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norma nº 1982/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1982 / 2001
Date 2001-08-24
EmentaInstitui o Programa de garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-ducativas - "Bolsa-Escola", e determina outras providências.
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LEI N.º 1.982, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. 
Institui o Programa de garantia de Renda Mínima 
associado a ações sôcio-ducativas - "Bolsa-Escola", e 
determina outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do 
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito deste munícípio, o Programa de Garantia de Renda 
Minima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1.
0 São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar 
per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com 
idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, 
com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2.
0 Par os fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unídade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e 
mantendo sua economía pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
Ili - para determínação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros. 
§ 3.º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo 
primeiro desde artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2. 
0 O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivara a permanência 
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio￾educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais 
em horário complementar ao das aulas. 
§1.º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
§2. º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3.° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa - Escola", instituídos pelo Governo 
Federal. 
§1.º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, 
as responsabilidades adrnínistrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525. 0291 
Fax: (81) 3525.0483 • CNPJ. 11.251.832/0001-05 
§2.º Compete ·a Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do 
Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
educação - "Bolsa- Escola". 
Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § !.º do art. 2.º 
desta Lei; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como 
beneficiárias do programa; 
lll - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda 
Minima - "Bolsa- Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1.º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (nove) membros, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I - 02 representante da Secretaria municipal de Educação; 
II - 02 representante da Secretaria municipal de Ação Social; 
Ili - 02 representante do Sindicato dos Professores; 
IV - 02 representantes de Associação de Moradores ou Clube de Mães; 
V - 02 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata; e 
VI- 02 representantes do poder Legislativo. 
§2. º A participação no Conselho instituído nos tempos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§3. º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação 
necessária ao exercício de suas competências. 
·"' Art. S. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
São Lourenço da Mata, 24 de agosto de 2001. 
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