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norma nº 2018/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de São
Lourenço da Mata, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso
de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
TÍTULO IL .
DO LICENCIAMENTO AMBIE L NO AMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1.º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento
sustentável.
Art. 2.º Para os fins previstos nesta lei, considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis,
influências, interações de ordem fisica, química, biológica, urbanística social e econômica que permite,
abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas.
Art. 3.º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente,
compete utilizar o procedimento do licenciamento Ambiental como instrumento de gestão Ambiental,
visando ao desenvolvimento sustentável
Art. 4.º Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:
1 - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo o qual o órgão ambiental licencia
a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
II — Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa Física
ou Jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05
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Parágrafo único. Submetem-se também aos procedimentos impostos por esta lei os equipamentos
e obras descritos na Lei n.º 2.001, de 29 de outubro de 2001
Art.5.º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades do meio urbano será
considerado o reflexo do empreendimento do ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento
econômico e sociocultural, na cultura local e na infra-estrutura da cidade.
Art.6.º O Município, por intermédio da Secretária Municipal do Meio Ambiente, concederá as
licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
$ 1º A Secretária Municipal do Meio Ambiente comunicará ao órgão ambiental competente do
Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, os pedidos de licenciamento,
sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.
$ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em
local de fácil acesso e circulação do público, na sede do Poder Executivo municipal
$ 3.º Durante os estudos para a concessão prevista no caput) deste artigo, a Secretária Municipal
do Meio Ambiente, sempre quer julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, pelo conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos,
promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua
não realização.
Art.7.º Consideram-se de preponderante interesse local:
I- As definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
1 — As definidas por Resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente, respeitados os
limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IN — As repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental Estadual competente.
Art. 8.º A Secretária Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da
fiscalização das atividades licenciadas.
Art.9.º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido
Estudo de Impacto Ambiental (EIA / RIMA), relatório de Impacto Ambiental (RIA).
$ 1º Estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão
ambiental, utilizados para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamentos de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental
$2. Relatório do Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental,
utilizados para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da
operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental
$3º A critério da Secretária Municipal do Meio Ambiente, no RIA poderão ser exigidos os
seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:
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a) estudos de tráfego;
b) levantamentos de vegetação;
c) impactos no sol e rocha;
d) impactos na infra-estrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
pactos paisagísticos;
£) impactos no patrimônio histórico-cultural;
pactos nos recursos hídricos;
pactos da volumetria das edificações;
pactos na fauna;
pactos na paisagem urbana;
1) estudos sócio-econômicos;
$ 4º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e
médio, terão Licenciamento Único (LU), devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela
Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. A Secretária Municipal do meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e
em conformidade com a Resolução n.º 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as
seguintes licenças:
1 - Licença Prévia (LP) — concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
TI — Licença de instalação (LI) — autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
HI — Licença de operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para operação.
Art. 11. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de
poluição baixo e médio, assim definidas em Decreto regulamentador desta lei, sujeitar-se-ão ao
Licenciamento único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.
Art. 12. As Licenças Terão os seguintes prazos de validade:
1-a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos;
H —o prazo de validade da Licença de instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos;
HI —o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença única (LU) deverá considerar
os planos de controle ambiental e será de, no máximo, um ano.
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Parágrafo Único. A Renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença única (LU) deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo da validade fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva de Secretária Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 13. A Secretária Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar
as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença quando
ocorrer:
1 -violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legai
11 — omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da
Licença;
III — superveniência de riscos ambientais e de saúde
Titulo HI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 14. Fica criada a taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o
exercício do poder de Polícia, decorrente do Licenciamento Ambiental para o exercício de atividades no
âmbito do Município.
Art. 15. É contribuinte da taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou
privado, responsável pelo pedido de licença Ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 16. A taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação, deverão ser
recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos
para análise dos projetos.
Art. 17. A taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado proporcionalmente ao
porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a tabela constante de
decreto executivo.
$ 1.º O Porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos em decreto, que não
definirá as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.
$ 3.º Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a
cinquenta por cento daquele estabelecido no Decreto.
Titulo HI
Disposições Finais
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Art. 18. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de São Lourenço
da Mata deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto
nesta lei
Art. 19. As atividades e empreendimentos já instalados e em operação no Município de São
Lourenço da Mata, quando da entrada em vigor desta lei, terão prazo de um ano para regularizar-se. No
entanto, deverão fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Executivo municipal, em até 30
(trinta) dias, para efeito de registros cadastrais da municipalidade, sob pena de multa diária de até
R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e averiguação compulsória de instalações não aparentes, sem que
a proprietária ou terceiros tenham direito a indenização por eventuais danos causados à estrutura
instalada.
Art. 20. Decreto definirá a data em que começará a ser cobrada a taxa instituída por esta lei,
ficando isentos da mesma os projetos e equipamentos já instalados.
Art. 21. Para análise dos estudos solicitados no RIA, Elaboração do termo de Referência do EIA,
bem como instrução técnica da manifestação do órgão Ambiental quando as definições das licenças
ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar compostas por profissionais
designados pelas Secretárias Municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional
notoriamente especializado
Art. 22. Terão eficácia no Âmbito Municipal as licenças concedidas pelo órgão Ambiental
estadual antes de publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento Municipal
após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da licença.
Art. 23. O Procedimento administrativo regular-se-á, no que couber e de forma supletiva, pelo
disposto no Código Tributário Municipal, observando-se o contraditório e ma ampla defesa.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
São Lourenço da Mata, 12 de aee 2001
Prefeito
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