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norma nº 2099/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2005
Date 2005-01-07
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.099, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Programa Bolsa Família Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Programa Bolsa
Família Municipal, destinado às ações de transferência de renda com ie
Parágrafo único. O Programa de que trata O caput tem por finalidade a promoção do
desenvolvimento social, contribuindo para a erradicação da pobreza.
Art. 2.º Constitui benefício financeiro do Programa, aquele destinado a unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
$ 1.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
H - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda;
HI - situação de extrema pobreza, aquela suportada por família que não disponha de qualquer
fonte de renda, formal ou informal, inclusive contraprestações eventualmente recebidas em função
trabalhos não qualificados eventualmente desempenhados;
Ivo - situação de pobreza, aquela suportada por família que não disponha de fonte formal de
renda, mas que recebem contraprestações eventuais em função do desempenho de trabalhos não
qualificados, desde que tais rendimentos familiares eventuais não ultrapassem R$ 50,00 (cingiienta
reais) per capta.
$2.º Os valores do benefício mensal a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) para
famílias em situação de pobreza; e de R$ 150,00 (cento e cingienta reais) para famílias em situação de
extrema pobreza.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
$ 3.º Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza ou extrema pobreza de que tratam os 88 1º e 2º poderão ser majorados mediante ato do
da Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.
$ 4.º O Chefe do Poder Executivo poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que
tratam os $$ 1º e 2º, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos
pelo Poder Executivo, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados
os limites orçamentários e financeiros.
$ 5.º Os benefícios a que se refere esta Lei serão pagos, mensalmente, por meio de depósitos
em contas correntes ou poupanças titularizada pelo beneficiário da bolsa, abertas junto à Caixa
Econômica Federal.
$ 6.º Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de cheques nominais ao beneficiário
do programa, expedidos mediante prévio empenho, nos seguintes casos:
1 - temporariamente, caso O titular do beneficio não possua conta bancária em seu nome junto à
Caixa Econômica Federal;
1 - quando o titular do benefício não puder, justficadamente, abrir conta bancária em seu
nome junto à Caixa Econômica Federal
$ 7.º No caso de créditos de beneficios disponibilizados indevidamente, os créditos reverterão
automaticamente ao Programa Bolsa Família Municipal.
condicionalidades relativas ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à
Coiência escolar de 85% (oitenta « Cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem
prejuízo de outras previstas em ato do Poder Executivo.
Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar à operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do
cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação,
gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre O Programa e as políticas
públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, devendo formular e integrar políticas
públicas, definir diretrizes, instruções normativas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
implementação do Programa Bolsa Família Municipal, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover à emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa
nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art.5º As despesas do Programa Bolsa Familia Municipal correrão à conta das dotações
próprias.
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Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do
Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 6.º Fica acrescido aos Anexos 1 e II da Lei n.º 2.096, de 30 de setembro de 2004 (PPA
2002/2005), o programas 0011 — Programa da Bolsa Família.
Art. 7.º Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a fazer as alterações necessárias na Lei
Orçamentária do exercício de 2005 para execução das ações govern is decorrentes da presente
Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43, da Lei Fed
$ 1º. Os recursos para cumprimento
total de dotações orçamentárias const
700.000,00 (oitocentos mil reais).
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