| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1934 / 1998 |
| Date | 1998-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração de Magistério, e dá outras providências. |
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são Lourenço da Mata, 01 de dezembro de 1998.
t.lU NO l,9H/98
fflMfflNrA: Dispõe sobre o Plano de CaE
go, Carreira e Remuneração de Magi§
t~rio, e di outras providências.
O PREFEITO DO MUNLC!PLO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso tle suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipa !
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
C/\P!TULO .f
DA~ OI~PO~IÇÕE~ PRELIMlNARE~
Art. 10 - Fica instituído o Pla110 de Cargo, Car -
reira e Remuneração do Magistério Público de São Lourenço da Mata, nos
termos da Legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.
Art. 20 - o Regime Jurídico Onico do poessoal do
Magistério Municipal é o constante da Consolidação da nova LDBNO 9.394
de 20 de dezembro de 1996.
Art. JO - Para efeito dessa Lei, entende-se:
I. Magist~rio Público Municipal i o ~onjunto de
professores espe<.:ialistas em educação que, ocupando cargo nas Unidades
Escolares e órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação;
II. Professor é o membro do ~tagistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação ao aluno;
III. Especialista em Educação é o Membro do Magist~
rio que desempenha atividade de administração;
IV. Atividade em Magistério é a dos Professores em
sala de aula, dos Especialistas em Educação diretamente ligada ao funcionamento do Ensino Municipal e ao aperfeiçoamento da Educacão.
CAPITULO II
cA cAnnMIAA po MAaio;tn;o
PIIAÇAAIIAÚJOSOBRINHO, S/N -CENTRO, CEP 5'730-970 - SÃO LOURENÇO º"'-'TA/PE fONfc i0Sl)5l5.0291 - fAX. i0SIJ5l5 OJSJ, CGC 11 lll Sll 0001,0l
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DOS PRINC1PI0S BÃSICOS
Art. 40 - A carreira do Magistirio Piiblico Municipal tem como princípios básicos:
I. Profissionalização, entendida como dedicação
ao Magistirio, compreendendo qu~lidades pessoais, formação arleqt1ada e
atualizac~o constante;
11. Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
III. Progressão na carreira, mediante promoções;
IV. Valorização da qualificação decorrente de cuf
ses específicos para as tarefas desenvolvidas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTORA DA CARREIRA, DAS F~l~~8 E DOS NlVEIS
Art. 50 - A carreira do Magist~rio P6ulico ~lunic!
pal do Ensino Infantil, Ensino Especial, Ensino de Jovens e Adultos, ED
sino Fundamental e Ensino Médio, é constituída de cargos públicos es -
truturados em níveis, dispostos gradualmente, com acesso sucessivo, co~
preendendo 7 (sete) níveis e 5 (cinco) faixas de habilitações, estabelecidas de acordo co1n a formação do pessoal do Magist~rio, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.
Art. 60 - As faixas constituem a linha de habilitação, promoção dos professores e especialistas em educação:
l. as faixas designadas pela ordem de I à V na ve:E
tical;
11. Cada faixa conterá um número de cargos públicos;
III. Os níveis são designados pela ordem de A à G
na horizontal.
Art. 79 - Promoção i o ato pelo qual o Membro do
Magistério Público tem acesso a faixa imediatamente superior (linha
vertical), observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 80 - O Membro do Magistério que completar OS
(cinco) anos de efetivo exercício na função, será contemplada a uma
promoção imediatamente dentro de sua faixa, num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base na ordem horizontal.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N · CENiRO · CEP SJIJQ.970 . fAXc(OS115l50JS1-CGC 11.151831 (1(\1)\.05
-u.J-
.rom,.,, t 1 111 IHIJJI
Art. 90 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Membro do Magistério que venha se aposentar ou a falever, sem que tenha sido efetivada a promoção que couber, tanto na fai
xa quanto ao nível.
PARÃGRAFO ÚNICO'- Em caso de falecimento, a promoção horizontal será garantida no seu
níve 1.
último
SEÇÃO II1
DOM N1YN1U N PAi FAIXAS
Art. 10 - Os níveis e as faixas constituem a linhn do habilit~ç5o dos professores como segue:
FAIXA 1 - Professores Leigos e professores sem
licenciatura que jã exercem o Magistério, seguindo a progressão nor -
mal de promoção horizontal de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos por tempo
de serviço, conforme artigo so. A partir da sua habilitação comprov~
da passarão a enquadrar-se na progressão vertical seguindo as exigências da Lei NO 9.394 de 20 de dezembro de 1996, contida nos
62 o GJ.
artigos
FAIXA II - Professores com Licenciatura Plena ,
Reguindo a progrPss~o normal, conforme artigo ao.
