| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2106 / 2005 |
| Date | 2005-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO COM ENCARGOS DO USO DO CINE ROYAL, OUTORGA BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FEITO, agia; 1 40 Lourenço «DMata N04pE Fo LEI N.º 2106, DE 10 DE MAIO DE 2005. Autoriza a concessão, com encargos, do uso do Cine Royal, outorga beneficios fiscais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA. no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Muni ípio, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante contrato, outorgar a concessão de uso, com encargos, do Cine Royal, situado na Avenida Dr. Luiz Corrêa de Araújo, s/n, para a instalação e exploração do imóvel como sala de exibição cinematográfica, mediante contrapartidas sociais e demais condicionalidades estabelecidas nesta lei, em etital e no respectivo contrato de concessão de uso. Art. 2.º O imóvel mencionado no art. 1.º e suas benfeitorias será avaliado e destinado, mediante adequado procedimento de licitação, a um concessionário, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por igual ou menores períodos, mediante termos aditivos, desde que cumpridos todos os encargos impostos por esta lei e pelo contrato de concessão de uso. Art. 3.º Os pretensos concessionários deverão apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de reforma, instalação e exploração do Cinema, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número mínimo de empregos diretos e indiretos a serem gerados e o prazo para o início Art. 4.º O concessionário deverá: 1 — reformar o prédio, promover as instalações necessárias e pôr o Cine Royal em efetivo funcionamento, no prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, a critério do Concedente, contados da assinatura do contrato de concessão de uso; 1 — colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada no Cinema dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata; HH — arcar com os seguintes encargos em favor da municipalidade: a) acesso gratuito de estudantes da rede municipal de ensino a, no mínimo, duas sessões de cinema por mês, desde que previamente agendadas e devidamente acompanhados de professores e/ou munitores indicados pelo Concedente; b) realização gratuita de eventos vinculados à Administração Pública do Município, tais como, capacitações, treinamentos, palestras, reuniões de servidores públicos, por, no mínimo, 07 (sete) dias por mês, preferencialmente no horário das 07 às 14h, desde que previamente agendadas. Art. 5.º Em caso de descumprimento de qualquer dos encargos estabelecidos nesta lei e no Contrato de Concessão de Uso, a concessão será rescindida e a posse do imóvel reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes por benfeitorias realizadas. Art 6º O contribuinte que vier a explorar atividades de exibição de filmes e de peças teatrais em espaço apropriado, no prazo de 01 (um) ano da publicação desta lei, fará jus aos seguintes benefícios fiscais: | - isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, na forma seguinte: Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 FEI ç >, i LiADo Mata R04pE votá a) durante o primeiro ano de atividade: 100% (cem por cento) do valor devido; b) durante o segundo ano de atividade: 80% (oitenta por cento) do valor devido; c) durante o terceiro ano de atividade: 60% (sessenta por cento) do valor devido; d) durante o quarto ano de atividade: 40% (quarenta por cento) do valor devido; e) do quinto ao décimo ano de atividade: 30% (trinta por cento) do valor devido; 11 - isenção de imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, na forma seguinte: a) durante o primeiro ano de atividade: 100% (cem por cento) do valor devido; b) durante o segundo ano de atividade: 60% (sessenta por cento) do valor devido; c) durante o terceiro ano de atividade: 30% (trinta por cento) do valor devido; d) durante o quarto ano de atividade: 20% (vinte por cento) do valor devido. Art. 7.º Cessadas as atividades do concessionário, se, no prazo de 06 (seis) meses, o mesmo não reiniciar o efetivo funcionamento do Cinema, a concessão de uso será rescindida e a posse do imóvel será revertida ao patrimônio do Município concedente. Parágrafo único. O concessionário somente poderá gozar do prazo estabelecido neste artigo se, cumpridos todos os encargos, mantiver o Cinema em efetivo funcionamento por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos. Art. 8.º Esta lei entra em vigor n data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Lourenço da Mata-PE, em 10 de maio de 2005. Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05