| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | ESTABELECE PROTEÇÕES À LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE CULTOS RELIGIOSOS E SUAS LITURGIAS OBSERVADO O ART 5º VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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São Lourenço Di DiMata 4 4, A DA DE Fo% LEIN.º2101, DE 8 DE MARÇO DE 2005 Estabelece proteções à liberdade do exercício de cultos religiosos e suas liturgias, observado o art. 5.º VI, da Constituição Federal e dá outras providências . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Esta lei tem por objetivo preservar a liberdade do exercício das liturgias dos diversos cultos religiosos em seus respectivos templos, garantindo aos fieis a proteção do Estado contra agentes ou atividades que possam trazer prejuízos à liberdade de culto. Art. 2.º Fica proibida a instalação e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem equipamentos de som audíveis de templos religiosos, independentemente do volume ou de decibéis, salvo se expressamente autorizado pelo representante legal da respectiva instituição religiosa, e desde que o evento não se instale em caráter permanente. $ 1.º Valendo-se do poder de polícia para a preservação da ordem e dos costumes, a Administração fará cessar a atividade que afrontar o disposto neste artigo, podendo solicitar apoio da Polícia Militar para a efetivação da medida. $ 2º Aquele que descumprir o disposto neste artigo estará sujeito a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser arbitrada pela Administração Pública proporcionalmente ao incômodo causado, à dimensão do evento, à condição econômica do responsável pelo descumprimento da norma e à reincidência. $ 3.º Se o templo vier a ser instalado posteriormente à atividade que utilize os equipamentos sonoros em caráter permanente, como bares, restaurantes, casas de eventos, entre outros, a proibição constante deste artigo não poderá ser oposta pela instituição religiosa prejudicada, regendo-se o caso pelas normas de direito civil pertinentes, Art. 3.º Fica proibida a instalação e o funcionamento de novos templos religiosos em um raio de 200m (duzentos metros) de distância dos templos já instalados e em funcionamento, independentemente dos horários de início ou término dos cultos religiosos, salvo se o representante legal da religião vinculada ao templo instalado há mais tempo, concordar expressamente e por escrito mediante manifestação a ser protocolizada junto à Secretaria de Obras do Muni É Parágrafo Único. Face à inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, a proibição contida neste disposto aplica-se imediatamente aos cultos religiosos e seus templos, cujas licenças de construção não tenham sido deferidas pela Administração Pública Municipal até a data da publicação desta lei, independente do pagamento de indenizações a qualquer título. Art. 4.º Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município, assistida pela Procuradoria Geral do Município, a execução desta norma. Art. 5.º Somente poderá opor as restrições constantes desta lei a instituição religiosa que for regularmente constituídas nos termos da legislação pertinente. - PE-CEP 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.048 |. 11.251.832/0001-05 FEITO fg já q ao Lovrenço DMata é y A (04 p EroÊ Art. 6.º Às diversas religiões, regularmente instituídas ou não, fica vedada a geração de sons, através de equipamentos que venham a causar incômodo excessivo aos vizinhos, nos termos de Decreto que fixará os limites em decibéis, apenas quanto a este artigo. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 8 de março de 2005. í da de Jairo Pefeira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 tá Fax: 161) 3525.0483. CNPJ. 11.251.832/0001-05