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norma nº 1995/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1995 / 2001
Date 2001-10-03
EmentaDispõe sobre a coleta, transporte, seleção, tratamento e destino final de resíduos sólidos do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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LEI N.º 1.995, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001 
Dispõe sobre a coleta, transporte, seleção, tratamento e 
destino final de resíduos sólidos do município de São 
Lourenço da Mata e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1. º - O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, incube a 
nonnatização, o gerenciamento compartilhado ou não e a execução dos serviços de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, gerados pelas atividades, 
doméstica, industrial, agrícola, comercial, hospitalar, de serviços e de varrição executadas 
no território do município. 
§1.º - Excetua-se do disposto neste artigo, os casos em que a norma superior determine a 
execução dos serviços aos responsáveis pela geração dos resíduos sólidos, hipótese em que 
ficarão sujeitos a fiscalização do órgão competente da municipalidade. 
§2.º - A coleta e o transporte dos resíduos sólidos e de inteira responsabilidade do Poder 
executivo Municipal poderão ser executadas, a critério deste por empresas privadas e 
capacitadas, constituídas para essa finalidade específica, observado o procedimento 
licitatório. 
§3.
0 
- O transporte dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de classificação e 
aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e laboratorial, 
desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e 
entidades civis, sob a fiscalização do poder público municipal. 
§4. 
0 
- A coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de 
classificação e aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e 
laboratorial, desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, 
catadores e entidades civis, sob a fiscalização do Poder Público Municipal. 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 
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§5.º - São atividades ecológicas, de relevância social e de interesse público, a coleta 
seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos. 
§6. 0 - O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de regulamentar os incentivos, 
estímulos às entidades da sociedade civil, organismos municipais e pessoas, que estejam 
engajadas nas práticas pertinentes à coleta seletiva. 
Art. 2. 0 
- Não será admitida a deposição, no território municipal: 
I - de resíduos sólidos gerados e coletados fora dele, salvo se, mediante convênio ou 
consórcio de ações compartilhadas e que ficarem assegurados. 
a) a não exposição de rnaleficios ou inconvenientes ao ecossistema, à saúde pública e ao e 
ao bem estar da população; 
b) o gerenciamento operacional e financeiro do tratamento e disposição dos resíduos 
sólidos, ficará a cargo e Poder Executivo municipal, inclusive com o estabelecimento de 
medidas compensatórias para o município. 
II - De materiais inservíveis ou rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclideos, 
de qualquer procedência, ainda que provisoriamente, salvo quando se tratar de disposição 
final em local sob a responsabilidade de órgão estadual ou federal. 
a) O Poder executivo Municipal proibirá a deposição de outros tipos de resíduos perigosos, 
sem que seja demonstrada com a devida antecedência, a existência de condições materiais e 
técnicas que evitem, com a necessária segurança, os maleficios ou inconvenientes previstos 
nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo. 
b) Na hipótese da concessão da permissão prevista neste artigo, o este conveniente, além de 
outras obrigações, será responsável pela coleta e transporte dos resíduos, do local de origem 
ao de destinação final, sujeitando-se a atividade de transporte em território municipal às 
normas e ao poder de policia do Município. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras medidas, o Poder Municipal poderá: 
I - fixar e determinar procedimentos, prazos e ações a serem cumpridos por terceiros 
envolvidos ou interessados na situação mencionada neste artigo; 
~bcinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fa>c (81) 3525.0483 
CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 
II - assumir o gerenciamento do tratamento e disposição final dos resíduos sólidos 
depostos em aterros sanitários ou vazadouros a céu aberto localizados no município que 
não atendam aos requisitos legais de: · 
a) licença operacional e ambiental da companhia Pernambucana do Meio-Ambiente ou 
Secretaria da agricultura, Meio-Ambiente e recursos Hídricos. 
b) funcionamento de acordo com outras normas legais que regem a matéria. 
e) licença municipal de localização e funcionamento. 
Art. 5. 
0 
- O Poder Executivo Municipal dará prioridade às estratégias de minimização da 
geração de resíduos sólidos urbanos, podendo utilizar-se de peças publicitárias, cm enfoque 
para a coleta segregativa, implantação de projetos de triagem dos recicláveis e 
reaproveitamento dos constituintes orgânicos e minerais, podendo: 
a) conceder incentivos fiscais e outros à implantação de indústrias recicladoras de resíduos 
sólidos; 
b) promover a criação e o desenvolvimento de associação ou cooperativa de catadores e 
classificadores de resíduos sólidos; 
e) propor a instituição do ICMS socioambiental, envolvendo a gestão dos resíduos sólidos; 
d) incentivar programas de habitação popular para os moradores do "lixão", se for o caso; 
e) instituir o Conselho Municipal do Meio-Ambiente e garantir a participação partitária da 
comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos. 
Art. 6. 
0 
- A coleta seletiva de resíduos sólidos poderá ser realizada em parceria com 
indústrias de recicláveis. 
Art. 7.º - Nos currículos do ensino da rede municipal, será incluído programa de educação 
ambiental, com enfoque para as questões dos resíduos sólidos. 
A.rt. 8. 
0 
- É proibido a residência de famílias nos lixões, aterro controlado ou aterro 
sanitário, bem como de crianças e adolescentes, devendo ser cadastrados e ser viabilizado a 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81J 3525.0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
implementação de programas sociais, com vistas a retirar as crianças e adolescentes desses 
locais. 
Art.9.
0 
- Ao Poder Executivo Municipal cabe a coordenação e fiscalização das atividades 
desenvolvidas pelos catadores e classificadores, garantindo-se-lhes equipamento de 
proteção individual,, tais como: botas, fardas, luvas, máscaras e óculos protetores. 
Art. 10 - É vedada a atividade de seleção de resíduos sólidos, pelos catadores, por ocasião 
do descarregamento por qualquer meio. 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 03 de outubro de 2001. 
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Prefeito 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 

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