| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 1999 |
| Date | 1999-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 09 de junho de 1999. CAPITAL NACIONAL DO PAU BRASIL EMENTA: Dispõe sobre a contribui ção dos Servidores Municipais pa ra custeio da Previdência Social e a Criação do Fundo de Aposenta doria e Pensões, e dá outras pro vidências. Art. 1º - Fica criado o regime previdenciário dos Servidores Públicos do Município de São Lourenço da Mata, nos termos da presente Lei. Art. 2º - O regime previdenciário dos servido- res públicos municipais será custeado mediante contribuições mensais dos servidores em geral, no percentual de 10% (dez por cento) e do Município, no percentual de 5% (cinco por cento). Art. 3º - As contribuições mensais incidirão so- bre: 1 - a soma paga a título remunerário aos servi dores ativos, como gratificações, vencimentos, adicionais, comis sões e outras vantagens; 11 - os proventos de aposentadoria e disponibi- lidade, no caso de servidor inativo; a III - as pensões. s 1º - Não se incluem no salário-de-contribui- ção as verbas de natureza indenizatória, diárias de viagens, O salã rio-família. s20 -o salário-de-contribuição corresponde ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral ao serviço. Art. 4º - A contribuição do servidor será des- contada mensalmente da remuneração e proventos dos servidores ati - vos e inativos e recolhidos ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FUMAP, no prazo de até 10 (dez) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição mensal do Mu- nicípio será recolhida ao Fundo no prazo de atê PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN - CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPE- FONE: (081) 525-0291/Fax (081) 525-0481 - CGC 11.251.832/0001-05 E 00 rrasrosutos do EPEITURA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DA MATA TAL NACIONAL DO PAUBRASL 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês. Art. 5º - O recolhimento das contribuições men sais, no caso do Art. 39, 1, é condição para o exercício reqular ds função. Art. 6º - O servidor que requerer gozo de li - cença sem vencimento poderá optar para continuar recolhendo a contri buição na forma do Art. 39, 1, diretamento ao Fundo, através do for- mulário próprio. FRRAGIARO UMICI Aiii Ma quot Cas : arcará, também, com a contribuição do Municí - pio. Art. 79º - São segurados obrigatórios: 1 - Os servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta, autárquica e fundacional; 1I - os titulares de cargos de provimento em co missão; 111 - os contratados em caráter temporário e por excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da CF/88. Art. 8º - Os benefícios da previdência social são: 1 - para os segurados: a) proventos, no caso de aposentadoria vo- luntafia ou compulsória ou por invalidez, na forma estabelecida na Constituição Federal; b) auxílio-reclusão, durante o tempo de pri são, correspondente a 60% (sessenta por cento) do menor salário- de - contribuição, desde que o segurando não esteja percebendo vencimentos, salários ou proventos; c)auxílio-doença, durante o período em que estiver afastado de suas funções, devidamente atestado pela Junta Mê dica Municipal, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário de-contribuição do funcionário. 1I - para os beneficiários, pensão por morte do segurado, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu salário-de-contribuição. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPÉ - FONE: (081) 25-0291/Fax (081) 525-0481 - CGC 11 251.832/0001-05 Eqa= SÃO LOURENÇO DA MATA APT NACIONAL DO PAUBRASA $ 1º - Os titulares de cargos em comissão, sem vínculo efetivo, terão direito ao benefício previsto na alínea inciso I, desde que tenham cumprido o mínimo de 10 (dez) anos de efe tivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no car- go em que se dará a aposentadoria. $ 2º - Os contratados em caráter temporário só terão direito ao benefício de que trata a alinea "c", inciso 1, des- te artigo. Art. 99 - A inscrição do segurado será formali zada mediante assinatura de termo, contendo sua qualificação pessoal e o ato de sua admissão no serviço público municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A condição de segurado cessa: 1 - para o titular de cargo exclusivamente em comissão, com a exoneração; 11 - para o servidor efetivo, com o pedido de e xoenração, com a demisssão ou por qualquer forma de perda de vínculo; III - com a licença sem vencimento, caso não e - xerça a opção de que trata o Art. 69. Art. 10 - Consideram-se beneficiários do segura- do: 1 - os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou, quando universitários, até 24 (vinte e qua to) anos, ou ainda, os inválidos de qualquer idade; II - a viúva de casamento civil ou religioso ou companheira, nos termos da Lei Civil; 111 - mãe ou pai inválido, desde que não dispo - nham de meios próprios de sobrevivência. PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários serão ins - critos mediante o processamento de declaração escrita do segurado, firmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pes- soal de cada um, comprovada por documentos hábeis. Art. 11 - O direito à pensão se extingue em re lação a cada beneficiário: 1 - por môte do beneficiário; 1374 PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN CENTRO - CEP 54730970 - SÃO LOURENÇO DA MATAPE - FONE: (081) 525-029l/Fas(08) 5250481 - Co 11251.8320001-05 / -04- PKEFECURA MUNICI SÃO LOURENÇO DA MATA CARTA NACONAL DO PAU SRASL porieosrnem : 11 - pelo casamento ou concubinato do benefici- ário; 111 - ao atingir a maioridade, para os beneficiã rios menores; 1V - pela cessação da invalidez, para os benefi ciários inválidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação aos beneficiários universitários, a pensão poderá ser mantida atê atingirem 24 (vinte e quatro) anos de idade, enquanto detiverem a condição de estudantes universitários. Art. 12 - O custeio do regime previdenciário 2 dos servidores municipais será atendido pelas seguintes fontes de re ceita: 1 - contribuições mensais dos segurados e do Município, na forma do Art. 29; 11 - pelo resultado de investimentos e reinves- timentos de reservas; III - juros e rendimentos de aplicações financei ras; IV - doações, subvenções, legados, rendas extra ordinárias e recursos transferidos a qualquer título pelo Poder Pá - blico. E Art. 13 - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei criando o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FUMAP. PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal de Aposen- tadorias e Pensões será administrado por um Conselho de Administra - ção, que terá entre seus membros, pelo menos um servidor municipal , como representante de classe. Art. 14 - As contribuições mensais, bem como todas as demais receitas previstas no Art. 12, serão recolhidas ao fundo. S 1º - Enquanto não for constituido o FUMAP, os valores mencionados no caput deste artigo serão depositados em rubri ca específica, sob controle da Secretaria de Finanças do Município , PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N - CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081) 525-0291 1) 525-0481 - CGC 11.251.832/0001-05 Eos PREFEITURA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DA MATA ANTAL NACIONAL DO PAU SRASE em conta especial. S 2º - Constituído o FUMAP, o valor total dos depósitos de que trata o parágrafo anterior será para ele revertido como aporte de recursos para a sua exclusiva administração. Art. 15 - O Conselho de Administração do FUMAP deverá promover as medidas necessárias com vistas a obter compensa - ção financeira dos diversos sistemas de previdência, relativamente ao tempo de contribuição utilizado pelo servidor municipal para conta - gem recíproca. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos obtidos com a compensação de que trata o caput deste artigo constituirão receita para o Fundo. Art. 16 - Fica vedada a utilização de recursos do Fundo para serviço de assistência médica e outras finalidades ou benefícios que não estejam previstos nesta Lei. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lou - renço da Mata, em 09 de junho de 1999. us” ETTORE LABANCA Prefeito EL/jdso PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN CENTRO - CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATAIPE - FONE: (081) 25-02 /Fax(081) 525-0481 - CGC 1.251 832/0001-05