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norma nº 1934/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 1998
Date 1998-12-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração de Magistério, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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SAO LOURENÇO DA MATA 
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são Lourenço da Mata, 01 de dezembro de 1998. 
t.lU NO l,9H/98 
fflMfflNrA: Dispõe sobre o Plano de CaE 
go, Carreira e Remuneração de Magi§ 
t~rio, e di outras providências. 
O PREFEITO DO MUNLC!PLO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
no uso tle suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipa ! 
provou e eu sanciono a seguinte Lei: 
C/\P!TULO .f 
DA~ OI~PO~IÇÕE~ PRELIMlNARE~ 
Art. 10 - Fica instituído o Pla110 de Cargo, Car - 
reira e Remuneração do Magistério Público de São Lourenço da Mata, nos 
termos da Legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. 
Art. 20 - o Regime Jurídico Onico do poessoal do 
Magistério Municipal é o constante da Consolidação da nova LDBNO 9.394 
de 20 de dezembro de 1996. 
Art. JO - Para efeito dessa Lei, entende-se: 
I. Magist~rio Público Municipal i o ~onjunto de 
professores espe<.:ialistas em educação que, ocupando cargo nas Unidades 
Escolares e órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades do￾centes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação; 
II. Professor é o membro do ~tagistério que exer￾ce atividade docente, oportunizando a educação ao aluno; 
III. Especialista em Educação é o Membro do Magist~ 
rio que desempenha atividade de administração; 
IV. Atividade em Magistério é a dos Professores em 
sala de aula, dos Especialistas em Educação diretamente ligada ao fun￾cionamento do Ensino Municipal e ao aperfeiçoamento da Educacão. 
CAPITULO II 
cA cAnnMIAA po MAaio;tn;o 
PIIAÇAAIIAÚJOSOBRINHO, S/N -CENTRO, CEP 5'730-970 - SÃO LOURENÇO º"'-'TA/PE fONfc i0Sl)5l5.0291 - fAX. i0SIJ5l5 OJSJ, CGC 11 lll Sll 0001,0l 
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SAO LOURENíO DA MATA 
r AMIM I v.nrn !AI on rAu n~-""''1 
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DOS PRINC1PI0S BÃSICOS 
Art. 40 - A carreira do Magistirio Piiblico Muni￾cipal tem como princípios básicos: 
I. Profissionalização, entendida como dedicação 
ao Magistirio, compreendendo qu~lidades pessoais, formação arleqt1ada e 
atualizac~o constante; 
11. Remuneração condigna, respeitadas as peculia￾ridades e o regime de trabalho; 
III. Progressão na carreira, mediante promoções; 
IV. Valorização da qualificação decorrente de cuf 
ses específicos para as tarefas desenvolvidas. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTORA DA CARREIRA, DAS F~l~~8 E DOS NlVEIS 
Art. 50 - A carreira do Magist~rio P6ulico ~lunic! 
pal do Ensino Infantil, Ensino Especial, Ensino de Jovens e Adultos, ED 
sino Fundamental e Ensino Médio, é constituída de cargos públicos es - 
truturados em níveis, dispostos gradualmente, com acesso sucessivo, co~ 
preendendo 7 (sete) níveis e 5 (cinco) faixas de habilitações, estabe￾lecidas de acordo co1n a formação do pessoal do Magist~rio, constituin￾do o respectivo Quadro de Carreira. 
Art. 60 - As faixas constituem a linha de habili￾tação, promoção dos professores e especialistas em educação: 
l. as faixas designadas pela ordem de I à V na ve:E 
tical; 
11. Cada faixa conterá um número de cargos públicos; 
III. Os níveis são designados pela ordem de A à G 
na horizontal. 
Art. 79 - Promoção i o ato pelo qual o Membro do 
Magistério Público tem acesso a faixa imediatamente superior (linha 
vertical), observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 80 - O Membro do Magistério que completar OS 
(cinco) anos de efetivo exercício na função, será contemplada a uma 
promoção imediatamente dentro de sua faixa, num percentual de 5% (cin￾co por cento) sobre o seu salário base na ordem horizontal. 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENiRO · CEP SJIJQ.970 . fAXc(OS115l50JS1-CGC 11.151831 (1(\1)\.05 
-u.J- 
.rom,.,, t 1 111 IHIJJI 
Art. 90 - Para todos os efeitos, será considera￾do promovido o Membro do Magistério que venha se aposentar ou a fale￾ver, sem que tenha sido efetivada a promoção que couber, tanto na fai 
xa quanto ao nível. 
