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norma nº 1928/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 1998
Date 1998-05-21
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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iiJ111: ,,ri:I:;,; 1 São Lourenço da Mata, 21 de Maio 1e 1998. 
EMINTA1 Dispõe sobre o Estatuto 
do Magistério de 10 e 
20 Graus do Município ' 
de são Lourenço da Mata 
e dá outras providên 
cias. 
Disposições Preliminares 
Art. 10 - O presente Estatuto, que institui o Regime ' 
único do Quadro funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por 
base a Lei Federal NO 5.692/71, de 11 de agosto de 1971, em conso￾nância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Munici - 
pal e sugestões colhidas por ocasião dos F6runs de Debates, reali- ~ 
zados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria ' 
de Educação deste Município. 
Art. 20 - Define-se como função do Magistério, ne s t e 
Estatuto, a exercida por docentes, pessoal Técnico-Administrativo, 
Professor Regente, do quadro da Secretaria de Educação do Munici - 
pio de são Lourenço da Mata . 
.. DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTtRIO 
CAPlTtJtO 1 
CONCEITO E ESTRUTURA 
Art. JQ - O Quadro funcional do Magistério do Municí - 
pio de São Lourenço da Mata, constituirá: 
§ 19 - DOCENTE: Professor habilitado, regente em sala' 
de aula, que compreen~e: 
a) O professor portador do curso de Magistério; 
b) O professor portador de licenciatura plena, cursos' 
de p6s-graduação; 
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PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/t, . CENTRO. CEP 54730-970. SÃO LOU NÇO DA MATA/PE · FONE: (081)525.0291 · FAX: 1081 )525.0481- CGC l l .251.832/0001-05 
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SAO LOUR~NÇO DA MATA 
CAPITAL NACIONAL DO PAU-BRASIL 
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c) Professor de Música. 
§ 2Q - PESSOAL TtCNICO-ADMINISTRATIVO: :ompõe o quadro 
de pessoal Técnico-Administrativ), o Prc~!essor: 
a) Secretaria de Educação; 
b) Diretor de Ensino; 
c) Diretor de Escolas de lQ e 2Q Graus; 
d) Supervisor Escolar; 
e) Coordenador de Merenda Escolar; 
f) Professor Psicológico; 
g) Secretãrio de Unidade Escolar; 
h) Inspetor Escolar. 
DO PROV IMl:NTO E DO ACESSO 
Art. 4Q - O ingressJ de professor para o quadr> funcio￾nal do Magistério do Município Je são Lourenço da Mat;:, a >artir dé 
vigência deste Estatuto, -s e r á .e í t.o pela Secretaria dE Edu::ação, 
através de Concurso Público, ro nível inicial da carreira Jom o grat 
de habilitação profissional. 
Art. 5Q - O pr ov í.: tento dos cargos e f un çôe s do quadro ' 
funcional do Magistério, far-;e-á por: 
a) Nomeação; 
b) Ascenção; 
c) Progressão; 
d) Reitegração; 
e) Readaptação. 
a) NOMEAÇÃO: Dar-se-á após aprovação em Concurso Público; 
b) ASCENÇÂO: Passagem para outro Cargo de nível mais e L iva do r 
e) PROGRESSÃO: Passagem para nível e referência Lrne d i a t .« dentro de 
mesmo cargo; 
d) REINTEGRAÇÃO: Reingresso no Magistério em virtude de decisão ju￾dicial ou administrativa, do Professor, especiali; 
ta em educação, com direito ao ressarcimento doi 
vencimentos e, vantagens do cargo, devidos no pe. 
ríodo de afastamento; 
PRAÇAARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP S4730- 970 - SÁO LOURENÇO DA MATA/PE - FONL 1081 IS2:;j , FAX, 1081 )525.0481- CGC 11.251832/0001-CC 
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PIEFEITUIA MUNICIPAL 
e) READAPTAÇÃO: Investimento em cargo compatível com a capacidade fi 
sica ou intelectual do servidor. 
REGIME DE TRABALHO 
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSIN0 FUNDruIBNTAL E 
MtDIO 
Art. 6Q - Em regime normal de trabalho, a jornada sera 
de04 (quatro) horas e JO (trinta) minutos. 
Parágrafo único - Em horário noturno a ior 1ada serã de 
03 (três) horas diárias, correspondendo a 15 (quin2e) l0ras semanaiE. 
