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norma nº 3137/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3137 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.137/2025. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá 
outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, 
XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição Federal, à Constituição do Estado de 
Pernambuco à Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2026, compreendendo: 
1 - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundacional e dos 
demais entes supervisionados, bem como as do Poder Legislativo Municipal; 
li -A estrutura e a organização do orçamento do Município; 
Ili -As diretrizes para a elaboração, execução e alteração do orçamento do Município; 
IV - As disposições sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado; 
V -As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI 1 - O Anexo de Metas Fiscais; 
VIII - O Anexo de Riscos Fiscais; 
IX - Outras disposições. 
CAPÍTULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS 
Seção 1 
Das Prioridades e Metas do Poder Legislativo 
Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: 
1 - Organização da estrutura física da Câmara Municipal e dos seus anexos para a promoção da 
acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida e/ou com deficiência e/ou com doenças raras, 
observando as normas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal, programática e 
natural; 
li - Consolidar a produção de conteúdos e os meios de comunicação legislativos, em todas as 
plataformas necessárias para a exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal e ampliar os canais 
de comunicação, acessíveis às pessoas com deficiência e/ou doenças raras, com a população por 
meio de aplicativos; 
Ili - Implementar o Observatório do Legislativo, com o objetivo de monitorar as atividades legislativas 
por demonstrativo de votação, presença e proposição de cada vereador, auxiliando os parlamentares 
e disponibilizando informações relevantes para as organizações da sociedade civil e cidadãos sobre 
a tramitação e aprovação de políticas públicas, fortalecendo a transparência das ações legislativas, 
por meio de link específico no site da Câmara Municipal; 
IV - Implementar o sistema de certificação digital, com o objetivo de permitir a assinatura eletrônica 
das proposituras legislativas e acompanhar com mais agilidade e precisão o andamento dos 
processos internos, tornando-os mais céleres; 
V - Instituir, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, programas e instrumentos que tenham por 
objetivo estimular e possibilitar a maior participação popular nas atividades legislativas, 
orçamentárias, de fiscalização e de representação popular, por meio de audiências públicas 
presenciais e virtuais, bem como do uso de tecnologias da informação e comunicação, visando a 
G,OVERNO M UN!CiPU 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
promover a transparência e o acesso às informações e viabilizar a colaboração e avaliação dos 
projetos legislativos por parte da população; 
VI - Fomentar a aplicabilidade e orientação das Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, 
e Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, para os docentes da rede municipal de ensino e também para 
os servidores do Legislativo Municipal em todos os cargos; 
VII - Disponibilizar, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, os textos integrais das normas jurídicas 
municipais, incluindo o histórico de alteração das normas e da articulação dos textos alterados por 
emendas, para fins de aplicação da Lei no tempo, com indicação clara das datas de vigência, 
revogação e correlação com outras normas; 
VIII - Estabelecer canal transparente de informações entre as comissões permanentes, temporárias 
e especiais, e frentes parlamentares da Câmara Municipal e as secretarias e órgãos do Poder 
Executivo Municipal, por meio de ferramentas eletrônicas que possibilitem o acompanhamento quanto 
à execução das proposições aprovadas; 
IX - Implementar Comissão Permanente de Revisão e Atualização da Legislação Municipal. 
Seção li 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 3° - A Administração Municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e 
respectiva Administração Indireta, inclusive a Fundacional, estabelece para 2026 as seguintes 
prioridades, por eixo de atuação: 
1 - Dimensão: voltada para a garantia de direitos fundamentais à dignidade humana, redução das 
desigualdades e promoção do bem-estar social, com os seguintes objetivos estratégicos: 
a) Eixo Segurança Cidadã: prevenir a violência com a promoção da cultura de paz; 
b) Eixo Educação: ampliar o acesso e promover a expansão e melhoria da qualidade da educação; 
c) Eixo Saúde: assegurar a atenção humanizada, a mobilidade, a qualidade, a ampliação do acesso 
e a expansão dos serviços de saúde; 
d) Eixo Desenvolvimento Social: enfrentar desigualdades com geração de oportunidades, garantia de 
direitos, proteção social e segurança alimentar. 
li - Dimensão: voltada para o desenvolvimento econômico sustentável, à preservação do meio 
ambiente e à proteção animal, com os seguintes objetivos estratégicos: 
a) Eixo Meio Ambiente e Sustentabilidade: fomentar o desenvolvimento sustentável aliado à 
preservação natural, à justiça climática, à proteção animal e promover ações de prevenção e 
enfrentamento aos impactos advindos das mudanças climáticas; 
b) Eixo Desenvolvimento Econômico: gerar oportunidades com estímulo ao ambiente de negócios e 
à qualificação profissional. 
