| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2033 / 2001 |
| Date | 2001-12-25 |
| Ementa | DETERMINA QUE OS PROPRIETÁRIOS DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS NA ÁREA URBANA DE SÃO LOURENÇO DA MATA, DEVEM MANTÊ-LOS LIMPOS, CERCADOS OU MURADOS E AS RESPECTIVAS CALÇADAS CONSTRUÍDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 279 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Lou renço DiMata e “4 o : ADE FOS LEI Nº 2.033, de 28 de Dezembro de 2001. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso da atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: EMENTA: | Determina que os proprietários dos terrenos não edificados, na área urbana de São x Lourenço da Mata, devem mantê-los limpos, cercados ou murados e as respectivas calçadas construídas. Art. 1º - Os proprietários de terrenos não edificados, localizados na área urbana, deverão mantê-los limpos, cercados ou murados e as calçadas devidamente construídas. Art. 2º - As cercas deverão ser construídas com estacas pré-moldadas, podendo ser interligadas com fios de metal ou arame farpado, com altura nunca inferior a 1.50 metros. Art. 3º - Os muros serão construídos com tijolos, combogós, blocos ou por outro material, com altura mínima prevista no Artigo anterior e que não prejudiquem a estética do conjunto de imóveis, devendo ser rebocados ou pintados. Praça Araújo Sobrinho - Centro - São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291 FAX: (81) 3525.0483 — CNPJ 11.251.832/0001-05 N$ Se Er get E!Tup O Low renço DaMata , 4 o) EA D E FO Art. 4º - As calçadas deverão ser construídas seguindo as especificações das existentes na mesma via, de forma a tornar uniforme a sequência da construção. Art. 5º - Os proprietários que descumprirem o previsto nesta Lei, ficarão sujeitos a multa que não variam de 500 a 5000 UFIRs, de acordo com o valor venal do imóvel. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos através do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis que, conjuntamente ou individualmente executem serviços de melhorias nas calçadas e vias Públicas. Art. 7º - O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 28 de Dezembro de 2001. r. Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291 FAX: (81) 3525.0483 — CNPJ 11.251.832/0001-05