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norma nº 2004/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2004, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Plano de Arborização do Município de
São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MAT
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1.º Fica determinado a criação de PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA, no Município de
São Lourenço da Mata, integrado pelas ações de planejamento, plantio, monitoramento, avaliação e
conservação da arborização urbana.
Parágrafo Único - O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PLARUR), abrange o
PROGRAMA DE PLANEJAMENTO e PLANTIO e o PROGRAMA DE MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2.º O Planejamento de novos plantios será feito em função de:
a) indicadores dos logradouros do município, capazes de expressar o déficit de arborização
em relação e um índice proposto;
b) necessidade decorrente das avaliações periódicas;
c) solicitação da população.
$ 1.º - O indicador de Déficit de Arborização (IDAR), será estimado, calculando-se o número ideal
de árvores, pela proporção de 1 (uma) árvore, para cada S (cinco) habitantes e do valor encontrado,
subtrair o número de árvores existentes nos logradouros públicos.
$ 2º O índice de | (uma) árvore para cada 5 (cinco) habitantes, será considerado o mínimo
necessário a boa arborização e poderá ser excedido, a bem da melhora da qualidade ambiental e
urbanística do município.
83. - A indicação de espécies arbóreas para os novos plantios deverá ser realizada, observando-se:
1 - Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio;
ss
Esc
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05
1- Adaptação e adequação da espécie às condições gerais do local onde será feito o plantio;
M— A promoção da diversidade de espécies;
— A ênfase às espécies nativas, características da região e de valor histórico para o município;
IV—Os plantios em praça deverão priorizar as espécies arbóreas nativas, características da zona da
mata, com ênfase para as frutíferas e que sejam fornecedoras de sombra, como medida de
amenização climática;
V— Os critérios técnicos para plantios deverão ser normatizados pelo órgão municipal responsável,
considerando o padrão de qualidade das mudas, as distâncias ao meio-fio e às construções, a
manutenção da área não impermeabilizada, de extensão suficiente em torno do colo da árvore, e a
forma de tutoramento.
Art. 3.º- O Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização de São Lourenço
da Mata, é parte integrante do Plano de Arborização do Muni e tem como objetivo, a
realização de avaliações periódicas das árvores, de ruas e praças públicas.
Parágrafo Único — As ações de monitoramento e avaliação serão conduzidas através de um
processo contínuo e sistemático de coleta, registro e análise de informações sobre as árvores
existentes nas ruas e praças, observando-se os seguintes itens:
a) A coleta e o registro dos dados serão feitos por equipes treinadas especialmente para tal fim, sob
a supervisão de técnico do órgão municipal responsável
b) As avaliações serão feitas segundo critérios objetivos, que indiquem as condições gerais da
árvore, seu valor estático e/ou histórico-cultural, problemas fitossanitários, danos físicos e
adequação ao local, indicando as recomendações adequadas quanto aos tratos culturais
(turoramento, adubação, limpezas, tratamento fitossanitários e podas), remoções, replantio e
substituições por outras espécies.
Art. 4.º - As podas das árvores públicas são de responsabilidade do poder Público Municipal e só
poderão ser executados por pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devidamente
credenciadas junto ao órgão municipal responsável
$ 1.º - Somente serão credenciadas pessoas jurídicas que apresentem responsável técnico com
formação profissional, no mínimo de nível TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ou pessoas fisicas
com a mesma formação, com registro atualizado, e informarem o uso de procedimentos
instrumentos, equipamentos de segurança e proteção fitossanitárias adequadas aos tipos e objetivos
da poda
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Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483
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$ 2.º- As solicitações para execução de podas pelos credenciados deverão ser encaminhadas ao
órgão municipal responsável, em formulário próprio, especificando o motivo da intervenção,
identificação da localização da árvore, a espécie ou espécies das árvores a serem podadas e o
número do registro do responsável técnico pela operação.
$3.º - Serão permitidas as podas quando comprovadamente necessárias, mediante laudo técnico do
responsável, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças, ou sejam
fonte iminente de perigo ou prejuízo à pessoas, veículos ou edificações, ou ao fornecimento de
serviços essenciais, desde que balizados por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da
poda com a redução de prejuízos morfo-fisiológico, estéticos, fotossanitários e a estabilidade e a
segurança da árvore.
$ 4º Depois de autorizadas e realizadas, as operações serão avaliadas por técnicos do órgão
municipal responsável e, se os resultados forem julgados incompatíveis com a qualidade requerida, a
empresa ou pessoa fisica responsável estará sujeita a suspensão temporária da licença para execução
de podas, até o cumprimento das exigências, quanto à capacidade do pessoal e aos instrumentos e
equipamentos utilizados.
$ 5.º - As injúrias e danos causados às árvores das vias e praças públicas, inclusive podas não
autorizadas ou mal executadas, causadas por pessoas fisica ou jurídica, de direito público ou
privado, são infrações à Lei n.º 16.243/96 e sujeita as penalidades prevista no Art. 130 da referida
Lei
Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 06 de n qo de 2001
/ E E
e als Usa Me V/22A
Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483
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