br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 1939/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 1999
Date 1999-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id212

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Agamenon Magalhães
Pernambuco
São Lourenço da Mata, 25 de janeiro de 1999
9)
4) 5 Va
Y$ O LEI Nº /
EMENTA: Dispõe sobre a fixação do
subsídio dos Vereadores deste Mu-
nícípio, a partir de 1º de janei-
À ro de 1999, e dá outras providên-
cias.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
e o que dispõe os Artigos 24, IV e 39 $ 6º da Lei Orgânica do Município,
e após a Rejeição do Veto do Executivo,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Lourenço!
da Mata, em face do disposto no Art. 29, Inciso VI, e Art. 39, Parágrafo!
2º, da Constituição Federal em vigor (Emenda Constitucional Nº 19, de 04!
de junho de 1998), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio (parcela única) dos vereado-
e com assento na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata fica fixado *
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
| Parágra£o Único - O valor do subsídio constante *
ão caput deste artigo não poderá, pofém, ultrapassar 75% (setenta e cinco
por cento) daquel: 4
tabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais*
de Pernambuco nem ser superior a 1/15 (um quinze avos) de 5% (cinco por *
cento) da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município, no
mesmo m8s.
Art. 2º - Para efeito de cálculos dos valores 8 *
serem pagos à título de Subsídios do Vereador, servirá como parâmetro o
resultado da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no mês anterior
excluindo-se as transferencias de convênios celebrados entre o Município!
e entidades de outros Poderes, com fins específicos, sujeitos a prestação
e contas, conforme esta preceituado na Decisão nº 422/92, do Egrégio
tunal de Contas do Estado, que define o que venha a ser Receita do Munic,
pio.
$ 1º - Não se excluem das Receitas as amortizações
ãe compromissos assumidos pela administração anterior, atual e futuras, *
pois, não integram o conceito da Receita ão Município.
$ 2º - Para cumprimento do que preceitua o Caput '
deste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de informar &
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São E FONE: (081) 525.072 25.0626
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Agamenon Magalhães
Pernambuco
Mesa Diretora da Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, atrá
ves da remessa do Balancete Financeiro, a sua Reccita do mês anterior, pa-
ra servir de base aos respectivos cálculos.
$ 3º - Não havendo tempestividade na informação de
que trata o Parágrafo Anterior, os cálculos dos Subsídios do Vereador ser-
rão feitos com base nos últimos dados financeiros disponíveis, e a sua re-
gularização e/ou ajuste, será realizada no mês subsequente ao do pagamen -
to.
Art. 3º - As Reuniões Extraordinárias convocadas *
nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, *
“pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no!
valor decorrente da divisão do número de Reuniões Ordinárias realizâdas ++
nos períodos legislativos anuais em relação aos valores pagos à título de
Subsídio e no caso de não ter sido concluído o período, se tomará por base
o mês anterior, não podendo ser remunerada mas de 04 (quatro) Reuniões Ex-
traordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a
sua naturesa,
Art. 4º - Os períodos legislativos anuais da Câma-
ra de Vereadores de São Lourenço da Mata, na atual legislatura não poderão
ser encerrados sem a apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou '*
quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente!
de segunda discussão e votação, podendo o Presidente da Câmara Municipal *
realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a aprecia-
ção final das matérias em tramitação.
Art. 5º - O Vereador que, sem motivo justo, faltar
Jas reuniões, terá descontado no seu Subsídio o equivalente ao valor pago *
pelas Reuniões Ordinárias, considerando-se a quantidade de Reuniões no Pe-
ríodo Legislativo, multiplicado pelo número de faltas apuradas.
Art. 6º - Ficam extintas e/ou vedadas, de conformi
dade com o que preceitua o Art. 39, Parágrafo 4º, da Constituição Federal!
(Emenda Constitucional Nº 19), quaisquer retribuições pecuniárias remunera
tórias de qualquer espécie, que não seja o previsto nesta Lei.
Art. 7º - Para a próxima Legislatura, ou seja, '!
2000/2004, os valores a serem pagos aos Vereadores a título de Subsídio, !
serão fixados pela Câmara Municipal através de Projeto de Lei, em obediên-
cia ao que determina o Art. 29, Inciso VI, bem como, dentro dos 60 (sessen
ta) dias que antecedem as eleições, como manda a Lei Orgânica do Município
e a Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 8º - Os encargos financeiros necessários ao *
cumprimento desta Lei, serão custeados pelas dotações orçamentárias pró -
prias constantes do orçamento anual do Município, que serão suplementadas,
se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se seus efeitos financeiros de 1º de janeiro de 1999,
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FON| PÓS 0722 /525.0626
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Agamenon Magalhães
Pernambuco
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1999.
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626

open original →