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norma nº 2044/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2002
Date 2002-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.
0 2.044 de 21 de Maio de 2002 
Dispõe sobre o Regime Próprio de 
Previdência Municipal, do Município de SÃO 
LOURENÇO DA MATA. do Estado de 
Pernambuco, de conformidade com a 
Legislação· Federal e adota outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TiTULO 1 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETO 
Art. 1 ° - Esta Lei Reorganiza o Regime Próprio de Previdênc.ia do Município de SÃO 
LOURENÇO DA MATA, do Estado de Pernambuco, de que· são beneücíános os 
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes. 
Art. 2° - Fica Criado o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRK) DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, do Estado de 
Pernambuco, para atender a nova Legislaçã.o Federal- (Emenda Constitucional nº 20 
de 15/12/98, Lei Federal nº 9.717 de 27/11/98 e demais disposições legais), que 
passa a reger-se pela presente lei. 
CAPÍTULO li 
DA LEGISLAÇÃ01 SEDE E FORO 
Art. 3° - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, observada a Legislação Federal 
pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos., normas, instruções e. atos 
normativos. aprovados pelo seu Conselho Deliberativo. 
Art. 4° - O SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá como sede e foro o Municipio de 
SÃO LOURENÇO DA MATA do Estado de Pernambuco, ficará vinculado à 
!'r:u:;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.029 l Pax(S] )3525.0483 
CNPJ. 1L25l.832í000l-05 
Secretaría de Admínístração e Finanças do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA 
e sua duração será por prazo indeterminado. · 
·· CAPÍTULO UI 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5° - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCfÁRJO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA obedecerá aos seguintes principies: 
1- Universal.idade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e 
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; 
li - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e 
pensionistas; 
Ili - Inviabilidade de criação, majoração ou exte,nsão de qualquer benefício ou 
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; 
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município 
de SÃO LOURENÇO DA MATA, mediante recursos proveníentes, dentre 
outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos 
servidores ativos e inativos: 
V - Subordinação· das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores 
dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de 
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e . conforme 
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; 
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benetíctos previstos 
nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as 
normas federais sobre limites de aoücação de recursos a que estão sujeitos 
os Regimes Próprios de Previdência; 
vn - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores 
dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em 
vista a natureza oos benefícios; 
VIII - Observado o disposto no art, 37, Inciso XI da Constituição Federal, os 
proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas 
quaisquer benefícios· ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, ria forma da Lei; 
.. .:!,. a Araújo Sobrinho s/n · Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.029 l Fax::(8.J )3525.0483 
CNPJ. 11.25l.832/0001-05 . 
ator mensal das aposentadorías e pensões não inferior ao menor salário 
mínimo vigente no país; 
X - Pleno acesso dos servidores às inform.ações relativas à gestão dos órgãos 
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto 
de discussão e deliberação; 
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garanndoras e provisões do SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DA MATA de forma distinta e apartada da conta do 
T escuro Municipal; 
XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor 
e dos entes estatais do Município de SÃO LOURENÇODA MATA; 
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aphcada 
às entidades fechadas de previdência prívaoa; 
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários 
de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos · e 
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e 
pensões pagos; 
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial; 
. XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA 
não poderá exceder, a qualquer título, o dobroda contribuição dos servidores 
públicos e dependentes; 
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos 
de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de SÃO 
LOURENÇO DA MATA e aos servidores públicos municipais e dependentes, 
bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e 
XVIII - Vedação à aplícação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, 
com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 
Art. 6° - A gestão previdenciária do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá sua 
operacionalização executada de forma autônoma e independente a da Prefeítura 
,:, :: Arauio Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata. PE ·· CEP 54730-970 - Fone: (8 l)3525,029 l Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. 1 L251.832/0001-05 
Municipar-de SAO LOURENÇO DA MATA podendo ser contratado serviços 
especializados de terceiros. 
Art. 7° - Preservada a autonomia do SÃO LOURENÇO DA MATA ;.. PREV.~ FUNDO . · PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO. LOUR!;NÇO DA MATA, o Régirne 
Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade: ···· · 
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos 
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada 
a legistação federal; 
b) fixar metas; 
e) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades .pela execução e pelos 
prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do SÃO 
LOURENÇO DA MATA ~ PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPJO DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA; 
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos 
princípios da legali.dade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos 
aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais 
aplicáveis; 
e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o 
regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos maís elevados e · 
rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e 
serviços; e 
f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação 
geral aplicável. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 8º - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam￾se em segurados e dependentes. 
Seção l 
Dos segurados 
Art. 9º - São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta 
Lei: 
, ,,,;;,1 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: {81)3525.0291 Fax:(8D3525.0483 
CNPJ. ll.251.8;32/0001-05 
1 - 
li - 
os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO DA 
MATA do Estado de Pernambuco, suas Autarquias e Fundações, e da 
Câmara Munidpal de SÃO L()URENÇO DA MA}t; .. . . . 
os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO 
DA MATA, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de SÃO 
LOURENÇO DA MA TA. . 
§ 1 ° - São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se 
encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria. 
§ 2° - São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo. de 
qualquer um dos benefícios constantes do inciso 1, alíneas "a", ''b", ''e", "d" e "e" do 
artigo 12 desta Lei. 
Art. 1 O - O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para 
tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou quaíquer 
espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º 
dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, 
levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob 
pena de perda da qualidade de segurado. 
§ 1° - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual 
de Custeio. 
§ 2° - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Leí, do segurado que 
deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, 
sendo que somente poderá ser reabílitado a partir da quitação integral do débito, 
§ 3° - O servidor afasta do em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo 
de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por 
ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente 
municipal durante o período de afastamento. 
Seção li 
Dos dependentes 
Art. 11 - São dependentes do segurado do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
sucessivamente: 
1 - coruuçe; a companheira; o companheira; os filhos de qualquer condição, 
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; 
., .•. ,;, Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(8!)3525.0483 
CNPJ. 11.25 l.832/000J.-05 . 
li - 
m - 
os pais; 
irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos 
. . ... 
ou incapazes; 
§ 1 ° - Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos 
benefícios. · 
§ 2° - O enteado e o menortutelado equiparam-se a filho, mediante deC"lar?içªo do 
segurado e desde que comprovada a dependência econémlca natorma estab,~Jêdda 
no Regulamento do Imposto de: Renda. · · · ····· 
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto. entidade familiar com 
convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de 
constituição de família, nos termos da legislação vig.ente. 
§ 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é 
presumida e a das d.emais deve ser comprovada. 