PARÃGRAFO ÚNICO'- Em caso de falecimento, a pro￾moção horizontal será garantida no seu 
níve 1. 
último 
SEÇÃO II1 
DOM N1YN1U N PAi FAIXAS 
Art. 10 - Os níveis e as faixas constituem a li￾nhn do habilit~ç5o dos professores como segue: 
FAIXA 1 - Professores Leigos e professores sem 
licenciatura que jã exercem o Magistério, seguindo a progressão nor - 
mal de promoção horizontal de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos por tempo 
de serviço, conforme artigo so. A partir da sua habilitação comprov~ 
da passarão a enquadrar-se na progressão vertical seguindo as exigên￾cias da Lei NO 9.394 de 20 de dezembro de 1996, contida nos 
62 o GJ. 
artigos 
FAIXA II - Professores com Licenciatura Plena , 
Reguindo a progrPss~o normal, conforme artigo ao. 
FAIXA III - Professors com Curso de Especializa￾cão, seguindo a progressão normal conforme o artigo ao. 
FAIXA lV - Professores com Curso de ~testrado, s~ 
guindo a progressão normal conforme o artigo so. 
FAIXA V - Professores com Curso de Doutorado, s~ 
guindo a progressão normal conforme artigo ao. 
Art. 11 - A mudança de Faixa é automática e vig~ 
rará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado cumprir as 
exigências discriminadas nesse plano e apresentar o comprovante da n9 
va habilitação. 
CAPITULO III 
DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PES-L 00 M1'GisirbIO 
PRAÇA ARAÚJO S08RINHO, I/N. CENTRO, CEP 54130,970 
UDUIM ti'i'i:OdZil 
Art. 12 - Os cargos do Quadro de Cargo e Carreira do Ma￾gist~rio PGblico Municipal sio acessíveis i todos os brasileiros 
preenchidos os requisitos que a Lei estabele~er. 
Art. 13 - O ingresso no Quadro de Carreira do Magisti - 
rio Municipal depende de aprovação cm Concurso Público. 
Art. 1~ - A ronlizaçio de Conct1rso Público para preen - 
c.:liimcnl:o das v a qu a do Qu:idro de Czi r r-o í r a de M.::tgistério Público Mu￾nicipal, ocorrerá quando houver a necessidade de p.r o f i s s i.o na l pa+ 
ra suprir a carência comprovada. 
Parigrafo Único - A validade do Concurso P~blico serã ' 
de 02 (dois) anos a p.:trtir da data da publicação dos resultados f.!, 
nais, admitida a prorrogação por mais de 02 {dois) anos. 
Arl:. 15 - Constituem cxigincias para inscric~o ~o Con - 
curso Público para a Carreira do Magistério: 
I - Ser brasileiro nato; 
II - Ter 18 anos de id~dc completos, no mi11imo; 
llI - Estar c111 dia con1 as obrigaç5es militares e eleito - 
rais; 
IV - Ter habilitação especifica para o exercíçio do car￾go. 
SEÇÃO !1 
DA NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E EXERC!CIO 
Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à au - 
toridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso PÚbli 
co para o preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magisté￾rio Público Municipal, observando a ordem de classificação. 
Art. 17 - Os professores e especialistas em educação 
umal vez nomeados, serão lotados na Secretaria de Educação, Cultu￾ra e Esportes. 
Art. 18 - Somente poderã ser nomeado o professor ou es￾pecialista em Educação que gozar de boas condições de saúde, com - 
provadas em inspeção realizada por órgão médico oficial. 
*Dgcn* 
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO· CEP 54130-910 · SÀO lOURENÇO DA MATA/PE 
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Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte designará o professor ou especialista em educação para unf 
dade escolar ou órgão onde deverá ter exercício. 
Parágrafo Onico - A designação poderá ser alterada a p~ 
dido do professor ou por necessidade de serviço. 