Ili - Dimensão: voltada ao planejamento e desenvolvimento da cidade para as pessoas, com os 
seguintes objetivos estratégicos: 
a) Eixo Desenvolvimento Urbano: melhorar a infraestrutura urbana, priorizando a mobilidade ativa e 
as condições de habitabilidade; 
b) Eixo Cultura e Bem-estar: descentralizar e democratizar os acessos à cultura, ao lazer, aos 
esportes e ao turismo, para todos, em todas as idades. 
IV - Dimensão: voltada à criação das bases e das capacidades necessárias para entrega de serviços 
efetivos e de qualidade à população, com os seguintes objetivos estratégicos: 
a) Eixo Gestão e Governança: ampliar a capacidade de entregas e a qualidade dos serviços com 
modelo de gestão integrado e digital; 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
b) Eixo Capital Humano: potencializar o ambiente organizacional com a valorização e qualificação das 
servidoras e servidores; 
c) Eixo Transformação Digital: modernizar, facilitar e agilizar serviços públicos com governança digital 
para dar maior foco no atendimento ao cidadão; 
d) Eixo Participação Cidadã: promover cidadania ativa estimulando o diálogo, a transparência e o 
engajamento da sociedade. 
§ 1 ° As prioridades e metas da administração municipal serão detalhadas quando do envio do Plano 
Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029. 
§ 2° - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos projetos 
e atividades a eles relacionados, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO. 
§ 3° - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos 
órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, 
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação 
de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026. 
Art. 4° - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que 
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos 
recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, em limite à programação da 
despesa. 
§ 1 ° - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades 
será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, para cada quadrimestre, 
publicados nos termos da legislação vigente. 
§ 2° - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2026, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 
167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 5° - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política 
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 6° - Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
1 - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
unidades orçamentárias; 
li - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
Ili - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 1 , 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VJ 
V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto \ 
necessário à manutenção da ação de governo; 
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou , 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
GOvtRNO MUNICl~Al. 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
VII - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
público; 
VIII - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público; 
IX - Ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a 
função e a subfunção às quais se vincula; 
X - Localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos 
objetos contidos na ação; 
XI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XII - Unidade de Medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; 
XIII - Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
Parágrafo único - A meta física deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo 
ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada. 
Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o art. 125, §4° da Constituição 
Estadual de Pernambuco e o art. 165, §5°, da Constituição Federal: 
1 - O orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 
li - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
Art. 8° - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para 
atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os 
respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. 
§ 1 º Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e 
apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por 
grupos de natureza da despesa, conforme classificações da Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163, 
de 04 de maio de 2001, em redação atualizada. 
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
1 - Pessoal e encargos sociais (grupo 1); 
li - Juros e encargos da dívida (grupo 2); 
Ili - Outras despesas correntes (grupo 3); 
IV - Investimentos (grupo 4); 
V - Inversões financeiras (grupo 5); 
VI - Amortização da dívida (grupo 6). 
§ 3° A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS e a Reserva de Contingência, 
prevista no art. 5°, inciso Ili da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão 
identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9, conforme previsto no art. 8°, 
da Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 9° - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a 
classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa 
orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em 
vigor. 
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos 
termos da Constituição do Estado de Pernambuco será constituída de: 
1 - Mensagem; 
li - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição: 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
a) Texto da Lei; 
b) Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a; 
1. Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas; 
2. Receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias 
econômicas; 
3. Evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2022/2026; 
4. Despesa por fonte de recursos e por órgãos; 
5. Despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes; 
6. Demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais. 
c) Discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; 
d) Orçamento fiscal e seguridade social; 
e) Orçamento de investimentos; 
f) Detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa, referente ao orçamento 
fiscal; 
g) Informações complementares. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2026 conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 1 % (um por 
cento por cento) da receita corrente líquida, estimada nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada a atender a passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso Ili do art. 