§ 5° - O ex-côníuçe ou ex-cornpanneíro separado, de fato ou de direito, e o divorciado 
concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha 
· assegurado por decisão judicial o direíto à percepção de pensão alimentícia. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: 
1 - quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria voluntária por idade; 
e} aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; 
d) aposentadoria compulsória; 
e) aposentadoria especial do professor; 
f) auxílio-doença; 
g) abono anual; 
, ..•. ,a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - P'E - CBP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. 1l.251.83210001~05 
i} salário maternidade. 
1 - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão; e 
e) abono anual. 
§ 1 º - O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao 
valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a 
concessão do benefício. · 
§ 2° - O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas "a", "b", "e", "d", ''e"/"f', l<g'.' 
e "i", do inciso I e em todas as alíneas do inciso ll desteartiqo não poderá ser inferior 
ao valor do menor salário mínimo vigente no país. . · ·· · 
Seção 1 
Da aposentadoria por invalidez 
Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos: 
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou 
doença grave, contaçiosa ou incurável; 
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do 
segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. · 
§ 1 º - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base 
na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição . previdenclária .. 
§ 2° - Para o cálculo de proventos proporcionais a .. que se refere a alínea "b" deste 
artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da 
remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de 
contribuição, se homem, e í/30 (um trinta avos), se mulher. 
§ 3° - Considera-se doença grave, contagiosa ou . incurável, para fins do disposto 
neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, 
esclerose múltipla, paraílsia irreversível e incapacttante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatla grave, estados avançados de 
Paget (osteíte deformante}, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS).· 
""'': Arauio Sobrinho s/n • Centro - São Lourenço da Mata - P'E - CEP 54730-.970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:{8 l )3525 .04&'.3 
CNPl l 1.25I.S32/0001 -os 
Considera-se também como doença gravei a cegueira total, de ambos os olhos, 
desde que caracterizada após o ingresso no servíçepúblico, para os entes estataís 
do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, além de outras que a Lei assim definír, 
. .. . .. . ... ·. . . . ... 
§ 4° - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedída após a 
comprovação da. invalidez do segµrado, mediante perícia .realizada por junta médica 
designada pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
§ 5° - Sendo comprovada por junta médica desigriac:la pelo SÃO LOURENÇ(.) [)A 
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE. SÃO LOURENÇO DA 
MATA, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será 
suspenso o pagamento do benefício. 
Seção n 
Da aposentadoria voluntãria por idade 
Art. 14 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, 
voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que 
atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente; 
1 - 65 (sessenta e cinco) anos de ídade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher; e 
li - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
§ 1° - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 
(um trinta e cinco avos), se homem, .. e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano 
completo de contribuição previdencíáría, tendo como base a última remuneração do 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
§ 2° - O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser 
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual inddíu a 
contribuição previdenciária para o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, no car90 efetivo 
em que se dará a aposentadoria. 
§ 3° - Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste 
artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo etetívo, poderá aposentar-se com 
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo <:le 5 
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições 
fixados nos incisos I e li do caput deste artigo. 
, ,ts;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE.. CEP 5'4730,.970 - fone: (81)3525.0291 Fax::(81)352~i.0483 
CNPJ, H.25L832/0001-ô5 .. 
Se.ção tn.. 
Da aposentadoria voluntãria por tempo de.contribuição 
Art. 15 - O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, 
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições 
e requisitos mínimos cumulativamente: · 
1- 60 {sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contríbuição, se 
homem, e 55 (cinqüenta e cinco} anos de idade e 30 (trinta) anos de 
contribulção, se mulher; e 
11- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
§ 1° - Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste 
artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com 
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde: que tenha o tempo de 5 
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições 
fixadas nos incisos I e li do caput deste artigo. 
Art. 16 - O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração 
pública até 15 ,de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, 
com proventos integrais, quando cumulatívamente: 
1- contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 
li - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo. em que se dará a 
aposentadoria; e 
Ili - contar com tempo de contribuição previdencíár.ia igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e 
:,,,i Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata- Pt - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
um período adicional de contribuição equivalentea, no mínimo, 20% (vinte 
. por cento) do tempo de contribuição que, no dla 1~ de dez.embro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante da annea "a" anterior . 
Art. 17 - O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria · · ·· 
voluntária por tempo de contribuição, com proventos · proporcionais, quando · 
cumulativamente: 
1- contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; 
li - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
Ili - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: 
a} 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de 
dezembro de 1998; faltava para atingir o límíte de tempo constante na 
atínea "a" anterior. 
§ 1° ~ O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será 
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado podera obter se 
aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento} por ano 
completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso Ili do artigo 
anterior, até o limite de 100% (cem por cento). 
§ 2° - O segurado que tenha preenchido os requisitos .prevístos no caput deste artigo 
e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se 
com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo .de 5 
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. 
Seção IV 
Da aposentadoria compulsória 
Art. 18 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado 
compulsoriamente. 
§ 1 º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base 
nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 
(um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano 
completo de contribuição previdenciária. · 
,.iça Araúio Sobrinho s/n • Centro · SãQ Lourenço da Mata- PE - CEP 54730-970 • Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483 
CNP:I. ll.25l.832/0001·05 
§ 2º - Ovalar do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser 
superior a 100°/o (cem por .cento) da .. última remuneração, sobre a qual incidiu a 
contribuição previdenciária para o. SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO . 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO t.,OUREN:ÇQ OAMATA, no cargo éJetlvo 
em que se dará a aposentadoria. · · · · 
Seção V 
Da aposentadoria especíal do professor 
Art. 19 - O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de 
magistério na educação infantíl, no ensíno fundamenta! ou médio, terá direito à 
aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições e requísítos mínimos: 
1- 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de 
idade, se mulher; 
li - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 
(vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e 
Ili - 10 (dez) anos. no mímrno. de exercício na função de magistério no serviço 
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se 
dará a aposentadoria. 
§ 1° - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas. 
funções de magistério, exclusivamente à atividade docente. 
§ 2º - Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em. cargo de 
magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com 
proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos 
cumulativamente: 
1 - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos ou mais de Idade, se mulher; 
li - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na 
atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, 
como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO DA 
MATA; 
Ili - contar com tempo de contribuição previdenciária ig1Jal, no mínimo, à soma de: 
"' ,! Araujo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 Fax.(S !)3525.0483 
CNPJ. l 1.25 J.832/000l-05 
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se 
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função .. de maJistêiio, se 
mulher. e · · · 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% ( vinte por cento) 
do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir e 
limite de tempo constante da alinea "a" anterior. · 
§ 3º - Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste 
artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de maçistêrío, até a 
data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete 
por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher. 
