br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2067/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id315

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

São
L ourenço
DMata 4
, sy
OapE FoÊ
LEI N.º 2.067, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui a contribuição para custeio de despesas com
iluminação pública (CIP) no território do Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custo dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente
ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2.º A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo
Município no âmbito do seu território.
Art. 3º O Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4.º À base de cê ulo da Contribuição é o resultado do rateio dos serviço de iluminação das
vias e logradouros públicos los contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas
pelo sistema de iluminação pública;
Inciso L= Ficam Isentos do Pagamento da Contribuição ora instituída os consumidores residentes
que:
a) Os consumidores que foram beneficiados com a extinção da taxa de iluminação pública antes
da Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002.
b) Consumidores residências cuja rua ainda não dispõe de iluminação pública.
$ 1.º O valor do rateiro da contribuição, apurada com base no custeio anual do serviço de
iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza
industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder públicos e será pago em 12 (doze) parcelas
mensais, conforme fixado no anexo único desta lei
$2. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelo serviço de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema.
Art. 5.º A cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública (CIP) se dará na fatura de
consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária do serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica que preste o serviço no Município, para
promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Publica — CIP.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - '81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Coat E SEITY
> Pera.
São
Lourenço
DiMata
y 7
4, s
DADE FO%
Art. 6.º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas de Código Tributário Nacional,
inclusive aquelas relativas às inflações e penalidades.
Parágrafo único. Não poderão ser cobradas ao mesmo tempo à Contribuição instituída nesta lei e
a Taxa de Iluminação Pública — TIP instituída no Código Tributário do Município.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente incidindo sobre fatos
geradores ocorridos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 8.º Esta lei será regulamentada no prazo de 30
Art. 9.º Revogam-se as disposições en
MY
, /
QUICHCO,
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
c$EITO,
s 89
LSÃO,
DiM
o Mata 4
7,
DADE FOS
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
TABELA I
g IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, POR ANO,
ÁREA DO TERRENO VALOR EM REAIS
ATÉ 200 m? 5,93
De 201 a 400m? 14,83
De 401 a 1.000 m? 44,49
Acima de 1.000 m? 7414
TABELA
IMÓVEIS EDIFICADOS, POR MÊS, EM REAIS
CLASSE
FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAIS COMERCIAIS E PÚBLICOS
De 00 a 30 KWH — ISENTO 3,50
De31 a 50 KWH ISENTO A: 4,50
De 51 a 100 KWH 2,50 00
De 101 a 150 KWH 4,50 | o
De 151 a 300 KWH = TA 14,89
De 301 a 500 KWH 1241 24,81
De 501 a 1.000 KWH. 19,84 39,70
ACIMA DE 1.000 KWH 24,81 49,62
TABELA HI
SETOR INDUSTRIAL, POR MÊS
FAIXA DE CONSUMO (kwh) VALOR EM REAIS
De 0a 100 KWH 425
De 101 a 300 KWH. 1232
De 301 a 500 KWH 2221
De 501 a 1.000 KWH 39,98
ACIMA DE 1.000 KWH 56,87
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
EFEITO,
q >»
q
Regulamenta a Lei n.º 2.067, de 30 de dezembro de
2002, que instituiu a Contribuição Municipal para
Custeio das Despesas com Iluminação Pública — CIP,
nega cumprimento, por inconstitucionalidade, à alínea
“a” do inciso | do art. 4.º da mesma lei e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso
de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e,
tendo em vista o disposto Lei n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002,
Considerando o teor da Lei municipal n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a
Contribuição Municipal para Custeio das Despesas com Iluminação Pública — CIP, em cuja
alínea “a” do inciso | do art. 4.º foi instituída, mediante emenda promovida por vereador, isenção
em favor dos “...Consumidores que foram beneficiados com a extinção da taxa de iluminação
pública antes da Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002”;
Considerando as dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos da Administração Pública
Municipal quanto à interpretação do referido dispositivo, tendo em vista que a taxa de
iluminação pública mencionada não foi extinta, ao contrário do que afirma a norma;
Considerando que o art. 111, Il, do Código Tributário Nacional determina que a legislação
relativa à outorga de isenções deve ser interpretada literalmente, ou seja, com especial atenção
ao sentido literal do texto da norma instituidora da isenção, determinando-se seu alcance nos
limites do texto escrito;
Considerando a inexistência de contribuintes beneficiados com a extinção da taxa de
iluminação pública, posto que essa taxa não foi extinta, estando em pleno vigor a norma que a
instituiu, qual seja, o Código Tributário do Município, em seus artigos 82 a 86; com o quê,
interpretando-se literalmente a norma isentiva, conclui-se pela inexistência de contribuintes
contemplados pela isenção mencionada no art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º 2.067/2002;
Considerando que a norma (art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º 2.067/2002) institui isenção em flagrante
desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, constante do art 5.º, caput, e, mais
especificamente, do art. 150, Il, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado ao Município
“instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente...”,
Considerando que a inconstitucionalidade decorre da inexistência de critério justo para o gozo
da isenção, pois o grupo de contribuintes beneficiário da exclusão, se existisse, poderia ser
composto por pessoas, físicas ou jurídicas, de capacidades econômicas diferenciadas,
compreendendo, desde um grande supermercado ou uma grande indústria, passando por um
proprietário de imóvel valioso e todos situados em elevadas faixas de consumo de energia
elétrica; ao passo que outros contribuintes de baixo poder econômico (situados em baixas