FAIXA III - Professors com Curso de Especializacão, seguindo a progressão normal conforme o artigo ao.
FAIXA lV - Professores com Curso de ~testrado, s~
guindo a progressão normal conforme o artigo so.
FAIXA V - Professores com Curso de Doutorado, s~
guindo a progressão normal conforme artigo ao.
Art. 11 - A mudança de Faixa é automática e vig~
rará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado cumprir as
exigências discriminadas nesse plano e apresentar o comprovante da n9
va habilitação.
CAPITULO III
DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PES-L 00 M1'GisirbIO
PRAÇA ARAÚJO S08RINHO, I/N. CENTRO, CEP 54130,970
UDUIM ti'i'i:OdZil
Art. 12 - Os cargos do Quadro de Cargo e Carreira do Magist~rio PGblico Municipal sio acessíveis i todos os brasileiros
preenchidos os requisitos que a Lei estabele~er.
Art. 13 - O ingresso no Quadro de Carreira do Magisti -
rio Municipal depende de aprovação cm Concurso Público.
Art. 1~ - A ronlizaçio de Conct1rso Público para preen -
c.:liimcnl:o das v a qu a do Qu:idro de Czi r r-o í r a de M.::tgistério Público Municipal, ocorrerá quando houver a necessidade de p.r o f i s s i.o na l pa+
ra suprir a carência comprovada.
Parigrafo Único - A validade do Concurso P~blico serã '
de 02 (dois) anos a p.:trtir da data da publicação dos resultados f.!,
nais, admitida a prorrogação por mais de 02 {dois) anos.
Arl:. 15 - Constituem cxigincias para inscric~o ~o Con -
curso Público para a Carreira do Magistério:
I - Ser brasileiro nato;
II - Ter 18 anos de id~dc completos, no mi11imo;
llI - Estar c111 dia con1 as obrigaç5es militares e eleito -
rais;
IV - Ter habilitação especifica para o exercíçio do cargo.
SEÇÃO !1
DA NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E EXERC!CIO
Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à au -
toridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso PÚbli
co para o preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, observando a ordem de classificação.
Art. 17 - Os professores e especialistas em educação
umal vez nomeados, serão lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 18 - Somente poderã ser nomeado o professor ou especialista em Educação que gozar de boas condições de saúde, com -
provadas em inspeção realizada por órgão médico oficial.
*Dgcn*
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO· CEP 54130-910 · SÀO lOURENÇO DA MATA/PE
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Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte designará o professor ou especialista em educação para unf
dade escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
Parágrafo Onico - A designação poderá ser alterada a p~
dido do professor ou por necessidade de serviço.
Art. 20 - O professor ou cspcciolista cm Educ~ç3o deverá entrar no exerclcio da íu11çio dentro de JO (tri11tn) dias da ndmissão.
SEÇÃO Ili
DA CED~NCIA
/\rt. 21 - Cedência ê o ato através do qual o Chefe do
Poder Executivo Municipal coloca o professor ou o Especialista em
Educação, com ou sem .. ; remuneração, à disposição de Entidade ou ôrgão que exerça atividade no Campo Educacional ou Cultural, sem vi~
culação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e P.sportes~
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá solicitar compensacão à Entidade ou órgão que requer a Cedên~ia, quando'
o Professor ou o Especialista em Educação for cedido com remuneracão.
Art. 22 - A Cedência será concedida pelo prazo de um
ano, sendo renovado anualmente, se assim concordar o docente.
Art. 23 - O Professor ou o Especialista em Educação
quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secreta -
ria de Educacão, Cultura e Esportes.
Parágrafo único - Terminado o período de cedência, o
professor ou Especialista em Educação terá prioridade de retornar'
a sua Unidade de origem ou órgão.
CAP!TULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
PiAÇAARAÚJO ~~lÍNig;N. CENTiO- CEP 5'730-970 SÃO LOURENÇO DA MATA/PE. FONE: iOS1)525.0291 · FAX: j0S1i525.0•81- CGC 11.251 832 0001-05
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Art. 24 - S5o direitos do professor ou Especialista em
Educação:
1 - Receber remuneração de acordo com o nível, a faixa
de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido '
nesta Lei e na LDB NO 9394/96;
II - Escolher e apreciar livremente os pro~essos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, abservadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino e da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
Ili - Dispor, no an1biente de trabalho, de instalaç6es e
materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência a suas funções;
rv - Participnr do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educacão;
V - Ter assegurada a oportunidade de frequentar ct1rsos
de formação atualização e especialização profissional;
VI - Receber, através dos serviços especializados de
educação, assistência ao exercício profissional;
VII - Ter assegurada a oportunidade de atualização e a -
perfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
VIlI - Usufruir dos direitos previstos na LDB NO 9394/96.
