| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2002 |
| Date | 2002-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.
0 2.044 de 21 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Municipal, do Município de SÃO
LOURENÇO DA MATA. do Estado de
Pernambuco, de conformidade com a
Legislação· Federal e adota outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TiTULO 1
CAPÍTULO 1
DO OBJETO
Art. 1 ° - Esta Lei Reorganiza o Regime Próprio de Previdênc.ia do Município de SÃO
LOURENÇO DA MATA, do Estado de Pernambuco, de que· são beneücíános os
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2° - Fica Criado o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRK) DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, do Estado de
Pernambuco, para atender a nova Legislaçã.o Federal- (Emenda Constitucional nº 20
de 15/12/98, Lei Federal nº 9.717 de 27/11/98 e demais disposições legais), que
passa a reger-se pela presente lei.
CAPÍTULO li
DA LEGISLAÇÃ01 SEDE E FORO
Art. 3° - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, observada a Legislação Federal
pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos., normas, instruções e. atos
normativos. aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 4° - O SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá como sede e foro o Municipio de
SÃO LOURENÇO DA MATA do Estado de Pernambuco, ficará vinculado à
!'r:u:;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.029 l Pax(S] )3525.0483
CNPJ. 1L25l.832í000l-05
Secretaría de Admínístração e Finanças do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA
e sua duração será por prazo indeterminado. ·
·· CAPÍTULO UI
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5° - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCfÁRJO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA obedecerá aos seguintes principies:
1- Universal.idade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
li - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e
pensionistas;
Ili - Inviabilidade de criação, majoração ou exte,nsão de qualquer benefício ou
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município
de SÃO LOURENÇO DA MATA, mediante recursos proveníentes, dentre
outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos
servidores ativos e inativos:
V - Subordinação· das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e . conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benetíctos previstos
nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as
normas federais sobre limites de aoücação de recursos a que estão sujeitos
os Regimes Próprios de Previdência;
vn - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em
vista a natureza oos benefícios;
VIII - Observado o disposto no art, 37, Inciso XI da Constituição Federal, os
proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios· ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, ria forma da Lei;
.. .:!,. a Araújo Sobrinho s/n · Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.029 l Fax::(8.J )3525.0483
CNPJ. 11.25l.832/0001-05 .
ator mensal das aposentadorías e pensões não inferior ao menor salário
mínimo vigente no país;
X - Pleno acesso dos servidores às inform.ações relativas à gestão dos órgãos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garanndoras e provisões do SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA MATA de forma distinta e apartada da conta do
T escuro Municipal;
XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor
e dos entes estatais do Município de SÃO LOURENÇODA MATA;
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aphcada
às entidades fechadas de previdência prívaoa;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários
de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos · e
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagos;
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
. XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA
não poderá exceder, a qualquer título, o dobroda contribuição dos servidores
públicos e dependentes;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de SÃO
LOURENÇO DA MATA e aos servidores públicos municipais e dependentes,
bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplícação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos,
com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6° - A gestão previdenciária do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá sua
operacionalização executada de forma autônoma e independente a da Prefeítura
,:, :: Arauio Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata. PE ·· CEP 54730-970 - Fone: (8 l)3525,029 l Fax:(81)3525.0483
CNPJ. 1 L251.832/0001-05
Municipar-de SAO LOURENÇO DA MATA podendo ser contratado serviços
especializados de terceiros.
Art. 7° - Preservada a autonomia do SÃO LOURENÇO DA MATA ;.. PREV.~ FUNDO . · PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO. LOUR!;NÇO DA MATA, o Régirne
Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade: ···· ·
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada
a legistação federal;
b) fixar metas;
e) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades .pela execução e pelos
prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do SÃO
LOURENÇO DA MATA ~ PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPJO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos
princípios da legali.dade, legitimidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos
aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais
aplicáveis;
e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o
regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos maís elevados e ·
rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e
serviços; e
f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação
geral aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificamse em segurados e dependentes.
Seção l
Dos segurados
Art. 9º - São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta
Lei:
, ,,,;;,1 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: {81)3525.0291 Fax:(8D3525.0483
CNPJ. ll.251.8;32/0001-05
1 -
li -
os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO DA
MATA do Estado de Pernambuco, suas Autarquias e Fundações, e da
Câmara Munidpal de SÃO L()URENÇO DA MA}t; .. . . .
os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO
DA MATA, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de SÃO
LOURENÇO DA MA TA. .
§ 1 ° - São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se
encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
§ 2° - São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo. de
qualquer um dos benefícios constantes do inciso 1, alíneas "a", ''b", ''e", "d" e "e" do
artigo 12 desta Lei.
Art. 1 O - O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para
tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou quaíquer
espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º
dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público,
levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob
pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1° - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual
de Custeio.
§ 2° - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Leí, do segurado que
deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas,
sendo que somente poderá ser reabílitado a partir da quitação integral do débito,
§ 3° - O servidor afasta do em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo
de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por
ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente
municipal durante o período de afastamento.
Seção li
Dos dependentes
Art. 11 - São dependentes do segurado do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
sucessivamente:
1 - coruuçe; a companheira; o companheira; os filhos de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
., .•. ,;, Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(8!)3525.0483
CNPJ. 11.25 l.832/000J.-05 .
li -
m -
os pais;
irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos
. . ...
ou incapazes;
§ 1 ° - Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos
benefícios. ·
§ 2° - O enteado e o menortutelado equiparam-se a filho, mediante deC"lar?içªo do
segurado e desde que comprovada a dependência econémlca natorma estab,~Jêdda
no Regulamento do Imposto de: Renda. · · · ·····
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto. entidade familiar com
convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, nos termos da legislação vig.ente.
§ 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é
presumida e a das d.emais deve ser comprovada.
§ 5° - O ex-côníuçe ou ex-cornpanneíro separado, de fato ou de direito, e o divorciado
concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha
· assegurado por decisão judicial o direíto à percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
1 - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
e} aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) abono anual;
, ..•. ,a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - P'E - CBP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483
CNPJ. 1l.251.83210001~05
i} salário maternidade.
