| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2111 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006, NOS TERMOS DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DOS ARTS 32 E 60 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 LEINº 2.111 de 10 de julho de 2005 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, nos termos do art 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 e dos arts. 32 e 60 da Lei Orgânica Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que 2 Câmara de Vercadoros aprovou c cu sanciono a seguinio Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de São Lourenço da Mata, para o exercício de 2006, compreendendo: 1-- Estratégias e diretrizes da administração pública municipal; 1 — Diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município, com a estimativa da receita, a fixação da despesa e suas alterações: € III - Disposições sobre os recursos do Poder Legislativo e a programação orçamentária do Município; IV Disposições referentes às despesas com pessoal e encargos do Município e o quadro de carreira do funcionalismo municipal. V—- Disposições sobre as alterações tributárias do Município; VI - Disposições Gerais: Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 CAPÍTULO DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As estratégias e diretrizes de administração municipal estão contidas no plano plurianual 2005/2008 e suas posteriores alterações. Art. 3º - Constituiem estratégias e diretrizes da administração municipal para 2003: 1- Acesso à cidadania: Proporcionar à população uma melhor qualidade de vida será o princípio básico da ação do governo municipal, com a ampliação e melhoria dos serviços de: saneamento básico: habitação popular; educação como compromisso social: de construção de dignidade humana; projetos estruturadores nas áreas de baixa renda; saúde como direito de todos os munícipes; promover a segurança pública e a justiça para todos, como princípio básico da cidadania: cultura, laser e desportos, como base de sustentação da integração social; preservar e defender o meio ambiente necessário à vida humana, protegendo e recuperando os recursos naturais, em parceria com outros níveis de governos e com a sociedade. II Crescimento econômico como meio de inserção dos que estão excluídos do mercado de trabalho; conceder qualificação profissional com qualidade e dentro da realidade do Município e da região, buscando a geração de novos empregos: melhorar a estrutura dos transportes, buscando diminuir o custo das passagens, tendo a preocupação com o transporte para escoação dos produtos agrícolas; criar e ampliar a atividade turística como fonte de renda, emprego e educação ambiental: priorizar os pequenos e micros produtores urbanos e rurais, com a integração dos agentes locais de desenvolvimento e modemização. HI — Adequação da administração municipal às exigências da Lei Complementar n.º 101/2000, procedendo com transparência e permitindo a participação da sociedade na gestão pública: programas e projetos com base cadastral para um melhor direcionamento das ações governamentais e de elevação da receita tributária: manter o controle. melhoramento e ampliação do patrimônio público, fiscalizando o sistema de arrecadação tributária, os sistemas de bens naturais do Município e patrimoniais, como responsabilidade da administração pública. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 CAPÍTULO HF DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 4º- A proposta orçamentária será enviada à Câmara Municipal, na data prevista na Lei Orgânica acompanhada de: mensagem, quadros (administrativos) da receita e da despesa, conforme determinações da Lei Complementar n.º 101/2000, e demais legislação em vigor. Art. 5º - O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e fundações discriminadas as despesas por programas, projetos, atividades e operações especiais, fixando os seus valores e indicando as fontes das receitas previstas. Art. 6º - O orçamento de investimento, se houver, deverá conter os investimentos por óreãos e suas fontes de financiamento, com o detalhamento das despesas, por projeto e atividade. CAPÍTULO HI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO Art. 7º - Será estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 7.741 e suas alterações posteriores, mantendo a uniformidade dos valores entre a arrecadação e o empenhamento, mensal, como medida controladora das despesas, não permitindo ultrapassar o valor de receita arrecadada em cada mês do bimestre, pelas obrigações assumidas pela gestão municipal . Apresentar os demonstrativos da execução orçamentária quadrimestralmente, conforme a LRF. $ 1º — O acompanhamento e a análise mensal da receita prevista e da receita realizada deverão corrigir o déficit da arrecadação quando não atingir o valor previsto para aquele período. $ 2º — Determinar e corrigir a causa do déficit, através de uma melhor eficácia da arrecadação ou da redução do empenhamento das despesas. exceto as que têm determinações legais. ou caráter obrigatório e continuado. Art. 8º - Os recursos para a programação orçamentária do Poder Legislativo serão os dispostos no art. 20 da LRF, sendo financiado pela “receita corrente líquida” e ser-lhe-á entregue até dia 20 de cada mês Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá de autorização ao Executivo para: 1 — Suplementar dotação orçamentária em até 30% (trinta por cento) das despesas previstas e corrigidas; 1 — Realizar operações de crédito de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e limite definido por Resolução do Senado Federal Art. 10º - As emendas ao projeto da Lei Orçamentária e seus anexos só serão aprovadas ser 1 — Indicarem recursos necessários, admitidos apenas os originários de anulação das "dotações orçamentárias que não prejudiquem as ações das prioridades contidas no grupo 1 do Art. 13 desta Lei. II — Que sejam relacionadas: e Com correções de erros ou omissões; * Comos objetivos constantes nos projetos, PPA e LOA, Parágrafo único - Deverão acompanhar as emendas à Lei Orçamentária as exposições de motivo que justifiquem a proposição. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE PESSOAL DO MUNICÍPIO Art. 11º - As despesas com pessoal ativo, inativo, previdência e encargos obedecerão aos limites constitucionais e às determinações da Lei Complementar Federal n. º 101/2000. Parágrafo único - A concessão de vantagens e o orçamento de remuneração, proventos ou subsídios, só serão implantados após autorização Legislativa, conforme determinação constitucional. Art. 12º - Constará na LOA às despesas com a implantação dos planos de carreira, orientados pelos princípios do mérito e da valorização dos servidores público, inclusive a contratação, via concurso público, de pessoal técnico para as diversas áreas da prefeitura. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - As prioridades das ações do Governo Municipal estão elencadas em três grupos, conforme pesquisas das necessidades do Município: LGrupo de Prioridades 1. 01 Educação e cultura 02 Segurança 03 Cidadania / Ação Social 04 Saúde H Grupo de Prioridades 2. 05 Abastecimento d'água 06 Habitação popular 07 Administração / Planejamento 08 Limpeza Urbana - MI Grupo de Prioridades 3. 09 Infra-estrutura 10 Transporte 11 Turismo 12 Agropastoril Art. 14º - Os recursos orçamentários serão aplicados pelos projetos e atividades, obedecidas às prioridades municipais, do artigo anterior, e constante do anexo I desta Lei, de onde sairão às ações que constarão na LOA. Art. 15º - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesas serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário/contábil financeiro do Município. Art. 16º - A análise comparativa da receita pelos três últimos exercícios levará, também, a administração a tomar medidas necessárias ao saneamento da evasão de receita. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CER. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 17º - O Poder Executivo poderá realizar convênios, acordos, parcerias ou outros atos legalmente permitidos e necessários, com outros níveis de governo e com a iniciativa privada, para que as ações de governo contidas na Lei do Orçamento sejam realizadas no exercício correspondente. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da de Al s O P) À DE OLI PREFEITO Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05