| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI DO BRASIL - PAE, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RG EFEITOSA MUNICIPAL] SÃO LOURENÇO DA MAIA CAPTAL NACIONAL DO PAU-SRASI São Lourenço da Mata, 22 de Dezembro de 1997. LEI NO 1.922/97 EMENTA: Dispoê sobre a contratação por tem- po determinado para atender as ne - cessidades do plano diretor de erra dicação do AEDES AGYPTY do Brasil - PAE -, do Governo Federal, nos ter- mos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal, e da outras Z providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambu co, no uso das atribuições legais e em cumprimento ao que dispõe o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono" a seguinte Lei: Art. 19 - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradica ção do "Aedes Aegypty" do Brasil - PEAa-, elaborado pela Governo Federal, a Secreta- ria Municipal de Saúde (ou ôrgão público municipal equivalente) fica autorizada, « efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 20 - As contratações serão feitas observando o prazo máximo di 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados, desde que o prazo inicial mais o da pror rogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art. 30 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos de ta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público. Art. 49 - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal con- tratados nos termos desta Lei serã realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio especifico para a execução do PEha , com dotação consignada em, projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 50 - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito! Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsdiárias e controladas. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 « SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: [081)525.0291 - FAX: [081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05 TITE Ed LOURENÇO DA ATA Dr SPAS RANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR Parágrafo Único - Sem prejuizo na nulidade do contrato, a infra- ção do disposto neste artigo importara na responsabilidade administrativa da auto ridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução ! dos valores pagos na conformidade do Art. 49 desta Lei. Art. 69 - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos da Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no res pectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em su- bstituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo impor- tarã na rescisão do contrato, sem juizo da responsabilidade administrativa das au- toridades que lhe deram causa. Art. 79 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contra tado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo" de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 80 - O contrato nos termos desta Lei extinguir-se-à, sem di- reito a indenização, nos seguintes casos: 1 - pelo têrmino do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II des te Artigo serã comunicado com a antecedência minima de 30 (trinta) dias. Art. 90 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no/a Decreto, Lei, Portaria (legislação pertinente municipal, estadual ou federal/previdenciária, tributária etc...). Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. ETTORE LABANCA Prefeito E1/Dgcn PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.029] - FAX: (081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05.