SEÇÃO II
DA Rl!:MUNlilRAÇÃO
Art. 25 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao
professor ou especialista em educação, pelo exercício do emprego,
corresponde a faixa e o nível, acrescido, se for o caso, pelas 1
gratificaçõesadicinais.
Art. 26 - Salário Base é o fixado para a faixa ini
cial da carreira, no nível de habilitação mínima.
Parágrafo Onico - Fica assegurado que o menor salário
1
base a partir da faixa I é de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais).
PRAÇA ARAÚJO S;B~~1fcfs;N. CENTRO. CEP S4730-970. SÃO LOURENÇO DAMATA/PE - FONE, 1081)525.0291 · FM, i0B1J515.04S1-CGC 11.251.Sl1'0001-05
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Art. 27 - Os salários das faixas da carreira obedecerão
a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual em cima
do salário base de cada faixa, seguindo os seguintes critérios:
l - 15% (quinze por cento) para o professor faixa ll
que tem licenciatura plena, em cima do salário base do professor '
faixa I;
11 - 25% (vinte e cinc.:o por cento) par.:t o professor faixa III que tem Especialização, em cima do -~salário base do professor faixa ll;
Ili - 35i (trintu e cinco por cento) para o professor fal
xa IV que l:.cm Nc e c.r a do , cm c í.rna do salário ba s o <lo p r o fo s s o r- f:t.iXjl
III;
LV - 50% (cinquenta por cento) para o professor faixa V
que tem Doutorado, em cima do salário base do professor faixa IV.
Paragrafo único - Os valores correspondentes ao Artigo'
26 (vinte e seis) Parágrafo Onico acrescido do Artigo 27 (vinte e
sete) serio assegurados aos profissionais no Magistério em cima de
150 (cento cinquenta) horas aulas.
Art. 28 - o valor dos salirios correspondentes em nível
será fixado observando e obedecendo uma progressão aritmétit:n t:re~
cente de razão de 5 (cinco) em 5 {cinco) anos e não inferior a 5%
(cinco por cento) do salário básico.
Art. 29 - Fica assegurado para os profissionais no devi
do exercício do Magist~rio o repasse trimestralmente do resíduo
dos 60% (sessenta por cento) do recurso do FUNDEF.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 30 - O Professor ou Especialista em Educação fará'
jus a uma gratificação adicional, não inferior a 5% (cinco por ce~
to), por quinquênio de serviço Público Municipal, calculada &obre'
o salário base da faixa de habilitação a que pertencer.
PRAÇA ARAÚJO s;B1~«d's~. CENTRO. CEP 54730-970 SÃO tOURENÇO DA w.WPE
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Art. 31 - O Membro do Magistério designado para o exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor Escolar'
ou Orientador Educacional fará jus a uma gratificação mensal, conforme Estatuto Municipal do Magistério.
§ 10 - O Vice-diretor, quando substituir o Diretor em
um período igua.L ou superior a 30 {trinta) dins fará
Jus ü umn grntificncão de 100%(ccm por cento) da gratiCicaç5o do Diretor, durante apenas o período da substituição.
§ 20 - s6 f~r5 jus a gratificação citnda no parágrafo 1
~ntcrior se os mesmos nSo ocupam cargos co1nissionados.
§ 30 - A gratificação citada no artigo 31, não sairá
do montante do FUNDEF.
Art. J2 - O Professor ou o Especialista em Educação no
exercício, numa escola de difícil acesso, perceberá um percentual'
de 30% (trinta por cento) em cima do seu salário base.
Art. 33 - O Professor e1n pleno exercício do magistério,
perceberá um percentual de 30% (trinta por cento) em c.:ima do seu'
salário base referente a gratificação de pó de giz.
CAP1TULO V
DAS F!RIJ\1,1
Art. 34 - As firias do Professor ou Especialista em Edu
cacio serão concedidas durante o período de férias escolares.
Parágrafo único - O Professor ou Especialista em Educação em exercício fora das Unidades Escolares gozará férias de
acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 35 - O Membro do Magistério, além das licenças amparadas pela Constituição Federal, terá direito à licença para tr~
tarde interesse particular, licença para acompanhar o cônjugue e
licença de Qualificação Profissional.
