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norma nº 1980/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Lei nº 1980/01 
EMENTA: Dispõe sobre a 
Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. lº. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art.2°.0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, 
far-se-á por meio de: 
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de 
liberdade e dignidade. 
II- Política e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles 
que dela necessitem; 
III- Serviços especiais nos termos desta Lei 
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaço público para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf'ancia e a 
juventude. 
Art.3º.São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
II- Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Os programas de atendimento a inf'ancia e a juventude, por 
parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e 
por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando 
sempre o caráter comunitário das atividades. 
. Art.4º.0 município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II 
e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento 
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Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. 
§ 1 º -Os programas serão classificados corno de proteção em sócio-educativos e 
destinar-se-ão a: 
I- orientação e apoio sócio-familiar; 
II- apoio sócio-educativo em meio aberto; 
III - colocação familiar; 
IV - abrigo; 
V - liberdade assistida; 
VI - semiliberdade; 
VII - internação. 
§2º - Os serviços especiais visam: 
I - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
II - identidade e localização dos pais, criança e adolescente desaparecidos; 
III - proteção jurídico-social. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL, 
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 
Art.5º.Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, 
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art.6º.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
além de outras funções que lhe foram atribuídas: 
I - definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da 
adolescência no Município de São Lourenço da Mata, com vistas ao 
cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e 
constitucionais; 
II - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de 
São Lourenço da Mata, relativa à promoção, à proteção e à defesa dos direitos 
da criança e do adolescente; 
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III - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, 
com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
IV - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas; 
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de 
exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o 
adolescente, fiscalizando a apuração e execução; 
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério 
Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se necessário 
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento a 
criança e ao adolescente; 
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais 
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao 
adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes. 
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstas em 
Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento 
Interno; 
IX - captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação 
dos recursos captados na forma da lei; 
X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não￾governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do 
adolescente; 
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos 
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus 
objetivos; 
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e 
ao adolescente; 
XIII - elaborar o seu Regimento Interno; 
XIV - fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação 
destinada a inf'ancia e a juventude no Município de São Lourenço da Mata, com 
vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; 
XV - registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de São 
Lourenço da Mata, as quais tenham programas na área em comento neste 
Município; 
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XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1 º - a concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou 
auxílio a entidade que de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a 
promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar 
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal 
de que trata esta Lei. 
§2º - As resoluções do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente terão 
validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua 
divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura 
Municipal e Poder Legislativo. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 
09 (oito) membros, dos quais: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
V - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da 
sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o 
atendimento a que se refere esta Lei. . VI- 01 (um) representante do Poder Legislativo. 
§ 1 ° - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V 
serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada em reunião 
convocada pelo município, mediante edital publicado no Diário Oficial do 
Município e em jornais de grande circulação neste Município, e os 
representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos 
titulares das Secretarias Municipais e Órgãos no prazo de dez (10) dias. 
§2° - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução. 
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Art.8º.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 9º. O Executivo Municipal destinará espaço fisico para a instalação e 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições . 
Art.1 O. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre 
seus-pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral. 
Art.11.Perderá o mandato o Conselheiros que não comparecer, sem justificativa, a três 
seções consecutivas ou dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, 
por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que 
disciplinará a substituição, com restrita observância das normas dessa Seção. 
Art.12. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
Julho de 1990, no prazo máximo de sei meses o processo legal para a escolha dos 
conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. 
TÍTULO III 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 13 .Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à 
captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 1 º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: 
I - dotação consignada anualmente do orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da 
Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
III- valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069/90, 
e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 e 258 da referida Lei, bem 
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 
9.099, de 26.09.95; 
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IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente; 
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidade nacionais, 
internacionais, governamentais e não-governamentais; 
VI -produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis respeitada a 
legislação em vigor; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais; 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
§2º - O Fundo ficará subordinado ao exercício municipal, o qual, mediante 
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, 
bem como prestação de contas dos recursos respectivos. 