Art. 20 - O professor ou cspcciolista cm Educ~ç3o deve￾rá entrar no exerclcio da íu11çio dentro de JO (tri11tn) dias da nd￾missão. 
SEÇÃO Ili 
DA CED~NCIA 
/\rt. 21 - Cedência ê o ato através do qual o Chefe do 
Poder Executivo Municipal coloca o professor ou o Especialista em 
Educação, com ou sem .. ; remuneração, à disposição de Entidade ou ôr￾gão que exerça atividade no Campo Educacional ou Cultural, sem vi~ 
culação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e P.sportes~ 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá solici￾tar compensacão à Entidade ou órgão que requer a Cedên~ia, quando' 
o Professor ou o Especialista em Educação for cedido com remunera￾cão. 
Art. 22 - A Cedência será concedida pelo prazo de um 
ano, sendo renovado anualmente, se assim concordar o docente. 
Art. 23 - O Professor ou o Especialista em Educação 
quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secreta - 
ria de Educacão, Cultura e Esportes. 
Parágrafo único - Terminado o período de cedência, o 
professor ou Especialista em Educação terá prioridade de retornar' 
a sua Unidade de origem ou órgão. 
CAP!TULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS 
PiAÇAARAÚJO ~~lÍNig;N. CENTiO- CEP 5'730-970 SÃO LOURENÇO DA MATA/PE. FONE: iOS1)525.0291 · FAX: j0S1i525.0•81- CGC 11.251 832 0001-05 
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.. üfil3ii'i ti )
1l'llii2il 
Art. 24 - S5o direitos do professor ou Especialista em 
Educação: 
1 - Receber remuneração de acordo com o nível, a faixa 
de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido ' 
nesta Lei e na LDB NO 9394/96; 
II - Escolher e apreciar livremente os pro~essos didáti￾cos e as formas de avaliação de aprendizagem, abservadas as dire￾trizes do Sistema Estadual de Ensino e da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes; 
Ili - Dispor, no an1biente de trabalho, de instalaç6es e 
materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com efi￾ciência a suas funções; 
rv - Participnr do processo de planejamento de ativida￾des relacionadas com a educacão; 
V - Ter assegurada a oportunidade de frequentar ct1rsos 
de formação atualização e especialização profissional; 
VI - Receber, através dos serviços especializados de 
educação, assistência ao exercício profissional; 
VII - Ter assegurada a oportunidade de atualização e a - 
perfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes; 
VIlI - Usufruir dos direitos previstos na LDB NO 9394/96. 
SEÇÃO II 
DA Rl!:MUNlilRAÇÃO 
Art. 25 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao 
professor ou especialista em educação, pelo exercício do emprego, 
corresponde a faixa e o nível, acrescido, se for o caso, pelas 1 
gratificaçõesadicinais. 
Art. 26 - Salário Base é o fixado para a faixa ini 
cial da carreira, no nível de habilitação mínima. 
Parágrafo Onico - Fica assegurado que o menor salário
1 
base a partir da faixa I é de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais). 
PRAÇA ARAÚJO S;B~~1fcfs;N. CENTRO. CEP S4730-970. SÃO LOURENÇO DAMATA/PE - FONE, 1081)525.0291 · FM, i0B1J515.04S1-CGC 11.251.Sl1'0001-05 
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SAO LOUREN~O DA MATA 
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Art. 27 - Os salários das faixas da carreira obedecerão 
a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual em cima 
do salário base de cada faixa, seguindo os seguintes critérios: 
l - 15% (quinze por cento) para o professor faixa ll 
que tem licenciatura plena, em cima do salário base do professor ' 
faixa I; 
11 - 25% (vinte e cinc.:o por cento) par.:t o professor fai￾xa III que tem Especialização, em cima do -~salário base do profes￾sor faixa ll; 
Ili - 35i (trintu e cinco por cento) para o professor fal 
xa IV que l:.cm Nc e c.r a do , cm c í.rna do salário ba s o <lo p r o fo s s o r- f:t.iXjl 
III; 
LV - 50% (cinquenta por cento) para o professor faixa V 
que tem Doutorado, em cima do salário base do professor faixa IV. 