Seção VI 
Do Auxílio Doença; 
Art. 20 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado 
para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago ourante o período 
em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a 
critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo SÃO LOURENÇO 
DA MATA,, PREV - FUNDO PREVlOENCIÁRlO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO 
DA MATA. 
Parágrafo Único - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua 
concessão, somente serão devidos, a contar: 
1 - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois 
deste; 
li - do requerimento, .quando requerida após o prazo previsto no inciso L 
Art. 21 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o 
Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, · durante o 
período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por 
profissional indicado pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO . MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA, persistir a 
incapacidade. 
Parãgrafo Úníco - O valor do benefícío do primeiro e do último pagamento, após a 
alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de 
afastamento, do valor da remuneração do segurado. 
·'1-;1.,:,, Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525,0291 Fax:(81 )3525.0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
segurado em percepção do auxílio.doença fica obrigado, sob pena de 
suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames; tratamentos, processos de 
readaptações profissionais e demais procedimentos · prescritos por profissional 
médico indicado . pelo SÃO LOUfU:NÇO DA · MATA · - PREV FUNQO .. 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE: SÃO LOURENÇO OA MATA. 
. .......... "... . 
. .. .: :. . . .. . .. .::::::: ::: . 
Art. 23 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente 
estatal do Munícípío de SÃO LOURENÇO DA MATA .a que, o seglJrado estiver 
vinculado, o pagamento do auxílio-doença. · · ·· 
Seção VII 
Do Abono Anual 
Art. 24 - Ao segurado ou dependente em g.ozo de benefício de prestação continuada 
será concedido o Abono Anual. 
Art. 25 - O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, 
equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga 
até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício. 
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 {um doze. avos) do 
abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como 
mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Seção VUI 
Do Sa-lário Familia 
Art. 26 - Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a 
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de 
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no pais, por 
dependente, assim considerados nos termos do artigo 11 desta Lei. · 
§ 1 ° - O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data 
do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para SL!a percepção, 
§ 2° - O valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) previsto no caput deste 
artigo será corrigido, desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS. 
:a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço daMata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (fH)3525.029 I Fax:(81 )3525.0483 e 
CNPJ. 11.251.832/0001-05 . 
Art. 27 -Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em 
comum, ambos terão direito ao salário-família. 
Parágrafo Único ~ Caso não. coabitem, o satàrio~tamília S8rá eoneêdído àciuele qüe 
tiver os dependentes sob sua guarda. 
Seção IX 
Do Salário Maternidade 
Art. 28 - O salário maternidade é devido independentemente de carência à seg.urada, 
servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) 
dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, 
o dia do parto. . . . . 
§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, 
podem ser aumentados em mais 2 {duas) semanas, mediante atestado médico 
fornecido por médico designado pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
§ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o 
nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente 
certidão. 
§ 3° - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, 
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENClÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA, a segurada terá direito ao salárto maternidade correspendente a 2 (duas) 
semanas. 
§ 4º - À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será 
pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele 
benefício. 
§ 5° - Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, fot .verifíeado que a 
segurada encontra-se em .gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado n~ 
véspera do inicio do referido beneficio, devendo ser comunicado à pericia médica. 
§ 5º - O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa 
renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a 
licença maternidade. 
, "','' /\r,wJo Sobrinho :./n • Centro· São Lourenço da Mata - PE - CEP 54 730-970 - Fone: (8 J )3525.0291 .Fax:(81 )3525.0483 
CNPJ. l l.251.832/0001-05 
Seção X 
Da Pensão por Morte . 
Art. 29 - Ocorrendo .o óbito do segurado, será devida. a seus Oep:enctentes a pensão 
por morte .de valor igual aos· proventos do segurado falecido; s~ inativo, ou: ao valor 
da aposentadoria que o segurado falecido teria dírelto. nadata do seu óbito. · 
§ 1° - No caso do segurado ativo que, na .data de seu falecimento, não tênha · 
preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de apos~ntacforía previstêl n'=~ta 
Lei, o cálculo do valor da ·pensão será correspondente àquele que o segurado·.teria 
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos 
do artigo 13 desta Leí. 
§ 2° - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes 
com direito a pensão; 
§ 3° - Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo 
cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes 
remanescentes. 
§ 4° - A pensão será devida a contar da data: 
1 - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 
li - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou 
Ili - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Art. 30 - Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será 
concedida pensão provtsóría aos depenc;lentes. 
§ 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de 
acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provísória.. sendo 
dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo. 
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento 
da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de 
quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé. 
,,,..----'""' 
rrsça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata" PE - CEP 54730-970 - Fone: (8Jj3525.0291 fax:(81)3525.0483 
CNPJ. l l.25I .832/0001-05 
Seção X1 
Do Auxíli<>•Reclusão 
Art. 31 - Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo 
de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar 
esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração 
recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa. · 
§ 1° - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxiüc-rectusãs aos 
Dependentes do segurado que tenha recebido, como. última remuneração, valor 
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este que deverá ser corrigido 
desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - INSS. 
§ 2° - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos 
dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado. 
§ 3° - O auxílio-reclusão será devido a contar da data: 
1 - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta; 
11- do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso 1. 
Seção XII 
Dos prazos e carência 
Art. 32 - Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são: 
1 - para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de 
contribuição em favor do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNQO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo s~ a 
incapacidade for decorrente. de acidente de qualquer natureza ou causa; 
§ 1 ° - Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário 
maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono arual, auxilio 
reclusão e salário família. 
§ 2° - Não estão sujeitos às carênclas previstas neste artigo os segurados que 
ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de SAO 
LOURENÇO DA MATA, e seus respectivos dependentes. 
, n,a Ar sujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525 .0291 Fex(B ! )3525 0483 
CNPJ. l l.251.832/0001•05 
Seção XIII 
Das dtspostcões gerais relativas aos benefícic;,s 
Art. 33 - É de 5 (cinco) anos p prazo de decadênc;ia< de todo e qualquer direito ou .•.. · ação do segurado ou beneficiário para revisãc .. do a,to de concessão de ~enefício; .a 
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recl9bíménto da primeka prestação .ou, 
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória 
definitiva no âmbito administrativo. 
Parágrafo Único - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNrCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo o 
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. 
Art. 34 - Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de 
percepção de todo .~ qualquer benefício também .serão devidas. as contribui9ões 
previdenciárias ao SAO LOURENÇO DA MATA - PREV-FUN.DO. PREVIDENCIARIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, de conformidade com as 
disposições fixadas no artigo 68. . 
