| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 1998 |
| Date | 1998-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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iiJ111: ,,ri:I:;,; 1 São Lourenço da Mata, 21 de Maio 1e 1998.
EMINTA1 Dispõe sobre o Estatuto
do Magistério de 10 e
20 Graus do Município '
de são Lourenço da Mata
e dá outras providên
cias.
Disposições Preliminares
Art. 10 - O presente Estatuto, que institui o Regime '
único do Quadro funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por
base a Lei Federal NO 5.692/71, de 11 de agosto de 1971, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Munici -
pal e sugestões colhidas por ocasião dos F6runs de Debates, reali- ~
zados com o Corpo Docente e Técnico Administrativo da Secretaria '
de Educação deste Município.
Art. 20 - Define-se como função do Magistério, ne s t e
Estatuto, a exercida por docentes, pessoal Técnico-Administrativo,
Professor Regente, do quadro da Secretaria de Educação do Munici -
pio de são Lourenço da Mata .
.. DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTtRIO
CAPlTtJtO 1
CONCEITO E ESTRUTURA
Art. JQ - O Quadro funcional do Magistério do Municí -
pio de São Lourenço da Mata, constituirá:
§ 19 - DOCENTE: Professor habilitado, regente em sala'
de aula, que compreen~e:
a) O professor portador do curso de Magistério;
b) O professor portador de licenciatura plena, cursos'
de p6s-graduação;
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PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/t, . CENTRO. CEP 54730-970. SÃO LOU NÇO DA MATA/PE · FONE: (081)525.0291 · FAX: 1081 )525.0481- CGC l l .251.832/0001-05
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c) Professor de Música.
§ 2Q - PESSOAL TtCNICO-ADMINISTRATIVO: :ompõe o quadro
de pessoal Técnico-Administrativ), o Prc~!essor:
a) Secretaria de Educação;
b) Diretor de Ensino;
c) Diretor de Escolas de lQ e 2Q Graus;
d) Supervisor Escolar;
e) Coordenador de Merenda Escolar;
f) Professor Psicológico;
g) Secretãrio de Unidade Escolar;
h) Inspetor Escolar.
DO PROV IMl:NTO E DO ACESSO
Art. 4Q - O ingressJ de professor para o quadr> funcional do Magistério do Município Je são Lourenço da Mat;:, a >artir dé
vigência deste Estatuto, -s e r á .e í t.o pela Secretaria dE Edu::ação,
através de Concurso Público, ro nível inicial da carreira Jom o grat
de habilitação profissional.
Art. 5Q - O pr ov í.: tento dos cargos e f un çôe s do quadro '
funcional do Magistério, far-;e-á por:
a) Nomeação;
b) Ascenção;
c) Progressão;
d) Reitegração;
e) Readaptação.
a) NOMEAÇÃO: Dar-se-á após aprovação em Concurso Público;
b) ASCENÇÂO: Passagem para outro Cargo de nível mais e L iva do r
e) PROGRESSÃO: Passagem para nível e referência Lrne d i a t .« dentro de
mesmo cargo;
d) REINTEGRAÇÃO: Reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou administrativa, do Professor, especiali;
ta em educação, com direito ao ressarcimento doi
vencimentos e, vantagens do cargo, devidos no pe.
ríodo de afastamento;
PRAÇAARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP S4730- 970 - SÁO LOURENÇO DA MATA/PE - FONL 1081 IS2:;j , FAX, 1081 )525.0481- CGC 11.251832/0001-CC
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PIEFEITUIA MUNICIPAL
e) READAPTAÇÃO: Investimento em cargo compatível com a capacidade fi
sica ou intelectual do servidor.
REGIME DE TRABALHO
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSIN0 FUNDruIBNTAL E
MtDIO
Art. 6Q - Em regime normal de trabalho, a jornada sera
de04 (quatro) horas e JO (trinta) minutos.
Parágrafo único - Em horário noturno a ior 1ada serã de
03 (três) horas diárias, correspondendo a 15 (quin2e) l0ras semanaiE.