Paragrafo único - Os valores correspondentes ao Artigo' 
26 (vinte e seis) Parágrafo Onico acrescido do Artigo 27 (vinte e 
sete) serio assegurados aos profissionais no Magistério em cima de 
150 (cento cinquenta) horas aulas. 
Art. 28 - o valor dos salirios correspondentes em nível 
será fixado observando e obedecendo uma progressão aritmétit:n t:re~ 
cente de razão de 5 (cinco) em 5 {cinco) anos e não inferior a 5% 
(cinco por cento) do salário básico. 
Art. 29 - Fica assegurado para os profissionais no devi 
do exercício do Magist~rio o repasse trimestralmente do resíduo 
dos 60% (sessenta por cento) do recurso do FUNDEF. 
SEÇÃO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 30 - O Professor ou Especialista em Educação fará' 
jus a uma gratificação adicional, não inferior a 5% (cinco por ce~ 
to), por quinquênio de serviço Público Municipal, calculada &obre' 
o salário base da faixa de habilitação a que pertencer. 
PRAÇA ARAÚJO s;B1~«d's~. CENTRO. CEP 54730-970 SÃO tOURENÇO DA w.WPE 
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SÁO LOURENÇO DA MATA 
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Art. 31 - O Membro do Magistério designado para o exer￾cício da função de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor Escolar' 
ou Orientador Educacional fará jus a uma gratificação mensal, con￾forme Estatuto Municipal do Magistério. 
§ 10 - O Vice-diretor, quando substituir o Diretor em 
um período igua.L ou superior a 30 {trinta) dins fará 
Jus ü umn grntificncão de 100%(ccm por cento) da grati￾Cicaç5o do Diretor, durante apenas o período da substi￾tuição. 
§ 20 - s6 f~r5 jus a gratificação citnda no parágrafo 1 
~ntcrior se os mesmos nSo ocupam cargos co1nissionados. 
§ 30 - A gratificação citada no artigo 31, não sairá 
do montante do FUNDEF. 
Art. J2 - O Professor ou o Especialista em Educação no 
exercício, numa escola de difícil acesso, perceberá um percentual' 
de 30% (trinta por cento) em cima do seu salário base. 
Art. 33 - O Professor e1n pleno exercício do magistério, 
perceberá um percentual de 30% (trinta por cento) em c.:ima do seu' 
salário base referente a gratificação de pó de giz. 
CAP1TULO V 
DAS F!RIJ\1,1 
Art. 34 - As firias do Professor ou Especialista em Edu 
cacio serão concedidas durante o período de férias escolares. 
Parágrafo único - O Professor ou Especialista em Educa￾ção em exercício fora das Unidades Escolares gozará férias de 
acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão. 
CAPITULO VI 
DAS LICENÇAS 
Art. 35 - O Membro do Magistério, além das licenças am￾paradas pela Constituição Federal, terá direito à licença para tr~ 
tarde interesse particular, licença para acompanhar o cônjugue e 
licença de Qualificação Profissional. 
. *Dgcn* 
PRAÇA AAAUJO SOBRINHO. 5/N • CENTRO CEP 54730,970 5ÁO LOURENÇO DA 1Ml.\/P~25.0291, FAX, [081)525.0JSI, CGC 11151 632 0001,05 
llOJ11M-ll'\
11,IIUlil 
SEÇÃO I 
DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 
Art. 36 - Depois de 02 (doisY anos efetivo exerci￾cio no Serviço PÚbliL:o MuniL:ipal, poderá o Professor ou EspecialistA 
em Educação obter licença para tratar de interesse particular sem re￾muneração, perdendo, em consequência, a designação prevista no artigo 
20 desta Lei. 
PARÃGRl\f'O ÔNICO - O Professor ou Especialista em!;; 
ducaçâo deverã guardar em exercício a co11cessão de 
licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, d~ 
vidamente comprovada, considerando-se como faltas 
não justificadas os dias de ausência, se a licença 
for negada. 
Art. 37 - A licença para tratar de interesse part! 
cular nio poderi exceder a 02 (dois) anos. S6 podendo ser concedida n9 
va licença depois de decorrido 02 (dois) anos do término ou da inter - 
rupcão anterior. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÕNJUGUE 
Art. 38 - O Membro do Magistério, terá direito a 
licença sem remuneração, quando o cônjugue for mandado servir fora do 
Município. 