1 - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
e) abono anual.
§ 1 º - O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao
valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a
concessão do benefício. ·
§ 2° - O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas "a", "b", "e", "d", ''e"/"f', l<g'.'
e "i", do inciso I e em todas as alíneas do inciso ll desteartiqo não poderá ser inferior
ao valor do menor salário mínimo vigente no país. . · ·· ·
Seção 1
Da aposentadoria por invalidez
Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou
doença grave, contaçiosa ou incurável;
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do
segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. ·
§ 1 º - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base
na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição . previdenclária ..
§ 2° - Para o cálculo de proventos proporcionais a .. que se refere a alínea "b" deste
artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da
remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de
contribuição, se homem, e í/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3° - Considera-se doença grave, contagiosa ou . incurável, para fins do disposto
neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase,
esclerose múltipla, paraílsia irreversível e incapacttante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatla grave, estados avançados de
Paget (osteíte deformante}, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS).·
""'': Arauio Sobrinho s/n • Centro - São Lourenço da Mata - P'E - CEP 54730-.970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:{8 l )3525 .04&'.3
CNPl l 1.25I.S32/0001 -os
Considera-se também como doença gravei a cegueira total, de ambos os olhos,
desde que caracterizada após o ingresso no servíçepúblico, para os entes estataís
do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, além de outras que a Lei assim definír,
. .. . .. . ... ·. . . . ...
§ 4° - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedída após a
comprovação da. invalidez do segµrado, mediante perícia .realizada por junta médica
designada pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
§ 5° - Sendo comprovada por junta médica desigriac:la pelo SÃO LOURENÇ(.) [)A
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE. SÃO LOURENÇO DA
MATA, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será
suspenso o pagamento do benefício.
Seção n
Da aposentadoria voluntãria por idade
Art. 14 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade,
voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que
atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente;
1 - 65 (sessenta e cinco) anos de ídade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher; e
li - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1° - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35
(um trinta e cinco avos), se homem, .. e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano
completo de contribuição previdencíáría, tendo como base a última remuneração do
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2° - O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual inddíu a
contribuição previdenciária para o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, no car90 efetivo
em que se dará a aposentadoria.
§ 3° - Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste
artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo etetívo, poderá aposentar-se com
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo <:le 5
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições
fixados nos incisos I e li do caput deste artigo.
, ,ts;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE.. CEP 5'4730,.970 - fone: (81)3525.0291 Fax::(81)352~i.0483
CNPJ, H.25L832/0001-ô5 ..
Se.ção tn..
Da aposentadoria voluntãria por tempo de.contribuição
Art. 15 - O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições
e requisitos mínimos cumulativamente: ·
1- 60 {sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contríbuição, se
homem, e 55 (cinqüenta e cinco} anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribulção, se mulher; e
11- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1° - Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste
artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde: que tenha o tempo de 5
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições
fixadas nos incisos I e li do caput deste artigo.
Art. 16 - O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração
pública até 15 ,de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, quando cumulatívamente:
1- contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
li - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo. em que se dará a
aposentadoria; e
Ili - contar com tempo de contribuição previdencíár.ia igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e
:,,,i Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata- Pt - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483
CNPJ. ll.251.832/0001-05
um período adicional de contribuição equivalentea, no mínimo, 20% (vinte
. por cento) do tempo de contribuição que, no dla 1~ de dez.embro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da annea "a" anterior .
Art. 17 - O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria · · ··
voluntária por tempo de contribuição, com proventos · proporcionais, quando ·
cumulativamente:
1- contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
li - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Ili - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a} 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de
dezembro de 1998; faltava para atingir o límíte de tempo constante na
atínea "a" anterior.
§ 1° ~ O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado podera obter se
aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento} por ano
completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso Ili do artigo
anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2° - O segurado que tenha preenchido os requisitos .prevístos no caput deste artigo
e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se
com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo .de 5
(cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
Seção IV
Da aposentadoria compulsória
Art. 18 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado
compulsoriamente.
§ 1 º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base
nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35
(um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano
completo de contribuição previdenciária. ·
,.iça Araúio Sobrinho s/n • Centro · SãQ Lourenço da Mata- PE - CEP 54730-970 • Fone: (81)3525.0291 Fax:(81)3525.0483
CNP:I. ll.25l.832/0001·05
§ 2º - Ovalar do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser
superior a 100°/o (cem por .cento) da .. última remuneração, sobre a qual incidiu a
contribuição previdenciária para o. SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO .
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO t.,OUREN:ÇQ OAMATA, no cargo éJetlvo
em que se dará a aposentadoria. · · · ·
Seção V
Da aposentadoria especíal do professor
Art. 19 - O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantíl, no ensíno fundamenta! ou médio, terá direito à
aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições e requísítos mínimos:
1- 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de
idade, se mulher;
li - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
Ili - 10 (dez) anos. no mímrno. de exercício na função de magistério no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se
dará a aposentadoria.
§ 1° - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas.
funções de magistério, exclusivamente à atividade docente.
§ 2º - Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em. cargo de
magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com
proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos
cumulativamente:
1 - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos ou mais de Idade, se mulher;
li - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na
atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio,
como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de SÃO LOURENÇO DA
MATA;
Ili - contar com tempo de contribuição previdenciária ig1Jal, no mínimo, à soma de:
"' ,! Araujo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 Fax.(S !)3525.0483
CNPJ. l 1.25 J.832/000l-05
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função .. de maJistêiio, se
mulher. e · · ·
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% ( vinte por cento)
do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir e
limite de tempo constante da alinea "a" anterior. ·
§ 3º - Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste
artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de maçistêrío, até a
data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.
Seção VI
Do Auxílio Doença;
Art. 20 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado
para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago ourante o período
em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a
critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo SÃO LOURENÇO
DA MATA,, PREV - FUNDO PREVlOENCIÁRlO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO
DA MATA.
Parágrafo Único - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua
concessão, somente serão devidos, a contar:
1 - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois
deste;
li - do requerimento, .quando requerida após o prazo previsto no inciso L
Art. 21 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o
Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, · durante o
período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por
profissional indicado pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO . MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA, persistir a
incapacidade.
