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norma nº 2085/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaCRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEE Nº 2.085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de
São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Lourenço da Mata,
com o objetivo de resguardar o que manda a Carta Magna quando ressalta que toda pessoa humana
tem direito à alimentação:
Art, 2º - Caberá ao Conselho:
I- acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal na área alimentar e nutricional, bem
como oferecer propostas que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento que objetivem
ações voltadas ao combate à fome,
W- fazer articulações junto ao Governo Municipal e à Sociedade Civil no sentido de organizar
ações para combater as causas que geram à fome e à miséria;
HH - buscar parcerias para implementação de recursos que dêem garantia ao prosseguimento de
trabalhos voltados ao que objetiva o presente Conselho;
IV- Incentivar a coordenar campanhas de mobilização pública, unindo esforços para
conscientizar a população em geral
Art. 3º - O Conselho será formado por membros titulares e suplentes, sendo 1/3 (um terço)
composto por representantes governamentais e 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil
organizada, bem como os chamados observadores (intelectuais, empresários etc.) poderão participar
da formação do Conselho, não tendo estes, porém, direito de voto, devendo os critérios de
funcionamento para estas pessoas ser definidos no Regimento Interno deste Conselho
Parágrafo Único - Os membros do Conselho, Titulares e Suplentes deverão residir na cidade de
São Lourenço da Mata, apresentando documento legal de residência.
Art. 4º - Os membros governamentais deverão ser compostos da seguinte forma
a) Representante da Secretaria de Ação Social
b) Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos,
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive com a indicação de um
profissional da área de Nutrição,
d) Representante da Secretaria do Governo do Município;
e) Representantes da Secretaria de Finanças;
f) Representantes da Procuradoria Geral do Município; A -
g) Representante do Poder Legislativo do Município. CET
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
EM
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S ao
Loúrenço
Art. 5º - Os membros da Sociedade Civil Organizada deverão ser compostos de acordo com a
deliberação deste Conselho, tendo em vista o serviço relevante que deverá ser prestado por cada
membro.
Art. 6º - As atividades prestadas ao Conselho não serão remuneradas e poderá ocorrer a substituição
de qualquer membro se houver solicitação da entidade ou de qualquer autoridade responsável,
Parágrafo Único - Às reuniões do Conselho devem
convocados, sob pena de haver a substituição d
Sociedade Civil, no caso de uma não justi
Art. 7º- Quanto ao funcionamen
obedecerá às seguintes delib
CHUTES TS
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