Art. 79 - O abono de faltas por motivo de Q )t~nça compro·· 
vada em atestado m~dico ou odontológico deverá ser requ~r~do dentro' 
de 08 (oito) dias, contados a partir da 1ª (primei: a) f i l t a . A ad - 
ministração da escola poderá abonar até 03 (três) e .ias, encam i nhandc 
ao órgão superior as faltas excedentes, se houver, para coi~essão d? 
licença. 
Art. 8Q - As horas-aulas, não ministra ias, deverão se1 
compensadas na vigência do bimestre. 
Art. 9Q - O docente que atuar de 5ª à lª séries e 2) 
grau terá sua jornada de trabalho condicionada à carga horária qul 
for atribuída, com limite de 200 (duzentas) horas/.1ulas mensais. 
Art. 10 - As faltas ocorridas no mês d3 trabalho te 
rao percentual de 9% (nove por cento) das aulas ministradas para fir 
de abono ou não, observando-se a justificativa apresentada. 
PRAÇA ARAUJO SOBRINHO, 5/ 
§ 10 - Para cada 03 (três) atrasos, 15 (quinze) minutos' 
do _turno, ou 03 (três) saídas antecipadas no mês, corres 
ponde 01 (uma) falta não abonada. 
§ 29 - Cada falta, não abonada, terão desconto de 1/30' 
(um trinta avos), salário do professor. 
· CENTRO · CF P 54/30. 970 . SÃO LOURENÇO OA IMTA/PE . FONE, 1081 )525.0191 . FAX, !08~481 · CGC 11.251832/0001 ·05 
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SAO,LOURENÇO DA MATA 
CAPITAL NACIONAL DO PAU-BRASIL 
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§ 39 - Serão abonadas as faltas referentes ãs au:as ati-· 
vidades extra-classe, Mediante comprovação. O pr~fesso:· 
receberá uma Declaração para o abono das faltas. 
§ 40 - O abono de faltas por motivo de doença, sequirã ' 
os critérios estabelecidos no Art. 80 deste Estatu~o. 
Art. 11 - A duração da hora-aula será de 40 (quarenta) 
minutos nas escolas de 04 (quatro) turnos e 30 (cinquenta) minutos ' 
nas escolas de 03 (três) turnos. 
Parágrafo único - O 6ltimo turno não ultrê·pas￾sara as 22 (vinte e duas) horas. 
CAPl'l'tJLO II 
DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO 
Art. 12 - As aulas em substituição, no impedimento de, 
professor titular assumi-las, serão ocupadas por estudantes da área, 
atendido disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal. 
Art. 13 - O período de imp8dimento igual ou superior 
15 (quinze) dias, terá substituição obrigatória, podendo ou não 
professor da cadeira, indicar o seu substituto junto ã direção esco 
lar. 
Art. 14 - A substituição na Educação Municipal, far-se-2 
a) Por professor(a) estranho ao quadro, quando não hou - 
ver professor disponível; 
b) Por estudante de cursos de Licenciatura a partir de 
50 (quinto) período. 
Art. 15 - O professor, atuando na função Técnico-Adminii 
trativo, laboratório escolar, centro de tecnologia educacional e bi￾blioteca, que seja afastado de sala de aula, por motivo de doença 
cumprirá uma jornada de trabalho correspondente as horas-aulas qu( 
o mesmo tinha. 
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 
CAPl'rUtO J; 
DAS ESCOLAS DE 10 e 20 GRAUS U2 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO · CEP 54 730-970 · SÃO LOURENÇO DA MATA/PE · FONE: (081 )525.0291 · F.AX: (081 )525.0481- CGC 11. 51.832/0001-05 
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Art. 16 - Para as escolas de Ensino Fundamental~ Edu￾caçao Infantil, será nomeado para exercer a função ee diretor, um 
professor pertecente ao quadro funcional docente, po~tador do cur￾so superior: para as escolas de ensino de 5ª ã 
ªª si~ies e ensino' 
médio nomear-se-á um professor ~om licenciatura com jornada de tra 
balho de 08 (oito) horas diárias. 
Parágrafo único - Cs critérios estabelecidas para a 
escolha do diretor, serão a:rav~s de eleição. 
A escolha do Di etor será feita mediante ele~ção dire￾ta nas Unidades Escolares, ,·ujo nome, será enviadn ao ~xecutivo Mu 
nicipal para sua nomeação. 
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DOS DI~EITOS E VANTAGENS 
CAi
1!TUtô I 
Art. 17 - Todo e s:1alquer profissional :.\ área d~ 9du￾caçao, designado para ocupar C~rgo Comissionado, fu1ç~o gratifica￾da de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, teria c~rga horária'. 
total assegurada, durante o afõ;tamento e quando do seu retorno 
bem como os direitos inseridos ·.este Estatuto. 