. *Dgcn*
PRAÇA AAAUJO SOBRINHO. 5/N • CENTRO CEP 54730,970 5ÁO LOURENÇO DA 1Ml.\/P~25.0291, FAX, [081)525.0JSI, CGC 11151 632 0001,05
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SEÇÃO I
DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 36 - Depois de 02 (doisY anos efetivo exercicio no Serviço PÚbliL:o MuniL:ipal, poderá o Professor ou EspecialistA
em Educação obter licença para tratar de interesse particular sem remuneração, perdendo, em consequência, a designação prevista no artigo
20 desta Lei.
PARÃGRl\f'O ÔNICO - O Professor ou Especialista em!;;
ducaçâo deverã guardar em exercício a co11cessão de
licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, d~
vidamente comprovada, considerando-se como faltas
não justificadas os dias de ausência, se a licença
for negada.
Art. 37 - A licença para tratar de interesse part!
cular nio poderi exceder a 02 (dois) anos. S6 podendo ser concedida n9
va licença depois de decorrido 02 (dois) anos do término ou da inter -
rupcão anterior.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÕNJUGUE
Art. 38 - O Membro do Magistério, terá direito a
licença sem remuneração, quando o cônjugue for mandado servir fora do
Município.
§ 10 - A licença será concedida mediante Requeri -
menta devidamente instruído e vigorará pelo tempo
que durar o afastamento do cônjugue, ressalvado o
disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada
de dois em dois anos.
§ 20 - Durante a licença de que trata o artigo, o
Membro do Magistério não contará tempo de serviço
para qualquer efeito.
Art. 39 - Cessando o motivo da licença, ou nio requerida documentalmente sua renovação, o Membro do Magistério deverá
reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais
a sua ausência será comprovada como falta de serviço.
PIIAÇA AIIAÚJO SOBIINHO, 5/N. CENTRO. CEP 54730-970. SÁO LOURENÇO DAW.TA/PE. FONE: !081)525.0291 · FAA: {081)525 0J81- CGC 11 251.832'0001-05
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SEÇÃO III
01\ LICF.NÇJ\ PJ\RJ\ QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40 - A licença para qualificação profissional
consiste no afastamento do Professor ou do Especialista em Educação
de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida para fr~
quência a curso de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especia-
.l.i7.acão profi s s i on a 1, ilPsci0 que referentes a Educação e ao Magistér·io.
Art. 41 - A concessão da licença para qualificação
profissional tendo como meta prioritária a valorização do ensino, seri critérjq obrigat6rio a ser avaliada pela Secretaria Municipal de
Educa cio.
CAPITULO VII
DO REGIME DE TRJ\BI\LRO
Art. 42 - O Regime de Trabalho do Professor será de
20:00h (vinte horas) semanais, cumpridas em Unidade Esoclarouõrgão.
Art. 43 - O Especialista em Educação poderá ser co~
vacada p~ra cumprir regime sttplcmentAr de 40 (quarenta) horas semanais
em 2 {dois) turnos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação para regime supleme~
trar de trabalho é temporária, obedecendo a crité·-
rios de necessidades de serviço.
Art. 44 - Serã demitido o Membro do Magistério que
acumular funções públicas fora elo Magistédô c:urilla! J.and•J ,1;; •1i~p1J#I~
ções constitucionais.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES E DA PRELIMINARES
DOS DEVERES
Art. 45 - O Membro do Magistério tem o dever cons -
tante de considerar relevância social de suas obrigações, mantendo
conduta adequada à a'ignidade profissional, em razão do que deverá:
PIIAÇAAIIAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO-CEP 5'730.970. SÃO lOURENÇO DA MAWPE, FONE, j081)525.0291 · fA.~, 1081)525 OJ81-CGC 11 251 831 oeor.cs
UOUii'iti'MliHIJil
I. Conhecer e respeitar as Leis;
11. Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III. Utilizar processos didático pedagógico que ~
companham o pregresso científico da educacão e sugerir medidas para
o aperfeiçoamento dos services educacionais;
lV. Desincumbir-se das atribuições, funções e en -
cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em
regulamentos próprios;
V. Participar das atividades da educacâo inerente
à sua função;
'\lI. Frequentar cursos planejados pela Secretaria M!!
nicipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII. Comparecer ao local de trab~ll10 com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII. Manifestar-se solidário, cooperando com a com~
nidade escolar e da localidade, sempre que a situação o exigir;
IX. Cumprir as ordens superiores, representando
quando legais;
X. Apresentar atitudes de respeito e consideração
para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela nio considerar a comunicação;
XII. Zelar pela conservacão do patrim8nio Municipal
confiado a sua guarda e uso;
XIII. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela dignidade da classe;
XIV. Guardar sigilo profissional;
XV. Fornecer elementos para permanente atualização
de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;
XVI. Cumprir as disposições da Consolidação da LDB
vigente.
