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norma nº 1922/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1922 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI DO BRASIL - PAE, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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RG EFEITOSA MUNICIPAL]
SÃO LOURENÇO DA MAIA
CAPTAL NACIONAL DO PAU-SRASI São Lourenço da Mata, 22 de Dezembro de 1997.
LEI NO 1.922/97
EMENTA: Dispoê sobre a contratação por tem-
po determinado para atender as ne -
cessidades do plano diretor de erra
dicação do AEDES AGYPTY do Brasil -
PAE -, do Governo Federal, nos ter-
mos do Inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição Federal, e da outras Z
providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambu
co, no uso das atribuições legais e em cumprimento ao que dispõe o Inciso IX do Art.
37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono"
a seguinte Lei:
Art. 19 - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradica
ção do "Aedes Aegypty" do Brasil - PEAa-, elaborado pela Governo Federal, a Secreta-
ria Municipal de Saúde (ou ôrgão público municipal equivalente) fica autorizada, «
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta
Lei.
Art. 20 - As contratações serão feitas observando o prazo máximo di
06 (seis) meses, podendo ser prorrogados, desde que o prazo inicial mais o da pror
rogação não ultrapasse 03 (três) anos.
Art. 30 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos de
ta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.
Art. 49 - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal con-
tratados nos termos desta Lei serã realizado, com base em transferência de recursos
da União, na conformidade de Termo de Convênio especifico para a execução do PEha ,
com dotação consignada em, projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 50 - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito!
Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsdiárias
e controladas.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 « SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: [081)525.0291 - FAX: [081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05
TITE
Ed
LOURENÇO DA ATA
Dr SPAS
RANTANDO HOJE UM FUTURO MELHOR
Parágrafo Único - Sem prejuizo na nulidade do contrato, a infra-
ção do disposto neste artigo importara na responsabilidade administrativa da auto
ridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução !
dos valores pagos na conformidade do Art. 49 desta Lei.
Art. 69 - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos da Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no res
pectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em su-
bstituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo impor-
tarã na rescisão do contrato, sem juizo da responsabilidade administrativa das au-
toridades que lhe deram causa.
Art. 79 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contra
tado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo"
de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 80 - O contrato nos termos desta Lei extinguir-se-à, sem di-
reito a indenização, nos seguintes casos:
1 - pelo têrmino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II des
te Artigo serã comunicado com a antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Art. 90 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto no/a Decreto, Lei, Portaria (legislação pertinente municipal, estadual ou
federal/previdenciária, tributária etc...).
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
ETTORE LABANCA
Prefeito
E1/Dgcn
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.029] - FAX: (081]525.0481- CGC 11.251.832/0001-05.

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