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norma nº 2101/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaESTABELECE PROTEÇÕES À LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE CULTOS RELIGIOSOS E SUAS LITURGIAS OBSERVADO O ART 5º VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN.º2101, DE 8 DE MARÇO DE 2005
Estabelece proteções à liberdade do exercício de cultos
religiosos e suas liturgias, observado o art. 5.º VI, da
Constituição Federal e dá outras providências .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, nouso
de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Esta lei tem por objetivo preservar a liberdade do exercício das liturgias dos diversos
cultos religiosos em seus respectivos templos, garantindo aos fieis a proteção do Estado contra agentes ou
atividades que possam trazer prejuízos à liberdade de culto.
Art. 2.º Fica proibida a instalação e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou atividades
que utilizem equipamentos de som audíveis de templos religiosos, independentemente do volume ou de
decibéis, salvo se expressamente autorizado pelo representante legal da respectiva instituição religiosa, e
desde que o evento não se instale em caráter permanente.
$ 1.º Valendo-se do poder de polícia para a preservação da ordem e dos costumes, a
Administração fará cessar a atividade que afrontar o disposto neste artigo, podendo solicitar apoio da
Polícia Militar para a efetivação da medida.
$ 2º Aquele que descumprir o disposto neste artigo estará sujeito a multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser arbitrada pela Administração Pública
proporcionalmente ao incômodo causado, à dimensão do evento, à condição econômica do responsável
pelo descumprimento da norma e à reincidência.
$ 3.º Se o templo vier a ser instalado posteriormente à atividade que utilize os equipamentos
sonoros em caráter permanente, como bares, restaurantes, casas de eventos, entre outros, a proibição
constante deste artigo não poderá ser oposta pela instituição religiosa prejudicada, regendo-se o caso
pelas normas de direito civil pertinentes,
Art. 3.º Fica proibida a instalação e o funcionamento de novos templos religiosos em um raio de
200m (duzentos metros) de distância dos templos já instalados e em funcionamento, independentemente
dos horários de início ou término dos cultos religiosos, salvo se o representante legal da religião
vinculada ao templo instalado há mais tempo, concordar expressamente e por escrito mediante
manifestação a ser protocolizada junto à Secretaria de Obras do Muni É
Parágrafo Único. Face à inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, a proibição
contida neste disposto aplica-se imediatamente aos cultos religiosos e seus templos, cujas licenças de
construção não tenham sido deferidas pela Administração Pública Municipal até a data da publicação
desta lei, independente do pagamento de indenizações a qualquer título.
Art. 4.º Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município, assistida pela
Procuradoria Geral do Município, a execução desta norma.
Art. 5.º Somente poderá opor as restrições constantes desta lei a instituição religiosa que for
regularmente constituídas nos termos da legislação pertinente.
- PE-CEP 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.048 |. 11.251.832/0001-05
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Art. 6.º Às diversas religiões, regularmente instituídas ou não, fica vedada a geração de sons,
através de equipamentos que venham a causar incômodo excessivo aos vizinhos, nos termos de Decreto
que fixará os limites em decibéis, apenas quanto a este artigo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 8 de março de 2005.
í
da de
Jairo Pefeira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
tá Fax: 161) 3525.0483. CNPJ. 11.251.832/0001-05

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