Parãgrafo Úníco - O valor do benefícío do primeiro e do último pagamento, após a
alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de
afastamento, do valor da remuneração do segurado.
·'1-;1.,:,, Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3525,0291 Fax:(81 )3525.0483
CNPJ. ll.251.832/0001-05
segurado em percepção do auxílio.doença fica obrigado, sob pena de
suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames; tratamentos, processos de
readaptações profissionais e demais procedimentos · prescritos por profissional
médico indicado . pelo SÃO LOUfU:NÇO DA · MATA · - PREV FUNQO ..
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE: SÃO LOURENÇO OA MATA.
. .......... "... .
. .. .: :. . . .. . .. .::::::: ::: .
Art. 23 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente
estatal do Munícípío de SÃO LOURENÇO DA MATA .a que, o seglJrado estiver
vinculado, o pagamento do auxílio-doença. · · ··
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 24 - Ao segurado ou dependente em g.ozo de benefício de prestação continuada
será concedido o Abono Anual.
Art. 25 - O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela,
equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga
até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 {um doze. avos) do
abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como
mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção VUI
Do Sa-lário Familia
Art. 26 - Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no pais, por
dependente, assim considerados nos termos do artigo 11 desta Lei. ·
§ 1 ° - O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data
do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para SL!a percepção,
§ 2° - O valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) previsto no caput deste
artigo será corrigido, desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
:a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço daMata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (fH)3525.029 I Fax:(81 )3525.0483 e
CNPJ. 11.251.832/0001-05 .
Art. 27 -Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em
comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único ~ Caso não. coabitem, o satàrio~tamília S8rá eoneêdído àciuele qüe
tiver os dependentes sob sua guarda.
Seção IX
Do Salário Maternidade
Art. 28 - O salário maternidade é devido independentemente de carência à seg.urada,
servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito)
dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive,
o dia do parto. . . . .
§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto,
podem ser aumentados em mais 2 {duas) semanas, mediante atestado médico
fornecido por médico designado pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
§ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o
nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente
certidão.
§ 3° - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial,
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo SÃO LOURENÇO DA
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENClÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA, a segurada terá direito ao salárto maternidade correspendente a 2 (duas)
semanas.
§ 4º - À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será
pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele
benefício.
§ 5° - Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, fot .verifíeado que a
segurada encontra-se em .gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado n~
véspera do inicio do referido beneficio, devendo ser comunicado à pericia médica.
§ 5º - O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa
renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a
licença maternidade.
, "','' /\r,wJo Sobrinho :./n • Centro· São Lourenço da Mata - PE - CEP 54 730-970 - Fone: (8 J )3525.0291 .Fax:(81 )3525.0483
CNPJ. l l.251.832/0001-05
Seção X
Da Pensão por Morte .
Art. 29 - Ocorrendo .o óbito do segurado, será devida. a seus Oep:enctentes a pensão
por morte .de valor igual aos· proventos do segurado falecido; s~ inativo, ou: ao valor
da aposentadoria que o segurado falecido teria dírelto. nadata do seu óbito. ·
§ 1° - No caso do segurado ativo que, na .data de seu falecimento, não tênha ·
preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de apos~ntacforía previstêl n'=~ta
Lei, o cálculo do valor da ·pensão será correspondente àquele que o segurado·.teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos
do artigo 13 desta Leí.
§ 2° - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes
com direito a pensão;
§ 3° - Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo
cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes
remanescentes.
§ 4° - A pensão será devida a contar da data:
1 - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
li - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
Ili - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 30 - Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será
concedida pensão provtsóría aos depenc;lentes.
§ 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de
acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provísória.. sendo
dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento
da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de
quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé.
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rrsça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata" PE - CEP 54730-970 - Fone: (8Jj3525.0291 fax:(81)3525.0483
CNPJ. l l.25I .832/0001-05
Seção X1
Do Auxíli<>•Reclusão
Art. 31 - Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo
de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar
esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração
recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa. ·
§ 1° - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxiüc-rectusãs aos
Dependentes do segurado que tenha recebido, como. última remuneração, valor
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este que deverá ser corrigido
desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - INSS.
§ 2° - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos
dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
§ 3° - O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
1 - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
11- do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso 1.
Seção XII
Dos prazos e carência
Art. 32 - Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são:
1 - para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de
contribuição em favor do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNQO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo s~ a
incapacidade for decorrente. de acidente de qualquer natureza ou causa;
§ 1 ° - Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário
maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono arual, auxilio
reclusão e salário família.
§ 2° - Não estão sujeitos às carênclas previstas neste artigo os segurados que
ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de SAO
LOURENÇO DA MATA, e seus respectivos dependentes.
, n,a Ar sujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525 .0291 Fex(B ! )3525 0483
CNPJ. l l.251.832/0001•05
Seção XIII
Das dtspostcões gerais relativas aos benefícic;,s
Art. 33 - É de 5 (cinco) anos p prazo de decadênc;ia< de todo e qualquer direito ou .•.. · ação do segurado ou beneficiário para revisãc .. do a,to de concessão de ~enefício; .a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recl9bíménto da primeka prestação .ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNrCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 34 - Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de
percepção de todo .~ qualquer benefício também .serão devidas. as contribui9ões
previdenciárias ao SAO LOURENÇO DA MATA - PREV-FUN.DO. PREVIDENCIARIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, de conformidade com as
disposições fixadas no artigo 68. .
Parágrafo único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal
empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao SÃO LOURENÇO DA
MATA - PRÉV ~ FUNDO PREVIDENCIÁRlO DO MUNtCiPJO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo SÃO LOURENÇO DA
MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOU~?ENÇO DA
MA TA quando do pagamento do benefício.