§3° - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar 
sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação 
constante do decreto municipal. 
§4 º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, 
sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizado pelo 
Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação 
imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução 
prévia do Conselho de Direitos. 
. . § 5° - O Fundo fará sua prestação de Contas semestral e cópia desta prestação 
~ será encaminhada para Câmara para sua apreciação. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art.14.Fica criado o Conselho Tutelar de São Lourenço da Mata, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente no Município de São Lourenço da Mata, instituído nos artigos 
136, I a XI, ela Lei Federal nº 8.069/90, Título V. Capítulo I e disposições gerais e em 
conformidade com que estabelece os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III e artigo 
134 e seu Parágrafo único, e seu artigo 135 e sua alterações. 
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Att.15.0 processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e 
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de 
votos facultativos e secretos dos cidadãos eleitoralmente habilitados no 
município há pelo menos seis (06) meses, em pleito organizado e coordenado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
fiscalizado pelo Ministério Público. 
Art.16.0 Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará seu Regimento 
Interno obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90) e desta Lei. 
Att.17 .Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja 
revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento 
populacional deste Município. 
Art.18. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
por cinco (05) membros titulares. 
Parágrafo Único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - ter idade superior a vinte e um (21) anos; 
III - residir no município e mais de dois (02) anos; 
IV - segundo grau completo; 
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direito da criança e do 
adolescente. 
Art.19.São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: 
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único - a mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se a 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça do Infância e da Juventude em exercício na Comarca. 
Art.20.Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de morte, 
renúncia ou perda do mandato. 
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§ 1 º - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do 
Município de São Lourenço da Mata; que for condenado por crime doloso; 
descumprir, injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será 
apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à 
cassação do mandato de dóis terços dos membros do Conselho Tutelar da 
Criança e do Adolescente; 
§2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos 
pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação 
civil pública para a perda do mandato de Conselheiro Tutelar perante o Juízo da 
Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. 
Art.21.0 Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos dias úteis, durante o 
dia, e, via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões do Conselho 
nos finais de semana e feriados e rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as 
necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. 
'Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga 
horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado do Infância, ao Diretor do 
Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícias e a outros 
órgãos afins. 
Art.22.0 exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. 
Art.23 .As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art.24.0 Conselho Tutelar agirá em conjunto com os órgãos públicos e entidades da 
sociedade civil, bem como a comunidade, no que se refere a proteção dos direitos da 
criança e do adolescente, para efeito e avaliação de suas atividades. 
Parágrafo Único - O acompanhamento e avaliação do Conselho Tutelar será 
realizado através de relatório trimestral encaminhado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.25.Para o exercício de suas funções, o Conselho Tutelar contará com equipes 
técnicas e equipes de apoio, compostas por servidores públicos municipais postos à 
sua disposição. 
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Art.Zô.São atribuídos ao Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou 
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por 
ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos 
pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes 
medidas: 
a- encaminhamento aos pais e responsáveis; 
b- orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c- matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; 
d- inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao 
adolescente; 
e- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime 
hospitalar ou ambulatorial; 
f- inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e 
de tratamento de alcoólatra e toxicómanos; 
g- abrigo em entidade Assistencial; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as 
seguintes medidas: 
a- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à familia; 
b- inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicómanos; 
c- encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
d- encaminhamento e tratamento psicológicos e psiquiátricos; 
e- obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e 
aproveitamento escolar; 
f- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento 
especializado; 
g- advertência; 
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço 
social, de previdência, de trabalho e de segurança; 
b- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as 
previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente 
quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome das pessoas e da familia, contra proposta ou 
programação de rádio e televisão que desrespeitarem valores éticos e sociais, 
bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser 
nocivos à saúde da criança e do adolescente; 
XI - representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão de pátrio poder; 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
Art.27.Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do 
· Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. 
