| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1995 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta, transporte, seleção, tratamento e destino final de resíduos sólidos do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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... LEI N.º 1.995, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre a coleta, transporte, seleção, tratamento e destino final de resíduos sólidos do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1. º - O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, incube a nonnatização, o gerenciamento compartilhado ou não e a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, gerados pelas atividades, doméstica, industrial, agrícola, comercial, hospitalar, de serviços e de varrição executadas no território do município. §1.º - Excetua-se do disposto neste artigo, os casos em que a norma superior determine a execução dos serviços aos responsáveis pela geração dos resíduos sólidos, hipótese em que ficarão sujeitos a fiscalização do órgão competente da municipalidade. §2.º - A coleta e o transporte dos resíduos sólidos e de inteira responsabilidade do Poder executivo Municipal poderão ser executadas, a critério deste por empresas privadas e capacitadas, constituídas para essa finalidade específica, observado o procedimento licitatório. §3. 0 - O transporte dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de classificação e aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e laboratorial, desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e entidades civis, sob a fiscalização do poder público municipal. §4. 0 - A coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos, é toda forma organizada de classificação e aproveitamento de lixo urbano industrial, residencial, hospitalar e laboratorial, desenvolvida conjuntamente, pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e entidades civis, sob a fiscalização do Poder Público Municipal. Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 ., . .. .. . ;' o t.fElt(I.,. .~ .- ..•.. ., . ---LSão ourenco ºªI\1atá ~, ~~ b411DE fO.,_ §5.º - São atividades ecológicas, de relevância social e de interesse público, a coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos. §6. 0 - O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de regulamentar os incentivos, estímulos às entidades da sociedade civil, organismos municipais e pessoas, que estejam engajadas nas práticas pertinentes à coleta seletiva. Art. 2. 0 - Não será admitida a deposição, no território municipal: I - de resíduos sólidos gerados e coletados fora dele, salvo se, mediante convênio ou consórcio de ações compartilhadas e que ficarem assegurados. a) a não exposição de rnaleficios ou inconvenientes ao ecossistema, à saúde pública e ao e ao bem estar da população; b) o gerenciamento operacional e financeiro do tratamento e disposição dos resíduos sólidos, ficará a cargo e Poder Executivo municipal, inclusive com o estabelecimento de medidas compensatórias para o município. II - De materiais inservíveis ou rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclideos, de qualquer procedência, ainda que provisoriamente, salvo quando se tratar de disposição final em local sob a responsabilidade de órgão estadual ou federal. a) O Poder executivo Municipal proibirá a deposição de outros tipos de resíduos perigosos, sem que seja demonstrada com a devida antecedência, a existência de condições materiais e técnicas que evitem, com a necessária segurança, os maleficios ou inconvenientes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo. b) Na hipótese da concessão da permissão prevista neste artigo, o este conveniente, além de outras obrigações, será responsável pela coleta e transporte dos resíduos, do local de origem ao de destinação final, sujeitando-se a atividade de transporte em território municipal às normas e ao poder de policia do Município. Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras medidas, o Poder Municipal poderá: I - fixar e determinar procedimentos, prazos e ações a serem cumpridos por terceiros envolvidos ou interessados na situação mencionada neste artigo; ~bcinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fa>c (81) 3525.0483 CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 II - assumir o gerenciamento do tratamento e disposição final dos resíduos sólidos depostos em aterros sanitários ou vazadouros a céu aberto localizados no município que não atendam aos requisitos legais de: · a) licença operacional e ambiental da companhia Pernambucana do Meio-Ambiente ou Secretaria da agricultura, Meio-Ambiente e recursos Hídricos. b) funcionamento de acordo com outras normas legais que regem a matéria. e) licença municipal de localização e funcionamento. Art. 5. 0 - O Poder Executivo Municipal dará prioridade às estratégias de minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, podendo utilizar-se de peças publicitárias, cm enfoque para a coleta segregativa, implantação de projetos de triagem dos recicláveis e reaproveitamento dos constituintes orgânicos e minerais, podendo: a) conceder incentivos fiscais e outros à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos; b) promover a criação e o desenvolvimento de associação ou cooperativa de catadores e classificadores de resíduos sólidos; e) propor a instituição do ICMS socioambiental, envolvendo a gestão dos resíduos sólidos; d) incentivar programas de habitação popular para os moradores do "lixão", se for o caso; e) instituir o Conselho Municipal do Meio-Ambiente e garantir a participação partitária da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos. Art. 6. 0 - A coleta seletiva de resíduos sólidos poderá ser realizada em parceria com indústrias de recicláveis. Art. 7.º - Nos currículos do ensino da rede municipal, será incluído programa de educação ambiental, com enfoque para as questões dos resíduos sólidos. A.rt. 8. 0 - É proibido a residência de famílias nos lixões, aterro controlado ou aterro sanitário, bem como de crianças e adolescentes, devendo ser cadastrados e ser viabilizado a Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81J 3525.0483 CNPJ. ll.251.832/0001-05 implementação de programas sociais, com vistas a retirar as crianças e adolescentes desses locais. Art.9. 0 - Ao Poder Executivo Municipal cabe a coordenação e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos catadores e classificadores, garantindo-se-lhes equipamento de proteção individual,, tais como: botas, fardas, luvas, máscaras e óculos protetores. Art. 10 - É vedada a atividade de seleção de resíduos sólidos, pelos catadores, por ocasião do descarregamento por qualquer meio. Art. 11- Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 03 de outubro de 2001. air . o P ~ere ) írà / 'd j~e Oliveira t/1«1? >/ Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11. 251. 832/0001-05