Ili - realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as 
testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato; 
IV - após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias 
para o denunciado apresentar suas alegações finais. 
§1° Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do 
parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão. 
§2º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado 
pelos membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado 
da votação. 
§3° Não concordando com o Parecer do Relator, os Membros deverão 
apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para 
deliberação. 
§4º Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o 
Parecer em separado apresentado pelos membros da Comissão. 
Art. 24 O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a 
Mesa Diretora, conforme disposição do Regimento Interno, a fim de que adote 
os procedimentos administrativos para aplicação da pena. 
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de 
suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que não 
poderá exceder de sessenta dias. 
Art. 25 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para 
sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive 
no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo 
quando terá prazo de trinta minutos para se manifestar em sua defesa. 
Art. 26 No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará 
jus ao subsídio mensal. 
Art. 27 Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias 
corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a 
contar da intimação do representado. 
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Seção Ili 
Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato 
Art. 28 As denúncias relativas às infrações político-administrativas que 
ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua 
apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao caso. 
Art. 29 Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da 
legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, 
com cinco Vereadores sorteados entre os desimpedidos. 
Art. 30 Recebida à denúncia, a Comissão, observará os termos da legislação 
federal. 
Art. 31 Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão 
realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de 
mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo 
Penal e Código de Processo Civil. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus 
endereços físicos e eletrônicos atualizados. 
Art. 32 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para 
sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive 
no Plenário. 
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele 
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33 Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores 
relativas ao exercício do mandato em curso. 
Art. 34 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de 
resolução seguirão as formalidades regimentais. 
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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