Art. 79 - O abono de faltas por motivo de Q )t~nça compro··
vada em atestado m~dico ou odontológico deverá ser requ~r~do dentro'
de 08 (oito) dias, contados a partir da 1ª (primei: a) f i l t a . A ad -
ministração da escola poderá abonar até 03 (três) e .ias, encam i nhandc
ao órgão superior as faltas excedentes, se houver, para coi~essão d?
licença.
Art. 8Q - As horas-aulas, não ministra ias, deverão se1
compensadas na vigência do bimestre.
Art. 9Q - O docente que atuar de 5ª à lª séries e 2)
grau terá sua jornada de trabalho condicionada à carga horária qul
for atribuída, com limite de 200 (duzentas) horas/.1ulas mensais.
Art. 10 - As faltas ocorridas no mês d3 trabalho te
rao percentual de 9% (nove por cento) das aulas ministradas para fir
de abono ou não, observando-se a justificativa apresentada.
PRAÇA ARAUJO SOBRINHO, 5/
§ 10 - Para cada 03 (três) atrasos, 15 (quinze) minutos'
do _turno, ou 03 (três) saídas antecipadas no mês, corres
ponde 01 (uma) falta não abonada.
§ 29 - Cada falta, não abonada, terão desconto de 1/30'
(um trinta avos), salário do professor.
· CENTRO · CF P 54/30. 970 . SÃO LOURENÇO OA IMTA/PE . FONE, 1081 )525.0191 . FAX, !08~481 · CGC 11.251832/0001 ·05
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CAPITAL NACIONAL DO PAU-BRASIL
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§ 39 - Serão abonadas as faltas referentes ãs au:as ati-·
vidades extra-classe, Mediante comprovação. O pr~fesso:·
receberá uma Declaração para o abono das faltas.
§ 40 - O abono de faltas por motivo de doença, sequirã '
os critérios estabelecidos no Art. 80 deste Estatu~o.
Art. 11 - A duração da hora-aula será de 40 (quarenta)
minutos nas escolas de 04 (quatro) turnos e 30 (cinquenta) minutos '
nas escolas de 03 (três) turnos.
Parágrafo único - O 6ltimo turno não ultrê·passara as 22 (vinte e duas) horas.
CAPl'l'tJLO II
DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 12 - As aulas em substituição, no impedimento de,
professor titular assumi-las, serão ocupadas por estudantes da área,
atendido disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 13 - O período de imp8dimento igual ou superior
15 (quinze) dias, terá substituição obrigatória, podendo ou não
professor da cadeira, indicar o seu substituto junto ã direção esco
lar.
Art. 14 - A substituição na Educação Municipal, far-se-2
a) Por professor(a) estranho ao quadro, quando não hou -
ver professor disponível;
b) Por estudante de cursos de Licenciatura a partir de
50 (quinto) período.
Art. 15 - O professor, atuando na função Técnico-Adminii
trativo, laboratório escolar, centro de tecnologia educacional e biblioteca, que seja afastado de sala de aula, por motivo de doença
cumprirá uma jornada de trabalho correspondente as horas-aulas qu(
o mesmo tinha.
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPl'rUtO J;
DAS ESCOLAS DE 10 e 20 GRAUS U2
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO · CEP 54 730-970 · SÃO LOURENÇO DA MATA/PE · FONE: (081 )525.0291 · F.AX: (081 )525.0481- CGC 11. 51.832/0001-05
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Art. 16 - Para as escolas de Ensino Fundamental~ Educaçao Infantil, será nomeado para exercer a função ee diretor, um
professor pertecente ao quadro funcional docente, po~tador do curso superior: para as escolas de ensino de 5ª ã
ªª si~ies e ensino'
médio nomear-se-á um professor ~om licenciatura com jornada de tra
balho de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único - Cs critérios estabelecidas para a
escolha do diretor, serão a:rav~s de eleição.
A escolha do Di etor será feita mediante ele~ção direta nas Unidades Escolares, ,·ujo nome, será enviadn ao ~xecutivo Mu
nicipal para sua nomeação.
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DOS DI~EITOS E VANTAGENS
CAi
1!TUtô I
Art. 17 - Todo e s:1alquer profissional :.\ área d~ 9ducaçao, designado para ocupar C~rgo Comissionado, fu1ç~o gratificada de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, teria c~rga horária'.
total assegurada, durante o afõ;tamento e quando do seu retorno
bem como os direitos inseridos ·.este Estatuto.
