| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2089 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS - CONFRONTA-SE DE FRONTE A ENTRADA DE MATRIZ DA LUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 334 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
LEI N.º 2.089, DE 17 DE MAIO DE 2004. Autoriza a alienação do imóvel que especifica para instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e da outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1.º Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel não edificado, área total de 90.000,00 m? (90 há) medindo de frente: 505,20 m, ao Sul, confrontando-se com a estrada de acesso a Matriz da Luz; fundo: 376.35m, ao norte, dividido em 02 (dois) seguimentos, à saber: o primeiro com 292,3 im, o segundo com 84,04m, todos limitando-se com terras do Engenho General; lado direito: 201,86m, ao oeste, limitando-se com terras do Engenho General; lado esquerdo: 265,67m, ao leste, dividido em dois seguimentos, à saber: O primeiro com 248,77, e o segundo com 16,90m. todos limitando-se com terras do Engenho General, Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser doado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para que nele sejam instaladas indústrias, cumpridas as Exigências desta Lei. Parágrafo único. O imóvel mencionado no art. 1º será desmembrado em tantos lotes distintos quanto possível, tendo em vista o maior aproveitamento da área, que serão avaliados e, após, destinados, cada um deles, a donatários diferentes. Art. 3. Cada um dos donatários deverá: 1 = Construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, contados a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote, H - Colher, deste O início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata. $ 1º - Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando, no mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o segundo ano de funcionamento da mão-de-obra direta projetada pelo concessionário em sua proposta Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 GFEITU, e. %Y ao Lourenço DiMata ORA RE do processo licitatório; bem como esteja vendendo seus produtos em escala corrente e izdavét em razão de seu porte e ramo de atividade. $ 2º - Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes. Art. 4º Os donatários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito nesta Lei, não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de competência deste Município, por um período de 05 (cinco) anos, ao contar da data do recebimento da posse do imóvel. Art. 6.º 06 (seis) meses, o don Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05