5º do acima referenciado diploma legal. 
Parágrafo único - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no 
caput até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser 
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para 
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo, em caráter emergencial ou em 
caso de calamidade pública. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção 1 
Diretrizes Gerais 
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2026 será elaborada de 
acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância com os limites 
fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7° da Emenda 
Constitucional nº 109/2021, e deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, para consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual até 01 de agosto de 2025, conforme preceituado no art. 4º dos 
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da referida lei. 
Parágrafo único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 
2026 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do 
exercício de 2025, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 13 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a 
situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso Ili e art. 20, inciso Ili da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 14 -As etapas de elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 ~ 
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estarão em consonância 
com o art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 2001. 
Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela sua execução. 
Art. 16 - Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso 1, da Constituição do Estado 
de Pernambuco, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de 
GOVERNO MUNICIPAL 
'r, SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para 
padronização dos procedimentos contábeis. 
Seção li 
Das Alterações na Lei Orçamentária 
Art. 17 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° 
da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo 
devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. 
Art. 18 - As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos considerada 
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 º, do art. 66 da 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação 
inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 
Art. 19 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão 
Específica. 
Art. 20 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades 
de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. 
1 - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na 
Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio 
de decreto pelo Poder Executivo; 
li - As alterações e inclusões de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e 
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, 
inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não constituem 
créditos orçamentários e serão realizadas mediante decretos do Chefe do Poder Executivo; 
Ili - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os 
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação 
vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da 
programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo cujos limites de autorização 
serão fixados na Lei Orçamentária Anual; 
IV - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2025 poderão 
ser incorporados ao orçamento de 2026, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Chefe do 
Poder Executivo, conforme art. 167, § 2°, da Constituição Federal. 
§ 1 º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia 
autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em 
conformidade com o art. 165, § 8°, da Constituição Federal. 
Art. 21 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa 
para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, desde que não 
modifique o valor total das ações constantes na Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais serão 
feitos por meio de decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação. 
Seção Ili 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária 
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços 
GOVHNO M UNICIPAL 
~. SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração 
pública, por meio de Lei específica. 
§ 1 ° - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de 
Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos crédito adicionais, em 
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do 
desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou 
atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de 
aplicação. 
§ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, 
respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações. 
Seção IV 
Da Execução 
Art. 23 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados 
processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, 
aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa 
estabelecidos para cada ação. 
Art. 24 - Na execução orçamentária para 2026, a apuração dos custos dar-se-á por meio do Sistema 
de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e", do inciso 1, art. 4° e o 
§ 3° do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Seção V 
Das Limitações Orçamentárias e Financeiras 
Art. 25 - No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes 
Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos 
próprios e nos montantes necessários. 
§ 1 º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de 
despesas: 
1 - Despesas com diárias e passagens aéreas; 
li - Despesas a título de ajuda de custo; 
Ili - Despesas com locação de mão de obra; 
IV - Despesas com locação de veículos; 
V - Despesas com combustíveis; 
VI - Despesas com treinamento; 
VII - Transferências voluntárias a instituições privadas; 
VIII - Despesas com publicidade e propaganda; 
IX - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade. 
§ 2° - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais 
ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pela Secretária de Planejamento ou órgão 
equivalente. 
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo, nos termos dispostos nos §§ 3º e 4° do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e 
da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações 
financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2026. 
§ 4° - O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o § 3°, publicará ato até o 
décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a 
GOVERNO M UN1 e·; PH 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos 
constantes de suas respectivas programações. 
§ 5° - Na hipótese de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível 
de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em 
consonância com o § 1 º do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 26 - As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão constar no 
Plano Plurianual 2026/2029. 
Art. 27 - São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem 
a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput. 
CAPÍTULO V 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO 
Art. 28 - Observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse 
de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão 
dos benefícios previstos no caput. 
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão 
à fiscalização do poder concedente através do Controle Interno que fiscalizará todo o processo de 
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. 
Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com 
prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município, além daquelas cujos, sócios ou 
proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por: 
1 - Corrupção ativa; 
li - Tráfico de influência; 
Ili - Impedimento, perturbação e fraude de concorrência pública; 
IV - Associação ou organização criminosa; e 
V - Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos. 
Art. 30 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que 
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, 
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência 
social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021. 
§ 1 º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos 
exigidos na legislação, devendo ser comprovado: 
1 - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no 
art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam 
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; 
li - Que exista Lei específica autorizando a subvenção; 
G.O YE R N n M U N I C I P J.L 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
111 -Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares; 
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da 
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições 
da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
VI - Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado 
por autoridade competente; 
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 
2025; 
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme§ 
3°, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos 
da legislação específica; 
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de 
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
§ 2° - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para 
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei 
Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos 
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o 
cumprimento do objeto. 
Art. 31 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza 
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS 
Art. 32 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão exceder os limites fixados 
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000, e no §1° do art. 29-A 
da Constituição Federal. 
Art. 33 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e 
funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
para atender ao inciso Ido§ 1° e 2°, do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 34 - Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7° e no inciso X, art. 37 da Constituição 
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada 
para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o 
salário mínimo nacional. 
§ 1 ° - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2025 estima￾se o valor de R$ 1.630,00. 
§ 2° - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de 
pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto 
orçamentário-financeiro a demonstrar. 
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do 
professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da 
parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7°, da Constituição 
Federal, até a aprovação de Lei municipal específica. 
?, SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
Parágrafo único - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões 
e reajustes. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS 
Art. 36 - As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos: 
1 - Combater a sonegação e a evasão fiscal; 
li - Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; 
Ili - Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal; 
IV - Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça 
fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal; 
V - Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; 
VI - Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município; 
VII -Atualizar a Planta Genérica de Valores - PGV; 
VIII -Adequaras normas tributárias à Emenda Constitucional 132/2023 - Reforma Tributária - no que 
for pertinente. 
Art. 37 - As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto 
de apreciação legislativa, e terão como objetivos: 
1 - Promover a justiça fiscal; 
li - Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; 
Ili - Promover a redistribuição da renda; 
IV - Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município. 
§ 1 º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de lei 
específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal. 
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra 
renúncia de receita, deverá observar às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 39 - As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, 
conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
em que ocorrer o ingresso, ressalvadas normas constitucionais que autorizem a desvinculação. 
CAPÍTULO IX 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 41 - Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente Lei foram estimados 
a preços correntes de março de 2025 e serão revistos quando da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2026. 
Art. 42 - O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2026, poderá ser feito com base na mesma 
proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em março de 2026, eventual 
diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o balanço estiver consolidado 
e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a base de 
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao 
Poder Legislativo em 2026. 
Art. 43 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Fianças do Município, até o dia 05 de 
agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido 
pelo art. 1 ° da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999. 
Art. 44 - A Câmara de Vereadores enviará até o sétimo dia útil à Secretaria de Finanças balancetes 
orçamentários para efeito de processamento e consolidação em cumprimento das disposições do art. 
50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 45 - Para cumprimento das determinações do§ 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores 
aos limites previstos nos incisos I e li do art. 75, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 46 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que a modifiquem, 
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3°, da 
Constituição do Estado de Pernambuco. 
§ 1° - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão conter a indicação expressa dos 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e o montante das despesas 
que serão acrescidas e reduzidas. 
§ 2° - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento 
da emenda. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto de 2025. 
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VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾ia- ee Jao L~ure".c~ da !~ala· Pt 
Marcelo lann-es 
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AMFrfabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2º, inciso Ill) R$ 1,00 
o. PÀTIµMÔNIO LlQUIDO 2024 ·o;. 2023 % 2022 ºlo li! li'" 
Patrimônio/Capital b,00% Õ,00% 0,00% 
Reservas b,00% lo,00% I0,00% 
Resultado Acumulado (462-952-652,69) 100,00% 505.903.560,36) 100,00% (L015.936.418,81) 100,00% 
TOTAL'i'! .•. (462.952.652,69) 100,00% (505.903.560,36) 100,00% (l .015.936.418,81) 100,00% 
REGIMEÍ'REVIDÉNCIÁRIO lil": I!!" 
