| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO A CLIENTE POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CE EITO, + tg à K jurênço PiMata q cia LEI N.º 2.013, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o tempo máximo para Atendimento a Cliente por Estabelecimento Bancário. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º. Os Estabelecimentos Bancários estabelecidos e que operam no Município, ficam obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, em dias normais e 30 (trinta) minutos em véspera e após feriados prolongados, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera, o usuário ou cliente apresentará o comprovante impresso mecanicamente, onde contará o horário de recebimento da senha e o provável horário de atendimento. Art. 3º. O Estabelecimento Bancário deverá implantar, no prazo de 90 (noventa) dias procedimentos administrativos e técnicos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei os Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o Estabelecimento Bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades, independente de outras interpostas pelo usuário: 1 Advertência; m- Multa de 3.00 (três mil) Unidades Fiscais de Referência — UFIRs, na primeira reincidência. HI-— Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. Art. 5º. A contagem pára reincidência refere-se ao caso concreto e não ao mesmo usuário. Art. 6%. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 10 de dj 2 7 iro Pereirá de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNP. 11.251.832/0001-05 í ES EITU, çs tg ao Lourenço DiMata ç as 44 DADE FO DECRETO N.º 867, DE 22 DE ABRIL DE 2002. Regulamenta a Lei n.º 2.013, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o atendimento ao cliente em estabelecimento bancária no Município de São Lourenço da Mata. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista o disposto Lei n.º 2.013 , de 10 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. 1.º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender cada cliente na forma deste Decreto. Art. 2.º Para efeito desde Decreto, considera-se cliente todo aquele que utilizar os serviços prestado pelo estabelecimento bancário e considera-se estabelecimento bancário todo qualquer posto de serviços ou agência de instituição financeiras de natureza privada ou oficial, localizada no Município de São Lourenço da Mata. Art. 3.º Os estabelecimento bancário devem atender os seus cliente no prazo máximo Minos minutos, contando a parti do respectivo ingresso na fila de atendimento. Parágrafo único. Excepcionalmente, em véspera e após feriado prolongado, inclusive finais de semana, o prazo máximo de atendimento ao cliente será de trinta minutos Art. 4.º Para a comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancário devem fornecer aos cliente um bilhete relativo à senha de atendimento, no qual constará: - I- identificação do estabelecimento bancário; II — número de ordem da senha; III — data e horário do ingresso do cliente na fila de atendimento; IV- espaço para registro do horário do início do atendimento. Parágrafo único. O caixa registrará o inicio do atendimento no bilhete por meio de uma autenticação mecânica ou chancela de máquina protocolo com o horário correspondente. Art. 5.º O Procon tem competência para, de ofício, promover a fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como aplicar as multas e advertências estampadas no Art. 4.º da Lei que ora se regulamenta. Art. 6º Os estabelecimento bancário dispõe do prazo de noventa dias para implantar os procedimento necessário para o cumprimento deste Decreto. a CA Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483 CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 22 de abril de 2002 DO NUA iro Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483 CNPJ. 11.251.832/0001-05