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norma nº 2062/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2062 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaCRIA O PÓLO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.062, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002*.
Cria o Pólo de Serviços do Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica instituído o Pólo de Serviços do Município de São Lourenço da Mata, que
tem por objetivo estimular os investimentos privados visando a instalação ou implantação, no
território do Município, de estabelecimentos que desenvolvam as atividades de prestação de
serviços previstas nesta Lei:
Parágrafo Único - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei serão concedidos às
empresas que vierem a se instalar no território do Município, bem como aquelas já instaladas
desde que apresentem plano de expansão.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica e Poder Executivo autorizado a
reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer natureza incidente sobre as seguintes atividades:
É análise e pesquisa de mercado;
HH - banco de sangue e de leite;
1H - conservação e limpeza de imóveis;
IV - construção civil,
V - estabelecimento de educação;
VI gráficas,
VII - guarda e vigilância de pessoas e bens;
VIII - hospitais, clínicas, sanitários e casas de saúde,
IX - hospedagem e assemelhados,
X- informática;
XI - instituições financeiras,
XII - oficinas reparadores e de assistência técnica;
XIII - propaganda e publicidade;
XIV - recauchutagem de pneus;
XV — turismo;
XVI - planos de saúde,
XVII - hospitais veterinários;
XVIII - academias de ginásticas;
X1X - assessoria e consultoria de qualquer natureza;
XX - diversões públicas;
XXI - estúdio fotográfico;
XXI - metalúrgicas; e ç
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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XXIII - restaurantes;
XXIV - lanchonetes e semelhantes;
XXV - separação e reciclagem de materiais, como borracha, papel e plástico.*
Parágrafo único. As Empresas relacionadas no Caput desse artigo, em débito com o
Município a partir de 2000, fica também o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 60%
(sessenta por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem
como, parcelar esse débito em até 60 (sessenta) meses.*
Art. 3º - Ficam concedidas às empresas beneficiárias, que desenvolvem as atividades
referidas nos artigos anteriores, isenções parciais de:
1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
lançado e incidente sohre os imóveis de sua propriedade que abriguem as suas instalações;
HI - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos — ITBO incidente sobre os bens adquiridos para
abrigar as suas instalações.
Art. 4º - Fica Concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
eles relativos - ITBI, lançado para as empresas que vierem a se instalar no Distrito Indústrial do
Município, bem como aquelas já instaladas que apresentem plano de expansão.
Art. 5º - Os beneficios instituídos pela presente Lei serão concedidos por despacho do
Secretário de Finanças, mediante requerimento do interessado, ficando a empresa beneficiária
obrigada a apresentar, conforme dispuser o Poder Executivo, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relatório mensal de suas atividades, onde
constarão:
I-o valor do faturamento mensal da empresa, discriminado por atividade,
II - a quantidade de empregados; e
III - sendo o caso, o valor e a comprovação dos investimentos realizados, conforme
projeto de expansão aprovado pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo Único - A não apresentação do relatório mensal a que se refere o "caput”
deste artigo por dois meses, consecutivos ou não, implica no cancelamento automático dos
benefícios concedidos, procedendo-se na forma do artigo seguinte.
Art. 6º - A concessão dos benefícios instituídos pela presente Lei não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que a empresa beneficiada não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprida ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito que deixou de ser recolhido acrescido
de juros de mora e, nos casos de dolo, fraude ou simulação da beneficiada, das penalidades
cabíveis.
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Art. 7º - O Poder Executivo fará expedir os decretos e demais normas complementares
necessários à execução desta Lei e para definição das normas para apresentação dos projetos de
expansão a que se referem os seus arts. 1º e 2º.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 04 de dezembro de 2002
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Jairo Peréira de Oliveira
Y Prefeito
* Nova redação dada pdld Lei n.º 2.075, de 11.09.2003, acrescentando o inciso NXV e
parágrafo único ao art. 2.º.
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