faixas de consumo de energia) não gozariam da isenção, tendo em conta que o único critério
seria a condição de beneficiado com a dita “extinção” da taxa de iluminação pública; e, de outro
modo ainda, se houvesse sido extinta a taxa de iluminação pública, não haveria nem mesmo
um único contribuinte deste tributo, posto que uma taxa extinta jamais poderia obrigar qualquer
contribuinte; com isso, nada menos do que todos os sujeitos passivos da CIP (EC n.º 39/2002)
estariam isentos do pagamento da contribuição, o que constituir-se-ia em um absurdo jurídico
sem par na história do direito tributário pátrio; significando, ao mesmo tempo, instituir um tributo
para nada arrecadar, esvaziando completamente o sentido da norma;
Centro São Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.024 (x: (81) 3525.0483
"São" YyRicardo Araújo Torres CNP. 11.251.832/0001-05
CS EITO,
Cá tg
DiMata
C, sy
ADE FO%
Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 14557/SP), dentre outros
tribunais pátrios, já decidiu reiteradas vezes que o Prefeito municipal pode deixar de cumprir lei
inconstitucional, posto que, assim agindo, estará cumprindo a Constituição Federal, norma
máxima do país, na qualidade de agente político imbuído do dever de observar a Magna Carta
do Brasil, sendo o que se verifica no presente caso;
Considerando nesse sentido, emblematicamente, os termos de trechos do Acórdão proferido,
com unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível
n.º 220.155-1/5, segundo o qual: “Mas, melhor é, data venia, o entendimento no sentido de se
admitir a possibilidade de a Administração negar aplicação a uma lei que repute
inconstitucional” ... “Assim, é evidente que o Poder Executivo não somente pode, como até
deve, negar cumprimento à lei que considere inconstitucional...”; da mesma forma, o festejado
administrativista Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Municipal Brasileiro, 3º Ed., Págs. 848 e
849 sentenciou: “... vem se firmando o entendimento — a nosso ver exato — de que o Executivo
não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis
hierarquicamente superiores. Os Estados de Direito, como o nosso, são dominados pelo
princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam
à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são
normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com o mandamento de uma
Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei ordinária e da Constituição deve
ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei
inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém,
que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular
negar-lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a
declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a
presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público.
Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria,
e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do
Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato
administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e
aponte a inconstitucionalidade de que se reveste”, e
Considerando ainda que, se sobreviesse o Veto de parte do Executivo da norma
inconstitucional, ao invés da imediata Sanção, como ocorreu, o processo legislativo não se teria
terminado a tempo de ser a respectiva Lei publicada no exercício de 2002, para que fosse
exigida a contribuição no exercício de 2003, em respeito ao princípio constitucional-tributário da
anterioridade, causando graves danos à municipalidade, ante a insuficiência de recursos
atualmente arrecadados com a Taxa de Iluminação Pública — TIP, para custear as despesas
com iluminação pública; serviço este de evidente alcance social, porquanto útil no combate à
criminalidade, propiciando ainda comodidade e conforto à população como um todo,
DECRETA:
Art. 1.º Fica negado cumprimento ao art 4.º, |, “a”, da Lei municipal n.º 2.067, de 30 de
dezembro de 2002 por contrariar, fragrantemente, o princípio da igualdade e da justiça em
relação aos Contribuintes, conforme estabelecido nos arts. 5.º, caput, e, mais especificamente,
150, Il, ambos da Constituição Federal.
Art. 2.º São isentos do pagamento da Contribuição para Custeio das Despesas com
Iluminação Pública — CIP, criada pela Emenda Constitucional n.º 38, de 19 de dezembro de
regado sa Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.0291 Fa Dsesous
fiearda Araúnio Torres CNPJ. 11.251.832/0001-05
CEEITY,
Q* fg
LAS
pe PR
€ ata 4
O Daaçõe
2002, e institui a a pe /a Lei municipal n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, exclusivamente, os
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis edificados de natureza
unicamente residencial, cuja faixa de consumo de energia elétrica mensal esteja compreendida
entre O (zero) e 50 (cinquenta) kwh.
Parágrafo único. A determinação da faixa de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 3.º A CIP não será devida se a rua em que se situar o imóvel residencial não for
servida por iluminação pública.
Art. 4.º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas constantes do Código Tributário
Municipal relativas a infrações, penalidades e à forma de aplicação destas.
Art. 5.º A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP poderá ser lançada
para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O lançamento e a arrecadação da CIP serão feitos, mensalmente, em
razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de
eletricidade no Município.
Art. 6.º Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias
após a verificação da inadimplência:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Il - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
1 - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
Art. 7.º Fica determinado à Procuradoria Geral do Município que promova as medidas
judiciais cabíveis no sentido de argúir a inconstitucionalidade do art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º
2067/2002, independentemente da negativa de cumprimento determinada no art. 1.º, que
passa a gerar seus efeitos a partir da publicação deste ato.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.º Publique-se, Registre-se, Cumpra-se e Comuque-se, com urgência, à
Presidência da Câmara de Vereadores.
São Lourenço da Mata, 02 de janeiro de 2003.
eréira de Oliveira
Prefeito
a
(( Riarão
rocurador Geral do Município
AA
áiro
Praça Araújo Sobrinho s/n Centro São Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483
CNPJ. 11.251.832/0001-05

open original →