Parágrafo Onico - O~ professores da Rede Municipal d
São Lourenço da Mata, terão·asse·rurados os seus dire~tos de participar de Sindicato e/ou Associaç ;o de Classe.
Art. 18 - Após 25 (v: nte e cinco) dias e. O (trinta)
anos de efetivo exercício, dar-sE-á a aposentadoria vcluntária para professora e Professor, respectivamente, sem prejuí :o dos pro -
ventos e demais vantagens, perceb?ndo toda licença prêr io.
Art. 19 - Os demais c, sos de aposentadoria,
dar-se-ão no que prescreve a ½ei I igente. i
enqua
Art. 20 - O professor terá, além do vencime1.to oure -
muneração, as seguintes gratificações:
I - Insalubridade (pó je gii)
II - Difícil acesso;
III - Vale transporte.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO· CEP 54730-970 · SÃO LOURENÇO DA MATA/PE fONE, [081 1515 021,x [081 )525.0481 . CGC 11. 25 1.832/0001-05
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~ § 10 - Ao professor em sala de aula seri devida a grat!
ficação, correspondente a INSALUBRIDADE (pó de gizJ 30% (trinta por
I
cento) sobre o salário, e DIFICIL ACESSO 30% (trinta por ceEto). Po
dendo ser acrescido de acordo com reivindicação da classe.
§ 20 - Serão consideradas de difícil acesso as 3scolas'
localizadas em: área urbana, quando mantiverem distância m:nima co~
respondente a 500 (quinhentos) metros, do acesso do transprrte cole
tive e área rural quando exigjr a locomoção do professor.
§ JQ - A gratifica;ão referente ao difícil acesso adqui
rida será garantida e incorpori.r-se-á aos vencimentos, 1e 02 (dois)
anos, só para efeito de aposenl3doria.
Art. 21 - O Profess0r que ministra aulas de 5ª ã ªª serie e 20 grau, terá 30% (trinta por cento) de sua carga ~orária total destinadas as aulas, que cor :esponderão ao desenvolv.Lmento de
atividadess extra-classe, a corr1·ção de provas, estudos, trabalhos'
escolares e outras atividades, q~~ serão cumpridas 50% (c:inquenta '
por cento) no recinto escolar e 5)% (cinquenta por cento) em outras
atividades fora da escola.
Art. 22 - O professor em Cargo Comissionado, 1:a área de
educação, por período de 04 (guat10) anos ininterruptos, 1erá incor
porado aos vencimentos a gratificér,ão da função também extensivo a
sua aposentadoria, bem como, todas as demais gratificações adquiridas.
§ lQ - O Professor do yuadro que esteja em Car~o Comissionado terá direito as férias regularmentares, podendo ou não coin
cidir com as férias coletivas dos demais professores.
§ 2Q - Os professores aposentados gozarão dos mi~mos di
reitos adquiridos pelos professores na ativa conforme o Art, 40, P~
rágrafo 49 da Constituição Federal, Art. 98, Item IX da Con ;titui -
ção Estadual e Art. 125, Parágrafo JQ da Lei Orgânica Munic .pal.
DOS AFASTAMENTOS
Art. 23 - Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou '
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO . CEP 14730.970 . SÁO LOURENÇO DA MATA/Pf · FONE, (061 (121.029 ~B 1)525.0461 · CGC 11 .1S 1631/0001 ·OS
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função de Cargo Comissionado, o Professor terá direito ao gozo de
licença premio, constante de 06 (seis) meses de afastamento.
Art. 24 - Aos integrantes do Quadro de Magistério Municipal será concedido afastamento sem perda dos vencimentos e
vantagens, além dos casos previstos em Lei, para:
a) Frequentar cursos de treinamentos, aperfeiçoamento
compatível com suas atividades, assim como: congressos, seminário
e cursos de especialização;
b) Participar de diretoria ou associação ou órgão de
classe;
c) Acompanhar tratamento de saúde na pessoa de cõnjugue ou companheiro(a), pais, f.ilhos ou irmãos, até 30 (trinta)
dias. Podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias;
d) Por gestação de alto risco;
e) Por período de 07 (sete) dias, por motivo de falecimento de pais, filhos, cõnjugues ou companheiro(a) e irmãos.
