| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2001 |
| Date | 2001-08-24 |
| Ementa | Institui o Programa de garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-ducativas - "Bolsa-Escola", e determina outras providências. |
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LEI N.º 1.982, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Institui o Programa de garantia de Renda Mínima associado a ações sôcio-ducativas - "Bolsa-Escola", e determina outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica instituído, no âmbito deste munícípio, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. § 1. 0 São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2. 0 Par os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unídade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economía pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Ili - para determínação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros. § 3.º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro desde artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2. 0 O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivara a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. §1.º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. §2. º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3.° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa - Escola", instituídos pelo Governo Federal. §1.º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades adrnínistrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525. 0291 Fax: (81) 3525.0483 • CNPJ. 11.251.832/0001-05 §2.º Compete ·a Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola". Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § !.º do art. 2.º desta Lei; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; lll - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa- Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1.º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 02 representante da Secretaria municipal de Educação; II - 02 representante da Secretaria municipal de Ação Social; Ili - 02 representante do Sindicato dos Professores; IV - 02 representantes de Associação de Moradores ou Clube de Mães; V - 02 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata; e VI- 02 representantes do poder Legislativo. §2. º A participação no Conselho instituído nos tempos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. §3. º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. ·"' Art. S. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 24 de agosto de 2001. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525 0483- CNPJ. 11.251.832/0001-05