Parágrafo único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal 
empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PRÉV ~ FUNDO PREVIDENCIÁRlO DO MUNtCiPJO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo SÃO LOURENÇO DA 
MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOU~?ENÇO DA 
MA TA quando do pagamento do benefício. 
Art. 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está 
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, 
periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MA TA, bem assim a tratamentos, processos, readaptações 
profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. 
Parágrafo Único - A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será 
definida pela Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ouvida 
a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 36 - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador 
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo · 
superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalídado, 
\·,;,·d Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE, - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 Fi1X,:(8 D3525.0483 
CNPJ. U.251.832/0001-05 
Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o SÃO LOURENÇO DA 
MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCtÁRIO .DO MUNJCÍPlO D.E SÃO LOURENÇO DA 
MATA, Termo d~ . Respon~abilidade, nie.diân.te • o qual sé Côn)promete a co.111Ôhicar 
qualquer fato que venha a determinªr.a perda da qúalidâde de proeurador ouJ~Vêl"lto ··· 
que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou 
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrerem sançõespenaís cabíveis. 
Art. 37 - O benefício devido. ao segurado ou dependente .civilmente incap<:lt será 
pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legísiél1~9 
cívil. 
Art. 38 - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará 
os formularias e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO • 
LOURENÇO DA MATA; para provar o cumprimento. dos requisitos necessánoa á 
obtenção dos benefícios, ou garantit a sua manutenção. 
Parãgrafo Único - O cumprimento dessa exígência1é essencial para o recebimento 
dos benefícios, ou sua manutenção. 
Art. 39 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para· o recebimento dos benefícios, o 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou 
suplementar as informações fornecidas. 
Art. 40 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA poderá negar qualquer reivindicação de 
benefício, declará-lo nulo ou reduzi ... ío, se por dolo ou culpa'. forem omitidas ou 
declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício. 
Art. 41 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou 
dependentes: 
1 - 
m- 
,v - 
V￾contribuições devidas ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPlO OE SÃO LOURENÇO DA MAT;\; 
pagamento de benefício além do devido; 
impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; 
pensão de alimentos decretada em decisão judicial; 
outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde 
que aceitos pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MA TA. 
r".::~ Arauio Sobrinho s/n « Centro - São Lourenço da Mata - PB - CEP 54730-970 ~ Fone: (81)3525.029 l Fax:(8!)3525 0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
§ 1 ° - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, 
arresto ou seqüestro, sendo nula depleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou 
a constituição de qualquer ônus de que seja objeto. 
§ 2° - Na hipótese do Inciso 11, o desconto será feito em até 6 (seis) parcetae. 
ressalvada a exrstência de má fé, quando então não será o débitoparcelado. ·· 
§ 3° - Somente poderão, ser descontados os débitos existentes a partir da concessão 
do benefício € desde que não sejam superiores .ao valor do benefícío. 
Art. 42 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições feitas ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA em hipótese 
alguma. 
Art. 43 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo 
de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos: 
1 ~ Auxílio-Doença; 
ti - Aposentadoria de qualquer espécie; 
111 - Auxílio-Reclusão; 
IV - Salário maternidade. 
Art. 44 - Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a 
aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor. 
Art. 45 - Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-recl.usão, 
não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a 
concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter 
transitório à respectiva remuneração. 
( .. -·-"' 
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"'"'ª Ar.:rnJ,) Sobrinho sín . Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (&1)3525.0291 Fax:(8D3525 0483 
CNPJ. 11.2.5L832/0001-05 
TÍTULO li 
CAPÍTU401 
DA ADMtNISTRAÇÃO. 
Art. 46 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá a seguinte estrutura: 
1 - Conselho Deliberativo; 
li - Conselho Fiscal; e 
Ili - Gerência de Previdência. 
Seção 1 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 47 - O Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA será constituído 
de até 3 (três) membros efetívos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: 
1 - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do 
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, indicados pelo Prefeito, sendo que 
um deles, a critério do Prefe.ito, será o Presidente do Conselho Deliberativo; 
li - um· servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município 
de SÃO LOURENÇO DA MATA, indicado pelo-PoderLeqisletivc; 
§ 1° - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios 
fixados para os membros efetivos. 
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente 
respectivo, que os substituirão em suas lícenças e impedimentos e os sucederão em 
caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. 
§ 3° - O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legislativo 
será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato 
subseqüente 
§ 4° - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 
----- 
( ---- \ C__.,, 
, ; dya Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54 730-970 - Fone: ( 81 )3525 .029 l Fax:(81)3525 .0483 
CNPJ. 1 L2S J.S32/0001~os 
§ 5° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, umavez a cada mês, com a prasença : 
da maioria de seus membros é suas çh~c,sões ~erã,<> torn~da~ porm~<?ria ,sin,p:\E;~ qe .. 
voto. · · ·· ·· ·· ..... · ······· · · · ···· · ········· ·············· · ·· · · ·· · · ·· ··· ·· · · · · 
§ 6º - A função ae conselheiro não será remunerada, devendo ser d~sempenhada no 
horário compatível com o expediente normal de trabalho, 
§ 7° - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis 
alternadas, terá seu mandato declarado extinto. · · · 
§ 8° - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou 
beneficiários do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, com exceção dos representantes 
da Sociedade Civil. 
§ 9° - O Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV 
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICf PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá 
voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. · 
§ 1 O - As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas. 
§ 11 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão 
feitas por escrito. 
Art. 48 - Ao Conselho Deliberativo compete: 
1- 
li - 
Ili - 
IV￾V - 
VI - 
VII - 
Deliberar sobre a política de investimentos do SÃO LOURENÇO DA MATA - 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍP-10 DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA; 
Deliberar sobre Regimento Interno do SÃO LOURENÇO PA MATA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA; 
Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação · do SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO · DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA; 
Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários: 
Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio; 
Deliberar sobre o Relatório Anual da Gerencia de Previdência; 
Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas 
Anuais do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
,,,,,.,----· 
/' ' (".-- 
'\ -- 
; ,i;;a Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE- CEP 54730-970 - Fone: (81 )3.525.029 l Fax:(803525.0483 
CNPJ, il.251.832/000l.-05 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, após apreciados pelo 
Conselho Fiscal e AuditorJndependente; 
VIII - Deliberar sobre a . acehação de bens e legados oferecidos . ao SÃO 
LOURENÇO DA MATA'" PREV - FUNDO PREVlOENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DAMA TA; .. 