§ 10 - A licença será concedida mediante Requeri - 
menta devidamente instruído e vigorará pelo tempo 
que durar o afastamento do cônjugue, ressalvado o 
disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada 
de dois em dois anos. 
§ 20 - Durante a licença de que trata o artigo, o 
Membro do Magistério não contará tempo de serviço 
para qualquer efeito. 
Art. 39 - Cessando o motivo da licença, ou nio re￾querida documentalmente sua renovação, o Membro do Magistério deverá 
reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais 
a sua ausência será comprovada como falta de serviço. 
PIIAÇA AIIAÚJO SOBIINHO, 5/N. CENTRO. CEP 54730-970. SÁO LOURENÇO DAW.TA/PE. FONE: !081)525.0291 · FAA: {081)525 0J81- CGC 11 251.832'0001-05 
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SEÇÃO III 
01\ LICF.NÇJ\ PJ\RJ\ QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 40 - A licença para qualificação profissional 
consiste no afastamento do Professor ou do Especialista em Educação 
de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efe￾tividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida para fr~ 
quência a curso de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especia- 
.l.i7.acão profi s s i on a 1, ilPsci0 que referentes a Educação e ao Magistér·io. 
Art. 41 - A concessão da licença para qualificação 
profissional tendo como meta prioritária a valorização do ensino, se￾ri critérjq obrigat6rio a ser avaliada pela Secretaria Municipal de 
Educa cio. 
CAPITULO VII 
DO REGIME DE TRJ\BI\LRO 
Art. 42 - O Regime de Trabalho do Professor será de 
20:00h (vinte horas) semanais, cumpridas em Unidade Esoclarouõrgão. 
Art. 43 - O Especialista em Educação poderá ser co~ 
vacada p~ra cumprir regime sttplcmentAr de 40 (quarenta) horas semanais 
em 2 {dois) turnos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação para regime supleme~ 
trar de trabalho é temporária, obedecendo a crité·- 
rios de necessidades de serviço. 
Art. 44 - Serã demitido o Membro do Magistério que 
acumular funções públicas fora elo Magistédô c:urilla! J.and•J ,1;; •1i~p1J#I~ 
ções constitucionais. 
CAPITULO VIII 
DOS DEVERES E DA PRELIMINARES 
DOS DEVERES 
Art. 45 - O Membro do Magistério tem o dever cons - 
tante de considerar relevância social de suas obrigações, mantendo 
conduta adequada à a'ignidade profissional, em razão do que deverá: 
PIIAÇAAIIAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO-CEP 5'730.970. SÃO lOURENÇO DA MAWPE, FONE, j081)525.0291 · fA.~, 1081)525 OJ81-CGC 11 251 831 oeor.cs 
UOUii'iti'MliHIJil 
I. Conhecer e respeitar as Leis; 
11. Preservar os princípios, ideais e fins da edu￾cação brasileira; 
III. Utilizar processos didático pedagógico que ~ 
companham o pregresso científico da educacão e sugerir medidas para 
o aperfeiçoamento dos services educacionais; 
lV. Desincumbir-se das atribuições, funções e en - 
cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em 
regulamentos próprios; 
V. Participar das atividades da educacâo inerente 
à sua função; 
'\lI. Frequentar cursos planejados pela Secretaria M!! 
nicipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aper￾feiçoamento; 
VII. Comparecer ao local de trab~ll10 com assiduida￾de e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VIII. Manifestar-se solidário, cooperando com a com~ 
nidade escolar e da localidade, sempre que a situação o exigir; 
IX. Cumprir as ordens superiores, representando 
quando legais; 
X. Apresentar atitudes de respeito e consideração 
para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os cole￾gas e os usuários dos serviços educacionais; 
XI. Comunicar à autoridade imediata as irregulari￾dades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autori￾dades superiores, no caso de aquela nio considerar a comunicação; 
XII. Zelar pela conservacão do patrim8nio Municipal 
confiado a sua guarda e uso; 
XIII. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e 
pela dignidade da classe; 
XIV. Guardar sigilo profissional; 
XV. Fornecer elementos para permanente atualização 
de seus assentamentos junto aos órgãos da administração; 
XVI. Cumprir as disposições da Consolidação da LDB 
vigente. 
