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norma nº 2032/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2032 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICA, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o
Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSIP), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei
$ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito
privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que
os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
$ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I- as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
HI - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios:
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VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham
pelo menos uma das seguintes finalidades:
I- promoção da assistência social;
HI - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
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XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório;
KH - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
Va previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
É VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação,
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame
de analaner cidadão:
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c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento,
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá
formular requerimento escrito ao Conselho Municipal de Assistência Social, instruído com
cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria registrada em cartório;
HIT - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ);
VI Cópia da Lei que declarou como de Utilidade Pública Municipal; e
VII — Declaração de registro na secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, Conselho Municipal de
Assistência Social decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
$ 1º No caso de deferimento, o Conselho Municipal emitirá, no prazo de quinze dias
da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
$ 2º Indeferido o pedido, o Conselho Municipal, no prazo do parágrafo anterior, dará
ciência da decisão, mediante publicação no em jornal de circulação no Município.
$ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
1- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
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Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é partelegitima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei
CAPÍTULO HI
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível
de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta
Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
$ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos
Municipal de Assistência Social, que deverá consultar, ainda. Quando o acordo não for âmbito da
Assistência Social, o Conselho Municipal responsável pelo respectiva área de atuação da
Organização Social que pretende firmar a parceria.
$ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
HI - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícies de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores,
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
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VI - a de publicação, em jornal de circulação no Município, de extrato do termo de
parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme o modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do Inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos de parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e Pelo
Conselhos Municipal de Assistência Social.
$ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
$ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
$ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao à Procuradoria do Município,
à câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios
fundado de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do Município, para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causando dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Legislação
Federal.
$ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigo 822 e
825 do Código de Processo Civil.
$ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da
lei e dos tratados internacionais
$ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da organização parceira
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado
da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no art 4º eno inciso 1
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Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. A Justiça da comarca permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público com sede no Município.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta
Lei.
$ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa juri interessada em manter a qualificação
prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores.
$ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei
Art. 19. (vetado)
Art. 20. O Poder executivo representará esta Lei no prazo de trinta dias
Art. 21.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Lourenço da Mata, 28 de dezembro de 2001
ro Pereira de Oliveira
Prefeito
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