PAAÇAARAÚJO S08ijNHO, S/N CENTW. CEP 5<730-970 IÁO LOURENÇO DAMAT.'Ji'E. FONE, (081)525.0291 , FAA, (0811525 0481- CGC l l.251.831/0001-05
u;
Uh-Jhi'ifi'N/nUlil
SEÇÃO !I
DAS PENALIDADES
Art. 46 - Aplica-se ao pessoal do Magistério Públ!
co Municipal as disposições da Consolidação da LDB vigente relativas
a penalidades.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47 - ~ criado o Quadro de Cargos e Carreira
do Magistério Público Municipal, que será constituído de Professores
e Especialistas em Educacão, nos termos desta Lei.
PARÃGRAF'O ONJCO - Os cargos de que trata este artf
go serão criados mediante Lei especial.
Art. 48 - Aos atuais professores efetivos em exercício, ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério PÚbl!
co Municipal, que preencham as exigências previstas na LDB, é assegurado o direito pelo cnguadr.'.lmcnto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração.
Art. 49 - Os atuais integrantes do Magistério PÚ -
blico Municipal, já habilitados, admitidos mediante Contrato e regido
pelo Regime único, serão transferidos para o Plano de Cargo, Carreira
e Remuneracão, mPrliante enquadramento, obedecidos os princípios básicos definidos nesta Lei.
Art. 50 - Os atu~is membros do Magistério estáveis
devidamente habilitados, serão transferidos pelo PCCRM, mediante en -
quadramente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os que preencherem os requis!
tos de titulação exigida, terão assegurados os direitos da situação no que corresponde a LDB.
PARAGRAFO SEGUNDO - Comprovada a titulação, se e~
qundrario na faixa de habilitac~o ot1 nível a que
corresponder.
Art. 51 - Os atuais integrantes do Magistério PÚ -
blico Municipal, devidamente titulados ao serem enquadrados na impla~
tação do PCCRM, serão.admitidos nas faixas I à V e nos níveis A "à G
PIIAÇA AIIAÚJO SOBRINHO, S/N. CENTRO. CEP 54730.970, SÃO LOURENÇO DA MAWPE. FONE, {081\515.0291 • FAX, {081)515 o,s1. (GC 11151.SJl 0001.0;
~
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do Quadro de Cargo, Carreira e Remuneração, observando o seguinte:
I. Professores Leigos e sem Licehciatura, que ainda estejam regulamentando sua habilitacio no que corresponde a nova
LDB, serão enquadrados na Faixa I seguindo o nível, conforme tabela anexa.
a) Os atuais cargos ocupados por professores lei -
gos serão extintos após 05 (cinco) anos de vigência desta Lei.
LI. Professores com Licenciatur~, Escpcialização
Mestrado e Doutorado, se enquadrarão nas Faixas II i V e nos níveis de
À à G, conforme tabela anexa.
Art. 52 - Todas as vantagens decorrentes <lo enquadramento dos membros do Magist~rio PGblico Municipal teria efeito a con
tarde 01 de ~ctcmbro de 1990.
/\rt. 53 - Fica assegurado fazer uma revisão do PCCRM
de São Lourenço da Mata, no mês de fevereiro de 1999, para possíveis
ajustes de ac.:ordo '-=Oltl o momento vivenciado pelo conjunto do Magistério
ou mudanças na área educacional promovidas pelos respectivos órgãos Oficias responsáveis pela Área Educacional Brasileira.
Art. 54 - Esta Lei entrari cm vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço
da Mata, em Ol de dezembro de 1998.
Prefeito
.EL/idso/dqcn . PRAÇAARAUJO SÓBIDNHO, S/N. CENTRO - CEP 5'730.970. IAO lOURENÇO OAW,WPr. FONE, (081)525 02'1 . FAX· (0$11525 0J81, CGC 11.251 832'0('()1-0l
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PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N. CENTRO CEP 54730-970. SAO LOURENÇO DAMATA/PE • FONF{OSl\525.0191 · FAX, (081\525 0481- CGC 11.251.BJHJOOl,05