Art. 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício,
periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MA TA, bem assim a tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Parágrafo Único - A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será
definida pela Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ouvida
a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36 - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo ·
superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalídado,
\·,;,·d Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE, - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 Fi1X,:(8 D3525.0483
CNPJ. U.251.832/0001-05
Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o SÃO LOURENÇO DA
MA TA - PREV - FUNDO PREVIDENCtÁRIO .DO MUNJCÍPlO D.E SÃO LOURENÇO DA
MATA, Termo d~ . Respon~abilidade, nie.diân.te • o qual sé Côn)promete a co.111Ôhicar
qualquer fato que venha a determinªr.a perda da qúalidâde de proeurador ouJ~Vêl"lto ···
que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrerem sançõespenaís cabíveis.
Art. 37 - O benefício devido. ao segurado ou dependente .civilmente incap<:lt será
pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legísiél1~9
cívil.
Art. 38 - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará
os formularias e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO •
LOURENÇO DA MATA; para provar o cumprimento. dos requisitos necessánoa á
obtenção dos benefícios, ou garantit a sua manutenção.
Parãgrafo Único - O cumprimento dessa exígência1é essencial para o recebimento
dos benefícios, ou sua manutenção.
Art. 39 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,
comprobatórios das condições necessárias para· o recebimento dos benefícios, o
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou
suplementar as informações fornecidas.
Art. 40 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA poderá negar qualquer reivindicação de
benefício, declará-lo nulo ou reduzi ... ío, se por dolo ou culpa'. forem omitidas ou
declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
Art. 41 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou
dependentes:
1 -
m-
,v -
Vcontribuições devidas ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPlO OE SÃO LOURENÇO DA MAT;\;
pagamento de benefício além do devido;
impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde
que aceitos pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MA TA.
r".::~ Arauio Sobrinho s/n « Centro - São Lourenço da Mata - PB - CEP 54730-970 ~ Fone: (81)3525.029 l Fax:(8!)3525 0483
CNPJ. ll.251.832/0001-05
§ 1 ° - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula depleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou
a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2° - Na hipótese do Inciso 11, o desconto será feito em até 6 (seis) parcetae.
ressalvada a exrstência de má fé, quando então não será o débitoparcelado. ··
§ 3° - Somente poderão, ser descontados os débitos existentes a partir da concessão
do benefício € desde que não sejam superiores .ao valor do benefícío.
Art. 42 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições feitas ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA em hipótese
alguma.
Art. 43 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo
de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
1 ~ Auxílio-Doença;
ti - Aposentadoria de qualquer espécie;
111 - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário maternidade.
Art. 44 - Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
Art. 45 - Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-recl.usão,
não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a
concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter
transitório à respectiva remuneração.
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"'"'ª Ar.:rnJ,) Sobrinho sín . Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (&1)3525.0291 Fax:(8D3525 0483
CNPJ. 11.2.5L832/0001-05
TÍTULO li
CAPÍTU401
DA ADMtNISTRAÇÃO.
Art. 46 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá a seguinte estrutura:
1 - Conselho Deliberativo;
li - Conselho Fiscal; e
Ili - Gerência de Previdência.
Seção 1
Do Conselho Deliberativo
Art. 47 - O Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA será constituído
de até 3 (três) membros efetívos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
1 - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, indicados pelo Prefeito, sendo que
um deles, a critério do Prefe.ito, será o Presidente do Conselho Deliberativo;
li - um· servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município
de SÃO LOURENÇO DA MATA, indicado pelo-PoderLeqisletivc;
§ 1° - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente
respectivo, que os substituirão em suas lícenças e impedimentos e os sucederão em
caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° - O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legislativo
será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato
subseqüente
§ 4° - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
-----
( ---- \ C__.,,
, ; dya Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54 730-970 - Fone: ( 81 )3525 .029 l Fax:(81)3525 .0483
CNPJ. 1 L2S J.S32/0001~os
§ 5° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, umavez a cada mês, com a prasença :
da maioria de seus membros é suas çh~c,sões ~erã,<> torn~da~ porm~<?ria ,sin,p:\E;~ qe ..
voto. · · ·· ·· ·· ..... · ······· · · · ···· · ········· ·············· · ·· · · ·· · · ·· ··· ·· · · · ·
§ 6º - A função ae conselheiro não será remunerada, devendo ser d~sempenhada no
horário compatível com o expediente normal de trabalho,
§ 7° - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto. · · ·
§ 8° - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou
beneficiários do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, com exceção dos representantes
da Sociedade Civil.
§ 9° - O Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICf PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA terá
voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. ·
§ 1 O - As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 11 - As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão
feitas por escrito.
Art. 48 - Ao Conselho Deliberativo compete:
1-
li -
Ili -
IVV -
VI -
VII -
Deliberar sobre a política de investimentos do SÃO LOURENÇO DA MATA -
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍP-10 DE SÃO LOURENÇO DA
MATA;
Deliberar sobre Regimento Interno do SÃO LOURENÇO PA MATA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA;
Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação · do SÃO LOURENÇO DA
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO · DE SÃO
LOURENÇO DA MATA;
Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários:
Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
Deliberar sobre o Relatório Anual da Gerencia de Previdência;
Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas
Anuais do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
,,,,,.,----·
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; ,i;;a Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE- CEP 54730-970 - Fone: (81 )3.525.029 l Fax:(803525.0483
CNPJ, il.251.832/000l.-05
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, após apreciados pelo
Conselho Fiscal e AuditorJndependente;
VIII - Deliberar sobre a . acehação de bens e legados oferecidos . ao SÃO
LOURENÇO DA MATA'" PREV - FUNDO PREVlOENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DAMA TA; ..
IX - Deiíberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem
como a aceitação de doações com encargo; · ··
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaborada pela Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA;
XI - Deliberar sobre. a contratação dos serviços especializados de terceiros para
gestão técnica, operacional; e patrimonial;
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria; Externa Técnica Especializada
para desenvolvimento de Serviços Técnicos 'Especializados necessários ao
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, por indicação da Gerência de
Previdência; ··
XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à Gerência de Previdência do SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO ..
OE SÃO LOURENÇO DA MATA, nas questões por ele suscftadas;
XIV - Baixar Atos e Instruções Normafivas, complementar ou esclarecedoras; e
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.'
