| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 2014 |
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GOVERNO MUN1Clf'AL SÃO LOURENÇO DAMATA C1DAQE'QUE ACOt.HEERVMÇA, LEI Nº 3.187/2026 Ementa: Dispõe sobre auxílioalimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, o beneficio do auxílio-alimentação, de natureza indenizatório, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores e parlamentares deste Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele necessitem, na forma definida e estabelecida na presente lei e na regulamentação que vier a ser expedida. Art. 2º O auxílio-alimentação previsto no artigo anterior será concedido em pecúnia, mediante consignação a crédito em folha de pagamento, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão e aos parlamentares, em atividade e efetivo exercício na Câmara. § 1 °Excetua-sedo disposto no "caput" deste artigo o servidor: I - que não esteja em efetivo exercício, por motivo de cessão a outro órgão ou entidade; II - que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão; III - que perceba beneficio idêntico ou similar no órgão de origem. § 2º O beneficio de auxílio-alimentação será devido aos servidores cedidos ou postos à disposição do Poder Legislativo Municipal, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão. § 3° Os servidores referidos no parágrafo anterior deverão apresentar à Divisão de Pessoal declaração emitida pelo órgão de origem, atestando que não percebem beneficio de espécie ou natureza similar. Art. 3º O auxílio-alimentação será implementado em pecúnia, mediante inclusão em folha no mesmo mês de competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês subsequente, se for o caso. 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/00Dl-05 C)gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov:br GOVERN1J MUN'Clf'AL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOI.HE EAVAOÇA § 1 ° Para fins de atribuição do benefício e dos ajustes ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de vinte e dois (22) dias mensais. § 2º Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas. Art. 4º O valor do auxílio-alimentação, será disciplinado por Resolução da Mesa Diretora, observados os limites orçamentários e legais. Art. 5° O auxílio-alimentação não poderá: I - ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos; II - acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar tais como: a) cesta básica; b) vale-refeição; c) vale-alimentação; d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio alimentação. Art. 6º O auxílio-alimentação será concedido aos Vereadores que estiverem em pleno exercício das atividades parlamentares. Art. 7º O Vereador poderá renunciar expressamente ao benefício do auxílio-alimentação, mediante requerimento formal dirigido à Presidência da Câmara Municipal. Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput terá caráter irrevogável e irretratável durante a respectiva legislatura, produzindo efeitos a partir do protocolo do requerimento. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 25 de fevereiro de 2026. ' ~(p VINICIUS LABANCA -PrefeitoheleitFde são lou1,~c': ~; ·:m · : arcelo Lal'll'les Procurador Geral do Munici~ie, 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ:ll.25L832/dü0l-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 1) soolourencoderncto.pe.qov.br