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norma nº 1943/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 1999
Date 1999-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 09 de junho de 1999.
CAPITAL NACIONAL DO PAU BRASIL
EMENTA: Dispõe sobre a contribui
ção dos Servidores Municipais pa
ra custeio da Previdência Social
e a Criação do Fundo de Aposenta
doria e Pensões, e dá outras pro
vidências.
Art. 1º - Fica criado o regime previdenciário
dos Servidores Públicos do Município de São Lourenço da Mata, nos
termos da presente Lei.
Art. 2º - O regime previdenciário dos servido-
res públicos municipais será custeado mediante contribuições mensais
dos servidores em geral, no percentual de 10% (dez por cento) e do
Município, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º - As contribuições mensais incidirão so-
bre:
1 - a soma paga a título remunerário aos servi
dores ativos, como gratificações, vencimentos, adicionais, comis
sões e outras vantagens;
11 - os proventos de aposentadoria e disponibi-
lidade, no caso de servidor inativo;
a III - as pensões.
s 1º - Não se incluem no salário-de-contribui-
ção as verbas de natureza indenizatória, diárias de viagens, O salã
rio-família.
s20 -o salário-de-contribuição corresponde
ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a parte
não paga por falta de frequência integral ao serviço.
Art. 4º - A contribuição do servidor será des-
contada mensalmente da remuneração e proventos dos servidores ati -
vos e inativos e recolhidos ao Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensões - FUMAP, no prazo de até 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição mensal do Mu-
nicípio será recolhida ao Fundo no prazo de atê
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN - CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPE- FONE: (081) 525-0291/Fax (081) 525-0481 - CGC 11.251.832/0001-05
E 00 rrasrosutos
do
EPEITURA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DA MATA
TAL NACIONAL DO PAUBRASL
10 (dez) dias após o encerramento de cada mês.
Art. 5º - O recolhimento das contribuições men
sais, no caso do Art. 39, 1, é condição para o exercício reqular ds
função.
Art. 6º - O servidor que requerer gozo de li -
cença sem vencimento poderá optar para continuar recolhendo a contri
buição na forma do Art. 39, 1, diretamento ao Fundo, através do for-
mulário próprio.
FRRAGIARO UMICI Aiii Ma quot Cas :
arcará, também, com a contribuição do Municí -
pio.
Art. 79º - São segurados obrigatórios:
1 - Os servidores públicos municipais efetivos
da Administração Direta, autárquica e fundacional;
1I - os titulares de cargos de provimento em co
missão;
111 - os contratados em caráter temporário e por
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da CF/88.
Art. 8º - Os benefícios da previdência social
são:
1 - para os segurados:
a) proventos, no caso de aposentadoria vo-
luntafia ou compulsória ou por invalidez, na forma estabelecida na
Constituição Federal;
b) auxílio-reclusão, durante o tempo de pri
são, correspondente a 60% (sessenta por cento) do menor salário- de -
contribuição, desde que o segurando não esteja percebendo vencimentos,
salários ou proventos;
c)auxílio-doença, durante o período em que
estiver afastado de suas funções, devidamente atestado pela Junta Mê
dica Municipal, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário
de-contribuição do funcionário.
1I - para os beneficiários, pensão por morte do
segurado, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu
salário-de-contribuição.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPÉ - FONE: (081) 25-0291/Fax (081) 525-0481 - CGC 11 251.832/0001-05
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SÃO LOURENÇO DA MATA
APT NACIONAL DO PAUBRASA
$ 1º - Os titulares de cargos em comissão, sem
vínculo efetivo, terão direito ao benefício previsto na alínea
inciso I, desde que tenham cumprido o mínimo de 10 (dez) anos de efe
tivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no car-
go em que se dará a aposentadoria.
$ 2º - Os contratados em caráter temporário só
terão direito ao benefício de que trata a alinea "c", inciso 1, des-
te artigo.
