| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2098 / 2005 |
| Date | 2005-01-07 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.' 2.098, DE 07 DE JANEIRO DE 2005. Autoriza a admissão de estagiários no âmbito da Administração Pública municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. $ 1.º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, de 2º grau, ou escolas de educação especial. $ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio. $ 3.º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. $ 4.º Também a Presidência da Câmara de Vereadores poderá aceitar estagiários para atuação perante a Mesa da Casa, a Presidência e os Gabinetes dos Vereadores, observados, os termos desta lei. Art. 2.º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 3.º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino. $ 1.º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no $ 3º do art. 1º desta lei. $ 2.º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso, Art. 4.º O estágio não cria vínculo empregatício ou previdenciário de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no termo de compromisso de estágio, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra | E Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. S.º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário do órgão em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 6.º Lei entrará em vigor na data de sua publi Praça Araújo Sobrin o, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05