Parágrafo único - Será concedida licença sem vencime~
to quando solicitada após 02 (dois) anos de efetivo exercício. Po
dendo ser renovada por mais 02 (dois) anos.
Art. 25 - Ao Servidor do Magistério, colocado à dispo
sição de órgãos federais, estaduais ou municipais, sem ônus para'
Prefeitura, não será permitido afastamento por período superior a
04 (quatro) anos.
Art. 26 - Quando o Professor for considerado incapaz'
para o exercício do magistério deverá ser readaptado para o dese~
penho de uma nova função, sem perder os direitos adquiridos. Tudo mediante comprovação médica.
DA PERMUTA E REMOÇÃO
Art. 27 - A permuta do local, far-se-á através de comum acordo entre as partes envolvidas.
Art. 28 - A remoção dar-se-á somente através do RequePRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO · CEP S47JQ. 970 · SÁO LOURENÇO DA MA!NPE · FONE, [061 )52~ F,:k [061 )52S.0461 · CGC li 151832/0001 ·05
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rimento do Professor, podendo optar por 03 (·:rês) unidades escolares.
§ 10 - O requerimento de que trata este Artigo, sera
encaminhado ã Secretaria de Educação no final io 10 (primeiro) e
20 (segundo) semestres letivos.
§ 20 - A remoção será solicitada a~Ss 02 (dois) anos '
de efetivo exercício na mesma unidade escolar pa~a os professores
1
que estão em período probatório.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 29 - A ?rogressão funcional para os professores 1
do quadro municipal de S~o Lourenço da Mata, dar-se-ã de acordo
com os seguintes critéri is:
a) por tempo de serviço;
b) por desem~3nho funcional;
c) por conclu,:ão de curso dR gradlação e pós-graduação.
Art. 30 - A p ·ogressão por tempo~-! serviço contemplari,
o professor por período dt· 02 (dois) em 02 (deis) an)s.
Art. 31 - Após 02 (dois) anos de t~3balho na Unidade E!
colar, o Professor fará jus ã progressão por deseMpenho funcional ,
' observando-se os seguintes pr8-requisitos:
i
a) bom relacionamento com a comuni~!de escolar;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) domínio de conteúdo;
e) participação nas a t i v i da de r: escolares.
Art. 3 2 - Para efeito de promcção jo r d e sernpe .iho func is'
nal, estabelecer-se-á o p~rcentual de 10% (dez ?Or cento) do totaJ
de professores da escola.
§ .1 Q - Para as escolas que po s suerr um c0: 1tigente aba I xc
< de 10 (dez) professores, Será escolhido· 01 (unn professor.
§ 2Q - A escolha para a promoção ~~r desempenho funcional dar-se-á em Assembléia com professores, dir s ç âo da escola e Conselho Escolar. ( ~
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N ·CENTRO· CEP 54730-970. SÂO LOURENÇO DA MATA/PE . FONE: (081 )525.6'}'(i. F~ (081 )525.0481- CGC 11.251.832/0001-05
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CAPITAL NACIONAL 00 PA!J-6P-AS1l
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Art. 33 - Havendo empate para os candidatos a progressao
de desempenho funcional, terá preferência o professor que:
a) tenha maior tempo de serviço no magistério municipal;
b) seja mais idoso.
Art. 34 - O período para escolha dos candidatos~ pro
gressao por desempenho funcional, será no mês de fevereiro, toman
do-se por base o ano anterior.
Art. 35 - O professor contemplando com a progressão, tera adicionado aos vencimentos uma qratificação de 15% (quinze por ~e~
to) .
Art. 36 - As vantagens financeiras serão percebidas ~
partir de junho do mesmo ano que se deu a escolha ou ingresso na dc;-
cumentação comprobatória, com efeito retroativo a fevereiro.
TlTtJtO VII
DA CARREIRA DO MAGISTf:RIO
CAPlTUtO I
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ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 37 - A carreira do magistério compreende o agrupa·
mente dos cargos de docentes, seguindo os níveis de formação profiF·
sional, faixas de remuneração que serão escalonadas de acordo com
habilitação específica.
