| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 1999 |
| Date | 1999-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco São Lourenço da Mata, 25 de Fevereiro de 1999. LEINº 1.940/99 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõem os Artigos 24, IV e 39,8 6º da Lei Orgânica do Município, e após a rejeição do Veto do Executivo, Faço saber que a Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, em face do disposto no Art. 29, da Constituição Federal, bem como do Art. 78 da Constituição do Estado de Pernambuco, PROMULGA a seguinte Lei: AS DIRETRIZES GERAIS Art, 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 1999. Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1998 e devidamente atualizados com base no índice de inflação, se houver, estimado para o período de junho a dezembro do mesmo ano. Vai) DAS PRIORIDADES E METAS DO GOVERNO A MUNICIPAL pe Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco Art. 3º - As prioridades do Governo Municipal são classificadas em três (03) grupos: I- GRUPO DE PRIORIDADE UM (01) 1. Educação Fundamental: 1.1 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima para famílias com filhos ou dependentes matriculados na rede municipal de ensino, quando estes em situação de risco comprometer a sua permanência no ENSINO FUNDAMENTAL. 1.2 Reformas . nas Escolas Municipais dotando-as de estrutura física para o pleno funcionamento do ensino e do aprendizado. 1.3 Criação de instrumento de fiscalização efetiva para acompanhar o programa da merenda escolar. 1.4 Informatização da Secretária de Educação. 1.5 Aquisição de birôs e cadeiras para as escolas municipais. 2. Educação Comunitária: 2.1 Inserção das comunidades no sistema de congestão municipal. 2.2 Alfabetização do adulto com ênfase na melhoria profissional. 2.3 Inserção das comunidades no sistema de congestão municipal dentro do Programa de Orçamento Participativo, com a consequente divisão do Município em regiões, ficando garantido a participação das comunidades nas etapas de elaboração, definição e acompanhar a execução do PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL. Caberá ao governo Municipal apresentar informações técnicas, visando instruir a população CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco sobre os agregados de despesas e receitas estimadas para o ano. A população através de seus interlocutores encaminhará suas vertentes de prioridades temáticas, que somadas as prioridades da administração municipal comporão o orçamento público de São Lourenço da Mata. 3. Trabalho de Assistência Social: Incremento às oportunidade de emprego urbano e rural. 3.1 apoio integral ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Saúde, Conselho da Merenda Escolar e da Assistência Social, substituindo-os para garantir o regular funcionam ento dos mesmos. 3.2 Assistência Social: Desenvolvimento das ações de Assistência Social de modo a atingir os seguimentos exigidos pela LOAS no atendimento aos usuários da Assistência Social. 3.3 Fazer um levantamento de todas áreas rurais improdutivas, como tais consideradas os que não cumprem a sua função social ou seja os que tenham grau de utilização da terra igual ou superior para implantar um programa agrário visando a sua utilização racional. Através de desapropriação, arrendamentos e parcerias. 3.4 Construção do Estádio Municipal na Vila Tiúma. 3.5 Terminal Rodoviário da Vila Tiúma. 3.6 Praça de Esportes no Loteamento São João e São Paulo e Penedo. 3.7 Construção da Usina de Compostagem de lixo da Chá da Tábua. 3.8 Construção de arquibancadas e vestiários nos campos do Bem-te-vi em Capibaribe e do Botafogo, no Pixete e em Matriz da Luz. Rua r TR Nabuco, 208 - CEP 54,730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco 3.9 Reforma do Ginásio de Esporte Pereirão. 3.10 Desapropriação de área localizada na via de contorno para criação de área de lazer. 3.11 Desenvolvimento de projeto agrícola de lavoura de subsistência em Matriz da Luz, Santa Rosa, Bela Rosa e Muribara, para geração de renda familiar em parceria com o CODAI e UFRPE. 3.12 Desapropriação de 60 hec, de terra para transferência do Colégio Agrícola (CODAI) na área rural. IH - GRUPO DE PRIORIDADE DOIS (02) 4. Administração e Planejam ento. 4.1 Remodelação do atual órgão de fiscalização que atua sobre a regulamentação tributária, pois esse será responsável pela taxação sobre as grandes propriedades urbanas. 4.2 Ação Legislativa, melhoria das condições físicas e operacionais da Câmara de Vereadores. mediante aquisição de instrumentos, equipamentos, veículos e contratação de assessoria especializadas. 5. Saúde. 5.) Criação e implantação do FUNDO DE SAÚDE. 6. Limpeza Urbana. 7. Infraestrutura. 7.1 Construção de muros de arrimo em São João e São Paulo, Umuarama e Bela Vista. 7.2 Transportes de alunos de Santa Rosa à Matriz da Luz. 7.3 Calçamento na Rosina Labanca, Caiará, Nova Tiúma, Muribara II, Rua Aurora na Várzea Fria. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco 7.4 Organização da Feira Livre no centro, Tiúma e Umuarama com padronização de barracas e cadastram ento de feirantes. 7.5 Reforma do Mercado de carne, sanitários públicos, Praça da Classificação, Centenário, Beneficente, Centro Social Urbano. 7.6 Ampliação da rede de iluminação pública da Nova Tiúma, São João e São Paulo, reposição e revisão da iluminação do centro da cidade. 7.7 ZONAS ESPECIAIS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - ZEIS - Garantir para os loteam entos e áreas de invasão prioridades em relação as demais áreas do Município. Nas ZEIS a realocação de recursos além dos já previstos terão cárater emergencial e continuo, visando desta forma o nivelamento interacional do Município. Juntamente com a implantação de parcerias com a CELPE e COMPESA, para sanear os problemas de iluminação pública e abastecimento de água nas ZEIS e nos centros urbanos, através de elaboração de projetos e suas execuções. 