IX - Deiíberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem 
como a aceitação de doações com encargo; · ·· 
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas 
alterações, elaborada pela Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA; 
XI - Deliberar sobre. a contratação dos serviços especializados de terceiros para 
gestão técnica, operacional; e patrimonial; 
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria; Externa Técnica Especializada 
para desenvolvimento de Serviços Técnicos 'Especializados necessários ao 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, por indicação da Gerência de 
Previdência; ·· 
XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à Gerência de Previdência do SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO .. 
OE SÃO LOURENÇO DA MATA, nas questões por ele suscftadas; 
XIV - Baixar Atos e Instruções Normafivas, complementar ou esclarecedoras; e 
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.' 
Seção IJ 
Do Conselho Fiscal 
Art. 49 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 ( um) 
membro suplente para cada um, a saber: 
1- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município 
de SÃO LOURENÇO DAMATA, indícado pelo Prefeito; 
li - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município 
de SÃO LOURENÇO DAMA TA, indicado pelo Poder Legislativo; 
(~ 
·, ,r~ .1 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 -Fone: (8J)3:52S,029 I Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. II.25!.832/0001~05 
m - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, 
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de SÃO 
LOURENÇO DA MA TA, . 
§ 1 ° - Os membros suplentes. serão designados aplicando-se os mesmos critérios 
fixados para os membros efetivos. 
§ 2º - O mandato dos membros designados será de 03 (três) anos, o qual deverá 
coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua reconduçãopars 
o mandato subsequente. 
§ 3° - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, 
que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de 
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. 
§ 4° - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 
§ 5° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a 
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo 
de 02 (dois) votos. ·· · 
§ 6° - A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser 
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. 
§ 7º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis 
alternadas, terá seu mandato declarado extinto. 
§ 8º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua 
primeira reunião ordinária, após a sua posse. 
§ 9º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto, de desempate; 
§ 1 o - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes 
do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV .. FUNDO PREVIOENClÁRl6 DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
§ 11 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas. 
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal: 
f - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; 
li - Acompanhar a execução orçamentária do SÃO LOURENÇO DA MATA - 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍP10 DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência 
e exatidão; 
'\" Araújo Sobrinho s/n ·Centro· São Lourenço da Mata- PE. Cl!P 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(8l)3525.0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
: .. , 
Ili - 
IV· 
V-. 
VI - 
VII - 
'Examinar as prestações etetívadas.pelo SÃO LOURENÇO DA MATA.-PREV •- 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOÜRENÇO· DA MATA 
aos servidores e dependentes e a respectiva ternada de contas dos 
responsáveis; · ··· ·· · · ······ · · ··· ·· · ·· ··· 
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos 
balancetes mensais, os . quais deverão estar instruídos. .. côr:n; os .... 
esclarecimentos devidos, para. encaminhamento ao Conselho Deliberativo; 
Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de li\jrós e 
documentos; · ·· · 
VIII - 
IX￾X￾XI￾XII - 
Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o 
seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Gerência de 
Previdência, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário 
a ele referente, assim como o relatórío estatístico dos benefícios prestados; 
Requisitar à Gerência de Previdência ~· ao Presidente do Conselho 
Deliberativo as informações e dilrgências que julgar convenientes e 
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notlâcá-los para correção 
de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; 
Propor ao Gerente de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transcarêncía 
da administração do mesmo; 
Acompanhar o recolhimento mensal das ccntríbulções para que sejam 
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e 
demais titulares de órgãos flliados ao Sistema Municipal, na ocorrência de 
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e 
exigindo as providências de re.gulanzação, e adotando as providências de 
retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para 
regularização das contribuições em atraso; 
Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos 
admínistradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou 
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações; 
Examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem CE;lebrados 
pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCJARIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, por sohcítação da Gerência de 
Previdência; 
Pronunciar-se sobre a alienação de bens ~móveis do SÃO L:OURENÇO ~A 
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCIARIO DO MUNIClPlO DE SAO 
LOURENÇO DA MATA; 
. •:i-;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - f>E- CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.029! Fax:(8! )3525.0483 
CNPJ. l l.25l.832/0001-05 
XIII - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificanqo sua 
legitimidade; · · ·· · · · ·· · · · 
XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, tunoos e provisões garantidores dos 
benefídos previstos nesta Lei; notadamente no que concerne à obs.e.rvãricíá 
dos critérios de segur;.1nça, rentabilidade e liquidez, e de límites máximos de 
concentração dos recursos; e 
XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; 
XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCfÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA, bem como da gestão do Regime Próprio de 
Previdência do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA. 
Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, 
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do SÃO LOURENÇO 
DA MATA - PREV -FUNDO PREVIDENCIÁRIODO MUNJ.CÍPIO DE SÃO LOURÊN.ÇO 
DA MA TA, não lhes sendo permitido envolver-se na . direção e administração do 
mesmo. 
Seção Ili 
Da Gerência de Previdência 
Art. 51 - A Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA • PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA será composta 
de um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro. 
§ 1 ° - Os cargos de Gerente de Previdência e de Assistente Administrativo 
Financeiro, serão ocupados por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos e 
nomeados. pelo. Prefeito Municipal ou cargo comissionado, nomeado pelo Prefeito 
municipal. 
§ 2º - Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos 
entes estatais do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, e possuírem nível 
superior de escolaridade e qualificação necessária. 
§ 3º - As deliberações da Gerência de Prevtdência serão registradas em Livro de 
Atas. 
§ 4º - Será firmado Termo de Posse do Gerente e Assistente nomeados. 
§ 5º - O cargo de Gerente de Previdência é de provimento em comíssão, e será 
exercício por um servidor público efetívo, que receberá uma gratificação de função no 
valor equivalente a 15% da remuneração de seu cargo efetívo. 
""--.-~ .. · (~/ 
(_.. .. ,/ 
r·:a,,,a Araujo Sobrinho slr; - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730.,970 - Fone: (10)352S..029l .Fax.:{8,!)3525.0483 
CNP J. l l.251.832/000 l -05 . 
§ 6º - Ocargo de Assistente Administrativo Financeiro é de provimento em comissão 
e será exercido. por servidor público efetivo, que receberá uma gratifi'cação de fürição . no valor equivalente a 10% da remuneração de s~u c(m~o efetívo, · · ····· ···· ·· · · ····· ·· 
·.. . : · ... :· 
' ' ' 
§ 7° - Não poderão ser nomeadcis para as füriª6~$ de :O~t~rit~f de Ptév1dei'ibit(l 
Assistente Administrativo Financeiro, profissionais que tenham parentescos, até 3° . 
grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos 
de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 52 - Compete ao Gerente d.e Previdência: 
1 - 
Ili - 
IV￾V￾Vl - 
VIII - 
IX - 
X￾Representar o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DÊ SÃO LOURENÇO DA MATA em juízo 
ou fora dele: 
Superíntender e exercer a Administração Geral do SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA; . 
