| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial de São Lourenço da Mata, ficando Alterada a Lei Nº 1.928/98, de 21/05/98, e dá outras providências. |
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IJIUJ0111111Jill41211 :\\i~~~~ SAO LOUREN~O DA MATA CAffiAL NAOONAL 00 l'AU·BRASIL @,ii:rli:l,,Ji:•1/tl'j;il\lJ;,)l:I::, j São Lourenço da Mata, 29 de junho de 2000. LEI N• 1.958/2000 EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério da Educação Infan til, Ensino Fundamental, MédiÕ e Especial de são Lourenço da Mata, ficando Alterada a Lei N• 1.928/98, de 21/05/9i, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal a - provou e eu sanciono a seguinte Lei: 1·"" ' Art. 1• - O artigo 1• da Lei 1.928/98, passa a vigorar com a seguinte redação: O Presente Estatuto, que institui o Regime Único do Quadro Funcional do Magistério, foi elaborado, tomando por base a Lei Federal N2 9.394/96, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e sugestões por ocasião dos Fóruns de Debates, realizados com o Corpo Docente e Técnico Admistratativo da Secretaria de Educação deste Municipio. Art. 22 - O artigo 351 Parágrafo 22, alínea 11C 11 !, passa a ser: c) Diretor de Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Especial. Art. 3• - O artigo 16' passa a vigorar com a se guinte redação: Para as escolas de Educação .Lnf an t í.L, Ensino Fundamental (séries iniciais e finais), e Ensino Médio, será nomeado para exercer a função de Diretor um professor pertencente ao quadro funcional docente, portador de Curso Superior, Licenciatura em Pedag~ gia) habilitação em Administração Escolar, ou Especialização em Administração Escolar e Planejamento Educacional, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias. Art. 4• - O parágrafo Único do artigo 17 passa PRAÇAIIAAÚJOSOBRINHO, 51N. CENTRO. CEP 54730-970. SÁO LOURENÇO DA IMWPE. FONE, (081)515.0291. F~ (0811525.0481-CGC 11.251.832/0001.0S -02- UIIJhi'itl \'l=ii31J1' . ~\:(:.~~·.:;;~~·~1[::~ SAO LOUREN~O DA MATA CAl'IIAL NACIONAl 00 PAU-BRASIL l, 111/tl··I:· 11i 11Vi11:.iu::•1 a ter a seguinte redação: Os professores da Rede Municipal de são Lourenço da Mata, terão assegurados os seus direitos de participar de Sindicato e/ou Associação de Classe, bem como de Comissão de Professores. Art. 5• - O parágrafo 1• do artigo 20 passa a vi gorar com a seguinte redação: Ao professor em sala de aula será devida a gratificação, correspondente a INSALUBRIDADE (pÓ de giz) 30% (trinta por cento) sobre o Salário, DIFÍCIL ACESSO 30% (trinta por cento) e para professores da Zona Urbana que lecionam na Zona Rural mais 10% (dez por cento). Podendo esses percentuais ser elevados em atendimento a reivindicação da classe. Art. 62 - O artigo 38 passa a ter a se~ulnte redação: A carreira do Magistério abrange aos seguintes Níveis e Faixas: a) Níveis de Ia V b) Faixas de A a G Art. 72 - Passa o artigo 41 a ter a redação seguinte: Ao profissional do Magistério Público Municipal é vedado: \ a) Afastar-se de suas funções antes da concessao da licença requerida; b) Suspender as aulas ou atividades educativas sem comunicação prévia a direção escolar; ·c) Ceder o prédio para execução de atividades ex tra-escolares, sem permissão da direção da eS cola. - Art. s2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecnedo em vigor todos os demais artigos não alcançados por esta alteração, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de são Lourenço da Mata, 29 de junho de 2000. ~Prefeit;o ::) PRAÇA ARAÚJO SOBRINHO, S/N CENTRO· CEP 54730-970. SÀO LOURfNÇO OAIMTA/PE. FONE, [081)525.0291 • FM, (0811525.0481- CGC 11.251.832/0001-05