Art.28.0 Conselho Tutelar, composto de cinco (05) membros efetivos e cinco (05) 
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto de cidadãos regularmente inscritos 
no Município, os quais terão mandato de três (03) anos, permitida uma recondução em 
pleito similar. 
Art.29.Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação 
dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, 
com o apoio de outras entidades, visando instruir o conselho tutelar sobre suas 
atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. 
CAPÍTULO tu 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
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Art.30. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos 
mencionados no artigo 18 e do Parágrafo Único desta Lei. 
Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de 
candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de São 
Lourenço da Mata, providenciará a confecção e elaboração dos impressos 
referidos. 
Ait.31.É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação 
de candidaturas a 9-ualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. 
Parágrafo Unico - as instituições públicas e privadas poderão cooperar na 
divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido 
homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. 
Art.32.As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser 
amplamente divulgado. 
§ 1 ° - O edital fixará no prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de 
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 18 
desta Lei e Legislação pertinente, mencionado, ainda, a remuneração que fará 
jus ao Conselho escolhido e empossado. 
§2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo 
próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direito em local e 
para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata 
este artigo. 
Art. 3 3. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os 
pedidos de registro de candidaturas cujos os postulantes não preencherem os registros 
legais exigidos. 
Parágrafo Único - A decisão do conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente que indeferir o pedido de registro da candidatura será sempre 
fundamentada. 
â 
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CAPÍTULO IV 
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
Art.34.Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de 
comunicação , inclusive emissora de rádio, de forma que os candidatos disponham do 
mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. 
Art.35.Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos 
debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, 
permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a 
realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a 
realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de 
todos os critérios de sua realização e divisão. 
Art.36.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá 
ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos apto à 
mesma. 
Art.37.Fica expressamente proibida a propaganda em pintura ou pichação de letreiros 
ou autdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos e privados 
ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades 
particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 
§ 1 º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em 
prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por 
meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a 
qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada 
a propaganda por alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos; 
§2º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada 
para a escolha; 
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§3º - O dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em 
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO V 
DA ESCOLHA 
Art.38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará 
entre seus membros, escolhendo entre os mesmos cinco (05) pessoas, que se 
denominará Comissão de Escolha que apurará os votos dos candidatos e proclamará o 
resultado da Eleição. 
Art.39.0 modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os 
nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, 
sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos 
candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, 
que será previamente notificado de tal data. 
§ 1 º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos 
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo 
cidadão. · 
§2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo o registro de 
candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem do sorteio a ser 
realizada na data de homologação das candidaturas na presença de todos os 
candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo 
com a decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos. 
§3º - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, 
sendo nulas as cédulas que, obtiverem mais de cinco nomes assinalados ou que 
tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. 
§4 º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado 
em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de 
candidatura, sendo que o Município de São Lourenço da Mata, providenciará a 
confecção das cédulas no montante necessário a escolha popular e indicada pelo 
Conselho Municipal de Direitos. 
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Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
Art.40.Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá, 
até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo quarto 
do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e 
indicando as provas que poderão ser produzidas. 
§ 1 º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará 
suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro 
horas, contada do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para 
produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o 
Ministério Público pelo mesmo prazo. 
§3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria 
simples, a impugnação declarando válida ou inválida a respectiva candidatura 
impugnada. 
§4º - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá a divulgação das 
eleições do Conselho tutelar. 
Art.41.As candidaturas dos Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os cinco 
primeiros mais votados os titulares, e os cinco subsequentes como suplentes. 
Art.42.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao 
Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio 
necessário a realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do 
município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. 
Art.43.No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, 
cujo o número de localização serão divulgado com antecedência de tlinta dias da data 
da escoJha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09:00 horas às 15:00 horas. 
Parágrafo Único - O número de seções que não poderá ser inferior a um terço 
das seções eleitorais do município será decidido pelo Conselho Municipal de 
Direito da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. 