Autorizar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Fínancelro, as 
aplicações e investímentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e 
Investimentos; 
Celebrar, em nome do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVlOENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA ert'l 
conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os Contratos de Gestão 
e suas alterações, e as .contrataçêes em todas as suas modaüdades, inclusive 
de prestação de serviços por terceiros; 
Praticar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, os atos 
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; 
Elaborar em conjunto com o Assistente Adrnipistrativo Financeiro, a proposta 
orçamentária anual do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO 
PREVIDENClÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, bem 
como as suas alterações; 
Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; 
Expedir Instruções e ordens de serviços; 
Organízar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os 
serviços de Prestação Previdenciária do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV 
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA; 
Assinar e assumir, em conjunto com o Assístente Administrativo Financeiro os 
documentos e valores do SÃO LOURENÇO DA MATA· PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA e 
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do SÃO LOURENÇO 
: 1\:a Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (8 t)3525.029i Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. IL25L832/0()0!-05 . 
ATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO 
LOURENÇO DA MATA; 
XI - Assinar, em conjunto .com o Assistente AdiTIÍhiStrâtivo Financeiro, os cheques 
e demais documentos do SÃO LOURENCO DA MATA.~. PREV - FUNDO 
PREV1DENC1ÃRi0 oo MÜNICÍPJO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
mov1mentando os fundos existentes; 
XII - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o 
Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas 
dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e .. da Auditoria 
Externa Independente; 
XIII - Propor, em conjunto com o Assistente · Administrativo Financeiro, a 
contratação de Administradores de Carteiras de lnvestimentos do SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DA MATA dentre as instituições especializadas do 
mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de 
interesse; 
XIV - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles 
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas 
atribuições; 
XV - Cumprir e fazer cumprir as celíberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; 
XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Leí como de sua competência. 
Art. 53 - Compete ao Assistente Administrativo Financeiro: 
1- 
li - 
Ili - 
IV￾V￾Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens 
de serviços relacionados com aspecto financeiro; 
Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e 
licitações; ·· 
Supervisíonar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; 
Administrar a área de Recursos Humanos do SÃO LOURENÇO DA MATA - 
PREV .. FUNDO PREVtDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA 
MATA; 
Assinar juntamente com o Gerente de Previdência, todos os atos 
administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, 
férias, afastamento dos serviços da eutarquia, bem como, os cheqees e 
requisições junto às instituições financeiras; 
, ay,1 Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata· PE" CEP 54730-970 - Fone:(81)3525.()291 Fax:(81 )3525.0483 
CNPJ. ll.251.832/0001-05 
icar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os 
informes necessários à elaboraçâo do balancete do mês anterior; 
VH - Manter a contabilidade Unç.1nceíra, econômica e patrimonial, em sistemas 
adequados ê sempre·ab.iafitados, êJ~pôràrido hàtancst&S.G balanços.; a•~ô,··dé .. 
demonstrativos das atividades econ~micas .. d~ste Fundo; · 
VIII - Promover a arrecadação; registro e guardij Q~ · rendas e. quaisquer valores. 
devidos ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - . FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE.· SÃO LOURENÇO DA MATA, e . dar publicidade da 
movimentação financeira; 
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as 
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o 
acompanhamento da respectiva execução; 
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o 
acompanhamento das tendêncías orçamentárias e financeiras para o 
exercício; 
XI - Providenciar a aberturace créditos adicionais, ,<quand<> houver necessidade; 
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Gerente de Previdêncía; 
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de tornececores, opinando sobre o mesmo e 
submetendo-o à aprovação do Conselho Delíberativo; 
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o se.u parecer para o respectivo 
julgamento; 
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV .• FUNDO PREVIDENClÁRlO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOÜREN.ÇO DA MATA, através de sistema próprio, verificando 
periodicamente os estoques. bem como o controle e conservação de material 
permanente; 
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e 
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela 
economia; 
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza. portaria e servíçcs gl3rars do. 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIOENC1Á.RIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA; 
XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento fínance.iro, os 
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil. as 
, , ;,,a Araújo Sobnnho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE • CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0;291 Fax:(S.\ )3525.0483 
CNPJ, !l.25I.8:J2/0001-05 
aplicações em investimentos em conjunto com o Gerente de Previdência e 
deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens · 
pertencentes ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVH)ENCIÁRIO DO MUNICÍPIO oe SÃO LOURENÇO DA MATA, vetanoc 
por sua integrídade. 
XIX - Manter controle sobre a quarda dos valores, títulos e oisponibilidades 
financeiras e demais documentos que integram •. o . Patrimônio do SÃO .. 
LOURENÇO DA MATA.'.'·PREV .- FUNDO. PRg\ltOENCIÁ810• OO·MÜNlClPlO•• DE SÃO LOURENÇO DAMATA. .. . .. ... .... .. ... . . . .. ········· 
XX - Proceder a contabfüzação das receitas, despesas, fundos e provisões do SÃO· 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, dentro dos critérios contábeis geralmente 
aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais 
demonstrações contábeis; · · 
XXI - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros 
do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - iFUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MA TA e promover o acompanhamento 
dos Contratos; 
XXII - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de 
seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara :Municipal e demais órgãos 
empregadores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Municipio 
de SÃO LOURENÇO DA MATA; 
XXIII - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVID:ENCIÃRlO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA aos segurados e dependentes, 
de acordo com os dispositivos legais; 
XXIV - Responder pela exatidão das carências e dernsís condições exigldas pªr.a a 
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; 
XXV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus 
direitos e deveres para com o SÃO LOURENÇO DA MA TA ~ PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA; 
XXVI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; 
XXVII - Propor a contratação de Atuáno para proceder as revisões atuariais do 
Sistema. Previdenciário Municipal; 
XXVIII - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais. 
•· ,,H,8 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata. PE. CEP 54730-970 - Fone: (8 l )3525.029 l Fa.x:(8 03525.0483 
CNPJ. 11.251.832/0úOl ,05 ' . 
Art. 54 71j SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO OE SÃO LOUREN,ÇO DA MATA, para a execução de seus serviços, terá 
pessoal requisitado .da municipalidade, dentre os seus seNiqores, os quais serão 
colocados à sua disposição com todos os seus dirE;itos e vant~gens assegur.ª~ª$, 
garantias e deveres orev\stos em Lei. não podendo oerce:berremuneração adícicnaL 
Seção IV 
Das disposições gera.is da admínístraçâo 
Art. 55 - Os membros representantes dos diversos órqâos colegiados da Estrutura 
Administrativa do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA não poderão acumular cargos no 
Instituto, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por díferentes .· entes 
municipais ou entidades. 
