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norma nº 1983/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2001
Date 2001-08-27
EmentaAutoriza a concessão de uso do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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LEI N.º 1.983, DE 27 DE AGOSTO DE 2001. 
Autoriza a concessão de uso do imóvel que 
especifica para a instalação de indústrias no 
Município de São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
O PR E F E J TO D O M U N 1 C Í P I O D E SÃ O L O U R E N Ç O D A M A TA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do 
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1.º Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a, mediante decreto, firmar 
concessão de uso ou concessão de direito real de uso do imóvel localizado neste Município, na BR 
408, Km 25, Distrito Industrial Santos Dumont, margem direita da estrada que liga São Lourenço da Mata 
a Carpina, com área de 34.596,90 m', objeto do processo de desapropriação n.
0 8385/2001, em 
curso na 2° Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a imissão na posse do mesmo em 
favor deste Município. 
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do Poder 
Executivo municipal para que nele sejam instaladas 03 (três) indústrias, cumpridas as exigências 
desta Lei. 
Parágrafo único. O imóvel mencionado no art. 1.
0 será desmembrado em três lotes 
distintos, que serão avaliados e destinados, cada um deles, mediante adequado procedimento de 
licitação, a concessionários diferentes, por um periodo de até 30 (trinta) anos. 
Art. 3. º Cada um dos concessionários deverá: 
1 - construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) 
ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e 
ll - colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90"/o (noventa por cento) de 
toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de 
São Lourenço da Mata. 
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de qualquer das ex.igências elencadas 
neste artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de 
indenização a qualquer das partes. 
Art. 4. º Os concessionários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito 
nesta Lei não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de 
competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do 
recebimento da posse do imóvel. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone. (81) 3525.0291 
Fax: (81) 3525.0483- CNPJ. 11.251.832/0001-05 
Art. S.º O pretenso concessionário de cada lote deverá apresentar à Administração 
Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no 
Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximado de empregos 
diretos e indiretos a serem gerados. 
Art. 6.° Quando o imóvel descrito no art. !.º for registrado como de propriedade do 
Município, passando, desde logo, à classe dos bens dominiais, os concessionários serão 
chamados para optarem por permanecerem como concessionários, nos termos desta Lei e dos 
respectivos decreto e contrato, ou por receberem-no em doação, com expressa autorização desta 
norma, nos termos e limites impostos, no que couber, pela Lei municipal n.º 1.979, de 18 de 
junho de 2001, independentemente de nova licitação, desde que a respectiva indústria esteja em 
efetivo funcionamento. 
Art. 7.º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 
(seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do 
Município, observado o prazo constante do parágrafo único do art. 2.º desta Lei. 
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 27 de agosto de 2001. 
( 
,ti) 
'ereíra' 
/ Prefeito 
!/ 
Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54.730-970- Fone: (81) 3525.0291 
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 

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