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norma nº 2060/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2060 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaREGULA E DISCIPLINA A VENDA E REVENDA DO PÃO FRANCÊS DE SAL OU SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lou TENÇO
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NS Mata,
4
DADE FO%
LEIN.' 2.060 DE 18 de NOVEMBRO DE 2002.
Regula e disciplina a venda e Revenda do Pão Francês,
de Sal ou Similares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Fica o Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, Dr. Jairo Pereira, autorizado a regular e
disciplinar a venda e a revenda do Pão tipo Francês, de sal ou similares.
Art. 1.º A comercialização do pão, tipo francês ou de-sal, no Município de São Lourenço da Mata,
somente será feito no Peso.
Art. 2.º A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização na presença do
consumidor, em balança apropriada, com indicação de peso e preço a pagar, devidamente aferida
pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, conforme portarias
específicas daquele órgão.
Art.3.º O revendedor será obrigado a exibir o alvará de funcionamento, bem como a licença da
vigilância sanitária da indústria fornecedora.
Art. 4º. Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local
visível e com caracteres de altura igual ou superior de 10cm (dez centímetros), com indicação de
preço por quilo e da expressão “VENDA DE PÃO FRANCÊS OU DE SAL SOMENTE A PESO —
Lei Municipal Nº 2060/2002 ”
Art. 5º - Caberá ao Órgão Municipal de abastecimento, juntamente com os órgãos de defesa dosa
direitos do consumidor, a fiscalização do rigoroso cumprimento desta Lei.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 6º - O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
a) Primeira Infração: notificação da irregularidade;
b) Segunda Infração: multa de R$ 500.000 (quinhentos reais);
c) Terceira Infração: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
d) Quarta Infração: suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento por seis (6) meses;
e) Quinta Infração: suspensão definitiva do Alvará de funcionamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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