Art. 99 - A inscrição do segurado será formali
zada mediante assinatura de termo, contendo sua qualificação pessoal
e o ato de sua admissão no serviço público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A condição de segurado cessa:
1 - para o titular de cargo exclusivamente em
comissão, com a exoneração;
11 - para o servidor efetivo, com o pedido de e
xoenração, com a demisssão ou por qualquer forma de perda de vínculo;
III - com a licença sem vencimento, caso não e -
xerça a opção de que trata o Art. 69.
Art. 10 - Consideram-se beneficiários do segura-
do:
1 - os filhos de qualquer condição, menores de
21 (vinte e um) anos, ou, quando universitários, até 24 (vinte e qua
to) anos, ou ainda, os inválidos de qualquer idade;
II - a viúva de casamento civil ou religioso ou
companheira, nos termos da Lei Civil;
111 - mãe ou pai inválido, desde que não dispo -
nham de meios próprios de sobrevivência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários serão ins -
critos mediante o processamento de declaração escrita do segurado,
firmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pes-
soal de cada um, comprovada por documentos hábeis.
Art. 11 - O direito à pensão se extingue em re
lação a cada beneficiário:
1 - por môte do beneficiário; 1374
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPE - FONE: (081) 525-029l/Fas(08) 5250481 - Co 11251.8320001-05
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PKEFECURA MUNICI
SÃO LOURENÇO DA MATA
CARTA NACONAL DO PAU SRASL
porieosrnem :
11 - pelo casamento ou concubinato do benefici-
ário;
111 - ao atingir a maioridade, para os beneficiã
rios menores;
1V - pela cessação da invalidez, para os benefi
ciários inválidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação aos beneficiários
universitários, a pensão poderá ser mantida atê atingirem 24 (vinte
e quatro) anos de idade, enquanto detiverem a condição de estudantes
universitários.
Art. 12 - O custeio do regime previdenciário
2 dos servidores municipais será atendido pelas seguintes fontes de re
ceita:
1 - contribuições mensais dos segurados e do
Município, na forma do Art. 29;
11 - pelo resultado de investimentos e reinves-
timentos de reservas;
III - juros e rendimentos de aplicações financei
ras;
IV - doações, subvenções, legados, rendas extra
ordinárias e recursos transferidos a qualquer título pelo Poder Pá -
blico.
E Art. 13 - O Poder Executivo remeterá à Câmara
Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de
lei criando o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FUMAP.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal de Aposen-
tadorias e Pensões será administrado por um Conselho de Administra -
ção, que terá entre seus membros, pelo menos um servidor municipal ,
como representante de classe.
Art. 14 - As contribuições mensais, bem como
todas as demais receitas previstas no Art. 12, serão recolhidas ao
fundo.
S 1º - Enquanto não for constituido o FUMAP, os
valores mencionados no caput deste artigo serão depositados em rubri
ca específica, sob controle da Secretaria de Finanças do Município ,
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081) 525-0291 1) 525-0481 - CGC 11.251.832/0001-05
Eos
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DA MATA
ANTAL NACIONAL DO PAU SRASE
em conta especial.
S 2º - Constituído o FUMAP, o valor total dos
depósitos de que trata o parágrafo anterior será para ele revertido
como aporte de recursos para a sua exclusiva administração.
Art. 15 - O Conselho de Administração do FUMAP
deverá promover as medidas necessárias com vistas a obter compensa -
ção financeira dos diversos sistemas de previdência, relativamente ao
tempo de contribuição utilizado pelo servidor municipal para conta -
gem recíproca.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos obtidos com a
compensação de que trata o caput deste artigo
constituirão receita para o Fundo.
Art. 16 - Fica vedada a utilização de recursos
do Fundo para serviço de assistência médica e outras finalidades ou
benefícios que não estejam previstos nesta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lou -
renço da Mata, em 09 de junho de 1999.
us”
ETTORE LABANCA
Prefeito
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PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATAIPE - FONE: (081) 25-02 /Fax(081) 525-0481 - CGC 1.251 832/0001-05

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