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norma nº 3187/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3187 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.
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GOVERNO MUN1Clf'AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
C1DAQE'QUE ACOt.HEERVMÇA, 
LEI Nº 3.187/2026 
Ementa: Dispõe sobre auxílio￾alimentação no âmbito da Câmara 
Municipal e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, o 
beneficio do auxílio-alimentação, de natureza indenizatório, destinado a subsidiar 
despesas com refeição e alimentação dos servidores e parlamentares deste Poder 
Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele 
necessitem, na forma definida e estabelecida na presente lei e na regulamentação que vier 
a ser expedida. 
Art. 2º O auxílio-alimentação previsto no artigo anterior será concedido em pecúnia, 
mediante consignação a crédito em folha de pagamento, ao servidor ocupante de cargo 
de provimento efetivo, em comissão e aos parlamentares, em atividade e efetivo exercício 
na Câmara. 
§ 1 °Excetua-sedo disposto no "caput" deste artigo o servidor: 
I - que não esteja em efetivo exercício, por motivo de cessão a outro órgão ou entidade; 
II - que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no 
Estatuto ou por motivo de reclusão; 
III - que perceba beneficio idêntico ou similar no órgão de origem. 
§ 2º O beneficio de auxílio-alimentação será devido aos servidores cedidos ou postos à 
disposição do Poder Legislativo Municipal, desde que ocupantes de cargo de provimento 
em comissão. 
§ 3° Os servidores referidos no parágrafo anterior deverão apresentar à Divisão de Pessoal 
declaração emitida pelo órgão de origem, atestando que não percebem beneficio de 
espécie ou natureza similar. 
Art. 3º O auxílio-alimentação será implementado em pecúnia, mediante inclusão em 
folha no mesmo mês de competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês 
subsequente, se for o caso. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/00Dl-05 
C)gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov:br 
GOVERN1J MUN'Clf'AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOI.HE EAVAOÇA 
§ 1 ° Para fins de atribuição do benefício e dos ajustes ou descontos que vierem a ser 
efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de vinte e dois (22) 
dias mensais. 
§ 2º Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto 
dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não 
abonadas. 
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação, será disciplinado por Resolução da Mesa 
Diretora, observados os limites orçamentários e legais. 
Art. 5° O auxílio-alimentação não poderá: 
I - ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos; 
II - acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar tais como: 
a) cesta básica; 
b) vale-refeição; 
c) vale-alimentação; 
d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio alimentação. 
Art. 6º O auxílio-alimentação será concedido aos Vereadores que estiverem em pleno 
exercício das atividades parlamentares. 
Art. 7º O Vereador poderá renunciar expressamente ao benefício do auxílio-alimentação, 
mediante requerimento formal dirigido à Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput terá caráter irrevogável e irretratável 
durante a respectiva legislatura, produzindo efeitos a partir do protocolo do requerimento. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento 
vigente, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 25 de fevereiro de 2026. 
'
~(p VINICIUS LABANCA 
-Prefeito￾heleitFde são lou1,~c': ~; ·:m · : 
arcelo Lal'll'les 
Procurador Geral do Munici~ie, 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ:ll.25L832/dü0l-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 1) soolourencoderncto.pe.qov.br 

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