Seção IJ
Do Conselho Fiscal
Art. 49 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 ( um)
membro suplente para cada um, a saber:
1- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município
de SÃO LOURENÇO DAMATA, indícado pelo Prefeito;
li - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município
de SÃO LOURENÇO DAMA TA, indicado pelo Poder Legislativo;
(~
·, ,r~ .1 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 -Fone: (8J)3:52S,029 I Fax:(81)3525.0483
CNPJ. II.25!.832/0001~05
m - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município,
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de SÃO
LOURENÇO DA MA TA, .
§ 1 ° - Os membros suplentes. serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos.
§ 2º - O mandato dos membros designados será de 03 (três) anos, o qual deverá
coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua reconduçãopars
o mandato subsequente.
§ 3° - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente,
que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 4° - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo
de 02 (dois) votos. ·· ·
§ 6° - A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 7º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 9º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto, de desempate;
§ 1 o - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes
do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV .. FUNDO PREVIOENClÁRl6 DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
§ 11 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal:
f - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
li - Acompanhar a execução orçamentária do SÃO LOURENÇO DA MATA -
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍP10 DE SÃO LOURENÇO DA
MATA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência
e exatidão;
'\" Araújo Sobrinho s/n ·Centro· São Lourenço da Mata- PE. Cl!P 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:(8l)3525.0483
CNPJ. ll.251.832/0001-05
: .. ,
Ili -
IV·
V-.
VI -
VII -
'Examinar as prestações etetívadas.pelo SÃO LOURENÇO DA MATA.-PREV •-
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOÜRENÇO· DA MATA
aos servidores e dependentes e a respectiva ternada de contas dos
responsáveis; · ··· ·· · · ······ · · ··· ·· · ·· ···
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os . quais deverão estar instruídos. .. côr:n; os ....
esclarecimentos devidos, para. encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de li\jrós e
documentos; · ·· ·
VIII -
IXXXIXII -
Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o
seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Gerência de
Previdência, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário
a ele referente, assim como o relatórío estatístico dos benefícios prestados;
Requisitar à Gerência de Previdência ~· ao Presidente do Conselho
Deliberativo as informações e dilrgências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notlâcá-los para correção
de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
Propor ao Gerente de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transcarêncía
da administração do mesmo;
Acompanhar o recolhimento mensal das ccntríbulções para que sejam
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e
demais titulares de órgãos flliados ao Sistema Municipal, na ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e
exigindo as providências de re.gulanzação, e adotando as providências de
retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para
regularização das contribuições em atraso;
Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
admínistradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
Examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem CE;lebrados
pelo SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCJARIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, por sohcítação da Gerência de
Previdência;
Pronunciar-se sobre a alienação de bens ~móveis do SÃO L:OURENÇO ~A
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCIARIO DO MUNIClPlO DE SAO
LOURENÇO DA MATA;
. •:i-;a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - f>E- CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.029! Fax:(8! )3525.0483
CNPJ. l l.25l.832/0001-05
XIII - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificanqo sua
legitimidade; · · ·· · · · ·· · · ·
XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, tunoos e provisões garantidores dos
benefídos previstos nesta Lei; notadamente no que concerne à obs.e.rvãricíá
dos critérios de segur;.1nça, rentabilidade e liquidez, e de límites máximos de
concentração dos recursos; e
XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do SÃO LOURENÇO DA
MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCfÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA, bem como da gestão do Regime Próprio de
Previdência do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA.
Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do SÃO LOURENÇO
DA MATA - PREV -FUNDO PREVIDENCIÁRIODO MUNJ.CÍPIO DE SÃO LOURÊN.ÇO
DA MA TA, não lhes sendo permitido envolver-se na . direção e administração do
mesmo.
Seção Ili
Da Gerência de Previdência
Art. 51 - A Gerência de Previdência do SÃO LOURENÇO DA MATA • PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA será composta
de um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro.
§ 1 ° - Os cargos de Gerente de Previdência e de Assistente Administrativo
Financeiro, serão ocupados por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos e
nomeados. pelo. Prefeito Municipal ou cargo comissionado, nomeado pelo Prefeito
municipal.
§ 2º - Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos
entes estatais do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, e possuírem nível
superior de escolaridade e qualificação necessária.
§ 3º - As deliberações da Gerência de Prevtdência serão registradas em Livro de
Atas.
§ 4º - Será firmado Termo de Posse do Gerente e Assistente nomeados.
§ 5º - O cargo de Gerente de Previdência é de provimento em comíssão, e será
exercício por um servidor público efetívo, que receberá uma gratificação de função no
valor equivalente a 15% da remuneração de seu cargo efetívo.
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(_.. .. ,/
r·:a,,,a Araujo Sobrinho slr; - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730.,970 - Fone: (10)352S..029l .Fax.:{8,!)3525.0483
CNP J. l l.251.832/000 l -05 .
§ 6º - Ocargo de Assistente Administrativo Financeiro é de provimento em comissão
e será exercido. por servidor público efetivo, que receberá uma gratifi'cação de fürição . no valor equivalente a 10% da remuneração de s~u c(m~o efetívo, · · ····· ···· ·· · · ····· ··
·.. . : · ... :·
' ' '
§ 7° - Não poderão ser nomeadcis para as füriª6~$ de :O~t~rit~f de Ptév1dei'ibit(l
Assistente Administrativo Financeiro, profissionais que tenham parentescos, até 3° .
grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos
de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 - Compete ao Gerente d.e Previdência:
1 -
Ili -
IVVVl -
VIII -
IX -
XRepresentar o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DÊ SÃO LOURENÇO DA MATA em juízo
ou fora dele:
Superíntender e exercer a Administração Geral do SÃO LOURENÇO DA
MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA; .