7.8 Asfalto da rua Ercina Lapenda ao pátio da Igreja Matriz, no distrito de Matriz da Luz. 7.9 Calçamento da rua Santa Terezinha ao campo de futebol e do campo de futebol à rua da Saudade, distrito de Matriz da Luz. 7.10 Construção do Mercado Público, com capacidade de aproxim adam ente 20 (vinte) compartimentos, distrito de Matriz da Luz. 7.11 Destinação de verbas para o trabalho agrícola, através de Cooperativa, no distrito de Matriz da Luz. 7.12 Calçamento do Loteamento Parque ) 1 Central, a saber: Itapagé, Trindade, FÁ 1y Verdejantes, como também fazer abertura / lá das mesmas. o Joagutim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco 7.13 Construção de uma Escola na 2º Travessa Manoel Amazonas, onde já existe uma base construída para uma praça. 7.14 Reposição de calçamentos das Ruas do Loteam ento Nova Esperança. 7.15 Restauração da parte física das Escolas Orrico Lapenda, no Loteamento Parque Central. 7.16 Construção de uma creche no bairro da Nova Esperança, bem como um posto Policial. 7.17 Construção de uma Escola entre o loteam ento Cajá e o Parque Capibaribe. 7.18 Construção da via que liga o loteamento Capim Verde (Jalisco) até o loteamento Penedo. 7.19 Construção de uma Escola no loteamento Muribara-Vila da Saudade, assim como um Posto Médico. 7.20 Pavimentação da ladeira que liga o loteam ento Cajá até a Rua 44 do Parque Capibaribe. 7.21 Construção de uma Escola em Laje. WI - GRUPO DE PRIORIDADE TRÊS (03) 8. Habitação popular. 9. Transporte coletivo e sistema viário. 9.1 Desenvolver esforços junto a outros níveis de governo para construção da estrada de acesso que liga Tiúma à Matriz da Luz. 10. Equipamentos urbanos (facilidades urbanas). 11. Áreas verdes e recreação ativa. 12.Proteção e conservação do meio ambiente natural. Art. 4º - As prioridades do Governo Municipal serão as preferencialm ente na destinação de recursos a ações que atendam a cidade E preRsa gt CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco de modo amplo possível, as áreas geradoras de atividades produtivas e as áreas consideradas de baixa renda deficitária nos serviços públicos e equipamentos comunais e sociais. Art. Sº - Na fixação das despesas do orçamento fiscal serão obedecidos os projetos e atividades em anadas do elenco de ações prioritárias contidas no anexo 1 desta Lei. Parágrafo Único - O anexo 1 citado no caput deste artigo se constituino referencial de onde extrair-se-ão as ações a serem alocadas na Lei Orçamentária. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundação e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. 8 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e Fundação encaminharão ao órgão central de orçamento até o dia 30 de julho de 1998 suas propostas parcial do orçam ento anual de 1999. $ 2º- A proposta orçamentária da Câmara Municipal será remetida ao executivo até 30 de julho de 1998, para fins de adequação no orçamento geral do Município.. $ 3º - As despesas com o Poder Legislativo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da fixação orçamentária. $4º- o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 1999, será enviado pelo Executivo à Câmara de Vereadores até o dia 30 de setembro de 1998, que será acompanhada pela Lei do Plano Plurianual de Investimento para o período 1999/2002. Art. 7º - Na fixação das despesas relativas aos investim entos será tomada por base o Plano Plurianual do Investimentos. Art. 8º - Na Lei Orçam entária Anual, a classificação das receitas e despesas obedecerá normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e ,, alterações posteriores, enquanto não for sancionada a Lei Complementar de que trata o Artigo nº 165 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco Art. 9º - À Lei Orçamentária Municipal constará com a autorização do Executivo para: I- Corrigir os valores da receita e despesa a partir de setembro de 1998, de acordo com o Índice a ser determinado em Decreto do Poder Executivo. T - Suplementar dotações orçam entárias até o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas fixadas e corrigidas. HI - Realizar operações de créditos por antecipação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista e corrigida. IV - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. V - Não poderão ser programados novos projetos a custos de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. VI - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recurso para pagam ento, a qualquer título pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de Seguridade Social, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de À convênios. acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmado com órgão ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. DAS DISPOSIÇÕES REALTIVAS E DESPESAS COM PESSOAL. , 7 dá Art. 10 — O Prefeito Municipal poderá formular política de pessoal técnico, administrativo, ativo ou inativo, expressando a ja Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54,730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 A lo: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA A Casa Agamenon Magalhães Pernambuco valorização e adestramento adequado do funcionalismo público do Município, de comum acordo com a representação dos mesmos e submetida a apreciação da Câmara Municipal Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação até o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes, a entidades que prestem serviço essenciais de assistência social, médica, educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejem legalmente constituídas, conforme critérios