| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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São L ourenço DMata 4 , sy OapE FoÊ LEI N.º 2.067, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui a contribuição para custeio de despesas com iluminação pública (CIP) no território do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custo dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2.º A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º O Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4.º À base de cê ulo da Contribuição é o resultado do rateio dos serviço de iluminação das vias e logradouros públicos los contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública; Inciso L= Ficam Isentos do Pagamento da Contribuição ora instituída os consumidores residentes que: a) Os consumidores que foram beneficiados com a extinção da taxa de iluminação pública antes da Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002. b) Consumidores residências cuja rua ainda não dispõe de iluminação pública. $ 1.º O valor do rateiro da contribuição, apurada com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder públicos e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, conforme fixado no anexo único desta lei $2. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelo serviço de iluminação pública; b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema. Art. 5.º A cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública (CIP) se dará na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária do serviço. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica que preste o serviço no Município, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Publica — CIP. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - '81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Coat E SEITY > Pera. São Lourenço DiMata y 7 4, s DADE FO% Art. 6.º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas de Código Tributário Nacional, inclusive aquelas relativas às inflações e penalidades. Parágrafo único. Não poderão ser cobradas ao mesmo tempo à Contribuição instituída nesta lei e a Taxa de Iluminação Pública — TIP instituída no Código Tributário do Município. Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente incidindo sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 8.º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 Art. 9.º Revogam-se as disposições en MY , / QUICHCO, Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 c$EITO, s 89 LSÃO, DiM o Mata 4 7, DADE FOS ANEXO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP TABELA I g IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, POR ANO, ÁREA DO TERRENO VALOR EM REAIS ATÉ 200 m? 5,93 De 201 a 400m? 14,83 De 401 a 1.000 m? 44,49 Acima de 1.000 m? 7414 TABELA IMÓVEIS EDIFICADOS, POR MÊS, EM REAIS CLASSE FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAIS COMERCIAIS E PÚBLICOS De 00 a 30 KWH — ISENTO 3,50 De31 a 50 KWH ISENTO A: 4,50 De 51 a 100 KWH 2,50 00 De 101 a 150 KWH 4,50 | o De 151 a 300 KWH = TA 14,89 De 301 a 500 KWH 1241 24,81 De 501 a 1.000 KWH. 19,84 39,70 ACIMA DE 1.000 KWH 24,81 49,62 TABELA HI SETOR INDUSTRIAL, POR MÊS FAIXA DE CONSUMO (kwh) VALOR EM REAIS De 0a 100 KWH 425 De 101 a 300 KWH. 1232 De 301 a 500 KWH 2221 De 501 a 1.000 KWH 39,98 ACIMA DE 1.000 KWH 56,87 Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 EFEITO, q >» q Regulamenta a Lei n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição Municipal para Custeio das Despesas com Iluminação Pública — CIP, nega cumprimento, por inconstitucionalidade, à alínea “a” do inciso | do art. 4.º da mesma lei e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista o disposto Lei n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, Considerando o teor da Lei municipal n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição Municipal para Custeio das Despesas com Iluminação Pública — CIP, em cuja alínea “a” do inciso | do art. 4.º foi instituída, mediante emenda promovida por vereador, isenção em favor dos “...Consumidores que foram beneficiados com a extinção da taxa de iluminação pública antes da Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002”; Considerando as dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Municipal quanto à interpretação do referido dispositivo, tendo em vista que a taxa de iluminação pública mencionada não foi extinta, ao contrário do que afirma a norma; Considerando que o art. 111, Il, do Código Tributário Nacional determina que a legislação relativa à outorga de isenções deve ser interpretada literalmente, ou seja, com especial atenção ao sentido literal do texto da norma instituidora da isenção, determinando-se seu alcance nos limites do texto escrito; Considerando a inexistência de contribuintes beneficiados com a extinção da taxa de iluminação pública, posto que essa taxa não foi extinta, estando em pleno vigor a norma que a instituiu, qual seja, o Código Tributário do Município, em seus artigos 82 a 86; com o quê, interpretando-se literalmente a norma isentiva, conclui-se pela inexistência de contribuintes contemplados pela isenção mencionada no art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º 2.067/2002; Considerando que a norma (art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º 2.067/2002) institui isenção em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, constante do art 5.º, caput, e, mais especificamente, do art. 150, Il, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado ao Município “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente...”, Considerando que a inconstitucionalidade decorre da inexistência de critério justo para o gozo da isenção, pois o grupo de contribuintes beneficiário da exclusão, se existisse, poderia ser composto por pessoas, físicas ou jurídicas, de capacidades econômicas diferenciadas, compreendendo, desde um grande supermercado ou uma grande indústria, passando por um proprietário de imóvel valioso e todos situados em elevadas faixas de consumo de energia elétrica; ao passo que outros contribuintes de baixo poder econômico (situados em baixas faixas de consumo de energia) não gozariam da isenção, tendo em conta que o único critério seria a condição de beneficiado com a dita “extinção” da taxa de iluminação pública; e, de outro modo ainda, se houvesse sido extinta a taxa de iluminação pública, não haveria nem mesmo um único contribuinte deste tributo, posto que uma taxa extinta jamais poderia obrigar qualquer contribuinte; com isso, nada menos do que todos os sujeitos passivos da CIP (EC n.