2024 % 2023 2022 % 
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Patrimônio/Capital 
Reservas 
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0,00%1 r,,00% 
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Patrimônio 
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Resultado Acumulado 
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(698.129.690,n) 1100,00% 695.682.018,34) 
0,00% 
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100,00% 
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(1.183.558.043,93) 1100,00% 
=· ,(698.U9.690,92)" jl00,00% (695.682.018';34) -1100;00% (l;l83.558,041t93) · IT00,00'%'*' 
Fonte: https://etce. tce.pe.uov. br/epp/Consulta Publica/listView.seam 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5-0RIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) 
'li~ ~- º • !a D$! ~ ;; ã ~ "N 2024 N . 2023 ' 20~· . 
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1 RECEI'IAS REALfZ'ADAS ' (b) 
~ .•. 
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RECEITAS DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) uoo p.oo 0,00 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
R$ 1,00 
li • 
1111,~ DESPESAS EXECUTADAS 
,,p ~ , . - 
" 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)J0,00 
DESPESAS DE CAPITAL o.oo 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
,,7Q23 20JJ k-1111 
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,00 ,00 
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41 • ~ . º, 
11SALDO FINANCEIRO 
11111 
VALOR(IID ,00 
2022 
(h)=((lb~Ile) 
+ IIIi) 
,00 
•
;(i:)=· (Ic-Uf) 
Jti. . 
,00 
Nota: 
1 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1° do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, 
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes. 
2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão. 
AMFffabela 6 - DEMONSTRATIVO 6-AVALlAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCElRA E ATUARlAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNClA DOS SERVIDORES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALlAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCElRA E ATUARIAL DO RPPS 
2026 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
A 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RECEITA'SPREVIDENÇliAR1AS - lU'PS - ,,. 2022 'l'i .. 2023 2024 - ElXT.INTO . ' 
RECEITAS CORRENTES (I) 4.003.081,89 P.986.422,83 
Receita de Contribuições dos Segurados 1.102.392,90 ~92775,26 
Civil 1.102.392,90 ~92.775,26 
Ativo 1.102392,90 ~91.188,98 
Inativo 1.586,28 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 1.733.120,03 1.179.394,34 
Civil 1.733.120,03 1.179.394,34 
Ativo 1.733.120,03 1.179394,34 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial 1.164.803, 72 12.067.582,21 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 1.164.803, 72 12.067.582,21 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outras Receitas Correntes 2.765,24 146.671,02 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 2.765,24 146.671,02 
RECEITAS DE CAPITAL (II) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL IHS.RECEITAS PRE'\(JDENCIARIAS RPPS' - (III)=({'+ II) 4,003.081,89 3.986.422,83 .. 
.. DESPESAS PREVIDENÇ)ARIAS - RPPS 2022 2023 - 2024 - EXTINTO . 
ADMINJSTRAÇAO (IV) 624,50 1490,08 
Despesas Correntes 624,50 ~90,08 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (V) 53.264,50 ~1.274,60 
Beneficias - Civil 53.264,50 151.274,60 
Aposentadorias 53.264,50 ~1.274,60 
Pensões 
Outros Beneficias Previdenciários 
Beneficias - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Beneficies Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
TOTAL'D~,S DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (\'1) = (lV +,V) 53.889,00 ),764,68 
:RES1JL1l:~OO PREV:1DJ;l\l;€L\Rl0 (VII) = (fü:- VI) _ m.'I" .,, l!;I ,J3.949.1!!2,89 ,!l\1!1! 13,934.658,15 l i_~1ã,•P.• ~,~ -~ 
1 
li •.. 2022 loZJ 202<j-.EXTINTP~' 
·- VALOR 
1 
RESERVA,OR(;:Ail{ENT~.RIA DO RPPS' Ili,,. 
