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norma nº 2102/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2005
Date 2005-03-09
EmentaDispõe sobre a remissão do crédito tributário e anistia e da outras providências.
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LEI N.º 2.102, DE 09 DE MARÇO DE 2005. 
Dispõe sobre a remissão do crédito 
tributário e anistia e da outras providências. 
O PR E F E I T O D O MUNICÍPIO D E SÃ O L OURE N Ç O D A MATA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela "Lei Orgânica do 
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tnbutos 
municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzido, nos seguintes termos: 
I - se pago em parcela única, será reduzido em 30% sobre o valor do crédito principal e 
l 00% sobre o valor total da multa.e juros de mora; 
Il - se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em..25% sobre o 
valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da multa e juros de mora; 
m - se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 20% sobre o 
valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da muttã e juros de mora; 
IV - se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 15% sobre o 
valor do crédito principal e 1 00% sobre Ç> vâfor total da.multa e juros de mora; 
V - se pago em O 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 10% sobre o 
valor do crédito pri~cipa! e l 00% sobre o valor_ total da ~ulta e juros de ?1ora; 
Vl￾0
se pago em 9"9t(seis) parcelas mensais e sucessivas, sera reduzido apenas 100% sobre 
o valor total-da multa e jütos de mora; 
VIl - se pago e~ 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas em 50% 
sobre o valor total da multa e juros' de mora; 
§ lº - Em r~açáo aós débitos de ISS, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 
5 5 ,00 ( cinq üe11ta ettil!Ço"rears ); 
.. § 2° - Em rela~o aos débitos de lPTU e taxas, o valor de cada prestação não poderá ser 
inferior a R$ 10,00 (dez reais); 
Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da quantia da primeira 
parcela. · 
Art. 3° -A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações.do débito 
parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata 
inscrição em dívida ativa, com o correspondente cahcelamento do perdão. 
I - Em caso de débito já inscrito em Divida Ativa, dar-se-á, conforme as condições do 
•. caput", a. propos ltura da. Execuç,ao Fbca.l, com o corrcapondornc cancelamento do pordao. 
n - Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as condições do 
"caput" o prosseguimento da ação, com o correspondente cancelamento do perdão. · 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata -PE- CEP.-54730-970-Fone: (81) 3525.0291 
· Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001~5 
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Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na Divida 
Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, excluídos os débitos 
decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo Único - Se á cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao 
contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. 
Art. 5º - Os beneficies instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de outubro de 
2005, podendo ser prorrogado mediante Decreto. 
Art, 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970- Fone: (81) 3525.0291 
Fax: (81) 3525.0483- CNPJ. 11.251.832/0001-05 

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