| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2002 |
| Date | 2002-11-18 |
| Ementa | REGULA E DISCIPLINA A VENDA E REVENDA DO PÃO FRANCÊS DE SAL OU SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(0) Lou TENÇO JaNV NS Mata, 4 DADE FO% LEIN.' 2.060 DE 18 de NOVEMBRO DE 2002. Regula e disciplina a venda e Revenda do Pão Francês, de Sal ou Similares. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Fica o Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, Dr. Jairo Pereira, autorizado a regular e disciplinar a venda e a revenda do Pão tipo Francês, de sal ou similares. Art. 1.º A comercialização do pão, tipo francês ou de-sal, no Município de São Lourenço da Mata, somente será feito no Peso. Art. 2.º A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação de peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, conforme portarias específicas daquele órgão. Art.3.º O revendedor será obrigado a exibir o alvará de funcionamento, bem como a licença da vigilância sanitária da indústria fornecedora. Art. 4º. Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior de 10cm (dez centímetros), com indicação de preço por quilo e da expressão “VENDA DE PÃO FRANCÊS OU DE SAL SOMENTE A PESO — Lei Municipal Nº 2060/2002 ” Art. 5º - Caberá ao Órgão Municipal de abastecimento, juntamente com os órgãos de defesa dosa direitos do consumidor, a fiscalização do rigoroso cumprimento desta Lei. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 6º - O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: a) Primeira Infração: notificação da irregularidade; b) Segunda Infração: multa de R$ 500.000 (quinhentos reais); c) Terceira Infração: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), d) Quarta Infração: suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento por seis (6) meses; e) Quinta Infração: suspensão definitiva do Alvará de funcionamento. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05