| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Autoriza a alienação do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.979, DE 18 DE JUNHO DE 2001. Autoriza a alienação do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel não edificado, medindo 49.360 m2 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Km 22,5 da BR-408, Tiúma, São Lourenço da Mata-PE, de propriedade deste Município, com as seguintes dimensões, limites e confrontações: ao Norte: medindo 218,50 m (duzentos e dezoito virgula cinqüenta metros), confrontando-se com a faixa de domínio da BR 408; a Oeste: medindo 259 m (duzentos e cinqüenta e nove metros), limitando-se com Rua Projetada I; ao Sul: medindo 219 m (duzentos e dezenove metros), limitando-se com o Rio Capibaribe; e a Leste: medindo 280 m (duzentos e oitenta metros), limitando-se com a Rua Projetada I. Art. 2. 0 O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser doado pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele sejam instaladas 03 (três) indústrias, cumpridas as exigências desta Lei. Parágrafo único. O imóvel mencionado no art. 1. 0 será desmembrado em três lotes distintos, que serão avaliados e, após, destinados, cada um deles, a donatários diferentes. Art. 3. º Cada um dos donatários deverá: I - construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e II - colher, desde o início de suas atividades, no rrúnimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes. Art. 4. º Os donatários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito nesta Lei não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a comar da data do recenímento da posse elo imóvel. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54.730-970- Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 5. º O pretenso donatário de cada lote deverá apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximados de empregos diretos e indiretos a serem gerados. Art. 6. º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 (seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do Município. Art. 3. º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 18 de junho de 2001. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05