Autorizar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Fínancelro, as
aplicações e investímentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e
Investimentos;
Celebrar, em nome do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVlOENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA ert'l
conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os Contratos de Gestão
e suas alterações, e as .contrataçêes em todas as suas modaüdades, inclusive
de prestação de serviços por terceiros;
Praticar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
Elaborar em conjunto com o Assistente Adrnipistrativo Financeiro, a proposta
orçamentária anual do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO
PREVIDENClÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, bem
como as suas alterações;
Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
Expedir Instruções e ordens de serviços;
Organízar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os
serviços de Prestação Previdenciária do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA;
Assinar e assumir, em conjunto com o Assístente Administrativo Financeiro os
documentos e valores do SÃO LOURENÇO DA MATA· PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do SÃO LOURENÇO
: 1\:a Araujo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (8 t)3525.029i Fax:(81)3525.0483
CNPJ. IL25L832/0()0!-05 .
ATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA;
XI - Assinar, em conjunto .com o Assistente AdiTIÍhiStrâtivo Financeiro, os cheques
e demais documentos do SÃO LOURENCO DA MATA.~. PREV - FUNDO
PREV1DENC1ÃRi0 oo MÜNICÍPJO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
mov1mentando os fundos existentes;
XII - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o
Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas
dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e .. da Auditoria
Externa Independente;
XIII - Propor, em conjunto com o Assistente · Administrativo Financeiro, a
contratação de Administradores de Carteiras de lnvestimentos do SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA MATA dentre as instituições especializadas do
mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de
interesse;
XIV - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
XV - Cumprir e fazer cumprir as celíberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Leí como de sua competência.
Art. 53 - Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:
1-
li -
Ili -
IVVManter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens
de serviços relacionados com aspecto financeiro;
Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e
licitações; ··
Supervisíonar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
Administrar a área de Recursos Humanos do SÃO LOURENÇO DA MATA -
PREV .. FUNDO PREVtDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA;
Assinar juntamente com o Gerente de Previdência, todos os atos
administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença,
férias, afastamento dos serviços da eutarquia, bem como, os cheqees e
requisições junto às instituições financeiras;
, ay,1 Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata· PE" CEP 54730-970 - Fone:(81)3525.()291 Fax:(81 )3525.0483
CNPJ. ll.251.832/0001-05
icar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os
informes necessários à elaboraçâo do balancete do mês anterior;
VH - Manter a contabilidade Unç.1nceíra, econômica e patrimonial, em sistemas
adequados ê sempre·ab.iafitados, êJ~pôràrido hàtancst&S.G balanços.; a•~ô,··dé ..
demonstrativos das atividades econ~micas .. d~ste Fundo; ·
VIII - Promover a arrecadação; registro e guardij Q~ · rendas e. quaisquer valores.
devidos ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - . FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE.· SÃO LOURENÇO DA MATA, e . dar publicidade da
movimentação financeira;
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o
acompanhamento da respectiva execução;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendêncías orçamentárias e financeiras para o
exercício;
XI - Providenciar a aberturace créditos adicionais, ,<quand<> houver necessidade;
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Gerente de Previdêncía;
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de tornececores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o à aprovação do Conselho Delíberativo;
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o se.u parecer para o respectivo
julgamento;
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV .• FUNDO PREVIDENClÁRlO DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOÜREN.ÇO DA MATA, através de sistema próprio, verificando
periodicamente os estoques. bem como o controle e conservação de material
permanente;
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela
economia;
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza. portaria e servíçcs gl3rars do.
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIOENC1Á.RIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA;
XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento fínance.iro, os
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil. as
, , ;,,a Araújo Sobnnho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE • CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0;291 Fax:(S.\ )3525.0483
CNPJ, !l.25I.8:J2/0001-05
aplicações em investimentos em conjunto com o Gerente de Previdência e
deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens ·
pertencentes ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVH)ENCIÁRIO DO MUNICÍPIO oe SÃO LOURENÇO DA MATA, vetanoc
por sua integrídade.
XIX - Manter controle sobre a quarda dos valores, títulos e oisponibilidades
financeiras e demais documentos que integram •. o . Patrimônio do SÃO ..
LOURENÇO DA MATA.'.'·PREV .- FUNDO. PRg\ltOENCIÁ810• OO·MÜNlClPlO•• DE SÃO LOURENÇO DAMATA. .. . .. ... .... .. ... . . . .. ·········
XX - Proceder a contabfüzação das receitas, despesas, fundos e provisões do SÃO·
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, dentro dos critérios contábeis geralmente
aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis; · ·
XXI - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros
do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - iFUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MA TA e promover o acompanhamento
dos Contratos;
XXII - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de
seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara :Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Municipio
de SÃO LOURENÇO DA MATA;
XXIII - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVID:ENCIÃRlO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA aos segurados e dependentes,
de acordo com os dispositivos legais;
XXIV - Responder pela exatidão das carências e dernsís condições exigldas pªr.a a
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
XXV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus
direitos e deveres para com o SÃO LOURENÇO DA MA TA ~ PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA;
XXVI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XXVII - Propor a contratação de Atuáno para proceder as revisões atuariais do
Sistema. Previdenciário Municipal;
XXVIII - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
•· ,,H,8 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata. PE. CEP 54730-970 - Fone: (8 l )3525.029 l Fa.x:(8 03525.0483
CNPJ. 11.251.832/0úOl ,05 ' .
Art. 54 71j SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO OE SÃO LOUREN,ÇO DA MATA, para a execução de seus serviços, terá
pessoal requisitado .da municipalidade, dentre os seus seNiqores, os quais serão
colocados à sua disposição com todos os seus dirE;itos e vant~gens assegur.ª~ª$,
garantias e deveres orev\stos em Lei. não podendo oerce:berremuneração adícicnaL
Seção IV
Das disposições gera.is da admínístraçâo
Art. 55 - Os membros representantes dos diversos órqâos colegiados da Estrutura
Administrativa do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA não poderão acumular cargos no
Instituto, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por díferentes .· entes
municipais ou entidades.
Seçã.o V
Dos Atos Normativos
Art. 56 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência de
Previdência ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e
normas operacionais em atos normativos.
Comentário: Alterar redação, excluindo a Gerência de Previdência.
Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em
Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO llt
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 57 - O patrimônio do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRlO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA será autônomo,
livre, desvinculado de qualquer outra .entidade ou ente municipal e constituido de:
t -
contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais
órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos servidores ativos e inativos,
conforme disposto, no artiqo 68 desta Lei;
"'"', A1.:1uJú Sobrinho s/n ·· Centro - São Lourenço da Mata. PE • CEP 54730-970 - Fone: (81)3525.0291 Fax:{8 \)3525.0483
. CNPJ. l l.25 l.832/0001-05
li - receitas de aplicações de patrimônio;
Ili - produto dos rendimentos, acréscimos . ou correções .provenientes d<l,s
aplicações de seus recursos; · · ·· ·
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas
de Previdência Federal, Estadual e Municipar; ..
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de
qualquer natureza.
Art. 58 - Os recursos financeiros e p.atrimoniais do SÃO LOURENÇO DA MATA •
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA,
garantidores dos benefícios por este assegurados serão apHcados, por intermédio de
Instituições Privadas ou Públicas contratada. O SÃQ LOURENÇO DA MATA - PREV.,
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNtCÍPlO OE SÃO LOURENÇO DA MATA aplicará
o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho· Monetário
Nacional.
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Delíoeratrvo deverão
orientar-se pelos seguintes· objetivos:
a} segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
e) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 59 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano; encerrando-se em :31 de
dezembro.
Art. 60 - Caberá ao Gerente de. Previdência e ao Assistente Administrativo Financeiro
a administração e gestão do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNOO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA. ouvido o
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A administração e gestão do SÃO LOURENÇO DA MA TA·- PREV
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA poderá
ser terceirízada.
Art. 61 -Os recursos a serem despendidos pelo SÃO LOURENÇO DA MATA -PREV
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, a título
de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não cederão, elll
hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano· Anual de seu C!Jsteio. ···
, , :,,: A. raújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 5473()-970 - fone: (8 l )3525.029 l Fax:(81 )3525.0483
CNPJ. l l.251.832/0001~05
Art. 62 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO OE $ÃO LOURENÇQ DA MATA de\terá manter os seus regís.tros
contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com ficledignid.ade a sua
situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda,
as despesas e receitas previdenciárias, assístenciats, patrimoniais, financeiras e
admínistratívas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a
legislação vigente.
Art. 63 - O SÃO LOURENÇO DA MATA .. PREV .. FUNDO PREVlOENClÁRI() 00
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, prestará contas anualmente ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, ao Prefeito e à Câmara Municipal,
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos,
na forma da Lei.
Art. 64 - É vedado ao SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV ·_ FUNDO
PREVIDENCIÁRIO 00 MUNlCiPtO DE SÃO LOURENÇO OA MATA atuar como
instítuição financeira, conceder empréstimo, aval, ac~Jte, bem como prestar fiança, ou
obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 65 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal,
fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores PúbHcos Municipais,
as suas contribuições mensais, bem assim eventuais. obrigações contraídas com. o
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 00 MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA que guardem proporção com seus vencimentos terão
como base o último vencimento total mensal recebido.
Art. 66 ~ O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados
segurados do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV ~:FUNDO PREVlOENClÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO OA MATA, não havendo, desta forma,
contribuições destes para o SÃO LOURENÇO OA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, salvo se além
da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais
do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA. ..
CAPÍTULO 11
DO PLANO OE CUSTEIO
Art. 67 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante
recursos de contribuições compulsórías do Mu.nicípio, Câmara Municipal, Autarquias.,
Fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados,
bem assim por outros recursos que lhe forem atfíbuídos.
§ 1 º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuaria! com
registro no \BA - Instituto Brasileiro de Atuária,
:.,, •• 1w1ú_10 Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço daMata- PE- CEP 54730~970 - fone: (81)3525.0291 Fa,c(81)3525.0483
CNPJ. ll.25L832/0001-05
§ 2° - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as
reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em
data anterior à vigência desta Leí, para .efeito de registro contâbil, acompanhamento
e controle de sua cobertura.
. CAPÍTULO 111
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art 68 - São receitas do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
1 - a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva
remuneração, inclusive sobre o Abono Anual, rio varar de 11,00%;
li - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e
Fundações Públicas do Município no valor de 11,00% da folna de. ·. · pagamento, ínclusive sobre o Abono Anual;
Ili - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SÃO
LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIOENCJÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO LOURENÇO DA MATA;
IV - doações, legados e outras receitas.
§ 1° - As contribuições dos servidores em atividade e· as previstas no inciso li deste
Artigo serão creditadas na conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCfÁRJO DO MUNICÍPIO DE. SÃO LOURENÇO DA MATA até o día dez
subseqüente ao da competência.
§ 2º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na
conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - .FUNDO PREVIDENClÁRlO DO . MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no prazo estabelecido, incidirão multa
de 2% (dois por cento} e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre
o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier
eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da
responsabilidade do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO DA MATA•"' PREV -
FUNDO PREVIDENCtÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA as
•\·,.1.;à Areújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE - CEP 54730-970 - Fone: (81 )3525.0291 fa,x:(8D3525.0483
CNPJ. 1!.251.832/0001-05 .
ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos
pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
§ 3° - Se as referidas contrtbuições não forem creditadas até o 30° dia do mes
subseqüente ao da competência, fica ó Conselho Oelip~ràtivo do SÃO t.ôüRENÇO · DA MATA - PREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO
DA MATA autorizado a promover a retenção do valor correspcndente junto à
Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produt~ da arrecadação
do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior se ap:lica quanto aos. d~t:üto.s <levid.9s. pelo.
Executivo: . pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas. db
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA.
Art. 69 - As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e
fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial
contratada pelo SÃO LOURENÇO DA MATA • PREV - FUNDO PREVtDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
§ 1 ° - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada
sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo
efetivo.
§ 2° - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a
responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição · será calculada sobre o
total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§ 3° - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contríbuíção será calculada
sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 70 - As contribuições a que se refere o artigo 68 desta Lei incidirão também .·
sobre o décimo terceiro salário (abono anual}.
Art. 71 - O Prefeito do Município, o Presidente da. Câmara Municipal, os Presidentes
de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsebüíaados.
