br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2001/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2001 / 2001
Date 2001-10-29
EmentaDispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de São Lourenço da Mala e dá outras providencias.
native_id262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 2001, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001. 
Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, 
inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de 
arte e de arquitetura CÚJ Município de São Lourenço da Mala e 
dá outras providencias. 
O PR E F E I TO D O M U N I C Í PI O D E S Ã O L O U R E N Ç O D A MA T A, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art, 1.º Esta lei disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo, do 
espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de São Lourenço da Mata. 
Art, 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso 
das vias e logradouros públicos, inclusive o espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e 
de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados á prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos 
os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normativos. 
Art. 3.
0 Para efeitos desta lei, são consideradas: 
I - obras de engenharia, de arte e de arquitetura: qualquer estrutura física e rígida realizada para 
abrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos; 
D - equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura: 
a) as redes e equipamentos para televisão a cabo; 
b) as redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel; 
c) as redes de equipamentos para gás canalizado; 
d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; 
e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão 
de dados, imagens ou voz; 
f) rede para transporte coletivo e dutoviário; 
g) as redes de água e esgoto; 
h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no 
Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços 
de infra-estrutura. 
Art. 4.0 Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagens de meios 
pertinentes às obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem 
submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros 
públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de proteção ambiental, segurança de 
tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54. 730-970 - Fone: (81) 3525.0291 
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
Parágrafo único. As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiverem implantadas 
no município de São Lourenço da Mata, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de 02 
(dois) anos a contar da publicação do decreto regulamentador desta lei. 
Art. S.º Após o licenciamento, deverá ser providenciada a assinatura do Termo de Utilização, 
conforme estabelecido na regulamentação desta Lei. 
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, o Termo de Utilização deverá 
ser providenciado em até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei. 
Art. 6.º A retribuição pecuniária pala utilização de que trata essa lei, a ser paga mensalmente pelo 
concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com obra de engenharia, arte e 
arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do 
serviço. 
§ l.º O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição pela utilização dos espaços de que trata 
esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem implantados para a prestação 
de serviços de infra-estrutura. 
§2.º Na retribuição de que trata o caput deste artigo, haverá redução para as entidades que adotarem 
o compartilhamento. 
Art. 7.
0 O descumprimento das determinações desta lei e das normas complementares, sem prejuízo 
as penalidades previstas na legislação urbanística, sujeitará o infrator ás seguintes penalidades: 
I. Advertência; 
II. Multa diária; 
Ill. Multa de mora; 
IV. Suspensão da análise de novos projetos; 
§ l.º A multa diária a que se refere o inciso n deste artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) do 
valor mensal referido no Termo de Utilização. 
§ 2." A multa de mora será de 2% ( dois por cento) do valor do débito acrescido de correção 
monetária e juros legais. 
Art. 8.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entra em 
vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 29 de outubro de 2001. 
- .? 
/J-:.t~. J2~;avi !.}/. êe_ (_ {{_(? 
Prefeito ( 
Praça Araújo Sobrinho· Centro. São Lourenço da Mata -PE - CEP: 54.730-970- Fone: (81) 3525.0291 
Fax: (81) 3525.0483- CNPJ. 11.251.832/0001-05 

open original →