| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1998 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso do imóvel que especifica para a instalação da Sede do Ministério Público Estadual no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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LEI N.º 1998, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001. Autoriza a concessão de uso do imóvel que especifica para a instalação da Sede do Ministério Público Estadual 1w Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. l.º Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar concessão de uso ou concessão de direito real de uso, por até 40 anos, do imóvel localizado neste Município, descrito como uma área constituída dos lotes 2, 3, 4 e S da quadra "C" do loteamento Vila do Rosário (3 .º Plano de Expansão), com frente para a Rua Tito Pereira, este Município de São Lourenço da Mata-PE, apresentando as seguintes dimensões, limites e confrontações: frente, 47 m (quarenta e sete metros), confrontando-se com a Rua Tito Pereira; fundo, 47 rn (quarenta e sete metros), limitando-se com os lotes 6 e I l da mesma quadra e loteamento; lado direito, 25 rn (vinte e cinco metros), confrontando-se com a Rua Armando Braga; e lado esquerdo, 25 m (vinte e cinco metros), limitando-se com o lote l da mesma quadra e loteamento, objeto do processo de desapropriação n.0 17.217/2001, em curso na 1• Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a irnissão na posse do mesmo em favor deste Município. Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele seja instalada a Sede do Ministério Público Estadual neste Município de São Lourenço da Mata Art. 3.0 No prazo de OS (cinco) anos, a contar da transferência da posse do terreno, caso o Ministério Público não dê ao bem a destinação indicada nesta Lei, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes. Art. 4.º Quando o imóvel descrito no art. 1. 0 for registrado corno de propriedade do Município, passando, desde logo, à classe dos bens dorniuiais, o concessionário será chamado para optar por permanecer como concessionário, nos termos desta Lei e dos respectivos decreto e contrato, ou por receberem-no em doação, com expressa autorização desta norma, desde que o concessionário comprove total observância a esta Lei. Art. 5.0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 18 de outubro de 200 l . Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970- Fone: (81) 3525.0291 Cov· ti:111 -:i,;?,; n'1R"I - r.NP.J 11 251.832/0001-05