| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2004, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o Plano de Arborização do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MAT no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1.º Fica determinado a criação de PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA, no Município de São Lourenço da Mata, integrado pelas ações de planejamento, plantio, monitoramento, avaliação e conservação da arborização urbana. Parágrafo Único - O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PLARUR), abrange o PROGRAMA DE PLANEJAMENTO e PLANTIO e o PROGRAMA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 2.º O Planejamento de novos plantios será feito em função de: a) indicadores dos logradouros do município, capazes de expressar o déficit de arborização em relação e um índice proposto; b) necessidade decorrente das avaliações periódicas; c) solicitação da população. $ 1.º - O indicador de Déficit de Arborização (IDAR), será estimado, calculando-se o número ideal de árvores, pela proporção de 1 (uma) árvore, para cada S (cinco) habitantes e do valor encontrado, subtrair o número de árvores existentes nos logradouros públicos. $ 2º O índice de | (uma) árvore para cada 5 (cinco) habitantes, será considerado o mínimo necessário a boa arborização e poderá ser excedido, a bem da melhora da qualidade ambiental e urbanística do município. 83. - A indicação de espécies arbóreas para os novos plantios deverá ser realizada, observando-se: 1 - Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio; ss Esc Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11.251.832/0001-05 1- Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio; M— A promoção da diversidade de espécies; — A ênfase às espécies nativas, características da região e de valor histórico para o município; IV—Os plantios em praça deverão priorizar as espécies arbóreas nativas, características da zona da mata, com ênfase para as frutíferas e que sejam fornecedoras de sombra, como medida de amenização climática; V— Os critérios técnicos para plantios deverão ser normatizados pelo órgão municipal responsável, considerando o padrão de qualidade das mudas, as distâncias ao meio-fio e às construções, a manutenção da área não impermeabilizada, de extensão suficiente em torno do colo da árvore, e a forma de tutoramento. Art. 3.º- O Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização de São Lourenço da Mata, é parte integrante do Plano de Arborização do Muni e tem como objetivo, a realização de avaliações periódicas das árvores, de ruas e praças públicas. Parágrafo Único — As ações de monitoramento e avaliação serão conduzidas através de um processo contínuo e sistemático de coleta, registro e análise de informações sobre as árvores existentes nas ruas e praças, observando-se os seguintes itens: a) A coleta e o registro dos dados serão feitos por equipes treinadas especialmente para tal fim, sob a supervisão de técnico do órgão municipal responsável b) As avaliações serão feitas segundo critérios objetivos, que indiquem as condições gerais da árvore, seu valor estático e/ou histórico-cultural, problemas fitossanitários, danos físicos e adequação ao local, indicando as recomendações adequadas quanto aos tratos culturais (turoramento, adubação, limpezas, tratamento fitossanitários e podas), remoções, replantio e substituições por outras espécies. Art. 4.º - As podas das árvores públicas são de responsabilidade do poder Público Municipal e só poderão ser executados por pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devidamente credenciadas junto ao órgão municipal responsável $ 1.º - Somente serão credenciadas pessoas jurídicas que apresentem responsável técnico com formação profissional, no mínimo de nível TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ou pessoas fisicas com a mesma formação, com registro atualizado, e informarem o uso de procedimentos instrumentos, equipamentos de segurança e proteção fitossanitárias adequadas aos tipos e objetivos da poda a a EA Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNP. 11.251.832/0001-05 $ 2.º- As solicitações para execução de podas pelos credenciados deverão ser encaminhadas ao órgão municipal responsável, em formulário próprio, especificando o motivo da intervenção, identificação da localização da árvore, a espécie ou espécies das árvores a serem podadas e o número do registro do responsável técnico pela operação. $3.º - Serão permitidas as podas quando comprovadamente necessárias, mediante laudo técnico do responsável, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças, ou sejam fonte iminente de perigo ou prejuízo à pessoas, veículos ou edificações, ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizados por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da poda com a redução de prejuízos morfo-fisiológico, estéticos, fotossanitários e a estabilidade e a segurança da árvore. $ 4º Depois de autorizadas e realizadas, as operações serão avaliadas por técnicos do órgão municipal responsável e, se os resultados forem julgados incompatíveis com a qualidade requerida, a empresa ou pessoa fisica responsável estará sujeita a suspensão temporária da licença para execução de podas, até o cumprimento das exigências, quanto à capacidade do pessoal e aos instrumentos e equipamentos utilizados. $ 5.º - As injúrias e danos causados às árvores das vias e praças públicas, inclusive podas não autorizadas ou mal executadas, causadas por pessoas fisica ou jurídica, de direito público ou privado, são infrações à Lei n.º 16.243/96 e sujeita as penalidades prevista no Art. 130 da referida Lei Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 06 de n qo de 2001 / E E e als Usa Me V/22A Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11.251.832/0001-05