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norma nº 2095/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2095 / 2004
Date 2004-09-30
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DA PRÓXIMA LEGISLATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN. 2.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Fixa o subsídio dos Vereadores deste
Município para os exercícios de 2005 a
2008 da próxima Legislatura e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DAMATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. O Subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2005 a 2008 que integram a
próxima Legislatura para a qual foi eleito fica fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Art. 2º. O valor dos subsídios constantes do art 1º. destaluei, não poderão ultrapassar nem
ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por
Pemambuco e nem 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo
Município no exercício financeiro, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Município, nos
termos do que prescreve, o art. 37, nos incisos X e XI, da Constituição Federal em vigor e
quaisquer outros dispositivos constitucionais OU legais.correlatos em vigor
Parágrafo primeiro — Verificando-se a hipótese do número de habitantes do Municipio de
São Lourenço da Mata ultrapassar a 100000 (cem) mil o percentual previsto no caput deste
artigo passará automaticamente para 50% (cinquenta por cento) do valor pago em espécie do
Deputado Estadual por Pernambuco
Parágrafo segundo* — O vereador que estiver investido no cargo de Presidente da Câmara
do Município de São Lourenço da Mata, em razão de sua representatividade pública, fará jus à
percepção de verba-de representação, de caráter indenizatório, equivalente a 100% (cem por
cento) do subsídio mensal fixado para O Vereador.
Art. 3º. O valor do subsídio constante no art 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites
legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado
quando permitido legal e constitucionalmente.
Art. 4º. As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei Orgânica
Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão
remuneradas com base no mesmo valor pago por Reunião Ordinária, decorrente da Divisão do
número de Reuniões Ordinárias realizadas no período legislativo trimestral estabelecido na Lei
Orgânica deste Município e/ou no Regimento Interno da Câmara Municipal, não podendo ser
remuneradas mais de 4 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por
dia, qualquer que seja a sua natureza cujas despesas tem caráter indenizatório.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: 3525.029
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 teu É
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Art. 5º. Os Períodos Legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na
atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal dependente de
votação, devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem
necessárias para apreciação final das matérias mencionadas, independentemente do número de
Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias mencionadas
independente do numero de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada período trimestral.
Art. 6º. Os encargos financeiros necessários ao cumprimento d
dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento
se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64
Art. 7º. Está Lei entra em vigor na d
de 1.º Janeiro de 2005.
Art. 8º. Revogam-se as
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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