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Orgãos
sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
CAPiTULO IV
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 72 - As contribuições ao Instituto serão controladas pelo Sistema de Cotas, de
forma a espelhar a situação individual dos segurados no último dia de cada mês, em
função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira
•, ,1ça Araújo Sobrinho stn - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: (81)3S2S.029l F~:(8!)3525.0483
CNPJ. 11 .25 l .8:3?/0ÓOÍ·OS .
dos recursos patrimoniais do SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV • FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNlCÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. . . ..
..... , .
Art. 73 ., As contribuições dos entes estataíe do Münicrpio de SÃO LOURENÇÓÔÂ ··
MATA serão controladas e ccnvertldas em cotas no final de cada. mês. · ··· · ··· ·
Art. 74 - As cotas referidas nos c1rtigos 72 e 73 anteriores serão avaliadas
mensalmente em função dos resultados obtidos com a aplicação .. do patrimônio do
SÃO LOURENÇO DAMATÂ ~ PREV - FUNQO t:>REVlOENClÁRlO 00 MUNICÍPIO OE ..
SÃO LOURENÇO DA MATA; após deduzidas as respec. ti. vas de,s. .. p·e• sas.
Art. 75 - A cada ano o SÃO LOURENÇO DA MA TA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA fornecerá aos
segurados um extrato contendo no mínimo:
1 - valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de
SÃO LOURENÇO DA MATA, mês a mês, no semestre;
li - valoração da cota no período;
Ili - valor unitário das cotas; e
IV - quantidade de cotas do segurado.
Art. 76 - Quando do íntclo das atividades do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA o valor
da cota será de R$ 1,00 (um real).
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 77 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA publicará a presente Lei no Boletim
Oficial, assim como o material explicativo que des.creva as características principais
dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 78 - O SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENClÁRIO 00
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA afixará no quadro de avisos existente
em sua sede o Relatórfo Anual de Atividades contendo os pareceres dor Conselhos ··
Deliberativo e Flscal, da assessoria atuarial e · dos Auditores Independentes, ·
juntamente com as demonstrações financeira~ do exercício anterior, para
conhecimento dos seus se.gurac,tos e dependentes.
e·. -- 0
: , ,,a A.r<:1\jo Sobrinho s/n - Centro - São Lourençoda Mata - PE - CEP 54730-970 • Fone! (81)3525.0291 Fax:(84)3525.0483
CNPJ. IL25l.832/0001-05
TÍTULO IV
. CAPÍTULOJ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS •
Art. 79 - Os Bens e díreüos constituídos com as contribuições com finalidades
previdenciárias para a constituição de um fundo de previdência para a cobertura do
Regime Próprio de Previdência do Municlpio de SÃO LOURENÇO C)A MATA. deverão
ser integralmente repassadas para a conta do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV .;
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OE SÃO LOURENÇO DA MATA
Art. 80 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos
benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer
espécie. ·
Art. 81 -Além das contribuições prevístas no artigo 68 desta Lei, os entes estatais do
Município de SÃO LOURENÇO DA MATA contríbüírão mensalmente com valores
necessários do total da folha de pagamentos dos servidores ativos, após valores
definidos por compensação financeira, com o INSS e o lnstítuto Estadual.
§ 1° - A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do
SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPlO DE
SÃO LOURENÇO DA MATA até o dia cinco do mês a que se referir.
§ 2º - Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste
artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos§§ 2°, 3° e 4° do artígo 68.
Art. 82 - Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro
de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos
benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Art. 83- O ínctso li, do artigo 82, e os artigos84, 89; ij2, e 209, da Lei n.
0 043, de 31
de maio de 1.993, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 82 - ( ... )
li - à gestante, e à paternidade;
{ ... );
"Art. 84- Será concedida ao funcionário. licença. para tratamento de.
saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica.
Parágrafo único - O funcionário no curso da licença para tratamento de
saúde não perceberá seus vencimentos e. vantagens, sendo que o
benefício previdenciário. auxilio doença, observadas as disposições
:,'-,a Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata· PE. CBP 54730-970 - Fone: (8 l )3525.029 l Fax:(81)3525.0483
CNPJ. l l.25L832/0001-05
-gais aplicáveis, será concedido pelo SÃO LOURENÇO DA MATA -
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO ·.
DAMATA."
. . . . . . ' . ' :
"Art. 89 .•.. será concedida licenç:a à funcionária. gestante per 120 (cento
e vinte) dias eonsecutlvós: ·.. · ···
§1º-( )
§ 2º - ( )
§ 3º - ( )
§4º~( ) ...
§ 5° - A funcionária no curso de licença à gestante· não perceberá seus ·
vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário
maternidade, observadas as dísposições legais aplicáveis, será pago à
tunclonárta gestante pelo SÃO LOURENÇÓ DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA."
"Art. 92 - Será licenciado o funcionário acidentado em serviço.
Parágrafo único - O funcionário no cur~o da licença por acidente em
serviço não .perceberá seus vencímentcs e vantagens, sendo que o
beneficio previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições
legais aplicáveis, será concedido pelo SÃO LOURENÇO DA MATA -
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO
DA MATA.,.
"Art. 209 - Fica . estabelecido que os servidores Estatutários
contribuirão para o SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUN:ICÍPlO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
,·, ,,6 Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54730-970 - Fone: {8 l )3525.0l91 Fax.(S] )3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 85 - Ficam revogados o §. 2'', do artigo 36, o inciso. li e o parágrafo úrnco, do
artigo 38, o inciso IV, do artigo 50, e os artigos 49, 77, 78, 79, 80, e 81, da Lei n.0
023, de 31 de mato de 1.993. ·· ·· · · ·
. . .. ..
Art. 86 - Esta Lei e suas dtsposições gerais e transitórias entrarão em vigQr ria data
de sua publicação, ficando revogadastodas as dem~is disposições em contrário. ·
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/ I eito M ... Oliveira ~-~·.· .• ·.
; unícipal /
Pruça Araújo Sobrinho s/n - Centro· São Lourenço da Mata - PE- CEP 54730-970 -· Fone: (81)3525.029l Fax:(8 !)3525.0483
CNPJ. 1L2$l.832!000l-05