| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIDORES DE LIMPEZA PÚBLICA, RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE LIXO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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gone ES e PREFEITURA MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DA MATA São Lourenço da Mata, 23 de dezembro de 1999. CATA NACIONAL DO PAU BRASA s LELNO 1.952/99 EMENTA: Disciplina a execução dos serviços de limpeza pública, recolhimento, transporte e disposição de 1i- xo de competência municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambu co, no uso de suas atribuições, disciplina a execução dos serviços de limpeza pú - blica, recolhimento, transporte e disposição de lixo de competência municipal; fa so saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - A execução dos serviços de limpeza pública, recolhimento, transporte e disposição de lixo de competência municipal, poderá ser realizada por terceiros, firmas especializadas, mediante prévio cadastramento no órgão responsá- vel pela gestão do lixo. PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que hoje executam os serviços previs- tos nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da mesma, para| efetuarem seu cadastramento, sob pena de serem autuadas e terem licença de funcionamento cassada. Art. 29 - Constitui infração de depósito de lixo provenientes de construção, demoliçi + terraplenagem, desaterro, podação, jardinagem em quantidade superior a 0,30m? equivalente a 300 (trezentos) litros, em vias, passeios, cantei- ros, jardins, áreas e logradouros públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - De que trata o "caput" deste artigo e os deposita rem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros pú - blicos serão multados, apreendidos, removidos para depósitos da Pre feitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remo - cão e multas devidas. Art. 32 - A competência para fiscalização das disposiç desta Lei bem como para a imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente , à Secretaria de Serviços Públicos, e a Guarda Municipal, cumprindo ao Chefe do Exe cutivo Municipal estabelecer por Regulamento, as atribuições de cada uma desta ins tituições. Art. 49 - Toda construção, demolição, reforma ou similar, licencia- da a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser do tada de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, como receptáculos de lixos e demais resíduos, seguindo modelo, localização e específica ções a serem previstos em regulamento sob pena de sanções estabelecidas nesta Lei. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, SN + CENTRO CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE- FONE: [081]525,0291 - FAX: [081]525.0481- CGC 11.25] +05 SVORENÇO DAMATA NACIONAL DO PAU BRASA HANTANDO HOJE UM RUTURO MELHOR Art. 5º - O volume de lixo que exceder o estabelecido no artigo 29, somente poderá ser depositado nos locais previamente determinados pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aterro gerenciado pelo Poder Público , caberá pagamento de taxa a ser definido em regulamento. Art. 6º — As edificações de destinação não residencial e os prédios residenciais construídos a partir da vigência do presente diploma legal, ' deverão ser dotados de abrigo para recipientes de lixo, consoante postura, modelo, localt zação e especificações a seres previstas em regulamento próprio. Art. 79 - É proíbida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhe'- tos, comunicados de materiais impressos diversos, distribuídos manualmente, atira- dos de veículos, edifícios ou qualquer outro meio, sempre que resultar em lixo a ser coletado. $ 1º - Os infratores terão o material sumariamente apreendido, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a distribuição de pro- paganda de caráter educativo ou institucional, ou matérias de interesse público previamente submetido a aprovação do ôr gão municipal encarregado da limpeza urbana. Art. 8º - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê- los limpos, capinados, desinfetados e drenados na forma e sob as sanções da presen te Lei. Art. 9º - É proibido consertar ou recuperar veículos ou qualquer ti po de equipamento em vias e logradouros públicos. Art. 10 - O estacionamento de veículos, a marcação ou reserva, por Particulares, de locais públicos para estacionamento ou entrada e saída de velcu - los, com cavaletes ou outros objetos de forma que perturbem ou impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, uqndo não prontamente atendidas pelo particular a sua remoção, ensejará a apreensão do bem e materiais e pagamento de multa e despe- sas decorrentes. Art. 11 - A Prefeitura observará, as suas relações com terceiros pri vados que executem os serviços de coleta de entulhos e podação, o princípio da 1 - gualdade de oportunidades, evitando privilegiar quaisquer empresas em detrimento de outras. PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO - CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (08]]525.029] FAX: [081]525.0481. CGC 11.251.832/0001.05 [eniriirura MUNICIPAL] SÃO LOURENÇO DA MATA , CAPITAL NACIONAL DO PAUIBRASIL RANTANDO HOJE UM RTURO MELHOR 1 - Coletar materiais recicláveis somente em locais e horários previ amente designados pela Prefeitura; II - Usar equipamentos de coleta padronizado; III - Usar normas de identificação e utilizar equipamentos de seguran- ca, conservação e limpeza; IV - Utílizar a área municipal exclusivamente para o atendimento das facilidades estabelecidas no caput deste artigo. Art. 12 - Para cobrança executivas das multas aplicadas em decorrên- cia do disposto na presente Lei, devidamente inscrita na Dívida Ativa, poderá a Pre feitura, mediante procedimento licitatório, promover a terceirização do serviço a escritório de advocacia especializado. Art. 13 - Os infratores das disposições desta Lei ficará sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções “ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria. Art. 14 - Instruirá também o pedido de aprovação de projeto de cons- trução, reforma, demolição, habite-se, aceite-se e licença de funcionamento, certi- dão negativa de débito relativo a limepsa urbana, a ser fornecida pela Prefeitura. Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a materia tratada nesta Lei, no rpazo de 90 (noventa) dias, indicando inclusive os pontos em que os particulares deverão despejar a metralha e entulhos. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 23 de dezembro de 1999. ETTORE LABANÉ Prefeito EL/jdso PRAÇA ARAÚJO Seia, S/N - CENTRO « CEP 54730-970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081]525.0291 - FAX: (081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05 SÃO LOURENÇO DA MATA ANEXO DA LEI NO 1. » datado de 29-12- CAPTALNACONALDO PULA ARTIGO INFRINGIDO * MULTA APLICÁVEL 29 Pessoa Física R$ 50,00 à 100,00 Pessoa Jurídica R$ 140,00 à 280,00 “2 Pessoa Física R$ 40,00 à 80,00 Pessoa Jurídica R$ 140,00 à 280,00 E R$ 80,00 à 160,00 [5] R$ 150,00 à 300,00 78 R$ 50,00 à 300,00 se R$ 30,00 à 120,00 9º R$ 80,00 à 160,00 Le] OBSERVAÇÕES: * Os valores fixados no Anexo desta Lei serão revistos anualmente mediante Decreto Executivo Municipal. * Os valores arrecados com multas presentes serão destinados à limpeza urbana. n EL/jd: a. PRAÇA ARAÚJO sons esmo CEP 54730.970 - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - FONE: (081)525.0291 - FAX: [081)525.0481- CGC 11.251.832/0001.05