| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 1999 |
| Date | 1999-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco São Lourenço da Mata, 25 de janeiro de 1999 9) 4) 5 Va Y$ O LEI Nº / EMENTA: Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores deste Mu- nícípio, a partir de 1º de janei- À ro de 1999, e dá outras providên- cias. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e o que dispõe os Artigos 24, IV e 39 $ 6º da Lei Orgânica do Município, e após a Rejeição do Veto do Executivo, Faço saber que a Câmara Municipal de São Lourenço! da Mata, em face do disposto no Art. 29, Inciso VI, e Art. 39, Parágrafo! 2º, da Constituição Federal em vigor (Emenda Constitucional Nº 19, de 04! de junho de 1998), promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio (parcela única) dos vereado- e com assento na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata fica fixado * R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. | Parágra£o Único - O valor do subsídio constante * ão caput deste artigo não poderá, pofém, ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquel: 4 tabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais* de Pernambuco nem ser superior a 1/15 (um quinze avos) de 5% (cinco por * cento) da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município, no mesmo m8s. Art. 2º - Para efeito de cálculos dos valores 8 * serem pagos à título de Subsídios do Vereador, servirá como parâmetro o resultado da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no mês anterior excluindo-se as transferencias de convênios celebrados entre o Município! e entidades de outros Poderes, com fins específicos, sujeitos a prestação e contas, conforme esta preceituado na Decisão nº 422/92, do Egrégio tunal de Contas do Estado, que define o que venha a ser Receita do Munic, pio. $ 1º - Não se excluem das Receitas as amortizações ãe compromissos assumidos pela administração anterior, atual e futuras, * pois, não integram o conceito da Receita ão Município. $ 2º - Para cumprimento do que preceitua o Caput ' deste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de informar & Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São E FONE: (081) 525.072 25.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco Mesa Diretora da Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, atrá ves da remessa do Balancete Financeiro, a sua Reccita do mês anterior, pa- ra servir de base aos respectivos cálculos. $ 3º - Não havendo tempestividade na informação de que trata o Parágrafo Anterior, os cálculos dos Subsídios do Vereador ser- rão feitos com base nos últimos dados financeiros disponíveis, e a sua re- gularização e/ou ajuste, será realizada no mês subsequente ao do pagamen - to. Art. 3º - As Reuniões Extraordinárias convocadas * nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, * “pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no! valor decorrente da divisão do número de Reuniões Ordinárias realizâdas ++ nos períodos legislativos anuais em relação aos valores pagos à título de Subsídio e no caso de não ter sido concluído o período, se tomará por base o mês anterior, não podendo ser remunerada mas de 04 (quatro) Reuniões Ex- traordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a sua naturesa, Art. 4º - Os períodos legislativos anuais da Câma- ra de Vereadores de São Lourenço da Mata, na atual legislatura não poderão ser encerrados sem a apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou '* quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente! de segunda discussão e votação, podendo o Presidente da Câmara Municipal * realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a aprecia- ção final das matérias em tramitação. Art. 5º - O Vereador que, sem motivo justo, faltar Jas reuniões, terá descontado no seu Subsídio o equivalente ao valor pago * pelas Reuniões Ordinárias, considerando-se a quantidade de Reuniões no Pe- ríodo Legislativo, multiplicado pelo número de faltas apuradas. Art. 6º - Ficam extintas e/ou vedadas, de conformi dade com o que preceitua o Art. 39, Parágrafo 4º, da Constituição Federal! (Emenda Constitucional Nº 19), quaisquer retribuições pecuniárias remunera tórias de qualquer espécie, que não seja o previsto nesta Lei. Art. 7º - Para a próxima Legislatura, ou seja, '! 2000/2004, os valores a serem pagos aos Vereadores a título de Subsídio, ! serão fixados pela Câmara Municipal através de Projeto de Lei, em obediên- cia ao que determina o Art. 29, Inciso VI, bem como, dentro dos 60 (sessen ta) dias que antecedem as eleições, como manda a Lei Orgânica do Município e a Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 8º - Os encargos financeiros necessários ao * cumprimento desta Lei, serão custeados pelas dotações orçamentárias pró - prias constantes do orçamento anual do Município, que serão suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos financeiros de 1º de janeiro de 1999, Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FON| PÓS 0722 /525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1999. Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626