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norma nº 2000/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2000 / 2001
Date 2001-10-25
EmentaDispõe sobre o assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.000, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. 
Dispõe sobre o assédio sexual no âmbito da 
Administração Pública Municipal, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que 
a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1.
0 Esta Lei constitui a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, 
emprego oµ função nos poderes e instituições autônomas da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, estabelece punições cabíveis e define as regras de procedimento 
administrativo para a sua aplicação. 
Art. 2.º No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer de 
seus poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função, 
aproveitar-se das oportunidades dele decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém 
com o fim de obter vantagens de natureza sexual. 
Art. 3º. A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, com 
penalidades disciplinares segguintes: 
1- repreensão; 
II - suspensão; 
m - suspensão e multa; 
IV - demissão; e 
V - cassação de disponibilidade. 
§ 1.º - As penalidades dispostas no "caput" deste artigo, não eliminam eventuais 
processos civis ou criminais. 
§ 2° - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes e/ou os 
antecedentes funcionais. 
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Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 
§ 3° - São circunstâncias que sempre agravam a pena: 
I - a superioridade hierárquica do agente; 
II - a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de 
instituição municipal; 
m - a reincidência. 
§ 4.
0 A ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 5.
0 A sindicância, quando necessária será cometida a servidor do mesmo gênero da 
vítima. 
§ 6.º A comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por 
servidor dos dois gêneros, e o seu presidente será do mesmo gênero da vítima. 
§ 7.º Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a: 
a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo 
administrativo; 
b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo. 
§ 8.º Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição municipal, terá direito se, 
requerer a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância ou do processo 
administrativo. 
Art. 4.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 25 de outubro de 2001. 
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Jairo Pereirá de Oliveira 
Prefeito 
I 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
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