Parágrafo Onico - O~ professores da Rede Municipal d 
São Lourenço da Mata, terão·asse·rurados os seus dire~tos de parti￾cipar de Sindicato e/ou Associaç ;o de Classe. 
Art. 18 - Após 25 (v: nte e cinco) dias e. O (trinta) 
anos de efetivo exercício, dar-sE-á a aposentadoria vcluntária pa￾ra professora e Professor, respectivamente, sem prejuí :o dos pro - 
ventos e demais vantagens, perceb?ndo toda licença prêr io. 
Art. 19 - Os demais c, sos de aposentadoria, 
dar-se-ão no que prescreve a ½ei I igente. i 
enqua 
Art. 20 - O professor terá, além do vencime1.to oure - 
muneração, as seguintes gratificações: 
I - Insalubridade (pó je gii) 
II - Difícil acesso; 
III - Vale transporte. 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO· CEP 54730-970 · SÃO LOURENÇO DA MATA/PE fONE, [081 1515 021,x [081 )525.0481 . CGC 11. 25 1.832/0001-05 
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CAPITAL f,A(IONAL DO PAU,BRASIL 
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~ § 10 - Ao professor em sala de aula seri devida a grat! 
ficação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de gizJ 30% (trinta por 
I 
cento) sobre o salário, e DIFICIL ACESSO 30% (trinta por ceEto). Po 
dendo ser acrescido de acordo com reivindicação da classe. 
§ 20 - Serão consideradas de difícil acesso as 3scolas' 
localizadas em: área urbana, quando mantiverem distância m:nima co~ 
respondente a 500 (quinhentos) metros, do acesso do transprrte cole 
tive e área rural quando exigjr a locomoção do professor. 
§ JQ - A gratifica;ão referente ao difícil acesso adqui 
rida será garantida e incorpori.r-se-á aos vencimentos, 1e 02 (dois) 
anos, só para efeito de aposenl3doria. 
Art. 21 - O Profess0r que ministra aulas de 5ª ã ªª se￾rie e 20 grau, terá 30% (trinta por cento) de sua carga ~orária to￾tal destinadas as aulas, que cor :esponderão ao desenvolv.Lmento de 
atividadess extra-classe, a corr1·ção de provas, estudos, trabalhos' 
escolares e outras atividades, q~~ serão cumpridas 50% (c:inquenta ' 
por cento) no recinto escolar e 5)% (cinquenta por cento) em outras 
atividades fora da escola. 
Art. 22 - O professor em Cargo Comissionado, 1:a área de 
educação, por período de 04 (guat10) anos ininterruptos, 1erá incor 
porado aos vencimentos a gratificér,ão da função também extensivo a 
sua aposentadoria, bem como, todas as demais gratificações adquiri￾das. 
§ lQ - O Professor do yuadro que esteja em Car~o Comis￾sionado terá direito as férias regularmentares, podendo ou não coin 
cidir com as férias coletivas dos demais professores. 
§ 2Q - Os professores aposentados gozarão dos mi~mos di 
reitos adquiridos pelos professores na ativa conforme o Art, 40, P~ 
rágrafo 49 da Constituição Federal, Art. 98, Item IX da Con ;titui - 
ção Estadual e Art. 125, Parágrafo JQ da Lei Orgânica Munic .pal. 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 23 - Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou ' 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO . CEP 14730.970 . SÁO LOURENÇO DA MATA/Pf · FONE, (061 (121.029 ~B 1)525.0461 · CGC 11 .1S 1631/0001 ·OS 
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função de Cargo Comissionado, o Professor terá direito ao gozo de 
licença premio, constante de 06 (seis) meses de afastamento. 
Art. 24 - Aos integrantes do Quadro de Magistério Mu￾nicipal será concedido afastamento sem perda dos vencimentos e 
vantagens, além dos casos previstos em Lei, para: 
a) Frequentar cursos de treinamentos, aperfeiçoamento 
compatível com suas atividades, assim como: congressos, seminário 
e cursos de especialização; 
b) Participar de diretoria ou associação ou órgão de 
classe; 
c) Acompanhar tratamento de saúde na pessoa de cõnju￾gue ou companheiro(a), pais, f.ilhos ou irmãos, até 30 (trinta) 
dias. Podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias; 
d) Por gestação de alto risco; 
e) Por período de 07 (sete) dias, por motivo de fale￾cimento de pais, filhos, cõnjugues ou companheiro(a) e irmãos. 