º 39/2002) estariam isentos do pagamento da contribuição, o que constituir-se-ia em um absurdo jurídico sem par na história do direito tributário pátrio; significando, ao mesmo tempo, instituir um tributo para nada arrecadar, esvaziando completamente o sentido da norma; Centro São Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.024 (x: (81) 3525.0483 "São" YyRicardo Araújo Torres CNP. 11.251.832/0001-05 CS EITO, Cá tg DiMata C, sy ADE FO% Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 14557/SP), dentre outros tribunais pátrios, já decidiu reiteradas vezes que o Prefeito municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, posto que, assim agindo, estará cumprindo a Constituição Federal, norma máxima do país, na qualidade de agente político imbuído do dever de observar a Magna Carta do Brasil, sendo o que se verifica no presente caso; Considerando nesse sentido, emblematicamente, os termos de trechos do Acórdão proferido, com unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n.º 220.155-1/5, segundo o qual: “Mas, melhor é, data venia, o entendimento no sentido de se admitir a possibilidade de a Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional” ... “Assim, é evidente que o Poder Executivo não somente pode, como até deve, negar cumprimento à lei que considere inconstitucional...”; da mesma forma, o festejado administrativista Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Municipal Brasileiro, 3º Ed., Págs. 848 e 849 sentenciou: “... vem se firmando o entendimento — a nosso ver exato — de que o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores. Os Estados de Direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isso significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da Lei, mas da Lei corretamente elaborada. Ora, as Leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem com o mandamento de uma Lei superior, que é a Constituição. Entre o mandamento da Lei ordinária e da Constituição deve ser atendido o desta e não o daquela, que lhe é subordinada. Quem descumpre Lei inconstitucional não comete ilegalidade, porque está cumprindo a Constituição. Ocorre, porém, que, como os atos públicos trazem em si a presunção de legitimidade, não cabe ao particular negar-lhes validade por entendimento próprio, sem que antes obtenha do Judiciário a declaração de invalidade. Com a Administração, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste”, e Considerando ainda que, se sobreviesse o Veto de parte do Executivo da norma inconstitucional, ao invés da imediata Sanção, como ocorreu, o processo legislativo não se teria terminado a tempo de ser a respectiva Lei publicada no exercício de 2002, para que fosse exigida a contribuição no exercício de 2003, em respeito ao princípio constitucional-tributário da anterioridade, causando graves danos à municipalidade, ante a insuficiência de recursos atualmente arrecadados com a Taxa de Iluminação Pública — TIP, para custear as despesas com iluminação pública; serviço este de evidente alcance social, porquanto útil no combate à criminalidade, propiciando ainda comodidade e conforto à população como um todo, DECRETA: Art. 1.º Fica negado cumprimento ao art 4.º, |, “a”, da Lei municipal n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002 por contrariar, fragrantemente, o princípio da igualdade e da justiça em relação aos Contribuintes, conforme estabelecido nos arts. 5.º, caput, e, mais especificamente, 150, Il, ambos da Constituição Federal. Art. 2.º São isentos do pagamento da Contribuição para Custeio das Despesas com Iluminação Pública — CIP, criada pela Emenda Constitucional n.º 38, de 19 de dezembro de regado sa Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.0291 Fa Dsesous fiearda Araúnio Torres CNPJ. 11.251.832/0001-05 CEEITY, Q* fg LAS pe PR € ata 4 O Daaçõe 2002, e institui a a pe /a Lei municipal n.º 2.067, de 30 de dezembro de 2002, exclusivamente, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis edificados de natureza unicamente residencial, cuja faixa de consumo de energia elétrica mensal esteja compreendida entre O (zero) e 50 (cinquenta) kwh. Parágrafo único. A determinação da faixa de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 3.º A CIP não será devida se a rua em que se situar o imóvel residencial não for servida por iluminação pública. Art. 4.º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas constantes do Código Tributário Municipal relativas a infrações, penalidades e à forma de aplicação destas. Art. 5.º A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo único. O lançamento e a arrecadação da CIP serão feitos, mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município. Art. 6.º Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Il - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 1 - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 7.º Fica determinado à Procuradoria Geral do Município que promova as medidas judiciais cabíveis no sentido de argúir a inconstitucionalidade do art. 4.º, |, “a”, da Lei n.º 2067/2002, independentemente da negativa de cumprimento determinada no art. 1.º, que passa a gerar seus efeitos a partir da publicação deste ato. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9.º Publique-se, Registre-se, Cumpra-se e Comuque-se, com urgência, à Presidência da Câmara de Vereadores. São Lourenço da Mata, 02 de janeiro de 2003. eréira de Oliveira Prefeito a (( Riarão rocurador Geral do Município AA áiro Praça Araújo Sobrinho s/n Centro São Lourenço da Mata PE. CEP. 54730-970 Fone (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11.251.832/0001-05