Seçã.o V 
Dos Atos Normativos 
Art. 56 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência de 
Previdência ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e 
normas operacionais em atos normativos. 
Comentário: Alterar redação, excluindo a Gerência de Previdência. 
Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em 
Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. 
TÍTULO llt 
CAPÍTULO 1 
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 
Art. 57 - O patrimônio do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRlO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA será autônomo, 
livre, desvinculado de qualquer outra .entidade ou ente municipal e constituido de: 
t - 
contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais 
órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos servidores ativos e inativos, 
conforme disposto, no artiqo 68 desta Lei; 
"'"', A1.:1uJú Sobrinho s/n ·· Centro - São Lourenço da Mata. PE • CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:{8 \)3525.0483 
. CNPJ. l l.25 l.832/0001-05 
li - receitas de aplicações de patrimônio; 
Ili - produto dos rendimentos, acréscimos . ou correções .provenientes d<l,s 
aplicações de seus recursos; · · ·· · 
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas 
de Previdência Federal, Estadual e Municipar; .. 
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e 
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de 
qualquer natureza. 
Art. 58 - Os recursos financeiros e p.atrimoniais do SÃO LOURENÇO DA MATA • 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
garantidores dos benefícios por este assegurados serão apHcados, por intermédio de 
Instituições Privadas ou Públicas contratada. O SÃQ LOURENÇO DA MATA - PREV., 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNtCÍPlO OE SÃO LOURENÇO DA MATA aplicará 
o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho· Monetário 
Nacional. 
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Delíoeratrvo deverão 
orientar-se pelos seguintes· objetivos: 
a} segurança dos investimentos; 
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e 
e) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. 
Art. 59 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano; encerrando-se em :31 de 
dezembro. 
Art. 60 - Caberá ao Gerente de. Previdência e ao Assistente Administrativo Financeiro 
a administração e gestão do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNOO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA. ouvido o 
Conselho Deliberativo. 
Parágrafo Único - A administração e gestão do SÃO LOURENÇO DA MA TA·- PREV 
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA poderá 
ser terceirízada. 
Art. 61 -Os recursos a serem despendidos pelo SÃO LOURENÇO DA MATA -PREV 
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, a título 
de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não cederão, elll 
hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano· Anual de seu C!Jsteio. ··· 
, , :,,: A. raújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 5473()-970 - fone: (8 l )3525.029 l Fax:(81 )3525.0483 
CNPJ. l l.251.832/0001~05 
Art. 62 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO OE $ÃO LOURENÇQ DA MATA de\terá manter os seus regís.tros 
contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com ficledignid.ade a sua 
situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, 
as despesas e receitas previdenciárias, assístenciats, patrimoniais, financeiras e 
admínistratívas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a 
legislação vigente. 
Art. 63 - O SÃO LOURENÇO DA MATA .. PREV .. FUNDO PREVlOENClÁRI() 00 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, prestará contas anualmente ao Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco, ao Prefeito e à Câmara Municipal, 
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, 
na forma da Lei. 
Art. 64 - É vedado ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV ·_ FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNlCiPtO DE SÃO LOURENÇO OA MATA atuar como 
instítuição financeira, conceder empréstimo, aval, ac~Jte, bem como prestar fiança, ou 
obrigar-se de favor por qualquer outra forma. 
Art. 65 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, 
fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores PúbHcos Municipais, 
as suas contribuições mensais, bem assim eventuais. obrigações contraídas com. o 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA que guardem proporção com seus vencimentos terão 
como base o último vencimento total mensal recebido. 
Art. 66 ~ O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados 
segurados do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV ~:FUNDO PREVlOENClÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, não havendo, desta forma, 
contribuições destes para o SÃO LOURENÇO OA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo se além 
da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais 
do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA. .. 
CAPÍTULO 11 
DO PLANO OE CUSTEIO 
Art. 67 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante 
recursos de contribuições compulsórías do Mu.nicípio, Câmara Municipal, Autarquias., 
Fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, 
bem assim por outros recursos que lhe forem atfíbuídos. 
§ 1 º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuaria! com 
registro no \BA - Instituto Brasileiro de Atuária, 
:.,, •• 1w1ú_10 Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço daMata- PE- CEP 54730~970 - fone: (81)3525.0291 Fa,c(81)3525.0483 
CNPJ. ll.25L832/0001-05 
§ 2° - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as 
reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em 
data anterior à vigência desta Leí, para .efeito de registro contâbil, acompanhamento 
e controle de sua cobertura. 
. CAPÍTULO 111 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art 68 - São receitas do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA: 
1 - a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva 
remuneração, inclusive sobre o Abono Anual, rio varar de 11,00%; 
li - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e 
Fundações Públicas do Município no valor de 11,00% da folna de. ·. · pagamento, ínclusive sobre o Abono Anual; 
Ili - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SÃO 
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCJÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO LOURENÇO DA MATA; 
IV - doações, legados e outras receitas. 
§ 1° - As contribuições dos servidores em atividade e· as previstas no inciso li deste 
Artigo serão creditadas na conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCfÁRJO DO MUNICÍPIO DE. SÃO LOURENÇO DA MATA até o día dez 
subseqüente ao da competência. 
§ 2º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na 
conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - .FUNDO PREVIDENClÁRlO DO . MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no prazo estabelecido, incidirão multa 
de 2% (dois por cento} e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre 
o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da 
responsabilidade do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MATA•"' PREV - 
FUNDO PREVIDENCtÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA as 
•\·,.1.;à Areújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 fa,x:(8D3525.0483 
CNPJ. 1!.251.832/0001-05 . 
ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos 
pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. 
§ 3° - Se as referidas contrtbuições não forem creditadas até o 30° dia do mes 
subseqüente ao da competência, fica ó Conselho Oelip~ràtivo do SÃO t.ôüRENÇO · DA MATA - PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO 
DA MATA autorizado a promover a retenção do valor correspcndente junto à 
Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produt~ da arrecadação 
do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. 
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior se ap:lica quanto aos. d~t:üto.s <levid.9s. pelo. 
Executivo: . pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas. db 
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA. 
Art. 69 - As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e 
fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial 
contratada pelo SÃO LOURENÇO DA MATA • PREV - FUNDO PREVtDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
§ 1 ° - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada 
sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo 
efetivo. 
§ 2° - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a 
responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição · será calculada sobre o 
total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor. 
§ 3° - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contríbuíção será calculada 
sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. 
