| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2009 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRE E EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 LEI N.º 2.009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas para portadores de deficiência nos locais de fluxo de pedestre e edifícios de uso público, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1.º É obrigatória a declaração dos edificios e logradouros de uso público para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). $ 1.º Considera-se de uso público: I- sede dos poderes Executivo, Legislativo e Judici: II — prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta; III — estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero; IV - supermercados, centros de compra e lojas de departamento; V - edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; VI — outros estabelecimentos, tais como: a) instituições financeiras e bancárias; b) bares e restaurantes, c) hotéis e similares; d) sindicatos e associações profissionais, e) terminais rodoviários e similares; D igrejas, g) cartório. $ 2º Na hipótese da edificação trata-se de prédio de preservação histórica ou tombado pelo patrimônio público, a adaptação mencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida à aprovação prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural para estudo de compatibilização, sendo inteiramente proibida a alteração da estrutura dos referidos imóveis CNPJ. 11.251.832/0001-05 Fax: (81) 3525.0483 Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 Art. 2.º Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige-se pelo menos: 1- porta de entrada com largura mínima de 90 cm; HI — nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18 cm, piso (p) consoante a fórmula P + 2e = 64 cm e largura mínima de 120 cm. Art. 3.º As escadas e rampas deverão ser feitas com material antiderrapante e terão corrimão que possibilite a utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.045/85. Parágrafo único. As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes as normas aludidas no caput deste artigo. Art. 4º Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2 (dois) metros de altura em relação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de: a) diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical de: caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliadas fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se construir em barreiras aos deficientes; b) — proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou abaixo de: árvores, lixeira domiciliares fixas, extintores de incêndio e similares. Art. 5.º Em áreas onde não houver descontinuidade entre calçadas e o limite do lote, principalmente quando se tratar de serviços onde haja movimentos de veículos, será obrigatória a sinalização fisica, que será usada como balizador referencial para os deficientes visuais. Art. 6.º As grelhas e bocas-de-lobo devem ter espaço estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais. Art. 7.º As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer, ainda, à Lei Federal n.º 7.045/85, que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo internacional de acesso. Art. 8.º. Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos para executar as adaptações necessárias, contados a partir da data de publicação desta Lei. CNP. 11.251.832/0001-05 Fax: (81) 3525.0483 cEEITO, e fg jniao Parágrafo único. Quando da impossibilidade de adaptação fisica da edificação estabelecida no “caput” deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem a barreira existente, mediante consulta prévia ao órgão de Planejamento Urbano Municipal Art. 9.º O alvará para construção ou reforma somente será concedido mediante cumprimento do disposto nesta Lei Parágrafo único. Para a liberação do alvará mencionado no caput deste artigo, exige-se, ainda, um elevador, pelo menos, com abertura mínima de porta de 100cm Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei Art, 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 10 de dezembro de 2001 7,4, airo Pereira/de Oliveirá Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNP. 11.251.832/0001-05