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norma nº 2089/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2089 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS - CONFRONTA-SE DE FRONTE A ENTRADA DE MATRIZ DA LUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.089, DE 17 DE MAIO DE 2004.
Autoriza a alienação do imóvel que
especifica para instalação de indústrias no
Município de São Lourenço da Mata e da
outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste
Município, o imóvel não edificado, área total de 90.000,00 m? (90 há) medindo de frente:
505,20 m, ao Sul, confrontando-se com a estrada de acesso a Matriz da Luz; fundo:
376.35m, ao norte, dividido em 02 (dois) seguimentos, à saber: o primeiro com 292,3 im,
o segundo com 84,04m, todos limitando-se com terras do Engenho General; lado direito:
201,86m, ao oeste, limitando-se com terras do Engenho General; lado esquerdo:
265,67m, ao leste, dividido em dois seguimentos, à saber: O primeiro com 248,77, e o
segundo com 16,90m. todos limitando-se com terras do Engenho General,
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser doado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para que nele sejam instaladas indústrias, cumpridas as Exigências desta
Lei.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no art. 1º será desmembrado em tantos lotes
distintos quanto possível, tendo em vista o maior aproveitamento da área, que serão avaliados e,
após, destinados, cada um deles, a donatários diferentes.
Art. 3. Cada um dos donatários deverá:
1 = Construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01
(um) ano e 06 (seis) meses, contados a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote,
H - Colher, deste O início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no
Município de São Lourenço da Mata.
$ 1º - Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando,
no mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o segundo
ano de funcionamento da mão-de-obra direta projetada pelo concessionário em sua proposta
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
GFEITU,
e. %Y
ao
Lourenço
DiMata
ORA RE do processo licitatório; bem como esteja vendendo seus produtos em escala corrente e
izdavét em razão de seu porte e ramo de atividade.
$ 2º - Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste
artigo, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização
a qualquer das partes.
Art. 4º Os donatários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel
descrito nesta Lei, não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de
competência deste Município, por um período de 05 (cinco) anos, ao contar da data do
recebimento da posse do imóvel.
Art. 6.º
06 (seis) meses, o don
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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