e obrigações abaixo: a) Sejam registradas em órgão Federal, Estadual e Municipal competente, b) Tenham seu funcionamento comprovado mediante atestado firmado por autoridade competente; c) Apresentem seus respectivos documentos até 30 de outubro de 1998, data limite para constarem na proposta orçamentária para 1999. d) Prestar conta dos recursos recebidos ao setor financeiro da Prefeitura, até o último dia útil do mês de janeiro no ano subsequente, conforme resolução TC Nº 05/93, de 17.03.93. Art. 11 - Ouvido previamente o Poder Legislativo. no que couber, o Prefeito Municipal poderá, de acordo com a política de pessoal, implantar plano de cargos e salários, reajustar vencimentos e admitir pessoal, de acordo com a Lei. desde que as despesas com pessoal e encargos não ultrapassem a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes. $ 1º - Os renjustes de vencimentos e demais vantagens a que tem direito os servidores serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal através de Lei específica, ressalvando-se que antes o Projeto de Lei será objeto de negociação com os sindicatos dos servidores ou representação de assembléia. $ 2º - Entende-se como pessoal, funcionários ativos, A inativos, da administração direta e indireta, inclusive fundações, Autarquias e empresas públicas. Na + RUy Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco $ 3º - Entende-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório de todas as receitas, exetuando-se os convênios. $4º- O pagamento dos salários, proventos, pensões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações, obras públicas e expansão dos serviços públicos a cargo do Município. $5º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal referenciado no “Caputf” desta Lei, abrange os gastos da administração direta, nas seguintes despesas. a) Salário em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. $ 6º - A concessão de qualquer aumento de remuneração além dos indices inflacionários a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pela administração direta ou indireta, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício. DAS EMENDAS DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL E ALTERAÇÕES NA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ú Art. 12 — As emendas do projeto do Orçamento Anual ou aos Projetos que modificam, somente podem ser aprovados, caso: A 1 - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas. + Rja Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco H - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões. b) Com os dispositivos de texto do Projetos de Lei, de Plano Plurianual e do Orçamento Anual, Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas com a exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda. Art. 13 - A Prefeitura Municipal poderá realizar alterações da Legislação Tributária que se tornarem necessárias, para a vigência do exercício 1999 Parágrafo Único - Se possível, o Orçamento Municipal para aquele exercício, estimará a receita resultante das alterações previstas neste Artigo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 — O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração Federal, Estadual. Municipal ou Particulares, objetivando a execução de Projetos e Atividades de interesse comum. Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do último período legislativo de 1998, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado. Parágrafo Único - Se até o dia 31 de Dezembro de 1998, o Projeto Orçamentário não for aprovado, o Prefeito poderá executar sua programação obedecendo os limites mensais dos créditos orçamentários. / x Crab comim Nabuco, 208 - CEP 54,730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco ; 3) N b) A” Art. 16- A liberação de recurso para cada unidade orçamentária, dependerá da programação financeira de desembolso, estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para cada bimestre levando-se em conta o desembolso da receita. $ 1º - A prestação de contas anual do Município, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária anual, além dos demonstrativos mensais e balanços previstos na Legislação Federal e aínda nas resoluções especiais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, abrangendo também as Fundações e Autarquias Municipais. $ 2º - Na Lei Orçamentária para 1999, a programação dos investimentos, além de estrita observância das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimentos de outros em andamento, entendidos como tais, aquele cuja execução financeira até o exercicio de 1998, ultrapasse 20% (vinte por cento) de seu custo estimado. Art. 17 — Na definição de projetos e atividades do Município será observado a compatibilização com a política de ação intergovernamental metropolitana, quando relacionada ao interesse comum metropolitano, aprovada pela Resolução nº 03, de 10 de março de 1994 do CODERM - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Recife. Art. 18 - As metas e linhas de ação referentes a política de ação intergovernamental metropolitana, apresentada através do anexo 1 desta Lei, são consideradas prioritárias para efeito de cumprimento da Resolução nº 03, de 10 de março de 1994 do CODERM - Conselho de Desenvolvimento da PMR do Recife. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam -se as disposições em contrário. 899 Dr. Jofquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENCO DA MATA Casa Agamenon Magalhães Pernambuco Gabinete do Presidente da Câmara so de São Lourenço da Mata, 25 de ns — de 1999. s— SI Z Hb aii ZA ds CAMI o 1ºs if E : HE ALVES Di ea e Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - CEP 54.730-970 - Centro - São Lourenço da Mata - PE - FONE: (081) 525.0722 / 525.0626