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norma nº 1953/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1953 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaDISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIDORES DE LIMPEZA PÚBLICA, RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE LIXO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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gone ES
e
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 23 de dezembro de 1999.
CATA NACIONAL DO PAU BRASA
s
LELNO 1.952/99
EMENTA: Disciplina a execução dos serviços de limpeza
pública, recolhimento, transporte e disposição de 1i-
xo de competência municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambu
co, no uso de suas atribuições, disciplina a execução dos serviços de limpeza pú -
blica, recolhimento, transporte e disposição de lixo de competência municipal; fa
so saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - A execução dos serviços de limpeza pública, recolhimento,
transporte e disposição de lixo de competência municipal, poderá ser realizada por
terceiros, firmas especializadas, mediante prévio cadastramento no órgão responsá-
vel pela gestão do lixo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que hoje executam os serviços previs-
tos nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da publicação da mesma, para| efetuarem seu cadastramento, sob pena
de serem autuadas e terem licença de funcionamento cassada.
Art. 29 - Constitui infração de depósito de lixo provenientes de
construção, demoliçi
+ terraplenagem, desaterro, podação, jardinagem em quantidade
superior a 0,30m? equivalente a 300 (trezentos) litros, em vias, passeios, cantei-
ros, jardins, áreas e logradouros públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - De que trata o "caput" deste artigo e os deposita
rem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros pú -
blicos serão multados, apreendidos, removidos para depósitos da Pre
feitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remo -
cão e multas devidas.
Art. 32 - A competência para fiscalização das disposiç desta Lei
bem como para a imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente ,
à Secretaria de Serviços Públicos, e a Guarda Municipal, cumprindo ao Chefe do Exe
cutivo Municipal estabelecer por Regulamento, as atribuições de cada uma desta ins
tituições.
Art. 49 - Toda construção, demolição, reforma ou similar, licencia-
da a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser do
tada de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, como
receptáculos de lixos e demais resíduos, seguindo modelo, localização e específica
ções a serem previstos em regulamento sob pena de sanções estabelecidas nesta Lei.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN + CENTRO CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE- FONE: [081]525,0291 - FAX: [081]525.0481- CGC 11.25] +05
SVORENÇO DAMATA
NACIONAL DO PAU BRASA
HANTANDO HOJE UM RUTURO MELHOR
Art. 5º - O volume de lixo que exceder o estabelecido no artigo 29,
somente poderá ser depositado nos locais previamente determinados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aterro gerenciado pelo Poder Público ,
caberá pagamento de taxa a ser definido em regulamento.
Art. 6º — As edificações de destinação não residencial e os prédios
residenciais construídos a partir da vigência do presente diploma legal, ' deverão
ser dotados de abrigo para recipientes de lixo, consoante postura, modelo, localt
zação e especificações a seres previstas em regulamento próprio.
Art. 79 - É proíbida, nas vias e logradouros públicos, publicidade
ou propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhe'-
tos, comunicados de materiais impressos diversos, distribuídos manualmente, atira-
dos de veículos, edifícios ou qualquer outro meio, sempre que resultar em lixo a
ser coletado.
$ 1º - Os infratores terão o material sumariamente apreendido, sem
prejuízo da multa prevista nesta Lei.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a distribuição de pro-
paganda de caráter educativo ou institucional, ou matérias
de interesse público previamente submetido a aprovação do ôr
gão municipal encarregado da limpeza urbana.
Art. 8º - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-
los limpos, capinados, desinfetados e drenados na forma e sob as sanções da presen
te Lei.
Art. 9º - É proibido consertar ou recuperar veículos ou qualquer ti
po de equipamento em vias e logradouros públicos.
Art. 10 - O estacionamento de veículos, a marcação ou reserva, por
Particulares, de locais públicos para estacionamento ou entrada e saída de velcu -
los, com cavaletes ou outros objetos de forma que perturbem ou impeçam a execução
dos serviços de limpeza pública, uqndo não prontamente atendidas pelo particular a
sua remoção, ensejará a apreensão do bem e materiais e pagamento de multa e despe-
sas decorrentes.
Art. 11 - A Prefeitura observará, as suas relações com terceiros pri
vados que executem os serviços de coleta de entulhos e podação, o princípio da 1 -
gualdade de oportunidades, evitando privilegiar quaisquer empresas em detrimento de
outras.
PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (08]]525.029] FAX: [081]525.0481. CGC 11.251.832/0001.05
[eniriirura MUNICIPAL]
SÃO LOURENÇO DA MATA ,
CAPITAL NACIONAL DO PAUIBRASIL
RANTANDO HOJE UM RTURO MELHOR
1 - Coletar materiais recicláveis somente em locais e horários previ
amente designados pela Prefeitura;
II - Usar equipamentos de coleta padronizado;
III - Usar normas de identificação e utilizar equipamentos de seguran-
ca, conservação e limpeza;
IV - Utílizar a área municipal exclusivamente para o atendimento das
facilidades estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 12 - Para cobrança executivas das multas aplicadas em decorrên-
cia do disposto na presente Lei, devidamente inscrita na Dívida Ativa, poderá a Pre
feitura, mediante procedimento licitatório, promover a terceirização do serviço a
escritório de advocacia especializado.
Art. 13 - Os infratores das disposições desta Lei ficará sujeitos à
aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções “ora
estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.
Art. 14 - Instruirá também o pedido de aprovação de projeto de cons-
trução, reforma, demolição, habite-se, aceite-se e licença de funcionamento, certi-
dão negativa de débito relativo a limepsa urbana, a ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a materia tratada
nesta Lei, no rpazo de 90 (noventa) dias, indicando inclusive os pontos em que os
particulares deverão despejar a metralha e entulhos.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 23 de
dezembro de 1999.
ETTORE LABANÉ
Prefeito
EL/jdso
PRAÇA ARAÚJO Seia, S/N - CENTRO « CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.0291 - FAX: (081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05
SÃO LOURENÇO DA MATA ANEXO DA LEI NO 1. » datado de 29-12-
CAPTALNACONALDO PULA
ARTIGO INFRINGIDO * MULTA APLICÁVEL
29 Pessoa Física R$ 50,00 à 100,00
Pessoa Jurídica R$ 140,00 à 280,00
“2 Pessoa Física R$ 40,00 à 80,00
Pessoa Jurídica R$ 140,00 à 280,00
E R$ 80,00 à 160,00
[5] R$ 150,00 à 300,00
78 R$ 50,00 à 300,00
se R$ 30,00 à 120,00
9º R$ 80,00 à 160,00
Le]
OBSERVAÇÕES:
* Os valores fixados no Anexo desta Lei serão revistos anualmente mediante
Decreto Executivo Municipal.
* Os valores arrecados com multas presentes serão destinados à limpeza urbana.
n EL/jd: a.
PRAÇA ARAÚJO sons esmo CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081)525.0291 - FAX: [081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05

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