Art.44.Cada Seção funcionará com pelos menos 3 mesários, assim distribuídos: 1 
mesário, 1 secretário e 1 presidente. o qual permitirá no recinto a presença de no 
máximo de 2 candidatos por vez. 
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§1º - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos 
candidatos, obedecendo a ordem de homologação. 
§2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu 
título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real 
identidade. 
§3º - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente 
da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, 
decidirá pelo coleta ou não de voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando 
não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. 
§4º - Havendo arguição de dúvida relevante quanto a identidade do cidadão, por 
parte de qualquer pessoa presente no local, o presidente da Seção deverá colher 
em separado o voto, discutindo posteriormente sua validade, quando da 
apuração dos demais votos. 
Art.45.Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de auto com 
descrição minuciosa das ocorrências verificadas no número de votantes, sublinhando a 
feitura no boletim de apuração a ser preenchido pelo junta apuradora. 
Parágrafo Único - O boletim de apuração será elaborado pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.46.Encerrada a coleta dos votos, no horário indicado no edital, as Mesas 
Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão de 
Escolha, que, na mesma data ou no máximo em dois dias, deverá proceder à sua 
abertura, contagem e lançamento de votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata 
circunstanciada a qual será assinada pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais 
presentes, com o procedimento contando com a fiscalização do Ministério Público. 
Art.4 7. O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário 
próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes. 
Art.48.Após a contagem, os votos serão colocados novamente na urna e esta lacrada, 
devendo aí serem conservados pelo prazo de trinta dias. 
Art.49.As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, 
administrativamente, pela Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora, por 
maioria de votos, cientes os interessados presentes. 
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Art.50.Ao Conselho de Direitos, no prazo de dois dias da apuração da votação, serão 
admitidos recursos das decisões da Comissão de Escolha, na função de Junta 
apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata. 
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos 
pelo Conselho de Direito, na forma de seu Regimento Interno, no prazo máximo 
de dez dias da divulgação do resultado da votação, o qual determinará ou não as 
correções necessárias. 
Art. 51.Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao 
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério 
Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da 
escolha ao Juiz de direito, ao Prefeito municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e 
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a 
relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente 
com relação ao número de votos obtidos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.52. Os conselheiros tutelares que pretendem disputar nova escolha, para eventual 
recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil 
posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo o Conselho Municipal de 
Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja 
também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo. 
Parágrafo Único - A inobservância no prazo do parágrafo anterior acarretará a 
inelegibilidade do candidato impossibilitará a impugnação da candidatura e o 
indeferimento de seu pedido e registro. 
Art.53.Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. uma vez instalado com competência para 
declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros. 
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Art.54.Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará a entidade respectiva - 
governamental ou não-governamental - tomando as providências necessárias ao 
preenchimento da vaga. 
...,. Art.55.Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os 
conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão 
optar pela remuneração de seu cargo público ou do conselho tutelar. 
Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento 
equivalente ao cargo de Diretor de Departamento (CC-3). 
Art.56.No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por 
convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração de seu Regimento Interno, e, ao 
mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências 
necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. 
Art.57.Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à 
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. 
Art.58.0s membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar 
poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o seu afastamento temporário e 
não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, 
improrrogáveis. 
§ 1 º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença 
temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro 
suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. 
§2° - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções 
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a 
manutenção no cargo do suplente mencionado na parágrafo anterior. 
Art.59.0s membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício 
com o Município de São Lourenço da Mata, farão jus ao direito de férias, de licença 
maternidade, de licença paternidade e de décimo terceiro salário e poderão tirar licença 
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do 
Funcionário Público do Município de São Lourenço da Mata, aplicada no que couber e 
naquilo que não dispuser contrariamente a esta Lei. 
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Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na 
legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente 
do Conse1ho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o 
retomo do conse1heiro tutelar, percebendo, para tanto, o mesmo salário de 
Conselheiro. 
Art.60. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.881/95 
Art.61.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da~ de Julho de 2001. 
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