| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 1998 |
| Date | 1998-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 208 |
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Era Dad SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 14 de dezembro de 1998. CANAL NACIONAL DO PRA rr join ua | LBL Nº 8 EMENTA: Dispõe sobre a Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imô veis por Ato Oneroso, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA; no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - ricam isentas do Imposto de Transmis — são de Bens Imóveis (ITBL), os atos inter vivos que implicam transfe tências, para pessoa física, de imóvel, com área não superior 200m? (duzentos metros quadrados), desde que se destine a pagamento de in- genização por rescisão de Contrato de Trabalho, ou em decorrência de litígio sobre posse e/ou propriedade de imóvel. art. 2º - Para o benefício de que trata o artigo anterior, a transmissão da propriedade será comprovada atravês de a- corão judicialmente homologado, ou sentença transitada em julgado. Art. 3º - Os cfcitos desta Lei alcançam as trans missões ocorridas anteriormente a sua vigência, desde que atendidos os requesitos dos artigos anteriores. Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Louren- ço da Mata, em 14 de dezembro de 1998. par Prefeito EL/jdso PRAÇA ARAÚJO UBÍNHO, S/N CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: [081)525.029] - FAX. (0811525 048. CGC 11.251.832/0001.05