| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | CRIA O PÓLO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ao Lonrenço ' "Mata 4 , DADE FO% LEI N.º 2.062, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002*. Cria o Pólo de Serviços do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei. Art. 1.º - Fica instituído o Pólo de Serviços do Município de São Lourenço da Mata, que tem por objetivo estimular os investimentos privados visando a instalação ou implantação, no território do Município, de estabelecimentos que desenvolvam as atividades de prestação de serviços previstas nesta Lei: Parágrafo Único - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei serão concedidos às empresas que vierem a se instalar no território do Município, bem como aquelas já instaladas desde que apresentem plano de expansão. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica e Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza incidente sobre as seguintes atividades: É análise e pesquisa de mercado; HH - banco de sangue e de leite; 1H - conservação e limpeza de imóveis; IV - construção civil, V - estabelecimento de educação; VI gráficas, VII - guarda e vigilância de pessoas e bens; VIII - hospitais, clínicas, sanitários e casas de saúde, IX - hospedagem e assemelhados, X- informática; XI - instituições financeiras, XII - oficinas reparadores e de assistência técnica; XIII - propaganda e publicidade; XIV - recauchutagem de pneus; XV — turismo; XVI - planos de saúde, XVII - hospitais veterinários; XVIII - academias de ginásticas; X1X - assessoria e consultoria de qualquer natureza; XX - diversões públicas; XXI - estúdio fotográfico; XXI - metalúrgicas; e ç Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 GEEITU, (a tg ao Lourenço DiMata q ; Da pe ros XXIII - restaurantes; XXIV - lanchonetes e semelhantes; XXV - separação e reciclagem de materiais, como borracha, papel e plástico.* Parágrafo único. As Empresas relacionadas no Caput desse artigo, em débito com o Município a partir de 2000, fica também o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 60% (sessenta por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como, parcelar esse débito em até 60 (sessenta) meses.* Art. 3º - Ficam concedidas às empresas beneficiárias, que desenvolvem as atividades referidas nos artigos anteriores, isenções parciais de: 1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, lançado e incidente sohre os imóveis de sua propriedade que abriguem as suas instalações; HI - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos — ITBO incidente sobre os bens adquiridos para abrigar as suas instalações. Art. 4º - Fica Concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, lançado para as empresas que vierem a se instalar no Distrito Indústrial do Município, bem como aquelas já instaladas que apresentem plano de expansão. Art. 5º - Os beneficios instituídos pela presente Lei serão concedidos por despacho do Secretário de Finanças, mediante requerimento do interessado, ficando a empresa beneficiária obrigada a apresentar, conforme dispuser o Poder Executivo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relatório mensal de suas atividades, onde constarão: I-o valor do faturamento mensal da empresa, discriminado por atividade, II - a quantidade de empregados; e III - sendo o caso, o valor e a comprovação dos investimentos realizados, conforme projeto de expansão aprovado pelo Secretário de Finanças. Parágrafo Único - A não apresentação do relatório mensal a que se refere o "caput” deste artigo por dois meses, consecutivos ou não, implica no cancelamento automático dos benefícios concedidos, procedendo-se na forma do artigo seguinte. Art. 6º - A concessão dos benefícios instituídos pela presente Lei não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que a empresa beneficiada não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprida ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito que deixou de ser recolhido acrescido de juros de mora e, nos casos de dolo, fraude ou simulação da beneficiada, das penalidades cabíveis. as Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 q 4 EI Siad» ao Lourenço DiMata €, 7 Y, á DA DE FO Art. 7º - O Poder Executivo fará expedir os decretos e demais normas complementares necessários à execução desta Lei e para definição das normas para apresentação dos projetos de expansão a que se referem os seus arts. 1º e 2º. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 04 de dezembro de 2002 lulu Jetta Jairo Peréira de Oliveira Y Prefeito * Nova redação dada pdld Lei n.º 2.075, de 11.09.2003, acrescentando o inciso NXV e parágrafo único ao art. 2.º. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05