Parágrafo único - Será concedida licença sem vencime~ 
to quando solicitada após 02 (dois) anos de efetivo exercício. Po 
dendo ser renovada por mais 02 (dois) anos. 
Art. 25 - Ao Servidor do Magistério, colocado à dispo 
sição de órgãos federais, estaduais ou municipais, sem ônus para' 
Prefeitura, não será permitido afastamento por período superior a 
04 (quatro) anos. 
Art. 26 - Quando o Professor for considerado incapaz' 
para o exercício do magistério deverá ser readaptado para o dese~ 
penho de uma nova função, sem perder os direitos adquiridos. Tu￾do mediante comprovação médica. 
DA PERMUTA E REMOÇÃO 
Art. 27 - A permuta do local, far-se-á através de co￾mum acordo entre as partes envolvidas. 
Art. 28 - A remoção dar-se-á somente através do Reque￾PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO · CEP S47JQ. 970 · SÁO LOURENÇO DA MA!NPE · FONE, [061 )52~ F,:k [061 )52S.0461 · CGC li 151832/0001 ·05 
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CAPITAL NACIONAL 00 PA1J,BV<SI 
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rimento do Professor, podendo optar por 03 (·:rês) unidades escola￾res. 
§ 10 - O requerimento de que trata este Artigo, sera 
encaminhado ã Secretaria de Educação no final io 10 (primeiro) e 
20 (segundo) semestres letivos. 
§ 20 - A remoção será solicitada a~Ss 02 (dois) anos ' 
de efetivo exercício na mesma unidade escolar pa~a os professores
1 
que estão em período probatório. 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 29 - A ?rogressão funcional para os professores 1 
do quadro municipal de S~o Lourenço da Mata, dar-se-ã de acordo 
com os seguintes critéri is: 
a) por tempo de serviço; 
b) por desem~3nho funcional; 
c) por conclu,:ão de curso dR gradlação e pós-graduação. 
Art. 30 - A p ·ogressão por tempo~-! serviço contemplari, 
o professor por período dt· 02 (dois) em 02 (deis) an)s. 
Art. 31 - Após 02 (dois) anos de t~3balho na Unidade E! 
colar, o Professor fará jus ã progressão por deseMpenho funcional , 
' observando-se os seguintes pr8-requisitos: 
i 
a) bom relacionamento com a comuni~!de escolar; 
b) assiduidade; 
c) pontualidade; 
d) domínio de conteúdo; 
e) participação nas a t i v i da de r: escolares. 
Art. 3 2 - Para efeito de promcção jo r d e sernpe .iho func is' 
nal, estabelecer-se-á o p~rcentual de 10% (dez ?Or cento) do totaJ 
de professores da escola. 
§ .1 Q - Para as escolas que po s suerr um c0: 1tigente aba I xc 
< de 10 (dez) professores, Será escolhido· 01 (unn professor. 
§ 2Q - A escolha para a promoção ~~r desempenho funcio￾nal dar-se-á em Assembléia com professores, dir s ç âo da escola e Con￾selho Escolar. ( ~ 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N ·CENTRO· CEP 54730-970. SÂO LOURENÇO DA MATA/PE . FONE: (081 )525.6'}'(i. F~ (081 )525.0481- CGC 11.251.832/0001-05 
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PIEFll1URA MUNICIPAL 
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SAO LOURENÇO DA MATA 
CAPITAL NACIONAL 00 PA!J-6P-AS1l 
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Art. 33 - Havendo empate para os candidatos a progressao 
de desempenho funcional, terá preferência o professor que: 
a) tenha maior tempo de serviço no magistério municipal; 
b) seja mais idoso. 
Art. 34 - O período para escolha dos candidatos~ pro 
gressao por desempenho funcional, será no mês de fevereiro, toman 
do-se por base o ano anterior. 
Art. 35 - O professor contemplando com a progressão, te￾ra adicionado aos vencimentos uma qratificação de 15% (quinze por ~e~ 
to) . 
Art. 36 - As vantagens financeiras serão percebidas ~ 
partir de junho do mesmo ano que se deu a escolha ou ingresso na dc;- 
cumentação comprobatória, com efeito retroativo a fevereiro. 
TlTtJtO VII 
DA CARREIRA DO MAGISTf:RIO 
CAPlTUtO I 
----- 
ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 37 - A carreira do magistério compreende o agrupa· 
mente dos cargos de docentes, seguindo os níveis de formação profiF· 
sional, faixas de remuneração que serão escalonadas de acordo com 
habilitação específica. 
