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norma nº 1945/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1945 / 1999
Date 1999-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA A PROGRAMAS HABITACIONAIS DA CAIXA ECONÔMICA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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pa de
ec “SÃO LOVRENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 13 de setembro de 1999.
CAL NAGON DO RAL
LEL NO 1.945/99
EMENTA: Dispõe sobre a contribui-
ção ão Município de São Lourenço
ãa Mata a Programas Habitacionais
ãa Caixa Econômica Federal, e dã
outras providências.
O PREFFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA-
YA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de SÃO LOURENÇO DA MATA ,
objetivando a redução dos custos de construção de imóveis e o ofere
cimento de vantagens que possam contribuir para facilitar a sua a -
quisição peitos beneficiários do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCI-
AL - PAR - e qa Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando
decorrentes de ações coordenadas com a participação da Secretaria de
Habitação do Município, concederá vantagens fiscais e dará colabora
ção aos citados programas na forma definida nesta Lei.
art. 20 - As vantagens fiscais aos beneficiários
e ao Fungo Financeiro do PAR somente perdurão enquanto o imóvel es-
tiver incluído no Programa de Arrendamento Residencial e compreende
rão: x
“1 - isenção do Imposto spbre a Propriedade Pre-
aial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel;
a 11 - isenção do Imposto sobre Transmissão de Pro
pricdade "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos-
1BTI - referente à aquisição pela Caixa Econômica Federal e pelo ar
rendatário ao imóvel objeto do arrendamento;
s 19 - A isenção do IPTU será concedida de ofi-
cio, à vista das listagens remetidas pe-
ia Caixa Econômica Federal, comprovando
a contratação do arrendamento com os in-
teressados e que, para a contratação, sa
tisfizeram as seguintes exigências:
1 - não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel re
sidencial;
II- ter renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos;
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN - CENTRO - CEP 54730970 ko DA MATAE - FONE: (081) 525:029Fac (081) 52-0481 - CGC 11251 832000105
-ve-
SÃO LOURENÇO DA MATA
CAPTAL NACIONAL DO PAU-BRASL
III - valor venal do imóvel dado em arrendamento de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
1v - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do i-
móvel.
s 20 - A isenção do ITBI será concedida a reque
rimento do interessado, dirigido ao Se -
cretário de Finanças, com a comprovação
do exercício da opção de compra do imó -
vel arrendado.
Art. 30 - Também será concedida isenção das ta-
xas incidentes sobre aprovação ão projeto, licença de construção e
expedição do HABITE-SE volativas à construção de imóveis incluidos
no PAR e Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, na forma do ar-
tigo 1º desta Lei.
Art. 49 - O disposto no art. 29 é extensivo à à
quisição, pelo servidor público municipal, da Administração Direta ou
Indireta, ativo ou inativo, de imóveis financiados pela Caixa Econô-
mica Federal, através:do Programa Carta de crédito, com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, de forma individual ouas
sociativa, durante o prazo de amortização do financiamento.
Art. Se - Para os efeitos desta Lei, considera-
se como valor venal'do imóvel o constante da avaliação, para fins de
incidência do IPTU, procedida pela Secretaria de Finanças, de acordo
com a legislação tributária do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta )
aias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrá -
rio.
Gabinete do Prefeito do Município de São Louren
ço da Mata, em 13 de setembro de 1999.
(Ade
ETTORE LABANCA
Prefeito
PRAÇA ARAÚNO SORRINHO, S/N - CENTRO «CEP 54730-970 + SÃO LOURENÇO DA MATAPÉ- FONE: (081) 525.029 Fax (081) 525-0481 - CGC 11:251.8320001-05

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