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norma nº 2081/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2081 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE USO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO OU APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS DESTINADOS AO ATERRO SANITÁRIO, OU DE ELEMENTOS NELE GERADOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA - BR 408 - KM 94 E 95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.081 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoriza a concessão de uso do imóvel que
especifica para a instalação de indústrias de
transformação ou aproveitamento de residuos
destinados ao Aterro Sanitário, ou de
elementos nele gerados, do Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, art. 30, inciso I, e pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a, mediante contrato,
outorgar a concessão de uso, com encargos, do Aterro Sanitário a ser construido no Municipio,
bem como suas áreas adjacentes, para a instalação de indústrias de transformação,
beneficiamento ou aproveitamento de resíduos destinados ao Aterro Sanitário, ou de elementos
nele gerados, desde que a atividade industrial possa contribuir para a preservação do meio
ambiente da região, sendo localizado o imóvel na BR 408, entre os Kms. 94 e 95, com Margem
Direita no Sentido Paudalho/Recife.
Art. 2.º O imóvel mencionado no art. 1.º e suas benfeitorias será avaliado e destinado,
mediante adequado procedimento de licitação, a um ou mais concessionários, por um período de
até 30 (trinta) anos, desde que cumpridos todos os encargos impostos por esta Lei e pelo
respectivo Contrato de Concessão de Uso.
Art. 3.º O concessionário deverá:
T- instalar e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano,
contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
H — colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de
toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município
de São Lourenço da Mata.
$ 1.º O Poder Executivo poderá estabelecer ainda, como encargo, a obrigação de o
concessionário prestar um ou mais dos seguintes serviços: coleta de lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar e de limpeza urbana, isoladamente ou em conjunto com o Poder Público.
$ 2.º No caso do parágrafo anterior, o Poder Público não poderá pagar ao concessionário
qualquer contraprestação pela prestação dos serviços. Poderá ser estabelecida, no entanto,
divisão de tarefas que componham os serviços.
$ 3.º Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando, no
mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o segundo
ano de funcionamento, da mão-de-obra direta projetada pelo concessionário em sua proposta
constante do processo licitatório; bem como que esteja realizando suas atividades ou
comercializando seus produtos em escala coerente e razoável em razão de seu porte e ramo de
atividade,
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone:781) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 fone) 56
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São
FEITO
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$ 4.º Em caso de descumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo e no
Contrato de Concessão de Uso, a concessão será rescindida e a posse do imóvel reverterá ao
patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes por
benfeitorias realizadas.
Art. 4.º O concessionário e a correspondente indústria instalada no imóvel mencionado
nesta Lei não poderá ser beneficiado por incentivos fiscais referentes a tributos de competência
deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do recebimento da posse do
imóvel.
Art. 5.º O pretenso concessionário deverá apresentar à Administração Pública municipal
projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar, mencionando, dentre outros
dados relevantes, o número mínimo de empregos diretos e indiretos a serem gerados e o prazo
para o início das atividades.
Art. 6.º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06
(seis) meses, o concessionário não implantar outra indústria no imóvel ou reiniciar as atividades
da primeira, a posse do imóvel reverterá ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. O concessionário somente poderá implantar outra indústria no imóvel
ou reiniciar suas atividades, gozando do prazo de seis meses estipulado neste artigo, se,
cumpridos todos os encargos, mantiver a indústria em efetivo funcionamento por, pelo menos,
02 (dois) anos.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
São Lourenço da Mata, 16 de dezembro de 2003.
Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Lourenço
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291

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