| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2005 |
| Date | 2005-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a remissão do crédito tributário e anistia e da outras providências. |
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LEI N.º 2.102, DE 09 DE MARÇO DE 2005. Dispõe sobre a remissão do crédito tributário e anistia e da outras providências. O PR E F E I T O D O MUNICÍPIO D E SÃ O L OURE N Ç O D A MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela "Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tnbutos municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzido, nos seguintes termos: I - se pago em parcela única, será reduzido em 30% sobre o valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da multa.e juros de mora; Il - se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em..25% sobre o valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da multa e juros de mora; m - se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 20% sobre o valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da muttã e juros de mora; IV - se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 15% sobre o valor do crédito principal e 1 00% sobre Ç> vâfor total da.multa e juros de mora; V - se pago em O 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 10% sobre o valor do crédito pri~cipa! e l 00% sobre o valor_ total da ~ulta e juros de ?1ora; Vl0 se pago em 9"9t(seis) parcelas mensais e sucessivas, sera reduzido apenas 100% sobre o valor total-da multa e jütos de mora; VIl - se pago e~ 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas em 50% sobre o valor total da multa e juros' de mora; § lº - Em r~açáo aós débitos de ISS, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 5 5 ,00 ( cinq üe11ta ettil!Ço"rears ); .. § 2° - Em rela~o aos débitos de lPTU e taxas, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais); Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da quantia da primeira parcela. · Art. 3° -A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações.do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cahcelamento do perdão. I - Em caso de débito já inscrito em Divida Ativa, dar-se-á, conforme as condições do •. caput", a. propos ltura da. Execuç,ao Fbca.l, com o corrcapondornc cancelamento do pordao. n - Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as condições do "caput" o prosseguimento da ação, com o correspondente cancelamento do perdão. · Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata -PE- CEP.-54730-970-Fone: (81) 3525.0291 · Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001~5 • 1 Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na Divida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - Se á cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. Art. 5º - Os beneficies instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de outubro de 2005, podendo ser prorrogado mediante Decreto. Art, 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970- Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483- CNPJ. 11.251.832/0001-05