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norma nº 2035/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2035 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaESTABELECE COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL AS FONTES E RIACHO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.035, de 28 de Dezembro de 2001.
Estabelece como área de
proteção Ambiental as Fontes e
Riacho do município de São
Lourenço da Mata e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam consideradas como áreas de proteção
ambiental, as fontes, nascentes e riachos do Município de São Lourenço da Mata,
bem como as áreas onde eles se encontrem.
Art. 2º - O poder Executivo Municipal, através do Órgão
competente, fará zoneamento ecológico — econômico das áreas citadas,
estabelecendo a dimensão de cada uma delas e normatizando as ações que
deverão ser devolvidas doravante.
Art. 3º - As atividades nessas áreas, deverão ser conduzidas
para o campo de Proteção ambiental, da pesquisa, da cultura, do esporte e do
lazer.
Art. 4º - Fica proibida nessas áreas, a terraplanagem, a caça, a
pesca e a mineração, bem como atividades industriais poluidoras que
comprometam a qualidade de vida da população, a fauna e a flora, sem que haja
um prévio estudo de impacto ambiental.
Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291
E.
Art. 5º - É proibida a destinação de lixo, entulhos, resíduos
químicos e/ou tóxicos aos leitos e margens das fontes, nascentes e riachos do
município.
Art. 6º - O despejo de resíduos líquidos de origem química
e/ou tóxica nos cursos d'água naturais do Município, deverá respeitar os padrões
determinados pela Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos (pessoas físicas e
jurídicas) que façam uso de produtos de origem química e/ou tóxica, deverão
submeter suas descargas a tratamentos adequados, antes de destiná-los aos cursos
de água.
Art. 7º - No desrespeito a quaisquer dos artigos anteriores,
incorrerá o infrator a uma penalidade sujeita a multa, que varia de 73 a 500 ufir,
ficando o infrator obrigado a efetuar a retirada do material lançado no curso dá
água ou margem, no prazo estabelecido no auto da infração.
Parágrafo Único — Em casos de não cumprimento do prazo, o
infrator será novamente multado em valor estipulado pelo Conselho de Meio
Ambiente do Município, sendo tal valor proporcional ao tempo de permanência
do material no local, ou a quantidade de resíduos despejados no leito do recurso
hídrico.
Art. 8º - Na reincidência, o valor da multa será ampliado
conforme decisão do Conselho de Meio Ambiente do município.
Art. 9º - Fica proibida a instalação de estabelecimentos
(pessoa física ou jurídica) que lancem efluentes de origem química aos cursos
d"água existentes no Município.
Art. 10º - As atividades comerciais e industriais, nessas áreas
serão normatizados pelo Poder Executivo Municipal e serão garantidas,
preferencialmente, para os moradores da região.
Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291
E
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal tomará providências legais
quanto ao cumprimento desta Lei, regulamentando-a no prazo de 180 dias,
através de Decreto, observando as legislações Federal e Estadual.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata,
em 28 de Dezembro de 2001.
er á
(fer 4 (ÁUUS,
EIRA DE OLIVEIRA
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291

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