| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DA PRÓXIMA LEGISLATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN. 2.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004. Fixa o subsídio dos Vereadores deste Município para os exercícios de 2005 a 2008 da próxima Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DAMATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. O Subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2005 a 2008 que integram a próxima Legislatura para a qual foi eleito fica fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) Art. 2º. O valor dos subsídios constantes do art 1º. destaluei, não poderão ultrapassar nem ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por Pemambuco e nem 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município no exercício financeiro, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Município, nos termos do que prescreve, o art. 37, nos incisos X e XI, da Constituição Federal em vigor e quaisquer outros dispositivos constitucionais OU legais.correlatos em vigor Parágrafo primeiro — Verificando-se a hipótese do número de habitantes do Municipio de São Lourenço da Mata ultrapassar a 100000 (cem) mil o percentual previsto no caput deste artigo passará automaticamente para 50% (cinquenta por cento) do valor pago em espécie do Deputado Estadual por Pernambuco Parágrafo segundo* — O vereador que estiver investido no cargo de Presidente da Câmara do Município de São Lourenço da Mata, em razão de sua representatividade pública, fará jus à percepção de verba-de representação, de caráter indenizatório, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal fixado para O Vereador. Art. 3º. O valor do subsídio constante no art 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal e constitucionalmente. Art. 4º. As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no mesmo valor pago por Reunião Ordinária, decorrente da Divisão do número de Reuniões Ordinárias realizadas no período legislativo trimestral estabelecido na Lei Orgânica deste Município e/ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, não podendo ser remuneradas mais de 4 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a sua natureza cujas despesas tem caráter indenizatório. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: 3525.029 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 teu É CREIT: RSsEITO, São Lourenço DiMata «4, Eu QT Art. 5º. Os Períodos Legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal dependente de votação, devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias mencionadas, independentemente do número de Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias mencionadas independente do numero de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada período trimestral. Art. 6º. Os encargos financeiros necessários ao cumprimento d dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64 Art. 7º. Está Lei entra em vigor na d de 1.º Janeiro de 2005. Art. 8º. Revogam-se as Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05