| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL AS FONTES E RIACHO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ae o a FEITO E . *7 ão Loúrençco DiMata 44 a DADE FO% LEI Nº 2.035, de 28 de Dezembro de 2001. Estabelece como área de proteção Ambiental as Fontes e Riacho do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam consideradas como áreas de proteção ambiental, as fontes, nascentes e riachos do Município de São Lourenço da Mata, bem como as áreas onde eles se encontrem. Art. 2º - O poder Executivo Municipal, através do Órgão competente, fará zoneamento ecológico — econômico das áreas citadas, estabelecendo a dimensão de cada uma delas e normatizando as ações que deverão ser devolvidas doravante. Art. 3º - As atividades nessas áreas, deverão ser conduzidas para o campo de Proteção ambiental, da pesquisa, da cultura, do esporte e do lazer. Art. 4º - Fica proibida nessas áreas, a terraplanagem, a caça, a pesca e a mineração, bem como atividades industriais poluidoras que comprometam a qualidade de vida da população, a fauna e a flora, sem que haja um prévio estudo de impacto ambiental. Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291 E. Art. 5º - É proibida a destinação de lixo, entulhos, resíduos químicos e/ou tóxicos aos leitos e margens das fontes, nascentes e riachos do município. Art. 6º - O despejo de resíduos líquidos de origem química e/ou tóxica nos cursos d'água naturais do Município, deverá respeitar os padrões determinados pela Legislação Federal e Estadual. Parágrafo Único - Os estabelecimentos (pessoas físicas e jurídicas) que façam uso de produtos de origem química e/ou tóxica, deverão submeter suas descargas a tratamentos adequados, antes de destiná-los aos cursos de água. Art. 7º - No desrespeito a quaisquer dos artigos anteriores, incorrerá o infrator a uma penalidade sujeita a multa, que varia de 73 a 500 ufir, ficando o infrator obrigado a efetuar a retirada do material lançado no curso dá água ou margem, no prazo estabelecido no auto da infração. Parágrafo Único — Em casos de não cumprimento do prazo, o infrator será novamente multado em valor estipulado pelo Conselho de Meio Ambiente do Município, sendo tal valor proporcional ao tempo de permanência do material no local, ou a quantidade de resíduos despejados no leito do recurso hídrico. Art. 8º - Na reincidência, o valor da multa será ampliado conforme decisão do Conselho de Meio Ambiente do município. Art. 9º - Fica proibida a instalação de estabelecimentos (pessoa física ou jurídica) que lancem efluentes de origem química aos cursos d"água existentes no Município. Art. 10º - As atividades comerciais e industriais, nessas áreas serão normatizados pelo Poder Executivo Municipal e serão garantidas, preferencialmente, para os moradores da região. Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291 E Art. 11º - O Poder Executivo Municipal tomará providências legais quanto ao cumprimento desta Lei, regulamentando-a no prazo de 180 dias, através de Decreto, observando as legislações Federal e Estadual. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, em 28 de Dezembro de 2001. er á (fer 4 (ÁUUS, EIRA DE OLIVEIRA Prefeito Praça Araújo Sobrinho — Centro — São Lourenço da Mata — PE — CEP: 54.730-970 — Fone: (81) 3525.0291