PAAÇAARAÚJO S08ijNHO, S/N CENTW. CEP 5<730-970 IÁO LOURENÇO DAMAT.'Ji'E. FONE, (081)525.0291 , FAA, (0811525 0481- CGC l l.251.831/0001-05 
u; 
Uh-Jhi'ifi'N/nUlil 
SEÇÃO !I 
DAS PENALIDADES 
Art. 46 - Aplica-se ao pessoal do Magistério Públ! 
co Municipal as disposições da Consolidação da LDB vigente relativas 
a penalidades. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 47 - ~ criado o Quadro de Cargos e Carreira 
do Magistério Público Municipal, que será constituído de Professores 
e Especialistas em Educacão, nos termos desta Lei. 
PARÃGRAF'O ONJCO - Os cargos de que trata este artf 
go serão criados mediante Lei especial. 
Art. 48 - Aos atuais professores efetivos em exer￾cício, ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério PÚbl! 
co Municipal, que preencham as exigências previstas na LDB, é assegu￾rado o direito pelo cnguadr.'.lmcnto no Plano de Cargo, Carreira e Remu￾neração. 
Art. 49 - Os atuais integrantes do Magistério PÚ - 
blico Municipal, já habilitados, admitidos mediante Contrato e regido 
pelo Regime único, serão transferidos para o Plano de Cargo, Carreira 
e Remuneracão, mPrliante enquadramento, obedecidos os princípios bási￾cos definidos nesta Lei. 
Art. 50 - Os atu~is membros do Magistério estáveis 
devidamente habilitados, serão transferidos pelo PCCRM, mediante en - 
quadramente. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os que preencherem os requis! 
tos de titulação exigida, terão assegurados os di￾reitos da situação no que corresponde a LDB. 
PARAGRAFO SEGUNDO - Comprovada a titulação, se e~ 
qundrario na faixa de habilitac~o ot1 nível a que 
corresponder. 
Art. 51 - Os atuais integrantes do Magistério PÚ - 
blico Municipal, devidamente titulados ao serem enquadrados na impla~ 
tação do PCCRM, serão.admitidos nas faixas I à V e nos níveis A "à G 
PIIAÇA AIIAÚJO SOBRINHO, S/N. CENTRO. CEP 54730.970, SÃO LOURENÇO DA MAWPE. FONE, {081\515.0291 • FAX, {081)515 o,s1. (GC 11151.SJl 0001.0; 
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do Quadro de Cargo, Carreira e Remuneração, observando o seguinte: 
I. Professores Leigos e sem Licehciatura, que ain￾da estejam regulamentando sua habilitacio no que corresponde a nova 
LDB, serão enquadrados na Faixa I seguindo o nível, conforme tabela a￾nexa. 
a) Os atuais cargos ocupados por professores lei - 
gos serão extintos após 05 (cinco) anos de vigência desta Lei. 
LI. Professores com Licenciatur~, Escpcialização 
Mestrado e Doutorado, se enquadrarão nas Faixas II i V e nos níveis de 
À à G, conforme tabela anexa. 
Art. 52 - Todas as vantagens decorrentes <lo enqua￾dramento dos membros do Magist~rio PGblico Municipal teria efeito a con 
tarde 01 de ~ctcmbro de 1990. 
/\rt. 53 - Fica assegurado fazer uma revisão do PCCRM 
de São Lourenço da Mata, no mês de fevereiro de 1999, para possíveis 
ajustes de ac.:ordo '-=Oltl o momento vivenciado pelo conjunto do Magistério 
ou mudanças na área educacional promovidas pelos respectivos órgãos O￾ficias responsáveis pela Área Educacional Brasileira. 
Art. 54 - Esta Lei entrari cm vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço 
da Mata, em Ol de dezembro de 1998. 
Prefeito 
.EL/idso/dqcn . PRAÇAARAUJO SÓBIDNHO, S/N. CENTRO - CEP 5'730.970. IAO lOURENÇO OAW,WPr. FONE, (081)525 02'1 . FAX· (0$11525 0J81, CGC 11.251 832'0('()1-0l 
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