Art. 70 - As contribuições a que se refere o artigo 68 desta Lei incidirão também .· 
sobre o décimo terceiro salário (abono anual}. 
Art. 71 - O Prefeito do Município, o Presidente da. Câmara Municipal, os Presidentes 
de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsebüíaados. 
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Orgãos 
sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. 
CAPiTULO IV 
DO SISTEMA DE COTAS 
Art. 72 - As contribuições ao Instituto serão controladas pelo Sistema de Cotas, de 
forma a espelhar a situação individual dos segurados no último dia de cada mês, em 
função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira 
•, ,1ça Araújo Sobrinho stn - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3S2S.029l F~:(8!)3525.0483 
CNPJ. 11 .25 l .8:3?/0ÓOÍ·OS . 
dos recursos patrimoniais do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV • FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. . . .. 
..... , . 
Art. 73 ., As contribuições dos entes estataíe do Münicrpio de SÃO LOURENÇÓÔÂ ·· 
MATA serão controladas e ccnvertldas em cotas no final de cada. mês. · ··· · ··· · 
Art. 74 - As cotas referidas nos c1rtigos 72 e 73 anteriores serão avaliadas 
mensalmente em função dos resultados obtidos com a aplicação .. do patrimônio do 
SÃO LOURENÇO DAMATÂ ~ PREV - FUNQO t:>REVlOENClÁRlO 00 MUNICÍPIO OE .. 
SÃO LOURENÇO DA MATA; após deduzidas as respec. ti. vas de,s. .. p·e• sas. 
Art. 75 - A cada ano o SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA fornecerá aos 
segurados um extrato contendo no mínimo: 
1 - valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de 
SÃO LOURENÇO DA MATA, mês a mês, no semestre; 
li - valoração da cota no período; 
Ili - valor unitário das cotas; e 
IV - quantidade de cotas do segurado. 
Art. 76 - Quando do íntclo das atividades do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA o valor 
da cota será de R$ 1,00 (um real). 
CAPÍTULO V 
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS 
Art. 77 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA publicará a presente Lei no Boletim 
Oficial, assim como o material explicativo que des.creva as características principais 
dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio. 
Art. 78 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENClÁRIO 00 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA afixará no quadro de avisos existente 
em sua sede o Relatórfo Anual de Atividades contendo os pareceres dor Conselhos ·· 
Deliberativo e Flscal, da assessoria atuarial e · dos Auditores Independentes, · 
juntamente com as demonstrações financeira~ do exercício anterior, para 
conhecimento dos seus se.gurac,tos e dependentes. 
e·. -- 0 
: , ,,a A.r<:1\jo Sobrinho s/n - Centro - São Lourençoda Mata - PE - CEP 54730-970 • Fone! (81)3525.0291 Fax:(84)3525.0483 
CNPJ. IL25l.832/0001-05 
TÍTULO IV 
. CAPÍTULOJ 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS • 
Art. 79 - Os Bens e díreüos constituídos com as contribuições com finalidades 
previdenciárias para a constituição de um fundo de previdência para a cobertura do 
Regime Próprio de Previdência do Municlpio de SÃO LOURENÇO C)A MATA. deverão 
ser integralmente repassadas para a conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV .; 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA 
Art. 80 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos 
benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer 
espécie. · 
Art. 81 -Além das contribuições prevístas no artigo 68 desta Lei, os entes estatais do 
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA contríbüírão mensalmente com valores 
necessários do total da folha de pagamentos dos servidores ativos, após valores 
definidos por compensação financeira, com o INSS e o lnstítuto Estadual. 
§ 1° - A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do 
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPlO DE 
SÃO LOURENÇO DA MATA até o dia cinco do mês a que se referir. 
§ 2º - Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste 
artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos§§ 2°, 3° e 4° do artígo 68. 
Art. 82 - Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro 
de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos 
benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. 
Art. 83- O ínctso li, do artigo 82, e os artigos84, 89; ij2, e 209, da Lei n.
0 043, de 31 
de maio de 1.993, passam a viger com as seguintes redações: 
"Art. 82 - ( ... ) 
li - à gestante, e à paternidade; 
{ ... ); 
"Art. 84- Será concedida ao funcionário. licença. para tratamento de. 
saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica. 
Parágrafo único - O funcionário no curso da licença para tratamento de 
saúde não perceberá seus vencimentos e. vantagens, sendo que o 
benefício previdenciário. auxilio doença, observadas as disposições 
:,'-,a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE. CBP 54730-970 - Fone: (8 l )3525.029 l Fax:(81)3525.0483 
CNPJ. l l.25L832/0001-05 
-gais aplicáveis, será concedido pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO ·. 
DAMATA." 
. . . . . . ' . ' : 
"Art. 89 .•.. será concedida licenç:a à funcionária. gestante per 120 (cento 
e vinte) dias eonsecutlvós: ·.. · ··· 
§1º-( ) 
§ 2º - ( ) 
§ 3º - ( ) 
§4º~( ) ... 
§ 5° - A funcionária no curso de licença à gestante· não perceberá seus · 
vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário 
maternidade, observadas as dísposições legais aplicáveis, será pago à 
tunclonárta gestante pelo SÃO LOURENÇÓ DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA." 
"Art. 92 - Será licenciado o funcionário acidentado em serviço. 
Parágrafo único - O funcionário no cur~o da licença por acidente em 
serviço não .perceberá seus vencímentcs e vantagens, sendo que o 
beneficio previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições 
legais aplicáveis, será concedido pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO 
DA MATA.,. 
"Art. 209 - Fica . estabelecido que os servidores Estatutários 
contribuirão para o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUN:ICÍPlO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
,·, ,,6 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: {8 l )3525.0l91 Fax.(S] )3525.0483 
CNPJ. 11.251.832/0001-05 
Art. 85 - Ficam revogados o §. 2'', do artigo 36, o inciso. li e o parágrafo úrnco, do 
artigo 38, o inciso IV, do artigo 50, e os artigos 49, 77, 78, 79, 80, e 81, da Lei n.0 
023, de 31 de mato de 1.993. ·· ·· · · · 
. . .. .. 
Art. 86 - Esta Lei e suas dtsposições gerais e transitórias entrarão em vigQr ria data 
de sua publicação, ficando revogadastodas as dem~is disposições em contrário. · 
~
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// ereira d ce« "k · 
/ I eito M ... Oliveira ~-~·.· .• ·. 
; unícipal / 
Pruça Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE- CEP 54730-970 -· Fone: (81)3525.029l Fax:(8 !)3525.0483 
CNPJ. 1L2$l.832!000l-05 

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