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norma nº 2058/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2058 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaAUTORIZA À CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA - BR-408 KM 25, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2058, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a concessão de uso do imóvel que
especifica para a instalação de indústria no
Município de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a, mediante decreto, firmar
concessão de uso ou concessão de direito real de uso do imóvel localizado neste Município,
na BR 408, Km 25, Distrito Industrial Santos Dumont, margem esquerda da estrada que
liga São Lourenço da Mata a Carpina, denominada Lote nº 01 (um), com área de
10.727,50m? (dez mil setecentos e vinte e sete metros quadrados e cinquenta centímetros
quadrados), tendo as seguintes características, limites e controntações: ao norte, com a BR
408, medindo 60,00m (sessenta metros); ao oeste, com terras da Pernorte, medindo
297,00m (duzentos e noventa e sete metros); ao sul, com o Rio Capibaribe, medindo
16,00m (dezesseis metros); e, ao leste, com terras do Distrito Industrial Santos Dumont,
medindo 289,00 m (duzentos e oitenta e nove metros), objeto do processo n.º 17.490/2001,
Ação Reivindicatória, em curso na 1º Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a
imissão na posse do mesmo em favor deste Município.
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do
Poder Executivo municipal para que nele seja instalada 01 (uma) indústria, cumpridas as
exigências desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no art. 1.º será avaliado e destinado,
mediante adequado procedimento de licitação, ao concessionário, por um período de até 40
(quarenta) anos, desde que cumpridos todos os encargos impostos nesta Lei, no Decreto de
Concessão e, no caso de concessão de direito real de uso, na Escritura Pública
correspondente.
Art. 3.º O concessionário deverá:
I — construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01
(um) ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
II - colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento)
de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no
Município de São Lourenço da Mata.
$ 1.º Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando, no
mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o
segundo ano de funcionamento, da mão-de-obra direta projetada pelo concessionário em
pa
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São
sua proposta constante do processo licitatório; bem como que esteja vendendo seus
produtos em escala coerente e razoável em razão de seu porte e ramo de atividade.
$ 2º Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste
artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de
indenização a qualquer das partes.
Art. 4.º O concessionário e a correspondente indústria instalada no imóvel descrito
nesta Lei não poderá ser beneficiado por incentivos fiscais referentes a tributos de
competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do
recebimento da posse do imóvel.
Art. 5.º O pretenso concessionário de cada lote deverá apresentar à Administração
Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no
Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximado de
empregos diretos e indiretos a serem gerados.
Art. 6.º Quando o imóvel descrito no art. 1.º for registrado como de propriedade do
Município, passando, desde logo, à classe dos bens dominiais, os concessionários serão
chamados para optarem por permanecerem como concessionários, nos termos desta Lei e
dos respectivos decreto e contrato ou escritura pública, ou por receberem-no em doação,
com expressa autorização desta norma, nos termos € limites impostos, no que couber, pela
Lei municipal n.º 1.979, de 18 de junho de 2001, independentemente de nova licitação,
desde que a respectiva indústria esteja em efetivo funcionamento.
Art. 7.º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de
06 (seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao
patrimônio do Município, observado o prazo constante do parágrafo único do art. 2.º desta
Lei.
Parágrafo único. O concessionário somente poderá implantar outra indústria no
imóvel, gozando do prazo de seis meses estipulado neste artigo, se, cumpridos todos os
encargos, mantiver a indústria em efetivo funcionamento por, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 8: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Lourenço da Mata, 11 de novembro de 2002.
iro Pereira de Oliveira
Prefeito /
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291

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