| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1945 / 1999 |
| Date | 1999-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA A PROGRAMAS HABITACIONAIS DA CAIXA ECONÔMICA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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pa de ec “SÃO LOVRENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 13 de setembro de 1999. CAL NAGON DO RAL LEL NO 1.945/99 EMENTA: Dispõe sobre a contribui- ção ão Município de São Lourenço ãa Mata a Programas Habitacionais ãa Caixa Econômica Federal, e dã outras providências. O PREFFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA- YA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Muni cipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de SÃO LOURENÇO DA MATA , objetivando a redução dos custos de construção de imóveis e o ofere cimento de vantagens que possam contribuir para facilitar a sua a - quisição peitos beneficiários do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCI- AL - PAR - e qa Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando decorrentes de ações coordenadas com a participação da Secretaria de Habitação do Município, concederá vantagens fiscais e dará colabora ção aos citados programas na forma definida nesta Lei. art. 20 - As vantagens fiscais aos beneficiários e ao Fungo Financeiro do PAR somente perdurão enquanto o imóvel es- tiver incluído no Programa de Arrendamento Residencial e compreende rão: x “1 - isenção do Imposto spbre a Propriedade Pre- aial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel; a 11 - isenção do Imposto sobre Transmissão de Pro pricdade "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos- 1BTI - referente à aquisição pela Caixa Econômica Federal e pelo ar rendatário ao imóvel objeto do arrendamento; s 19 - A isenção do IPTU será concedida de ofi- cio, à vista das listagens remetidas pe- ia Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do arrendamento com os in- teressados e que, para a contratação, sa tisfizeram as seguintes exigências: 1 - não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel re sidencial; II- ter renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos; PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SIN - CENTRO - CEP 54730970 ko DA MATAE - FONE: (081) 525:029Fac (081) 52-0481 - CGC 11251 832000105 -ve- SÃO LOURENÇO DA MATA CAPTAL NACIONAL DO PAU-BRASL III - valor venal do imóvel dado em arrendamento de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1v - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do i- móvel. s 20 - A isenção do ITBI será concedida a reque rimento do interessado, dirigido ao Se - cretário de Finanças, com a comprovação do exercício da opção de compra do imó - vel arrendado. Art. 30 - Também será concedida isenção das ta- xas incidentes sobre aprovação ão projeto, licença de construção e expedição do HABITE-SE volativas à construção de imóveis incluidos no PAR e Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, na forma do ar- tigo 1º desta Lei. Art. 49 - O disposto no art. 29 é extensivo à à quisição, pelo servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo, de imóveis financiados pela Caixa Econô- mica Federal, através:do Programa Carta de crédito, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, de forma individual ouas sociativa, durante o prazo de amortização do financiamento. Art. Se - Para os efeitos desta Lei, considera- se como valor venal'do imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência do IPTU, procedida pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação tributária do Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta ) aias. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrá - rio. Gabinete do Prefeito do Município de São Louren ço da Mata, em 13 de setembro de 1999. (Ade ETTORE LABANCA Prefeito PRAÇA ARAÚNO SORRINHO, S/N - CENTRO «CEP 54730-970 + SÃO LOURENÇO DA MATAPÉ- FONE: (081) 525.029 Fax (081) 525-0481 - CGC 11:251.8320001-05