br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 1745/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 1989
Date 1989-12-05
EmentaALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO CAPIBARIBE PARA AUTARQUIA DE REGIME ESPECIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id35

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
GABINETE DO PREFEITO
Em, 05 de dezembro de 1989.
LEI Nº 1745/89
EMENTA: Altera a natureza jurídica da
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE"!
DO CAPIBARIBE PARA AUTARQUIA"!
de Regime Especial e dã ou -
tras providências.
Art. 1º - Fica a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO CA-
PIBARIBE transformada em Autarquia Educacional do Vale do Capibaribe,
sob a forma da Autarquia de Regime Especial, nos termos da Lei Nº
5.540/68, e como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno da Admi -
nistração Indireta do Município, dotado de autonomia administrativa ”
financeira patrimonial, didático-pedagógico, científica e discipli -
nar, com sede e foro na Cidade de São Lourenço da Mata, deste Estado!
de Pernambuco.
Parâgrafo único - Autarquia Educacional do Vale do
Capibaribe reger-se-a:
I - por seu Estatuto;
II - por seu Regimento Interno;
III - pelas demais normas legais em vigor.
Art. 29 - O Estatuto da Autarquia serã aprovado por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - São objetivos da Autarquia Educacional do
Vale do Capibaribe:
I - criar e manter estabelecimentos de ensino de to -
dos os graus e niveis, com estrita observância da legislação especifi
ca em vigor, capazes de atender as necessidades sociais e culturais '!
do Município;
II - promover o ensino de grau superior, indissociado"
da pesquisa, da extensão e da prestação de serviços à Comunidade,atra
vês de cursos e serviços que visam ao bem dos municípos;
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco
didog
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
GABINETE DO PREFEITO
III - criar e manter instituições extracurriculares de
natureza educativa, cultural e cientifica, em todas à áreas do conhe
cimento humano, com o objetivo de estimular o estudo, a pesquisa, a
extensão e a divulgação do saber a todos os segmentos da comunidade"
do Município e da Região a que serve;
Iv - velar pela preservação do patrimônio cultural,ar-
tistico, histórico e tradicional do Município, mediante a criação de
organismo capazes de refletir o pensamento e as aspirações do homem"
do Nordeste.
Art. 4º - São órgão da administração da Autarquia:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria;
III - Conselho Curador.
Parágrafo unico - A composição, competência, atri -
buições e normas de funcionamento dos organismo referidos no caput '
deste artigo, serão definidas no Estatuto da Autarquia, previsto no
artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - Constitui-se receita da Autarquia:
I - dotações que lhe forem designadas, anualmente ,
no orçamento do Município, ou qualquer instituição pública, munici -
pal, estadual ou autárquia;
II - dotações, auxilios ousubvenções que venham a ser
concedida pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade '
pública ou privada, nacional ou estrangeira;
III - remuneração por serviços prestados a entidades !
públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos especificos;
IV - taxas, emolumentos, anuidades, semestralidades ou
outros serviços que forem cobrados aos alunos, de acordo com a legis-
lação em vigor;
V - resultados de operações de crédito e de juros '"
bancários;
VI - receitas diversas.
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mate - Pernambuco
=
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - A autarquia adotará um plano de carreira,
para seus servidores, com estrita observância da legislação do Tra -
balho.
Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autar
quia será estabelecido em Lei.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir um crédito especial, no valor de NCZ$ 40.000,00 (quarenta
mil cruzados novos), destinado à implantação da Autarquia Educacional
do Vale do Capibaribe.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal bai -
xarã os demais atos referentes à efetiva implantação da Autarquia.
Art. 10 - Fica expressamente revogada a Lei Nº 1732"!
de 12 de setembro de 1989.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas às disposições em contrário.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco

open original →