.. .!I. 2022 .•. •• 20023, ".'; ,~ 2024 - EXT.Ih/T0 ~ 
VALOR 
1 
-APORTES DE RECURSÓS PARA O PJ,A.NO PREVIDENCI.A1UO DO .•. li 
RPPS .. " ,I 0 2022 
1111,,, 
2023 2024 - EXTINTO 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
]} ENS .E .DIJ.{;EHOS !),O ;if,PS , li IJ!'_ .. 2022 'í'~ ,. .. ... 2023 • 2024_-EXTJNTO 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 16.508.460, 77 16.910057,56 0,00 
Outro Bens e Direitos 
R$ 1,00 
PLANO FINANCEffiO 
REGEIJ'AS P(U:VIDENCIAJ,UAS - RJ>PS li~ 2cm, 2023;. _ lo ,;- -2024 
RECEITAS CORRENTES (VIII) 29.428.348,35 15.047.329,16 37.118.936,80 
Receita de Contribuições dos Segurados 6.013.652,88 ls.758.128,06 6.873.537,27 
Civil 6.013.652,88 Is. 758. 128,06 6.873.537,27 
Ativo 5.148.655,66 ls.358 064,00 4,909.294, l l 
Inativo 836.222,72 b84.745,32 1.964.243, 16 
Pensionista 28.774,50 15.318,74 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 10.291.449,89 8.368.686, 75 22.473.721,20 
Civil 10.291.449,89 8.368.686, 75 22.473.721,20 
Ativo 10.291.449,89 ~.368.686, 75 22.473.721,20 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 11.393.175,80 
Receita Patrimonial 177.325,03 66.521,68 576.252,00 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 177.325,03 66.521,68 576.252,00 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 1.552. 744, 75 853.992,67 7.195.426,33 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 450.835, 16 5.697.071,73 
Demais Receitas Correntes 1 552.744,75 403.157,51 1.498.354,60 
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOT,'4,, DAS RECEl~·PREV\DENCIARIAS RJ'PS - (},,:) - (VIIl + IX) 29.428.3~8,35 15.047.32'f;I§ 0 
., 37. 118.936,80 
-- : 1$rr<>, º ~ .., füLJ. ... A ~ .•. J.VJ.J ... --- , .. ,. ~ ~ 
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Despesas Correntes 529. 191,45 585.494,76 574.130,97 
Despesas de Capital 
r.895.45 ó.011,25 3.600,00 
PREVIDÉNC!A (XH) 3.553.466,97 35.210.958,83 39. 167.882,32 
Benefícios - Civil 3.553.466,97 35.210.958,83 39.167.882,32 
Aposentadorias 0.158.556,07 31.601.532,55 35.325.232,84 
Pensões 3.394.910,90 3.609.426,28 3.842.649,48 
Outros Beneficias Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Beneficies Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
" 
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RE~IJ!,TADO PRE;ymEi'!IQIAR;JO (XIV)= (X- XIll) -.,.,. Ili (4,6§5.205,52) (20.755.135,68) " (2.6k6.676,49,l1 
UI!, ran.a U rl.JAJ"U UU,., ~ 1 ,i.Ui.J, 1 J.VJ.J . , .. ,. 
kecursos para Cobertura de Insuficiências F manceiras 1 5.901.tu,,76 11 ~-~1).98 I;f9 13.362.064,76 
Recursos para Formação de Reserva 
BENS E 'DI.REITOS DB 'RPPS -Ri) .. 2022 li 2023 , '2024~ -~ 
Caixa e Equivalentes de Caixa l.607.521,39 139.444,63 7.588.573,75 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 1 80.876,00 ~6.887, 15 90.487, 15 
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PROJEÇÃO ATUARIÀ].;DO REGIME PRÓPRl0°DE PR~VIDÊNCL\ nos SERVIDORES 
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ARFffabela 1-DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MAT A/PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2026 
Demandas Judiciais 
Abertura de creditos adicinais a partir da 
contigencia 
Situações de calamidade pública 
Aberturade creditos adicinais a partir da 
contig_encia 
SUBTOTAL ,00 SUBTOTAL I0,00 
D)!:MAI 
Descrição "': "'º 
Aumento do salário mínimo que poss 
gerar impacto nas despesas com pessoal. 
Abertura de créditos adicionais a partir do 
cancelamento de dotação de despesas 
1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercício financeiro de 2026. 
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3° do art. 4° da LRF. 
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de 
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4°, § 3°, da LRF. 
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida. 
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de 
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento. 
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, resultarão 
em aumento do serviço da divida pública no ano de referência. 
3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O 
valor não pode ser estimado com segurança. 

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