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norma nº 2013/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO A CLIENTE POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.013, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o tempo máximo para Atendimento a Cliente por
Estabelecimento Bancário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º. Os Estabelecimentos Bancários estabelecidos e que operam no Município, ficam
obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, em dias normais e 30 (trinta)
minutos em véspera e após feriados prolongados, contados a partir do momento em que ele tenha entrado
na fila de atendimento.
Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera, o usuário ou cliente apresentará o comprovante
impresso mecanicamente, onde contará o horário de recebimento da senha e o provável horário de
atendimento.
Art. 3º. O Estabelecimento Bancário deverá implantar, no prazo de 90 (noventa) dias
procedimentos administrativos e técnicos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei
os
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o Estabelecimento Bancário infrator à
aplicação das seguintes penalidades, independente de outras interpostas pelo usuário:
1 Advertência;
m- Multa de 3.00 (três mil) Unidades Fiscais de Referência — UFIRs, na primeira reincidência.
HI-— Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 5º. A contagem pára reincidência refere-se ao caso concreto e não ao mesmo usuário.
Art. 6%. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 10 de
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iro Pereirá de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483
CNP. 11.251.832/0001-05
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DADE FO
DECRETO N.º 867, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
Regulamenta a Lei n.º 2.013, de 10 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o atendimento ao cliente em
estabelecimento bancária no Município de São Lourenço
da Mata.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso
de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e, tendo em
vista o disposto Lei n.º 2.013 , de 10 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender cada cliente na forma deste
Decreto.
Art. 2.º Para efeito desde Decreto, considera-se cliente todo aquele que utilizar os serviços
prestado pelo estabelecimento bancário e considera-se estabelecimento bancário todo qualquer posto de
serviços ou agência de instituição financeiras de natureza privada ou oficial, localizada no Município
de São Lourenço da Mata.
Art. 3.º Os estabelecimento bancário devem atender os seus cliente no prazo máximo Minos
minutos, contando a parti do respectivo ingresso na fila de atendimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em véspera e após feriado prolongado, inclusive finais de
semana, o prazo máximo de atendimento ao cliente será de trinta minutos
Art. 4.º Para a comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancário devem fornecer
aos cliente um bilhete relativo à senha de atendimento, no qual constará: -
I- identificação do estabelecimento bancário;
II — número de ordem da senha;
III — data e horário do ingresso do cliente na fila de atendimento;
IV- espaço para registro do horário do início do atendimento.
Parágrafo único. O caixa registrará o inicio do atendimento no bilhete por meio de uma
autenticação mecânica ou chancela de máquina protocolo com o horário correspondente.
Art. 5.º O Procon tem competência para, de ofício, promover a fiscalização do cumprimento
deste Decreto, bem como aplicar as multas e advertências estampadas no Art. 4.º da Lei que ora se
regulamenta.
Art. 6º Os estabelecimento bancário dispõe do prazo de noventa dias para implantar os
procedimento necessário para o cumprimento deste Decreto.
a
CA
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 22 de abril de 2002
DO NUA
iro Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05

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