-\' Art. 38 - A carreira do magistério abrange as seguinter- classes:
I - Professor com habilitação para o magistério a níveJ
de 2Q grau - nível médio, equivalente a faixa salarial FS Ia VI;
II - Professor de licenciatura plena regente em educaçãc
infantil ou 1ª a 4ª série do ensino fundamental FS VII a FS IX;
III-. Professor regente de 5ª ã ªª séries e 2Q grau, porta
dor de Licenciatura Plena, faixas salartais FS VII a IX;
IV - O professor com o curso Pós- Graduação, faixa sala
rial FS VIII;
V - O professor com o Curso Mestrado ou Doutorado,FS I>
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N . CENTRO . CEP 547JQ. 970 . SÁO LOURENÇO DA MATNPE . FONE (081 )525 .O'l.t:;81 )5250481 · CGC 11 2 51 832/0001 ·05
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.. PREFEITURA MUNICIPAL
VI - O professor de MGsica com habilitação, inserirse-a no que disp6e o Artigo 40 deste Estatuto;
VII - O especialista em Educação cm~ Habilitação em A··
ministração, Inspeção, fupervisão, Orientação Educacio~al e Psi
c6logo Escolar, terá nível Universitário, faixa salarial FS VII'
a IX.
Ar:. 39 - O Professor regente de clacse de Pré-Escolar á 4ª série, que conJluir curso superior corr licenciatura plr:
na, poderá acu~ular até 50 (cinquenta) horas/aula, em turmas à~
5ª à
ªª séries e 20 gr.: u percebendo as mesmas, de ac o r do com
sua licenciatu: a e ficará assegurada por opção do JJrofessor su
carga horária a:rescid~.
Par .igrafo Jn í co - O professor atuante na Educação I:
fantil, Ensino r··mdame.1tal e Médio, s ubrne t e ndo+ae e o novo co no u ~
so quando da aprJvaçãc, será nomeado para leciona~ ;om carga hor)
ria correspondenle a sua habilitação e limite mã~imo até JS:
(trezentos e cincuenta) horas-aula.
'rlTtJtO VIII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPlTULQ I
(
DOS DE!ERES ESPECIAIS
Art. 4' - Os profissionais do m1gistério deverão:al
das atribuiç6e~ dai seus respectivos cargos e deveres inerentef
aos serviços deste ~.unicípio:
a) Programar e/ou orientar as at~vidales docentes;
b) Acompanhar e avaliar as ativifades docentes;
c) Cumprir o horário e o calendã1io escolar.
DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENTRO · GP 54730-970 · SÀO LOURENÇO OA MATMPE , FONE, 108115~ . FAX, !0811525.0481 CGC l l.251832/0001.05
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CAPITAL Ni,CIOtlAl 00 PAU-BRASIL
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Art. 41 - Ao profissional do Mag: stério Púb2ico Municipal é vedado:
a) Afastar-se de suas funç6es ant!s da concassão da
licença requerida;
b) Suspender as aulas ou atividadns educat!vas sem'
autorização da Secretaria de Elucação;
e) Ceder o prédio para execução de ativida,les extra
escolarEs sem permissão da Secr~taria d! Educa -
çao;
1 d) Utilizar o local de trabalho pa r-i realização
atividades.
TlTUtO :tX
CAPITULO ÚNICO
DA, DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - As p,:!nalidades e s t abe Le c Ldat- pelo Estatu·
to dos Funcionários Civis JO Estado (Lei NO 6.123 1e 20-07-68),
no que se refere ao proces;o administrativo, inclu~ pessoal d•
Magistério, ficando o me srn. ", sujeito as penalidade, obtidas,
\'
Art. 43 - Este Estatuto entrará em vigcr a partir '
de sua publicação, ficàndo revogado a Lei Municipal NO 1,615/8-
de 23.02.87,
Art. 44 - Esta ·,ei entrará em vigor na d.i t a de s,
publicação, ficando revogad :s as d i s po s í.côc s em con t r á r i o ,
Gabinete do Pre ·eito do Município de são Lourenço
da Mata, em 21 de maio de 1198.
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