| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2001 |
| Date | 2001-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de São Lourenço da Mala e dá outras providencias. |
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LEI N.º 2001, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos,
inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de
arte e de arquitetura CÚJ Município de São Lourenço da Mala e
dá outras providencias.
O PR E F E I TO D O M U N I C Í PI O D E S Ã O L O U R E N Ç O D A MA T A, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art, 1.º Esta lei disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo, do
espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de São Lourenço da Mata.
Art, 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso
das vias e logradouros públicos, inclusive o espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e
de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos
destinados á prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos
os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normativos.
Art. 3.
0 Para efeitos desta lei, são consideradas:
I - obras de engenharia, de arte e de arquitetura: qualquer estrutura física e rígida realizada para
abrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos;
D - equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
a) as redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) as redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel;
c) as redes de equipamentos para gás canalizado;
d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;
e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão
de dados, imagens ou voz;
f) rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no
Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços
de infra-estrutura.
Art. 4.0 Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagens de meios
pertinentes às obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem
submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros
públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de proteção ambiental, segurança de
tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente.
Praça Araújo Sobrinho - Centro São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Parágrafo único. As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiverem implantadas
no município de São Lourenço da Mata, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de 02
(dois) anos a contar da publicação do decreto regulamentador desta lei.
Art. S.º Após o licenciamento, deverá ser providenciada a assinatura do Termo de Utilização,
conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, o Termo de Utilização deverá
ser providenciado em até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 6.º A retribuição pecuniária pala utilização de que trata essa lei, a ser paga mensalmente pelo
concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com obra de engenharia, arte e
arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do
serviço.
§ l.º O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição pela utilização dos espaços de que trata
esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem implantados para a prestação
de serviços de infra-estrutura.
§2.º Na retribuição de que trata o caput deste artigo, haverá redução para as entidades que adotarem
o compartilhamento.
Art. 7.
0 O descumprimento das determinações desta lei e das normas complementares, sem prejuízo
as penalidades previstas na legislação urbanística, sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa diária;
Ill. Multa de mora;
IV. Suspensão da análise de novos projetos;
§ l.º A multa diária a que se refere o inciso n deste artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) do
valor mensal referido no Termo de Utilização.
§ 2." A multa de mora será de 2% ( dois por cento) do valor do débito acrescido de correção
monetária e juros legais.
Art. 8.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entra em
vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 29 de outubro de 2001.
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Prefeito (
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