-\' Art. 38 - A carreira do magistério abrange as seguinter- classes: 
I - Professor com habilitação para o magistério a níveJ 
de 2Q grau - nível médio, equivalente a faixa salarial FS Ia VI; 
II - Professor de licenciatura plena regente em educaçãc 
infantil ou 1ª a 4ª série do ensino fundamental FS VII a FS IX; 
III-. Professor regente de 5ª ã ªª séries e 2Q grau, porta 
dor de Licenciatura Plena, faixas salartais FS VII a IX; 
IV - O professor com o curso Pós- Graduação, faixa sala 
rial FS VIII; 
V - O professor com o Curso Mestrado ou Doutorado,FS I> 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO . CEP 547JQ. 970 . SÁO LOURENÇO DA MATNPE . FONE (081 )525 .O'l.t:;81 )5250481 · CGC 11 2 51 832/0001 ·05 
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.. PREFEITURA MUNICIPAL 
VI - O professor de MGsica com habilitação, inserir￾se-a no que disp6e o Artigo 40 deste Estatuto; 
VII - O especialista em Educação cm~ Habilitação em A·· 
ministração, Inspeção, fupervisão, Orientação Educacio~al e Psi 
c6logo Escolar, terá nível Universitário, faixa salarial FS VII' 
a IX. 
Ar:. 39 - O Professor regente de clacse de Pré-Esco￾lar á 4ª série, que conJluir curso superior corr licenciatura plr: 
na, poderá acu~ular até 50 (cinquenta) horas/aula, em turmas à~ 
5ª à 
ªª séries e 20 gr.: u percebendo as mesmas, de ac o r do com 
sua licenciatu: a e ficará assegurada por opção do JJrofessor su 
carga horária a:rescid~. 
Par .igrafo Jn í co - O professor atuante na Educação I: 
fantil, Ensino r··mdame.1tal e Médio, s ubrne t e ndo+ae e o novo co no u ~ 
so quando da aprJvaçãc, será nomeado para leciona~ ;om carga hor) 
ria correspondenle a sua habilitação e limite mã~imo até JS: 
(trezentos e cincuenta) horas-aula. 
'rlTtJtO VIII 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
CAPlTULQ I 
( 
DOS DE!ERES ESPECIAIS 
Art. 4' - Os profissionais do m1gistério deverão:al 
das atribuiç6e~ dai seus respectivos cargos e deveres inerentef 
aos serviços deste ~.unicípio: 
a) Programar e/ou orientar as at~vidales docentes; 
b) Acompanhar e avaliar as ativifades docentes; 
c) Cumprir o horário e o calendã1io escolar. 
DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO · GP 54730-970 · SÀO LOURENÇO OA MATMPE , FONE, 108115~ . FAX, !0811525.0481 CGC l l.251832/0001.05 
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PIEFEITURA MUNICIPAL 
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CAPITAL Ni,CIOtlAl 00 PAU-BRASIL 
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t:j,:,1::,!)Jillj;il\i) ,,rld::,; j 
Art. 41 - Ao profissional do Mag: stério Púb2ico Mu￾nicipal é vedado: 
a) Afastar-se de suas funç6es ant!s da concassão da 
licença requerida; 
b) Suspender as aulas ou atividadns educat!vas sem' 
autorização da Secretaria de Elucação; 
e) Ceder o prédio para execução de ativida,les extra 
escolarEs sem permissão da Secr~taria d! Educa - 
çao; 
1 d) Utilizar o local de trabalho pa r-i realização 
atividades. 
TlTUtO :tX 
CAPITULO ÚNICO 
DA, DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 - As p,:!nalidades e s t abe Le c Ldat- pelo Estatu· 
to dos Funcionários Civis JO Estado (Lei NO 6.123 1e 20-07-68), 
no que se refere ao proces;o administrativo, inclu~ pessoal d• 
Magistério, ficando o me srn. ", sujeito as penalidade, obtidas, 
\' 
Art. 43 - Este Estatuto entrará em vigcr a partir ' 
de sua publicação, ficàndo revogado a Lei Municipal NO 1,615/8- 
de 23.02.87, 
Art. 44 - Esta ·,ei entrará em vigor na d.i t a de s, 
publicação, ficando revogad :s as d i s po s í.côc s em con t r á r i o , 
Gabinete do Pre ·eito do Município de são Lourenço 
da Mata, em 21 de maio de 1198. 
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