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norma nº 2111/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006, NOS TERMOS DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DOS ARTS 32 E 60 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
LEINº 2.111 de 10 de julho de 2005
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2006, nos termos do art 165 da Constituição
Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 e dos arts.
32 e 60 da Lei Orgânica Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que 2
Câmara de Vercadoros aprovou c cu sanciono a seguinio Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de São Lourenço
da Mata, para o exercício de 2006, compreendendo:
1-- Estratégias e diretrizes da administração pública municipal;
1 — Diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município, com a estimativa da
receita, a fixação da despesa e suas alterações: €
III - Disposições sobre os recursos do Poder Legislativo e a programação orçamentária
do Município;
IV Disposições referentes às despesas com pessoal e encargos do Município e o
quadro de carreira do funcionalismo municipal.
V—- Disposições sobre as alterações tributárias do Município;
VI - Disposições Gerais:
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
CAPÍTULO
DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As estratégias e diretrizes de administração municipal estão contidas no plano
plurianual 2005/2008 e suas posteriores alterações.
Art. 3º - Constituiem estratégias e diretrizes da administração municipal para 2003:
1- Acesso à cidadania: Proporcionar à população uma melhor qualidade de vida será o
princípio básico da ação do governo municipal, com a ampliação e melhoria dos serviços de: saneamento
básico: habitação popular; educação como compromisso social: de construção de dignidade humana;
projetos estruturadores nas áreas de baixa renda; saúde como direito de todos os munícipes; promover a
segurança pública e a justiça para todos, como princípio básico da cidadania: cultura, laser e desportos,
como base de sustentação da integração social; preservar e defender o meio ambiente necessário à vida
humana, protegendo e recuperando os recursos naturais, em parceria com outros níveis de governos e com
a sociedade.
II Crescimento econômico como meio de inserção dos que estão excluídos do mercado
de trabalho; conceder qualificação profissional com qualidade e dentro da realidade do Município e da
região, buscando a geração de novos empregos: melhorar a estrutura dos transportes, buscando diminuir o
custo das passagens, tendo a preocupação com o transporte para escoação dos produtos agrícolas; criar e
ampliar a atividade turística como fonte de renda, emprego e educação ambiental: priorizar os pequenos e
micros produtores urbanos e rurais, com a integração dos agentes locais de desenvolvimento e
modemização.
HI — Adequação da administração municipal às exigências da Lei Complementar n.º
101/2000, procedendo com transparência e permitindo a participação da sociedade na gestão pública:
programas e projetos com base cadastral para um melhor direcionamento das ações governamentais e de
elevação da receita tributária: manter o controle. melhoramento e ampliação do patrimônio público,
fiscalizando o sistema de arrecadação tributária, os sistemas de bens naturais do Município e patrimoniais,
como responsabilidade da administração pública.
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CAPÍTULO HF
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 4º- A proposta orçamentária será enviada à Câmara Municipal, na data prevista na
Lei Orgânica acompanhada de: mensagem, quadros (administrativos) da receita e da despesa, conforme
determinações da Lei Complementar n.º 101/2000, e demais legislação em vigor.
Art. 5º - O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus órgãos, fundos e fundações discriminadas as despesas por programas, projetos,
atividades e operações especiais, fixando os seus valores e indicando as fontes das receitas previstas.
Art. 6º - O orçamento de investimento, se houver, deverá conter os investimentos por
óreãos e suas fontes de financiamento, com o detalhamento das despesas, por projeto e atividade.
CAPÍTULO HI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS RECURSOS
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 7º - Será estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso
mensal, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 7.741 e suas alterações
posteriores, mantendo a uniformidade dos valores entre a arrecadação e o empenhamento, mensal, como
medida controladora das despesas, não permitindo ultrapassar o valor de receita arrecadada em cada mês
do bimestre, pelas obrigações assumidas pela gestão municipal . Apresentar os demonstrativos da
execução orçamentária quadrimestralmente, conforme a LRF.
$ 1º — O acompanhamento e a análise mensal da receita prevista e da receita realizada
deverão corrigir o déficit da arrecadação quando não atingir o valor previsto para aquele período.
$ 2º — Determinar e corrigir a causa do déficit, através de uma melhor eficácia da
arrecadação ou da redução do empenhamento das despesas. exceto as que têm determinações legais. ou
caráter obrigatório e continuado.
Art. 8º - Os recursos para a programação orçamentária do Poder Legislativo serão os
dispostos no art. 20 da LRF, sendo financiado pela “receita corrente líquida” e ser-lhe-á entregue até dia
20 de cada mês
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Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá de autorização ao Executivo para:
1 — Suplementar dotação orçamentária em até 30% (trinta por cento) das despesas
previstas e corrigidas;
1 — Realizar operações de crédito de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
101/2000, e limite definido por Resolução do Senado Federal
Art. 10º - As emendas ao projeto da Lei Orçamentária e seus anexos só serão aprovadas
ser
1 — Indicarem recursos necessários, admitidos apenas os originários de anulação das
"dotações orçamentárias que não prejudiquem as ações das prioridades contidas no grupo 1 do Art. 13
desta Lei.
II — Que sejam relacionadas:
e Com correções de erros ou omissões;
* Comos objetivos constantes nos projetos, PPA e LOA,
Parágrafo único - Deverão acompanhar as emendas à Lei Orçamentária as exposições
de motivo que justifiquem a proposição.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE PESSOAL DO MUNICÍPIO
Art. 11º - As despesas com pessoal ativo, inativo, previdência e encargos obedecerão
aos limites constitucionais e às determinações da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.
Parágrafo único - A concessão de vantagens e o orçamento de remuneração, proventos
ou subsídios, só serão implantados após autorização Legislativa, conforme determinação constitucional.
Art. 12º - Constará na LOA às despesas com a implantação dos planos de carreira,
orientados pelos princípios do mérito e da valorização dos servidores público, inclusive a contratação, via
concurso público, de pessoal técnico para as diversas áreas da prefeitura.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - As prioridades das ações do Governo Municipal estão elencadas em três
grupos, conforme pesquisas das necessidades do Município:
LGrupo de Prioridades 1.
01 Educação e cultura
02 Segurança
03 Cidadania / Ação Social
04 Saúde
H Grupo de Prioridades 2.
05 Abastecimento d'água
06 Habitação popular
07 Administração / Planejamento
08 Limpeza Urbana
- MI Grupo de Prioridades 3.
09 Infra-estrutura
10 Transporte
11 Turismo
12 Agropastoril
Art. 14º - Os recursos orçamentários serão aplicados pelos projetos e atividades,
obedecidas às prioridades municipais, do artigo anterior, e constante do anexo I desta Lei, de onde sairão
às ações que constarão na LOA.
Art. 15º - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos
em cada grupo de despesas serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema
orçamentário/contábil financeiro do Município.
Art. 16º - A análise comparativa da receita pelos três últimos exercícios levará, também,
a administração a tomar medidas necessárias ao saneamento da evasão de receita.
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Art. 17º - O Poder Executivo poderá realizar convênios, acordos, parcerias ou outros
atos legalmente permitidos e necessários, com outros níveis de governo e com a iniciativa privada, para
que as ações de governo contidas na Lei do Orçamento sejam realizadas no exercício correspondente.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
São Lourenço da de Al
s O P) À DE OLI
PREFEITO
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